CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3899, DE 3 DE MAIO DE 2001
Altera tabela de cobrança da taxa de licença para publicidade permitida, aprovada pela Lei Municipal nº 3.306/97 e complementada pela Lei Municipal nº 3.354/97 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela de Cobrança da Taxa de Licença para Publicidade Permitida, aprovada com o art. 6º da Lei Municipal n° 3.306/97, de 2 de setembro de 1997, e complementada pela Lei Municipal n° 3.354/97; fica alterada conforme tabela, anexa.
Art. 2º A publicidade permitida, através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo o tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades comerciais, mesmo aquelas afixadas em veículos, fica sujeita à previa licença da Prefeitura Municipal e ao pagamento antecipado da Taxa de Licença para Publicidade.
Art. 3º Ficam as empresas publicitárias, gráficas, silk screen ou congêneres obrigadas, ao confeccionar qualquer tipo de propaganda, a colocar nos outdoors, painéis e demais anúncios, o número de identificação fornecido pela Prefeitura Municipal através do alvará de licença, desde que sujeitos às taxas constantes da tabela, anexa.
§ 1º Os impressos de cartazes, panfletos e demais formas de publicidade terão que constar no rodapé a quantidade impressa, o número de autorização, data de impressão e o prazo de distribuição e o respectivo nome da empresa confeccionadora.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3969, de 2001) § 2º Estão dispensados apenas do número de identificação, os letreiros luminosos ou não luminosos, que têm como objeto principal a finalidade identificativa do estabelecimento comercial.
§ 3º Fica o requerente, que pode ser a pessoa física ou jurídica que explora ou utiliza com objetivos comerciais a divulgação de anúncios de terceiros, bem como a pessoa diretamente interessada na publicidade, obrigado a constar no requerimento o tipo de publicidade, o local, o período de distribuição e o nome da empresa publicitária, gráfica ou congêneres que irá confeccionar a propaganda.
Art. 4º É obrigatório o requerimento de uma nova licença, no prazo de 3 (três) dias antes de expirado o prazo de validade da anteriormente concedida, caso haja interesse de manter a referida publicidade no mesmo local.
Art. 5º Aplicar-se-á multa de 10 (dez) vezes do valor devido a quem fizer publicidade em desacordo com a presente Lei.
Art. 6º A responsabilidade pelo pagamento da taxa de publicidade permitida é do interessado na veiculação e, solidariamente, de quem explore ou utilize com objetivos comerciais, a divulgação de anúncio de terceiros.
Art. 7º O consentimento dado por terceiros para uso de local onde se instalará o anúncio publicitário implicará, obrigatoriamente, em autorização para o acesso a ele pelas autoridades, sempre que se fizer necessário.
Art. 8º As pessoas enumeradas no art. 6º desta Lei, responderão pela segurança dos anúncios, não cabendo à Prefeitura qualquer responsabilidade neste particular.
Art. 9º A licença para exibição da publicidade por meio de "out-door" somente poderá ser requerida por empresa especializada neste tipo de propaganda, sendo de sua responsabilidade o recolhimento da taxa de publicidade devida.
Art. 10. A veiculação clandestina de qualquer anúncio, ainda que isento de taxa, dará lugar à remoção compulsória da publicidade, sem prejuízo da multa prevista no art. 5º desta Lei.
Art. 11. São isentos da Taxa de Publicidade:
I - os anúncios indicativos de filmes, peças ou atrações, nas fachadas das casas de diversões;
II - os anúncios de festas beneficentes;
III - as placas indicativas de direção, desde que não utilizadas para exploração comercial de qualquer natureza;
IV - os painéis e tabuletas exigidos pela legislação própria e afixada em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;
V - os anúncios relativos a propaganda eleitoral e sindical, ao interesse de entidades públicas e convites fúnebres;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3969, de 2001) VI - as placas indicativas da participação de entidades públicas ou privadas em empreendimentos do Município, na conformidade de convênios para esse fim celebrados;
VII - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de radiodifusão;
VIII - logomarcas, frases e/ou expressões em veículos de uso exclusivo da empresa, associados à propaganda da mesma;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3969, de 2001) IX - os anúncios indicativos do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, bem como do profissional liberal, desde que afixados na fachada do próprio estabelecimento e que não contenham nenhuma propaganda de produtos, tais como: bebida, cigarro etc.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3969, de 2001) Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 3 de maio de 2001.
Enéas C. Chiarini
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Secretário Adjunto de Chefia de Gabinete
Tabela Anexa
À Lei Municipal nº 3.899/2001
À Lei Municipal nº 3.899/2001
Estabelece valores para cobrança de Taxas sobre Publicidades Permitidas
I | Publicidade na parte externa dos estabelecimentos, mediante letreiros luminosos ou não luminosos, desenhos pintados; pinturas em paredes e muros, abrigos de ônibus - por unidade - por metro quadrado - por ano ou fração | 8,00 UFMs |
II | Publicidade com faixas de tecidos, colocados em logradouros públicos-por unidade - por ano ou fração | 8,00 UFMs |
III | Publicidade interna e externa, no próprio estabelecimento utilizando-se de projeção de filme, por mês ou fração | 12,00 UFMs |
IV | Publicidade em veículos, com essa finalidade exclusiva - por veículo - por ano ou fração | 42,00 UFMs |
V | Publicidade em veículos, utilizados para outras atividades, notadamente ônibus - por veículo - por mês ou fração | 18,00 UFMs |
VI | Publicidade por meio de projeções de filmes, dispositivos ou similares, em vias e logradouros públicos - por mês ou fração | 18,00 UFMs |
VII | Publicidade em tamanho F36 confeccionada em gráficas, computadores ou similares, quando distribuída em via pública - por milheiro ou fração | 3,00 UFMs |
VIII | Publicidade em tamanho F18 confeccionada em gráficas, computadores ou similares, quando distribuída em via pública - por milheiro ou fração | 4,00 UFMs |
IX | Publicidade em tamanho F9/A4 confeccionada em gráficas, computadores ou similares, quando distribuída em via pública - por milheiro ou fração | 5,00 UFMs |
X | Publicidade em tamanho F4 confeccionada em gráficas, computadores ou similares - por cento ou fração | 4,00 UFMs |
XI | Out-doors por cada ponto autorizado-por ano ou fração | 180,00 UFMs |
XII | Tela luminosa de publicidade em movimento contínuo com um ou mais anúncios iguais ou diferentes - por unidade - por ano ou fração | 600,00 UFMs |
XIII | Painéis de dimensão superior a 1,50m² - por unidade-por ano | 10,00 UFMs |
XIV | Em qualquer caso, a taxa de publicidade terá o valor mínimo de: | 3,00 UFMs |
* Este texto não substitui a publicação oficial.