CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 4561, DE 26 DE MARÇO DE 2007
Disciplina a instalação de novos estabelecimentos de comércio de drogas medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos no Município de Pouso alegre e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova c o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação de novos estabelecimentos de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. em Pouso Alegre - MG, deverá respeitar a distância mínima de um raio de 300m (trezentos metros) com relação a estabelecimentos congêneres já instalados.
Parágrafo único. Considera-se comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para efeitos desta Lei as drogarias, farmácias alopáticas. homeopáticas e de manipulação.
Art. 2º Fica assegurado direito adquirido a todos os estabelecimentos definidos no parágrafo único do art. 1°. que já estiverem legalmente instalados até a data de publicação desta Lei
Parágrafo único. O direito adquirido continua assegurado, ainda que os estabelecimentos venham a sofrer alterações de razão social.
Art. 3º No caso de mudança de endereço, de um estabelecimento com direito adquirido, deverá respeitar a distancia de no mínimo 100 m (cem metros) com relação a estabelecimentos congêneres já instalados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 26 de março de 2007
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Chefe Adjunto de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.