CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 4094, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e estabelecimentos congêneres que estiverem trabalhando em horário especial de plantão a manter a tabela de preços dos medicamentos em local de acesso ao usuário.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as farmácias e estabelecimentos congêneres que estiverem trabalhando em regime especial de plantão, nos termos da Lei Municipal nº 3.736, de 27/03/00, alterada pela Lei Municipal nº 4.023, de 09/05/2002, obrigadas a manter em local de acesso aos usuários, a tabela oficial vigente de preços dos medicamentos.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 6 de novembro de 2002.
Enéas C. Chiarini
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Assessor de Gabinete do Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.