Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 3773, DE 1 DE JUNHO DE 2000
Dispõe sobre recuos frontais.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Toda construção de imóvel no Município de Pouso Alegre, destinado a uso residencial unifamiliar, multifamiliar (exceto vilas), comercial ou de prestação de serviço, deverá obedecer o recuo frontal mínimo de 3,00m (três metros).
Art. 2º No caso de lotes de esquina o recuo frontal a que se refere o artigo primeiro, será obrigatoriamente obedecido em relação à via pública de maior faixa de domínio, devendo também ser observado recuo de 3,00m (três metros) em relação à outra testada, exceto no caso de lotes com largura inferior a 15,00m (quinze metros), quando não será exigido recuo na testada secundária.
Art. 3º No caso de lotes de esquina, os recuos da construção devem sempre observar concordância com alinhamento do lote, não podendo o recuo da curva de concordância ser inferior ao valor do menor recuo em referência.
Art. 4º Nos lotes com frente para dois logradouro, exceto os de esquina, deverá ser obedecido o recuo mínimo de 3,00m (três metros) em relação aos dois alinhamentos.
Art. 5º No caso de lotes com frente para mais de dois logradouros, os recuos frontais serão objeto de análise e determinação pelo Departamento de Obras e/ou Comissão Permanente de Legislação Urbanística.
Art. 6º No caso de construção de cobertura aberta para veículos, abrigo de portão, abrigo de porta, casa de máquinas isolada, cabine de força, caixa eletrônico, passagem coberta de pedestre sem vedação lateral e portaria ou guarita com no máximo 4,00m² (quatro metros quadrados), será dispensado o recuo frontal a que se refere o art. 1°.
Art. 7º Para construção de cobertura aberta de veículos, com acesso direto da via pública, citado no artigo anterior, sua largura não poderá ultrapassar a 5,00m (cinco metros), e o restante da área do recuo deverá ser mantida como área permeável destinada a ajardinamento e, sendo necessária rampa de acesso, esta deverá ser executada a partir do alinhamento para dentro do lote.
Art. 8º Os subsolos destinados exclusivamente a garagem de veículos serão dispensados de todos os recuos, desde que sua coberturas sejam horizontais e contínuas e não tenham altura superior a 80cm (oitenta centímetros), medida no ponto de maior nível de referência de cada testado do lote.
Parágrafo único. Caso este valor seja ultrapassado, em virtude da declividade natural do terreno, o mesmo não poderá ter altura superior a 3,00m (três metros), numa extensão de 3,00m (três metros), contada a partir da divisa lateral correspondente, e uma profundidade de 4,00m (quatro metros), contada a partir do alinhamento do lote.
Art. 9º O recuo frontal, referido nos arts. 1°, 2° e 3°, será obrigatório somente nos seguintes casos:
a) quando inexistirem construções na face do quarteirão onde localizar-se o terreno;
b) quando existir igual ou maior número de construções, obedecendo o referido recuo da mesma face do quarteirão.
Art. 10.  Quando na aplicação das regras do artigo anterior for constatado existência de recuos com medidas diferentes da estabelecida 3,00m (três metros) deverá prevalecer as medidas de recuo existente na face do quarteirão.
Art. 11.  No caso de lotes de esquina ou com frente para dois ou mais logradouros, o disposto no artigo anterior será observado para cada uma das vias públicas.
Art. 12.  Todo loteamento a ser aprovado após a data da publicação desta Lei deverá conter, no texto do decreto aprovador, dispositivo específico sobre este assunto, onde ficará estabelecido no mínimo as medidas previstas nesta Lei, para cada caso específico.
Art. 13.  No caso específico do Loteamento Colina Verde o valor do recuo mínimo obrigatório é de 2,00m (dois metros), como consta no memorial descritivo de sua aprovação. Nos loteamentos onde conste valores de recuo frontal maiores que três metros, prevalecerá para efeito desta Lei o valor estabelecido pelo decreto de aprovação ou memorial descritivo.
Art. 14.  Para os loteamento aprovados anteriormente a esta Lei, com recuos superiores a 3,00m (três metros), o recuo da testada secundária não será exigido.
Art. 15.  Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 1° de junho de 2000.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
Liberângelo Mota Torino
Secretário Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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