CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3718, DE 21 DE JANEIRO DE 2000
Dispõe sobre o licenciamento e fiscalização de empresas prestadoras dos serviços de coleta de entulho provenientes de construções e reformas, autoriza a utilização das via públicas para a colocação de caçambas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a utilização das vias e logradouros públicos para a colocação de caçambas de coleta de terra e entulhos provenientes de construções, reformas e demolições, bem como para guarda de materiais para construção, a partir do licenciamento das empresas prestadoras desses serviços no Município de Pouso Alegre, atendidos os dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. Todo proprietário e responsável técnico por obras de construção na área do Município, fica expressamente proibido de fazer uso de qualquer equipamento ou dispositivo de ocupação de área pública diferente daqueles indicados nesta Lei, pena de multa de 500 (quinhentas) unidades fiscais de referência além da remoção compulsória e imediata do material usado.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças o licenciamento à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Obras, a fiscalização das empresas e operadores autônomos que utilizem da modalidade de coleta de terra e entulhos e da guarda de materiais descritas no artigo anterior.
§ 1º As caçambas serão identificadas, individualmente, pelo Executivo, sendo confeccionas pelos proprietários das caçambas.
§ 2º Os veículos destinados ao transporte das caçambas serão cadastrados e identificados pelo Executivo.
Art. 3º O licenciamento da empresa ou do autônomo ficará subordinado ao preenchimento das seguintes condições:
I - o licenciamento de empresa ou autônomo, terá validade para o exercício financeiro respectivo, mediante o recolhimento aos cofres municipais, dos impostos e das taxas devidas;
II - atendimento das normas de "bota-fora" do Município, quando da operação desta modalidade de coleta;
III - indicação do número de caçambas a serem utilizadas para a modalidade de serviços nesta Lei;
IV - indicação por parte da empresa ou autônomo, de local apropriado para guarda das caçambas de sua propriedade;
V - as caçambas deverão ter capacidade não superior a 7 (sete) metros cúbicos e estarem pintadas em cores vivas;
VI - nas extremidades das caçambas, deverão ser pintadas tarjas com tinta ou fita adesiva própria (reflexiva) para efeito de segurança;
VII - as caçambas deverão ser identificaras em suas laterais, com o nome da empresa, telefone e número de ordem;
VIII - o bom estado de conservação das caçambas deverá ser mantido pela empresa e/ou autônomo;
IX - nenhuma espécie de propaganda de terceiros será permitida na caçamba;
X - a idade máxima para operação do veículo transportador (caminhão) será de 10 (dez) anos desde que todos os equipamentos (principalmente o guindaste) estejam em excelente estado de conservação, principalmente nos itens relacionados com a segurança do motorista e pedestre;
XI - durante a colocação e retirada de caçambas em vias com declive, deverão ser utilizados calços apropriados nas rodas traseiras dos veículos, para dar total segurança à comunidade, e evitar acidentes.
XII - as caçambas privadas utilizadas no Município de Pouso Alegre para a coleta e transporte de entulho, terra, areia, brita, cascalho, sobras de materiais de construção e assemelhados deverão estar devidamente sinalizadas com faixas refletivas, nos moldes previstos na Portaria n° 1.164/2010 do DENATRAN, em pelo menos 40% (quarenta porcento) do seu espaço físico externo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5811, de 2017) Art. 4º A colocação de caçambas em vias e logradouros públicos observado o Código de Trânsito, fica condicionada ao preenchimento das seguintes condições:
I - serão admitidas em locais onde se realizem obras e de acordo com as posições;
a) ao longo do alinhamento da guia da calçada (meio-fio), em sentido longitudinal, ocupando o espaço de um veículo, com afastamento de 0,30m do meio-fio;
b) ao longo do alinhamento da guia da calçada (meio-fio), com 30 graus de inclinação em direção ao eixo da pista, a utilização de pequena área do passeio para suporte da caçamba em ruas com larguras inferiores a 5 (cinco) metros.
II - o tempo máximo de permanência entre a colocação e remoção, será de 10 (dez) dias;
III - é vedada a colocação de caçambas em local de estacionamento proibido, salvo através de autorização especial do setor;
IV - não será permitida a colocação de caçambas a menos de 5m (cinco metros) medidos da calçada das esquinas dos alinhamentos;
V - durante a colocação e remoção das caçambas, deverão ser observadas as exigências previstas de limpeza urbana e as condições de segurança aos veículos e pedestres, mediante sinalização adequada;
VI - deverão ser respeitados, para as operações de colocação e retirada de caçambas, os horários de pico no local, evitando causar transtornos ao trânsito e pedestres, assim como realizar o impedimento da rua na qual se dará a operação;
VII - a Prefeitura poderá conceder licença especial para os casos não previstos nos incisos retrós, após análise do pedido da pessoa interessada, observadas, porém, todas as normas de segurança e condições que forem estabelecidas na licença.
§ 1º Fica expressamente vedada a colocação de caçambas sobre as calçadas, bem como sobre bueiros (boca-de-lobo), ao longo de toda a cidade.
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior, ensejará a aplicação de multa equivalente a 100 UFIR, dobrada em caso de reincidência.
§ 3º A utilização de espaço reservado às "Zonas Azuis" não será gratuita, devendo os proprietários de imóveis em obras, adquirir os talões necessários para os dias de permanência da caçamba no local.
Art. 5º As infrações cometidas ao disposto nesta Lei, serão objeto das seguintes penalidades:
I - notificação ao proprietário de obra e/ou à empresa ou firma individual prestadora dos serviços no prazo de 2 (duas) horas, para correção do procedimento irregular como abaixo se estabelece, exceto se os requisitos previstos nos incisos I, III e IV do art. 4º tiverem sido cumpridos;
II - multa diária de 20 (vinte) UFIR por caçamba, sendo seu valor dobrado nas reincidências;
III - apreensão da caçamba;
IV - suspensão da licença prevista no art. 3º por 15 (quinze) dias e, em dobro, nas reincidências;
V - cancelamento da licença prevista no art. 3º.
Art. 6º Os caminhões coletores de caçambas, deverão transitar sempre com as respectivas correntes presas à carroceria, sob pena de aplicação do disposto no artigo anterior;
Art. 7º As caçambas ao serem transportadas com materiais, deverão, obrigatoriamente, estar "lonadas", durante o percurso da obra até o local de descarga sob pena de aplicação do disposto no art. 5º, desta Lei.
Art. 8º Normas regulamentares aos dispositivos desta Lei, serão formalizadas mediante decreto do Sr. Prefeito Municipal.
Art. 9º As empresas ou autônomos em operação na época da publicação desta Lei, terão um prazo de 30 (trinta) dias para se adequar às exigências contidas nos incisos IV, V, VI e VII do art. 3º, e inciso III do art. 4º.
Art. 10. A operação de descarga de entulhos em terreno de terceiros, deverá ser sob autorização expressa do proprietário desse imóvel ou se dará em local indicado pela Prefeitura Municipal, observadas as normas sanitárias e de meio ambiente.
Parágrafo único. A autorização do proprietário referido neste artigo não prevalecerá se a concessão contrariar lei municipal.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 21 de janeiro de 2000.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
Liberângelo Mota Torino
Secretário Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.