CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3969, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001
Dá nova redação ao §1º do art. 3º e aos incisos V, VIII e IX do art. 11 da Lei Municipal nº 3899/2001 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 3º e os incisos V, VIII e IX do art. 11 da Lei Municipal n° 3.899/2001 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3º ...
§ 1º Os impressos de cartazes, panfletos e demais formas de publicidade terão que constar no rodapé a quantidade impressa, o número de autorização, data de impressão e o prazo de distribuição e o respectivo nome da empresa confeccionadora. ”
“Art. 11 ...
V - os anúncios relativos a propaganda eleitoral e sindical, ao interesse de entidades públicas e convites fúnebres;
VIII - logomarcas, frases e/ou expressões em veículos de uso exclusivo da empresa, associados à propaganda da mesma;
IX - os anúncios indicativos do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, bem como do profissional liberal, desde que afixados na fachada do próprio estabelecimento e que não contenham nenhuma propaganda de produtos, tais como: bebida, cigarro etc."
Art. 2º Passa a vigorar a seguinte tabela, que estabelece valores para cobrança de taxas de publicidade permitidas:
I | Publicidade na parte externa dos estabelecimentos, mediante letreiros luminosos ou não luminosos, desenhos pintados, figuras em paredes e muros, abrigos de ônibus -por unidade - por metro quadrado - por ano ou fração. | 8,00UFMs |
II | Publicidade com faixas de tecidos, colocados em logradouros públicos - por unidade - por ano ou fração. | 8,00UFMs |
III | Publicidade interna e externa no próprio estabelecimento, utilizando-se de projeção de filme, por mês ou fração. | 12,00UFMs |
IV | Publicidade em veículos, com essa finalidade exclusiva - por veículo - por ano ou fração. | 42,00UFMs |
V | Publicidade em veículos utilizados para outras finalidades, notadamente ônibus - por veículo - por ano ou fração. | 18,00UFMs |
VI | Publicidade por meio de projeções de filmes, dispositivos ou similares, em vias e logradouros públicos - por mês ou fração. | 18,00UFMs |
VII | Publicidade de qualquer tamanho confeccionada em gráficas, computadores ou similares, quando distribuída em vias públicas - em quantidade de 10 milheiros ou fração. | 5,00UFMs |
VIII | Out-doors- por ponto fixo ou móvel - por ano ou fração. | 90,00UFMs |
IX | Tela luminosa de publicidade em movimento contínuo, com um ou mais anúncios iguais ou diferentes - por unidade - por ano ou fração. | 180,00UFMs |
X | Painéis de dimensão superior a 1,5 m² - por unidade - por ano. | 10,00UFMs |
XI | Em qualquer caso a taxa de publicidade terá o valor mínimo de: | 3,00UFMs |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 14 de novembro de 2001.
Enéas C. Chiarini
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Assessor de Gabinete do Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.