Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 4118, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública prevista no art. 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Cerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Redações Anteriores
Art. 2º O fato gerador da CIP é a disponibilidade ou uso dos serviços previstos no art. 1° desta Lei.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)
Redações Anteriores
Art. 3º O Sujeito Passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, consumidor ou não de energia elétrica, de unidade imobiliária situada no território do Município, excepcionada a Zona Rural tal como definida pelo art. 7° da Lei Municipal n° 4.707, de 30 de junho de 2008.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6124, de 2019)
Redações Anteriores
Art. 4º A Base de Cálculo da CIP é o custo ou despesas com a prestação dos serviços enumerados no art. 1° desta Lei, rateada entre os sujeitos passivos que trata o art. 3°, de ocupação por natureza ou acessão física, presentes no território do Município, lançado conforme disposto nesta Lei.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)
Redações Anteriores
§ 1º A contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública, será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela concessionária de distribuição de energia elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substitui- la, devendo ser adotados nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5675, de 2016)
Faixa de consumo - KWh
Percentuais da Tarifa IP
0 a 50
Isento
51 a 100
3,5%
101 a 200
7,2%
201 a 300
9,6%
Acima de 301
18,00%

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)
§ 2º Quando incidente em imóvel não consumidor de energia elétrica ou lote vago, a cobrança será anual e poderá ser lançada em conjunto com o IPTU ou qualquer outra forma de arrecadação estabelecida em legislação própria, e terá o valor de R$ 5,00 (cinco reais) correspondente a 1,6 UFM (um vírgula seis Unidades Fiscais), aplicado sobre o valor vigente para a Unidade Fiscal do Município de Pouso Alegre (UFM) em dezembro do exercício anterior a constituição dos créditos, multiplicado por metro linear de testada do imóvel sofrendo a cada exercício as mesmas atualizações estabelecidas para a Unidade Fiscal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)
§ 3º Em caso de impedimento da utilização dos valores ora estabelecidos, ficam os valores lançados convertidos em moeda nacional e, equiparadas à Unidade Fiscal do Município, para as devidas atualizações, na data da decisão que assim determinar, deforma a viabilizar o custeio e a prestação destes serviços públicos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)
§ 4º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KW/h, conforme a tabela acima, cuja determinação da classe/categoria de consumo observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)
§ 5º A cobrança que trata o § 2° deste artigo não poderá exceder ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) ou o equivalente a 38.1 UFMs (Unidade Fiscal do Município).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)
Art. 4Aº O Poder Executivo autoriza a concessionária ou permissionária de energia elétrica local a deduzir da arrecadação da CIP/COSIP os valores das faturas de energia elétrica, relativos ao Consumo destinado ao serviço de iluminação pública.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6372, de 2021)
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a concessionária ou permissionária de energia elétrica local a compensar da arrecadação da CIP os débitos das unidades consumidoras cadastradas sob a titularidade do Município, não relacionados aos serviços de iluminação pública, desde que observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6372, de 2021)
Art. 5º O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública;
c) despesas com energia consumida pelos prédios dos próprios municipais ou daqueles ocupados por órgãos que possuam convênios firmados com a Prefeitura Municipal.
Art. 6º É facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover arrecadação da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
Art. 7º Aplicam-se à contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 27 de dezembro de 2002.
Enéas C. Chiarini
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Assessor de Gabinete do Prefeito
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E UTILIZAÇÃO DE POSTES PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA QUE ENTRE SI FAZEM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, E O MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.
Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, com sede em Belo Horizonte, na Av. Barbacena, 1.200, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o n° 17.155.730/0001-64, doravante denominada CEMIG, neste ato representada por Jairo Rodrigues do Amaral e Anderson Ferreira Totti, e o Município de Pouso Alegre, com sede em Pouso Alegre, na Praça João Pinheiro, n° 73, CNPJ n° 25.650.078/0001-82, doravante denominada MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Enéas Castilho Chiarini, acordam em firmar o presente Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica e Utilização de Postes para Iluminação Pública, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
OBJETO
O presente Contrato tem por objeto o fornecimento, pela CEMIG, de energia elétrica para o serviço de iluminação pública e utilização de postes para iluminação pública instalados dentro dos limites do respectivo Município, fixando e definindo as obrigações que serão observadas pelas Partes, na ampliação, modificação e manutenção das instalações elétricas correspondentes.
Parágrafo único. Na execução dos serviços de iluminação pública referidos neste Contrato, as Partes observarão, rigorosamente, os padrões técnicos estabelecidos nas normas específicas, bem como as prescrições regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
CLÁUSULA SEGUNDA
CONCEITOS
Para efeito no disposto neste Contrato, ficam estabelecidos, os seguintes conceitos básicos:
a) logradouro público: Considera-se logradouro público as ruas, praças, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigo de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específicas, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade;
b) ponto de entrega: É o ponto de conexão do sistema elétrico de distribuição da CEMIG com as instalações elétricas de iluminação pública, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do fornecimento. O Ponto de Entrega de energia elétrica, no atendimento dos serviços de Iluminação Pública será, alternativamente o bulbo da lâmpada, quando as instalações destinadas à Iluminação Pública forem de propriedade da CEMIG e a conexão da Rede de Distribuição da CEMIG com as instalações de Iluminação Pública, quando estas pertencerem ao Município. Quando se tratar de Iluminação Pública cujas instalações não sejam compatíveis com os padrões da CEMIG (Iluminação Pública Especial), o Ponto de Entrega será, obrigatoriamente, a conexão da Rede de Distribuição com as instalações de Iluminação Pública;
c) rede elétrica de iluminação pública: São as instalações elétricas destinadas a atender, exclusivamente, os serviços de iluminação pública;
d) serviço de iluminação pública: Serviço que tem por objetivo prover de luz, ou claridade artificial, os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno;
e) "energia elétrica ativa": energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia expressa em quilowatts-hora (kwh).
CLÁUSULA TERCEIRA
DISPENSA DE LICITAÇÃO
O presente contrato decorre do Processo Administrativo de Dispensa de Licitação e rege-se pela legislação do setor elétrico, em especial pela Resolução ANEEL - 456, de 29 de novembro de 2000 e no que couber pelas disposições da Lei nº 8.666 de 21/06/93.
CLÁUSULA QUARTA
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos destinados ao custeio das despesas deste contrato estão previstos na Dotação Orçamentária do município.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA CARGA INSTALADA
Será considerada carga instalada o valor de kW, correspondente ao somatório, das potências do total de lâmpadas instaladas no sistema de iluminação pública do Município, acrescido do somatório das potências dos equipamentos auxiliares.
§ 1º A carga instalada dos pontos de iluminação pública sem medição será atualizada, mensalmente, no cadastro de iluminação pública com base nos acréscimos, retiradas e substituições de lâmpadas, para fins de apuração do consumo de energia elétrica - kwh, mensal.
§ 2º Será feita, anualmente, por técnicos indicados pela CEMIG e pelo Município, a contagem das lâmpadas para fins de atualização da carga instalada no sistema de iluminação pública.
§ 3º As despesas decorrentes dos serviços citados no § 2º desta cláusula, serão de exclusiva responsabilidade do Minicípio, salvo se houver acordo alternativo entre as partes.
§ 4º Constatada diferença na contagem de lâmpadas em relação ao ano anterior, compensadas as instalações e retiradas do período, a CEMIG fica autorizada a processar o ajuste no primeiro faturamento subsequente ao levantamento, conforme disposto na legislação em vigor.
CLÁUSULA OITAVA
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES
Caberá ao Município executar, quando for proprietário do sistema de iluminação pública, diretamente ou sob sua supervisão técnica, através de empresas contratadas, os serviços necessários a manutenção do sistema de iluminação pública, após o ponto de entrega, conforme definido na Cláusula Segunda deste Contrato. O Município se compromete a observar as especificações técnicas, de segurança, higiene no trabalho, disciplina e demais regulamentos em vigor. Assumindo de logo, a responsabilidade total e direta, inclusive perante terceiros, sobre intervenções indevidas de seus agentes na rede elétrica.
§ 1º Toda e qualquer intervenção realizada pelo Município, ou por empresas por ele contratadas, no sistema CEMIG deverá ser a ela previamente comunicada, mesmo no caso de serem as instalações de iluminação pública de propriedade do Município.
§ 2º Toda alteração de potência ou tipo das lâmpadas instaladas somente poderá ser executada com aprovação prévia da CEMIG.
§ 3º A CEMIG se reserva o direito de inspecionar as instalações de iluminação pública do Município, comunicando a este, eventuais irregularidades, que deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da comunicação. Após este prazo, a CEMIG poderá, se necessário, executar estes serviços, observado o § 4º desta cláusula.
§ 4º Em se tratando de emergência, a CEMIG, também se reserva no direito de executar os reparos necessários e, posteriormente, notificar ao Município para pagamento dos custos.
§ 5º A CEMIG sempre será ressarcida pelos serviços executados. A cobrança poderá ser feita através da fatura mensal do MUNICÍPIO ou através de fatura específica, que observará os prazos de vencimento estipulados na legislação vigente para faturas do poder público.
§ 6º O Município, sob nenhum pretexto, poderá alterar as instalações da CEMIG e de outros usuários. Para a realização dos serviços será necessária prévia autorização, por escrito, da CEMIG e dos proprietários dos equipamentos envolvidos.
§ 7º Na substituição das luminárias, as ligações na rede de baixa tensão deverão permanecer nas mesmas fases em que se encontravam, visando manter o equilíbrio do sistema elétrico da CEMIG.
§ 8º Quando o Ponto de Entrega se situar no bulbo da lâmpada (instalações de Iluminação Pública de propriedade da CEMIG), a responsabilidade pelos serviços de operação e manutenção, inclusive seus custos, é da CEMIG. Quando o Ponto de Entrega se situar na conexão da Rede de Distribuição com as instalações de Iluminação Pública de propriedade do Município, a responsabilidade pelos serviços de operação e manutenção dessas instalações é do Município, podendo a CEMIG executar estes serviços mediante a celebração de Contrato específico para tal fim, ficando o Município responsável pelas despesas dele decorrentes
CLÁUSULA NONA
MODIFICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
O Município responsabilizar-se-á pelo projeto e execução dos serviços de modificação e/ou ampliação de iluminação pública não padronizada, cujas especificações devem ser enquadradas nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e só poderão ser executadas após aprovação da CEMIG. O acervo referente as instalações de iluminação pública não padronizada são de propriedade do Município a quem caberá a responsabilidade pela sua operação e manutenção.
§ 1º As extensões e melhoramentos da rede de distribuição de propriedade da CEMIG, necessárias para atender as modificações e/ou ampliações do sistema de iluminação pública do MUNICÍPIO, serão executados pela mesma mediante solicitação do MUNICÍPIO.
§ 2º A CEMIG participará destes investimentos, conforme previsto em legislação específica e o restante dos investimentos serão de responsabilidade do Município.
§ 3º As modificações e ampliações do sistema de Iluminação Pública serão providas de medição, exceto quando não houver viabilidade técnica, a critério da CEMIG.
§ 4º As modificações e ampliações serão solicitadas por escrito pelo Município, que concordará com os acréscimos de potências, número de lâmpadas e inclusão do correspondente consumo no faturamento mensal da iluminação pública do Município.
§ 5º As modificações executadas para permitir a utilização dos postes de propriedade da CEMIG para instalação do sistema de iluminação pública, ficarão incorporadas ao seu patrimônio, não cabendo ao Município qualquer direito reivindicatório ou de poder pleitear compensação pelos desembolsos efetuados.
§ 6º Quando a CEMIG tiver necessidade de retirar, substituir ou remanejar postes que estejam sendo usados conjuntamente, fará a substituição ou remoção do que for de sua propriedade e o Município remanejará seus equipamentos, sem ônus para a CEMIG.
§ 7º A CEMIG comunicará, por escrito ao Município, o período previsto para execução da obra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no caso de obras programadas. Tratando-se de emergência, a CEMIG poderá fazer as intervenções necessárias e posteriormente comunicará ao Município efetuando as cobranças dos serviços executados em fatura especifica ou no faturamento mensal.
§ 8º Caso o Município não execute as obras de sua responsabilidade esses, os serviços de modificação serão executados pela CEMIG, cabendo ao Município o ressarcimento dos custos correspondentes.
§ 9º A CEMIG poderá executar, a pedido e por conta de clientes interessados, serviços e instalações de iluminação pública em extensão de rede de distribuição, desde que o Município assuma por escrito a responsabilidade do consumo mensal correspondente.
§ 10. Caberá ao município, quando exigido pela CEMIG, a confecção das instalações elétricas da unidade consumidora, destinada à instalação do equipamento de medição.
CLÁUSULA DÉCIMA
FATURAMENTO E COBRANÇA DOS SERVIÇOS
O faturamento da energia elétrica destinada ao serviço de iluminação pública do Município será realizado através de registros de medição feita pela CEMIG, com base nos valores das tarifas homologadas pelo órgão regulador - ANEEL, através de Resolução específica.
§ 1º Quando não houver condições técnicas de instalação da medição < consumo será calculado com base na soma das potências nominais das lâmpadas, acrescida das perdas dos respectivos reatores, motores e circuitos eletrônicos, e demais equipamento: auxiliares, quando for o caso.
§ 2º Para cálculo das perdas nos reatores a que se refere o parágrafo anterior serão adotados os valores especificados nas normas técnicas da CEMIG constantes no quadro abaixo, e para as perdas nos reatores não padronizados serão fixados valores calculados com base em critérios das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em dado do fabricante dos equipamentos ou em ensaios realizados em laboratórios credenciados por órgão oficial.
Perdas dos Reatores Padronizados pela CEMIG
Tipo
Potêncianominal lâmpadas (watt)
Perdasdo reator (watt)
Vaporde Mercúrio
80
11
125
14
250
20
400
26
Vaporde Sódio
70
15
100
18
150
26
250
37
350/360
26
400
46
VaporMetálico
70
15
Parágrafo Terceiro: As tarifas aplicáveis ao fornecimento de energia elétrica feito pela CEMIG para o serviço de iluminação pública do Município serão:

a) tarifa B4a: aplicável quando o Poder Público for o proprietário do sistema de iluminação pública;

b) tarifa B4b: aplicável quando o sistema de iluminação pública for de propriedade áí concessionária.

§ 4º A apresentação das faturas de energia elétrica será feita mensalmente de acordo com o calendário de faturamento da CEMIG e seu vencimento será 10 (dez) dias úteis após a data de apresentação das faturas. O Município efetuará o pagamento no prazo fixado da respectiva fatura. O não pagamento até a data estabelecida para o seu vencimento ensejará à aplicação de multa e acréscimos moratórios previstos na legislação específica e suas penalidades.

§ 5º As despesas do consumo de energia elétrica decorrentes de fornecimento; provisórios serão debitados ao Município, nos termos deste Contrato, assumindo ele as responsabilidades relacionadas ao pagamento.

§ 6º As faturas referentes aos custos das obras de extensão da rede elétrica que atende a rede de iluminação pública, serão emitidas pela CEMIG e apresentadas à Município imediatamente após a conclusão dos respectivos projetos, para liquidação imediata ou nas condições especiais que venham a ser eventualmente negociadas, quando da aprovação dos correspondentes orçamentos.

§ 7º Sobre as faturas de energia elétrica de iluminação pública será cobrada alíquota referente ao imposto de circulação de mercadoria e serviço - ICMS, conforme legislação estadual, sobre as demais faturas, incidirão, quando for o caso, os devidos imposto previstos na legislação tributária.

§ 8º Das faturas emitidas pela CEMIG para pagamento pelo Município, constarão as contas relativas aos consumos de todas unidades consumidoras de responsabilidade do mesmo, inclusive as contas de Iluminação Pública, que serão incluídas na fatura globalizada e consideradas como títulos executivos extrajudiciais, para efeito de cobrança especial segundo as normas processuais em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA - DO CÁLCULO DO CONSUMO

Para os pontos de iluminação pública que tenham medição, as datas de leitura seguirão o calendário específico de leitura da CEMIG. Nos demais casos, para efeito de cobrança do consumo, será considerado o faturamento de cada luminária pelo período de 12 (doze) horas por dia e durante 30 (trinta) dias, perfazendo um total de 360 (trezentos e sessenta) horas de consumo mensal, exceto o caso de logradouros públicos que necessitem de iluminação durante 24 (vinte e quatro) hora/dia, totalizando 720 (setecentos e vinte) horas/mês de consumo. Para as cargas não medidas e controladas por equipamentos automáticos de controle de potência, o consumo será calculado proporcionalmente à carga utilizada em cada intervalo horário.

§ 1º O número de horas, para fins de faturamento, poderá ser revisto a partir de estudos realizados e custeados pelas partes.

§ 2º Quando o Município verificar que o número de lâmpadas apagadas ultrapassa a 5% (cinco por cento) do total da rede de iluminação pública da área de atuação da Agência/CEMIG, quando for o caso, ou do total da rede de iluminação pública do Município, deverá solicitar o abatimento do respectivo percentual no consumo faturado, e a CEMIG, após inspeção em campo, concederá ou não o referido abatimento.

§ 3º Quando a CEMIG constatar que o número de lâmpadas acessas, na rede de iluminação pública desprovida de medição, cuja manutenção seja de responsabilidade do Município, ultrapassa a 5% (cinco por cento) do total desta rede, deverá informar ao Município a irregularidade e faturar o consumo correspondente das lâmpadas acesas no período diurno.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
RESPONSABILIDADES

A CEMIG não será responsabilizada por eventuais acidentes com empregados do Município ou de empreiteiras contratadas por esta, nas redes de distribuição e de iluminação pública, também, por quaisquer reclamações relativas a danos e prejuízos causados a pessoas ou bens de terceiros, decorrentes de ato, omissão ou fato de exclusiva responsabilidade do Município.

Parágrafo único - Nos casos de danos causados por terceiros, caberá às partes elaborar apresentar, para cobrança em separado, o seu respectivo orçamento referente ao ressarcimento dos prejuízos sofridos.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
FORO

O Juízo da Comarca da Capital deste Estado fica designado como o único competente para apreciar e dirimir as dúvidas e controvérsias porventura decorrentes da execução deste Contrato.

Assim havendo ajustado, fizeram as partes imprimir este Contrato em 2 (duas) vias, que são assinadas pelo Prefeito Municipal e representantes legais da CEMIG com as testemunhas

.................................,.......de.................... 200....Município: Pouso Alegre


* Este texto não substitui a publicação oficial.
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