CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3584, DE 20 DE MAIO DE 1999
Institui o Código Ambiental do Município de Pouso Alegre – MG.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO CÓDIGO SEUS FINS E OBJETIVO
DO CÓDIGO SEUS FINS E OBJETIVO
Art. 1º Fica aprovado o Código Ambiental do Município de Pouso Alegre-MG que sistematiza e consolida a legislação municipal sobre o Meio Ambiente, respeitada a legislação federal e estadual vigente.
Art. 2º A ação do Município de Pouso Alegre na área ambiental tem como objetivos:
I - preservação e conservação do meio ambiente a fim de garantir condições necessárias à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
II - adequação das atividades do sistema produtivo local às imposições do equilíbrio ecológico, mediante implantação de normas técnicas, procedimentos e padrões de qualidade no tratamento e disposição de resíduos, emissões de efluentes de qualquer natureza;
III - preservação e conservação dos recursos naturais renováveis, bem como o estabelecimento de diretrizes para o manejo e utilização econômica, racional e criteriosa dos não- renováveis;
IV - adequação do uso e ocupação do território municipal, de acordo com sua aptidão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável;
V - desenvolvimento de programas de educação e incentivo às ações que consolidem uma cultura voltada para a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sócio-econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
VI - acompanhamento e fiscalização dos impactos ambientais provocados por fatores naturais e humanos, tomando as medidas saneadoras, quando for o caso;
VII - previsão de penalidades e instrumentos de sua aplicação no caso de infrações ao previsto neste Código.
Art. 3º Para melhor alcançar estes objetivos, a ação do Município de Pouso Alegre na área ambiental, observará os seguintes princípios fundamentais:
I - multidisciplinaridade, interdisciplinaridade, e pró-atividade no trato das questões fundamentais;
II - participação comunitária na formulação, implementação e fiscalização das políticas ambientais;
III - articulação das políticas ambientais municipais com as definidas nas outras esferas de Governo;
IV - articulação dos diversos órgãos da Prefeitura e destes com as entidades da sociedade civil, para a gestão ambiental voltada para o desenvolvimento sustentável;
V - possibilitar a supremacia do interesse coletivo sobre o interesse individual.
CAPÍTULO II
DE TERMINOLOGIA
DE TERMINOLOGIA
Art. 4º De acordo com as definições internacionais já consagradas, para os efeitos deste Código, entende-se por:
I - meio ambiente - conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, biológica e química que permite, obriga e rege a vida em todos as suas formas;
II - recurso ambiental - a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;
III - impacto ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
d) a qualidade dos recursos ambientais.
IV - degradação da qualidade ambiental - alteração prejudicial das características originais do meio ambiente;
V - capacidade de suporte ambiental - limite de uso admissível do recurso ambiental ou de conjunto de recursos ambientais, sem que haja comprometimento de seus atributos;
VI - poluição - degradação ambiental resultante de atividade que, direta ou indiretamente, prejudique a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; crie condições adversas às atividades sociais e econômicas; afete, desfavoravelmente, a fauna, a flora ou qualquer recurso ambiental, bem como afete as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e que lance matérias ou energia em desacordo com os padrões e normas estabelecidos;
VII - fonte de poluição - toda a atividade, obra, processo, operação, maquinário, equipamento, dispositivo fixo ou móvel, que gere ou possa gerar emissão ou disposição de poluentes, ou qualquer outra forma de degradação ambiental, que coloque em risco o meio ambiente, quer pelo seu grau de periculosidade, incomodidade ou nocividade;
VIII - poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos definidos no inciso anterior, em quantidade, concentração ou qualidade que afete o equilíbrio ecológico, nos termos deste Código e da legislação pertinente;
IX - agente poluidor - toda pessoa física ou jurídica, pública ou privado, causadora de degradação da qualidade ambiental;
X - licença ambiental - a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão ambiental competente e do IBAMA, visando avaliar os empreendimentos instalados no Município.
XI - incomodidade - repercussão adversa relacionada ao bem-estar da população, de forma aguda ou crônica por geração, dentre outros desconfortos, de ruídos, vibrações, fumaças e adores;
XII - nocividade - repercussão potencialmente adversa à saúde da população, provocada, dentre outros fatores, por substâncias lançados à atmosfera, à bioesfera, ao meio aquática ou aos solo;
XIII - periculosidade - conjunto de circunstâncias relativas à segurança da população e que se manifestam de forma aguda e ocidental sobre o meio ambiente, provocando alterações impróprias, indesejáveis à estabilidade de suas estruturas físicas;
XIV - biodiversidade - variabilidade de organismos vivos de todos as origens e complexos ecológicos de que fazem parte;
XV - ecossistema - complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microorganismos e o seu meio inorgânico que interagem com uma unidade funcional de determinado (s) recurso (s) ambiental (ais);
XVI - desenvolvimento sustentável - exploração equilibrada dos recursos naturais, nos limites da satisfação das necessidades e do bem-estar da presente geração, assim como de sua conservação no interesse das gerações futuras, levando-se em consideração, fundamentalmente:
a) a eficiência econômica;
b) a harmonia ambiental;
c) a equidade social;
d) o equilíbrio na distribuição do espaço rural e urbano;
e) as peculiaridades locais no contexto histórico, cultural e ecológico.
XVII - saneamento básico - é a solução dos problemas relacionados com o abastecimento de água e disposições do esgoto e lixo de uma comunidade.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E APLICAÇÃO
DA ESTRUTURA E APLICAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PADRÕES DE EMISSÃO
DOS PADRÕES DE EMISSÃO
Art. 5º Os padrões de emissão de poluentes, bem como a definição dos empreendimentos que ficarão sujeitos à observância das normas, padrões e procedimentos desta Lei, serão discriminados em normas elaboradas periodicamente pelo Órgão Ambiental Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA), e homologadas pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Município na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, elaborará normas supletivas e complementares aos padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelas legislações federal e estadual.
Seção I
Das Emissões dos Efluentes Líquidos
Das Emissões dos Efluentes Líquidos
Art. 6º Os efluentes líquidos, de qualquer fonte de poluição, somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas coleções d'água do Município, desde que obedeçam aos limites constantes das normas específicas previstas no artigo anterior.
§ 1º Em caso de efluentes com mais de uma substância potencialmente prejudicial ao meio ambiente, os limites previstos na norma específica poderão ser restringidos, obedecendo-se a forma de seu estabelecimento prevista no art. 5° deste Código
§ 2º De acordo com as características e padrões de qualidade do corpo d’água receptor e da capacidade de suporte ambiental da área, os limites constantes das listas normativas poderão ser restringidos, a critério do Órgão Ambiental Municipal, após parecer fundamentado em parâmetros científicos, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA).
Art. 7º Os métodos de coleta e análise dos efluentes líquidos serão os especificados nas normas registradas no Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro) e aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou em outros métodos reconhecidos, nacional ou internacionalmente.
Art. 8º Constitui responsabilidade do Poder Público e da coletividade a promoção, efetivação e observância de medidas de saneamento básico destinado à proteção da saúde pública e do meio ambiente.
§ 1º As medidas de saneamento básico, estendem-se às propriedades, sejam eles residenciais, comerciais ou industriais, obrigando-se os responsáveis a cumprirem as disposições legais e normas técnicas sanitárias.
§ 2º Todo empreendimento no Município que faz uso da água, superficial ou subterrânea, terá que obter a outorga de direito do uso das águas no órgão competente estadual.
Art. 9º Os serviços de saneamento básico, construídos e operados por órgãos ou entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do Órgão Ambiental Municipal, ou outro órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, observando-se os dispositivos desta Lei e demais regulamentações.
Seção II
Das Emissões Atmosféricas
Das Emissões Atmosféricas
Art. 10. As fontes de poluição instaladas no Município deverão observar os padrões máximos de emissão atmosférica especificados na norma específica elaborada nos termos do art. 6° deste Código.
§ 1º Os padrões de qualidade do ar serão o objetivo a ser atingido mediante estratégia de controle fixada pelos padrões de emissão e deverão orientar a elaboração de um Plano Municipal de Controle de Poluição do Ar.
§ 2º De acordo com os padrões de qualidade do ar e da capacidade de suporte ambiental da bacia aérea, os padrões constantes na norma específica mencionada neste artigo poderão ser restringidos, a critério do Órgão Ambiental Municipal, após prévios estudos da qualidade do ar e com a anuência da COMDEMA.
Seção III
Das Emissões Sonoras
Das Emissões Sonoras
Art. 11. A emissão de sons e ruídos de atividades industriais, comerciais, recreativas e sociais deverão obedecer, no interesse da saúde, do conforto e comodidade da população, aos padrões, normas e diretrizes estabelecidos em normas específicas estabelecidas nos termos do art. 5° desta Lei
Parágrafo único. A realização de eventos de grande porte, a céu aberto, será autorizada pelo Órgão Ambiental Municipal, observada a legislação em vigor relativa a permissão de utilização de espaços públicos ou privados para eventos dessa natureza.
Art. 12. Para os efeitos deste Código, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a Norma ABTN NBR 10051 - a avaliação de ruídos em áreas habitadas, ou com outra que venha substituí-la.
Art. 13. A emissão de ruídos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
Seção IV
Dos Padrões Visuais
Dos Padrões Visuais
Art. 14. Considera-se poluição visual a colocação indevida de faixas, cartazes, outdoors, placas e outros elementos de qualquer natureza iconográfico que prejudiquem a estética, a segurança da população e o tráfego, bem como a interferência significativa em bens de interesse histórico, cultural e paisagístico.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
DAS NORMAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Dos Padrões de Coleta, Tratamento e Disposição de Sólidos
Dos Padrões de Coleta, Tratamento e Disposição de Sólidos
Art. 15. A coleta de lixo doméstico será feita nos domicílios por veículos apropriados do órgão municipal de limpeza urbana ou pessoas físicas ou jurídicas, devidamente constituídas pelo Poder Público.
Parágrafo único. O acondicionamento de resíduos sólidos domiciliares será efetuado pela comunidade, de acordo com os tipos de recipientes aprovados pelo órgão municipal de limpeza urbana.
Art. 16. O lixo, proveniente de feiras livres, comércio ambulante ou temporário e de demais eventos autorizados pela Prefeitura, deverá ser acondicionado de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão municipal de limpeza urbana.
Art. 17. Fica proibido depositar qualquer tipo de resíduo sólido em áreas, vias ou logradouros públicos ou privados, exceto nos dias, horários e locais autorizados pelo órgão municipal de limpeza urbana.
Art. 18. Fica proibido lançar, depositar, bem como encaminhar qualquer tipo de resíduos sólidos em sarjetas, bueiros, valas, cursos d'água ou encostas.
Art. 19. Ficam os promotores de eventos obrigados a promover a limpeza imediata dos logradouros públicos logo após o seu término.
Art. 20. Serão incinerados ou submetidos a tratamento especial todos os resíduos considerados de risco, contaminados, infectados ou contagiosos, assim considerados pelas normas específicas.
1. As emissões provenientes de incineradores de que trata este artigo deverão obedecer aos limites estabelecidos na norma específica elaborada nos termos do art. 6° deste Código;
2. Poderá o órgão municipal responsável pela limpeza pública executar o disposto no "caput" deste artigo, ficando o ônus deste serviço a cargo da fonte geradora;
3. É facultado, aos agentes geradores dos resíduos previstos neste artigo, a execução de tratamento especial, desde que o serviço seja realizado sob o licenciamento dos órgãos ambientais competentes.
Art. 21. Os resíduos de alta toxidade, inflamáveis, explosivos, radioativos e outros de periculosidade congênere sofrerão tratamento e/ou acondicionamento adequado, antes de sua disposição final no solo, de acordo com as normas técnicas dos processos de licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes, ouvido o COMDEMA.
§ 1º Periodicamente, o Poder Executivo aprovará e editará a lista dos resíduos sólidos previstos neste artigo, elaborada na forma do art. 6° deste Código.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se também resíduos de alta toxicidade as pilhas para usos diversos e baterias de celulares e automotivas, sujeitas a tratamento e acondicionamento, segundo normas legislativas de proteção ambiental.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se também resíduos de alta toxicidade as pilhas para usos diversos e baterias de celulares e automotivas, sujeitas a tratamento e acondicionamento, segundo normas legislativas de proteção ambiental.
Art. 22. Os empreendimentos que gerarem resíduos sólidos definidos pela legislação pertinente em vigor como "classe 1", serão responsáveis por sua estocagem temporária, tratamento e destinação final, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão ambiental municipal.
Art. 23. Os resíduos sólidos definidos em legislação pertinente em vigor com "classe II" e "classe III" poderão ter estocagem, tratamento e disposição final convencionais pelo agente, desde que devidamente autorizada pelo Órgão Ambiental Municipal, sem prejuízo do processo de Licenciamento Ambiental junto aos órgãos competentes.
Seção II
Da Biodiversidade
Da Biodiversidade
Art. 24. Cabe ao Município proteger a biodiversidade existente em seu território, em atuação coordenada com os órgãos federais e estaduais que, direta ou indiretamente, exerçam tais atribuições.
Art. 25. Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas relevante de vegetação situadas nas áreas definidas em legislações federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, assim entendidas e compreendidas no perímetro urbano definido por lei municipal, observar-se-á o disposto na Lei de Uso de Solo, respeitados os limites e princípios estabelecidos nas legislações federal e estadual.
Art. 26. O plantio, a poda, o transplante, o corte e a supressão de árvores situadas em logradouros públicos dependerão de prévia autorização do órgão ambiental municipal, qualquer que seja sua finalidade, ressalvadas as áreas de preservação permanente.
Parágrafo único. O corte e a supressão de árvores situadas em propriedades particulares no perímetro urbano dependerão de prévia autorização do órgão ambiental municipal.
Parágrafo único - A. No caso de supressão de árvores deverá ser afixado no local laudo técnico que justifique a supressão realizada e indique a respectiva compensação ambiental. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 5947, de 2018)
Art. 27. Qualquer espécie vegetal poderá ser declarada "imune de corte”, por ato do Executivo Municipal, ouvido o COMDEMA, por motivo de sua localização, antiguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico, ou por sua raridade, beleza ou condição de porta-semente.
Art. 28. Os espécimes de fauna silvestre, em qualquer fase de seu desenvolvimento, e seu abrigos naturais são bens de interesse comum, ficando proibida sua perseguição, caça, apanha, utilização ou destruição sem autorização do órgão ambiental competente.
Art. 29. Provocar queima em qualquer cobertura vegetal, inclusive morta, nos domínios do perímetro urbano, sem a prévia autorização do órgão ambiental municipal e da Prefeitura Municipal, será passível de punição nos termos desta Lei.
Seção III
Dos Recursos Naturais
Dos Recursos Naturais
Art. 30. A exploração de qualquer recurso natural não renovável, no território do Município, estará sujeita ao depósito de caução no Órgão Fazendário Municipal, como garantia de efetiva recuperação da área degradada, conforme norma específica a ser regulamentada pelo Prefeito, ouvido o COMDEMA.
Art. 31. A comercialização de agrotóxicos só poderá ser realizada no Município em estabelecimentos registrados nos órgãos competentes, com produtos cadastrados no Estado de Minas Gerais, mediante o receituário agronômico.
§ 1º Nenhum distribuidor de agrotóxicos, instalados no Município, poderá fazer uso de sorteios de bens ou viagens promocionais, sob intenção de aumentar suas vendas, induzindo o produtor ao uso indiscriminado e abusivo de produtos nocivos ao meio ambiente e ao homem.
§ 2º O descarte das embalagens vazias dos agrotóxicos, após tríplice lavagem, será efetuado em centros de coleta, para posterior tratamento e reciclagem.
Art. 32. A utilização, transporte e armazenagem de substâncias potencialmente poluidoras deverão observar além do disposto no artigo anterior, as normas e demais dispositivos dos diplomas legais que regulam a matéria.
Art. 33. O órgão ambiental municipal delimitará áreas rurais e/ou de mananciais onde será implementado plano integrado de utilização racional dos recursos ambientais, o qual considerará:
I - a capacidade de uso e aptidão agrícola do solo;
II - as técnicas disponíveis e apropriadas à produção agrícola, pecuária ou florestal e a conservação do solo e da água;
III - as bacias hidrográficas e suas subdivisões como bases geográficas de planejamento.
Seção IV
Do Transporte e Armazenamento de Cargas Perigosas
Do Transporte e Armazenamento de Cargas Perigosas
Art. 34. O transporte e o armazenamento, mesmo que provisório, de cargas que possam provocar nocividade ou periculosidade só poderão ser realizados, no Município, respeitadas as normas estabelecidas na legislação federal e estadual.
§ 1º O Poder Executivo baixará as normas específicas de transporte e armazenamento de cargas perigosas a partir da proposta do Órgão Ambiental Municipal, ouvido o COMDEMA e órgãos afins da Prefeitura.
§ 2º O órgão competente da Administração Municipal elaborará e supervisionará a execução do Plano de Acompanhamento e Monitoramento de Transporte e Armazenamento de Cargas Perigosas no âmbito do Município.
Seção V
Do Risco Ambiental
Do Risco Ambiental
Art. 35. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo único. Para execução das medidas de emergências de que trata este artigo, poderão ser reduzidas ou impedidas, durante o período crítico, as atividades de qualquer fonte poluidora, respeitadas as competências da União e do Estado.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 36. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, no processo educativo formal e não formal.
Parágrafo único. Entende-se por educação ambiental, todos os processos mediante os quais os indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competência voltados à proteção ambiental, ao uso sustentável dos recursos naturais e à vinculação entre a ética e as práticas econômicas sociais.
Art. 37. O Poder Público, com a participação comunitária, definirá políticas educativas que incorporem a dimensão ambiental, promovendo e fomentando a educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA AMBIENTAL
DA LICENÇA AMBIENTAL
Art. 38. Além das autorizações federal, estadual e municipal já previstas na legislação vigente, previamente ou em caráter corretivo, desde que implantado anteriormente à vigência deste Código, será exigida a licença ambiental, a ser expedida pelo Órgão Ambiental Municipal, a todos os empreendimentos potencialmente poluidores ou que possam causar significativa degradação ambiental, que constem da norma elaborada periodicamente, na forma do art. 6° deste Código.
§ 1º A licença ambiental municipal será requerida em formulário próprio fornecido pelo Órgão Ambiental Municipal, ao qual será anexado Memorial de Caracterização de Empreendimentos (MCE).
§ 2º O MCE conterá, dentre outras, as seguintes informações, conforme tipologia e porte do empreendimento:
I - tipo de atividade;
II - dados quantitativos e qualitativos das emissões de resíduos gerados;
III - listagem de matéria-prima, materiais e produtos auxiliadores utilizados e materiais produzidos;
IV - fluxograma do processo produtivo;
V - sistema de gestão ambiental;
VI - plano de ação emergencial;
VII - plano de risco ambiental;
VIII - plano de lavra e recuperação de área degradada;
IX - sistema de drenagem;
X - alternativas de localização de planta e do processo produtivo;
XI - diagnóstico de entorno;
XII - quantitativo de movimento de terra do empreendimento;
XIII - relatório de impacto ambiental.
§ 3º Caberá ao Órgão Ambiental Municipal, na ocasião da solicitação da licença ambiental, a definição das informações e estudos listados no § 2° deste artigo.
§ 4º A critério do Poder Executivo Municipal, poderão ser marcadas audiências públicas, com a finalidade de informar a sociedade sobre a implantação de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente.
§ 5º A responsabilidade pelas informações contidas no MCE será do proprietário do empreendimento.
§ 6º A Licença Ambiental concedida será de caráter renovável, com período de validade de 1 (um) a 3 (três) anos, estabelecido pelo Órgão Ambiental Municipal, em função do grau de periculosidade, incomodidade e nocividade do empreendimento requerente.
§ 7º A licença ambiental será concedida ou não no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de seu requerimento, devidamente formulado no termo deste Código.
Art. 39. As licenças ambientais concedidas deverão ser revalidadas na ampliação e/ou alteração do processo produtivo do empreendimento, segundo o mesmo procedimento adotado no requerimento original.
Art. 40. Na licença ambiental municipal será especificado se o empreendimento encontra-se em fase de planejamento, implantação ou de operação
Art. 41. O Órgão Ambiental Municipal cobrará do empreendedor taxa de licenciamento em razão do exercício do poder de polícia decorrente de análise do MCE, por ele efetuada, observadas as disposições da Legislação Tributária Municipal.
Parágrafo único. A taxa mencionada no "caput" deste artigo terá variação de 30 (trinta) a 30.000 (trinta mil) UFIR's, em razão da atividade, do processo produtivo, do porte e de outras características do empreendimento.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 42. Compete ao Órgão Ambiental Municipal, a fiscalização das atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, em cumprimento das normas, padrões e procedimentos contidos neste Código.
Parágrafo único. No exercício da ação fiscalizadora e do cumprimento do dispositivo deste Código, fica assegurada aos técnicos, devidamente constituídos e credenciados, a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência pelo tempo que for necessário, nas dependências dos empreendimentos instalados ou em vias de instalação no Município.
Art. 43. Órgão Ambiental Municipal poderá, a seu critério, determinar que se realizem auditorias ambientais nos empreendimentos potencialmente poluidores para verificação dos seus padrões de emissão e de seu gerenciamento ambiental.
§ 1º As auditorias ambientais de que trata este artigo, deverão ser efetuadas pelos próprios empreendedores ou por terceiros, preferencialmente com acompanhamento de técnicos ou agentes credenciados pelo Órgão Ambiental Municipal.
§ 2º As informações prestadas pela auditoria serão de responsabilidade do empreendedor, somente sendo aceitas auditorias de empresas cadastradas no Município.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES
Art. 44. Constitui infração ambiental qualquer descumprimento das normas, padrões e procedimentos previstos neste Código e de outros dispositivos contidos nos atos normativos dele decorrentes.
Art. 45. O Órgão Ambiental Municipal penalizará os infratores de acordo com as sanções abaixo descritas:
I - notificação com prazo para cessar a irregularidade;
II - multa de 300 (trezentos) a 300.000 (trezentos mil) UFIR's, de acordo com a gravidade e a intensidade de degradação ou poluição imposta ao meio ambiente;
III - suspensão das atividades até correção das irregularidades;
IV - cassação de alvarás e licença concedidos.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão regulamentadas em ato do Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, a partir da proposta do Órgão Ambiental Municipal, ouvido o COMDEMA.
§ 2º As penalidades previstas neste Código não eximem os infratores das demais penalidades legais.
§ 3º A aplicação das penalidades referidas neste artigo será executadas por servidores municipais, especificamente treinados e credenciados para a tarefa.
§ 4º Nos casos de reincidência, as multas serão cobradas em dobro.
§ 5º Aquele que degradar ou poluir o meio ambiente fica obrigado à sua recuperação ou reabilitação, conforme exigência do Órgão Ambiental Municipal, independentemente da aplicação de outras sanções.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. Lei ordinária criará e regulamentará o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, cujos recursos serão aplicados em ações estritamente voltadas para o meio ambiente.
Art. 47. Anualmente, por época da Semana do Meio Ambiente, será concedido o "Mérito Municipal Ambiental” as pessoas físicas ou jurídicas que se destaquem nas ações de educação, preservação, recuperação e promoção do equilíbrio ambiental
Parágrafo único. A regulamentação do Mérito Municipal Ambiental será proposta ao Chefe do Executivo pelo Órgão Ambiental Municipal, ouvido o COMDEMA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 48. O Prefeito poderá criar incentivos fiscais, além de outros incentivos par as pessoas físicas e jurídicas que, comprovadamente, promovam ações educativas ou de preservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 49. Em função de otimizar a capacidade de suporte ambiental, os empreendedores deverão optar pelas alternativas tecnológicas disponíveis, que permita a reabilitação do recurso ambiental.
Art. 50. Todos os empreendimentos constantes da norma citada no art. 39 deste Código, já em funcionamento ou em implantação até a presente data, deverão requerer a licença ambiental junto ao Órgão Ambiental Municipal, seguindo os procedimentos estabelecidos nesta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da referida norma.
§ 1º Os empreendimentos referidos no "caput" deste artigo, que, após avaliação do MCE, pelo Órgão Ambiental Municipal, se encontrarem em conformidade com as normas, padrões e procedimentos desta Lei, deverão buscar o enquadramento às mesmas, mediante apresentação do Relatório de Controle Ambiental (RCA) e do Plano de Controle Ambiental (PCA), no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de notificação feita pelo Órgão Ambiental Municipal
§ 2º Os planos citados no parágrafo anterior deverão conter descrição das etapas com cronograma de atividades e propostas de redução de poluição e/ou degradação a serem cumpridas pelo empreendimento, que serão analisados e acompanhados pelo Órgão Ambiental Municipal.
§ 3º Qualquer ampliação ou alteração nos processos produtivos dos empreendimentos enquadrados no parágrafo anterior, somente será autorizada mediante comprimento do RCA e PCA apresentado.
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 20 de maio de 1999.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
Liberângelo Moto Torino
Secretário Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.