Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 3955, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso de Pouso Alegre - COMIPA.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, face à Lei Federal n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, arts. 5º, 6º e 7º, o Conselho Municipal do Idoso - COMIPA.
Art. 2º O COMIPA atuará como órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política do idoso no Município de Pouso Alegre, de acordo com a Lei Federal n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, conforme o art. 189, da Lei Orgânica do Município e, ainda, em obediência às normas especiais sobre conselhos previstas na Lei Municipal n° 2.488/90.
Art. 3º O COMIPA é, nos termos deste Lei, órgão permanente encarregado pelo Poder Público e pela sociedade de direito privado a prover a assistência ao idoso com demais políticas à velhice, da promoção de ações geradoras da melhor qualidade de vida, competindo-lhe:
I - aprovar a Política Municipal de Assistência ao Idoso;
II - adotar normas às ações, bem como regular a prestação de serviços na área de assistência ao idoso;
III - aprovar e apreciar propostas orçamentárias da Administração Pública Municipal concernente à Assistência ao Idoso;
IV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos assim como a evolução social e o desempenho dos programas e projetos relativos aos idosos;
V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4º O COMIPA será composto por membros conselheiros representantes do Município e da comunidade, todos nomeados pelo Chefe do Executivo.
Art. 5º O Conselho Municipal do Idoso de Pouso Alegre - COMIPA - será composto por 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Executivo e 5 (cinco) membros representantes da comunidade, nomeados também pelo Chefe do Executivo por indicação das entidades, associações ou fundações sediadas neste Município, regularmente constituídas, sem fins lucrativos e que exerçam atividades de assistência e amparo ao idoso. Nas indicações deverão constar profissionais da área de assistência ao idoso, bem como usuários da rede prestadora de serviços.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo somente instalará o Conselho, empossando seus membros, após nomeados todos os conselheiros.
Art. 7º Os conselheiros terão mandatos de 2 (dois) anos, poderão ser reeleitos, não serão remunerados a qualquer título, ficando reconhecida como função pública relevante a colaboração prestada.
Parágrafo único. Serão proclamados escolhidos para conselheiros, os 5 (cinco) mais votados, ficando os demais pela ordem de sufrágios recebidos, como suplentes. Em caso de empate, será considerado vencedor o candidato mais idoso.
Art. 8º Para funcionamento da Secretaria do Conselho, poderá o Poder Executivo ceder uma sala com móveis e equipamentos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 20 de setembro de 2001.
Enéas C. Chiarini
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Secretário Adjunto de Chefia de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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