CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3573, DE 15 DE ABRIL DE 1999
Acrescenta parágrafo ao art. 30, e modifica a redação do parágrafo único, do art. 31, da Lei Municipal nº 2.594-A/92, que dispõe sobre o Código de Obras do Município.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 30, da Lei Municipal n° 2.594-A/92, de 30/04/92, fica acrescido de um § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a redação seguinte.
"Art. 30. ....
§ 1° No caso de escoamento superficial pela sarjeta, por existência de rede coletora pluvial, incumbirá ao executor observar o nível das construções vizinhas, para evitar que se extravase estas águas em lotes de nível inferior.
I - na hipótese acima, deverá o executar coletar e encaminhar as águas pluviais por tubulação adequada para a mais próxima rede coletora ou similares (córregos, valas, etc.).
II - correrão por conta do executar da obra as despesas provenientes deste serviço, bem como a sua manutenção."
Art. 2º O parágrafo único, do art. 31, da mesma Lei Municipal n° 2.594-A/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. ...
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, as obras de canalização ficarão a cargo do interessado e de acordo com a topografia de cada loteamento, sua excessiva declividade ou aclividade, será exigida na aprovação de projetos de construção uma faixa "non aedificandi" de , no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em pelo menos uma das divisas do lote, inclusive para construção de edícula, para dar passagem de rede de água pluvial, quando necessário, desde que devidamente canalizada."
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 15 de abril de 1999.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
Liberângelo Mota Torino
Secretário Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.