Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 3528, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a remuneração de cargo de provimento em comissão para fins de apostilamento e aposentadoria, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1º Ao funcionário público do município, quando se aposentar no exercício ininterrupto de 2 (dois) anos, imediatamente anteriores à aposentadoria, em cargo de provimento em comissão, fica assegurado o direito de perceber os proventos correspondentes à remuneração do cargo, desde que seu exercício compreenda período igual ou superior a 10 (dez) anos, consecutivos ou não.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3710, de 1999)
Parágrafo único. Se o período dor inferior a 10 (dez) anos e igual ou superior a 4 (quatro) anos, o funcionário terá direito, a título de vantagem pecuniária, por ano de exercício, a 1/10 (um décimo) da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e do cargo efetivamente ocupado, que será somado ao vencimento do cargo efetivo.
Art. 2º Integrarão os proventos de aposentadoria dos servidores, além da remuneração prevista no artigo primeiro, as gratificações referentes a quinquênios, adicionais de insalubridade, de periculosidade, por trabalho noturno, as relativas à "sexta parte" e a de estímulo à produtividade, previstas nas Leis Municipais n° 1.042, de 25/5/74, n° 2.863, de 5/12/94, e n° 3.014, de 11/9/95.
§ 1º As gratificações de estímulo à produtividade, de que tratam as Lei Municipais n° 2.863/94 e n° 3.014/95, serão incorporadas integralmente aos proventos do servidor, desde que a percepção das gratificações compreenda período interrupto igual ou superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º Se inferior a esse período, mas igual ou superior a 2 (dois) anos, o servidor terá direito à vantagem pecuniária de 1/20 (um vinte avos) do valor da última gratificação percebida, por ano de recebimento da vantagem.
Art. 3º Os efeitos da presente Lei retroagem à data de 5 de junho de 1990, coincidindo com a entrada em vigor da Lei Orgânica Municipal de Pouso Alegre.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3588, de 1999)
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Art. 4º Revogadas as disposições contidas nas Leis Municipais n°s 3.508, de 22/2/98; 3.520, de 19/11/98; 3.544, de 21/12/98, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 3°.
(Renumerado pela Lei Ordinária Nº 3588, de 1999)(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3588, de 1999)
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 2 de dezembro de 1998.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
Liberângelo Mota Torino
Secretário Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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