CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 4075, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002
Dispõe sobre horário de realização de obras por concessionárias de serviços públicos e contém outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que as obras realizadas na região central do Município, por concessionárias de serviços públicos e que obstruam o trânsito de veículos, sejam realizadas, de segundas a sextas feiras, somente no período noturno, ou a partir das 12:00 (doze) horas dos sábados, excetuando-se desta obrigação, os domingos e feriados.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo se estende aos serviços de montagem e desmontagem de palanques e arquibancadas pela Administração Pública Municipal ou por terceiros, para a realização de eventos.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 20 de setembro de 2002.
Enéas C. Chiarini
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Assessor de Gabinete do Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.