CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 4007, DE 18 DE MARÇO DE 2002
Proíbe a exposição pública de material pornográfico em bancas de revistas.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a exposição pública de material pornográfico em bancas e revistas no Município.
Parágrafo único. Consideram-se materiais pornográficos: revistas, livros, capas de fitas de vídeos, jornais, posters e similares que contenham figuras obscenas.
Art. 2º As revistas, livros, jornais e fitas de vídeos, que contenham material pornográfico, impróprio para crianças e adolescentes, enquanto expostos nas bancas, serão acondicionados em embalagem opaca, com advertência sobre o seu conteúdo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - notificação na primeira infração;
II - multa no valor de 200 (duzentas) UFMs, na segunda infração;
III - cassação do Alvará de Funcionamento na terceira infração.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 18 de março de 2002.
Enéas C. Chiarini
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Assessor do Gabinete do Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.