Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 4728, DE 26 DE AGOSTO DE 2008
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III - pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 3º O planejamento, a urbanização e a manutenção das vias, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos, executados e adaptados, visando promover a acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 4º O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 5º Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.
Art. 6º As vagas em vias públicas para estacionamento e parada de veículos que transportam pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida devem ser reservadas, estabelecidas e sinalizadas conforme critérios do órgão ou entidade de trânsito com jurisdição sobre a via e de acordo com os parâmetros em vigor estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT ou qualquer outro órgão que a substituir, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Pouso Alegre MG.
Parágrafo único. As vagas referidas no caput deste artigo deverão ser, no mínimo, de 2% (dois por cento) do total existente, garantida, pelo menos, uma vaga quando não se possa, pelo percentual apresentado, obter-se número inteiro.
Art. 7º Ficam assegurados às pessoas com deficiência visual total ou parcial acompanhadas de cães-guia, o ingresso e a permanência em qualquer local público, em ambientes de lazer e cultura, meios de transportes, em estabelecimentos comerciais ou industriais e de serviços.
§ 1º Todo cão-guia portará identificação e a pessoa com deficiência visual deverá apresentar, quando solicitado, o original ou a cópia de comprovante de habilitação e de sanidade do animal, expedido por órgão ou instituição credenciados.
§ 2º Nos locais elencados no caput deste artigo, deverá ser assegurado o acesso sem discriminação quanto ao uso de entrada, elevador principal ou de serviço.
§ 3º Será considerada violação dos direitos humanos qualquer tentativa de impedimento ou restrição ao acesso de pessoas com deficiência visual, aos locais onde outras pessoas têm direito ou permissão de acesso. Tal violação implicará em notificação e interdição do estabelecimento, até que cesse a discriminação.
Art. 8º Será admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia utilizados por pessoas cegas ou com baixa visão, em zona urbana e em residências ou condomínios, sejam eles moradores ou visitantes, observando-se o registro de habilitação e o comprovante de sanidade do animal.
CAPÍTULO III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 9º Os locais de maior afluência de pessoa com deficiência e mobilidade reduzida deverão ter sinalização de advertência.
Art. 10.  Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade e segurança.
Art. 11.  Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Art. 12.  Os elementos do mobiliário urbano deverão ser adaptados para utilização pelas pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, tendo como referência a Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - que trata sobre acessibilidade, ou qualquer órgão que a substituir.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 13.  A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverão ser observados os seguintes requisitos de acessibilidade:
I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, com largura mínima de 3,50m, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, na seguinte proporção em relação ao número mínimo de vagas exigido:
a) até 100 (cem) vagas, 01 (uma) por 25 (vinte e cinco) ou fração;
b) de 101 (cento e uma) a 300 (trezentas) vagas, 04 (quatro) pelas 100 (cem) primeiras, acrescidas de 01 (uma) para cada 50 (cinqüenta) excedentes;
c) acima de 300 (trezentas) vagas, 08 (oito) pelas 300 (trezentas) primeiras, acrescidas de 01 (uma) para cada 100 (cem) excedentes;
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei;
IV - os edifícios deverão dispor de, pelo menos, 2 (dois) banheiros acessíveis por pavimento, sendo um feminino e um masculino, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
V - as informações disponíveis nas portas de acesso e demais dependências, devem ter legenda em Braille;
VI - os elevadores terão suas portas de entrada e botões internos e externos marcados em Braille, com os números dos respectivos andares e com informações sonoras em "viva voz".
VII - as entradas e saídas das garagens dos edifícios deverão ser equipadas com sinalizadores visuais e sonoros;
VIII - os guichês, caixas eletrônicos e balcões de auto-serviço deverão ser acessíveis a todas as pessoas deficientes;
IX - os estabelecimentos comerciais deverão dispor de espaços suficientes, inclusive entre os caixas para pagamentos, que garantam a locomoção de cadeirantes e ainda deverão dispor suas mercadorias de forma a assegurar melhor visualização e livre acesso ao deficiente.
Redações Anteriores
§ 2º Para que o edifício público ou de uso coletivo obtenha o alvará de funcionamento da Prefeitura de Pouso Alegre, o mesmo deverá receber anteriormente a Declaração e o Selo de Acessibilidade, que serão conferidos pelo setor responsável da Prefeitura Municipal, após vistoria e aprovação.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5932, de 2018)
Art. 14.  Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art. 15.  Os edifícios de uso privado, exceto as habitações unifamiliares, deverão ter, pelo menos, um pavimento acessível às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, considerando-se, inclusive, o percurso que liga a edificação à via pública.
Parágrafo único. O percurso acessível às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e obstáculos.
Art. 16.  Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I - percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II - percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
IV - os elevadores terão suas portas de entrada e botões internos e externos marcados em Braille com os números dos respectivos andares e com informações sonoras em "viva voz".
Art. 17.  Os edifícios privados com mais de um pavimento, em que não seja obrigatória a instalação de elevadores, destinados ao uso multifamiliar, vertical e com mais de 8 (oito) unidades residenciais, deverão apresentar unidades acessíveis às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, correspondentes a, pelo menos, 10% (dez por cento) do total das unidades residenciais de todo o empreendimento.
Parágrafo único. Para valores fracionários de número de unidades, adota-se a seguinte regra:
I - os valores entre 0,01 e 0,50 inclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente inferior;
II - os valores entre 0,50 e 1,00 inclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 18.  Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 19.  Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.
§ 1º A infra-estrutura de transporte coletivo deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º A empresa concessionária do serviço de transporte coletivo deverá disponibilizar um veículo, por linha, adaptado para transportar cadeirantes.
Art. 20.  A prefeitura e a empresa concessionária do serviço de transporte coletivo serão responsáveis pelos terminais, pontos de parada e veículos, no âmbito de suas competências e assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 21.  A empresa concessionária e a prefeitura, responsáveis pela gestão dos serviços de transporte coletivo, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas no art. 19 desta Lei.
Redações Anteriores
Parágrafo único. A empresa concessionária, responsável pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de sua competências, após cumprir as exigências estabelecidas por esta Lei, deverá requerer ao setor responsável da Prefeitura Municipal a colocação do "Símbolo Internacional de Acessibilidade" após este certificar a acessibilidade do sistema de transporte.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5932, de 2018)
Art. 22.  Cabe à empresa concessionária e a prefeitura, responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 23.  Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 24.  O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 25.  O Poder Público incentivará a formação de profissionais intérpretes de escrita em Braille, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.
Art. 26.  O Poder Público deverá respeitar as normas e regras de acessibilidade para criação e manutenção de sítios que possibilitem a navegação, utilização de serviços, acesso às informações e às interfaces gráficas na internet, tendo em vista os usuários deficientes visuais ou com outras deficiências que demandem recursos especiais.
Art. 27.  Fica reconhecida a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS - como nativa da comunidade surda.
Parágrafo único. os órgãos dos Poderes Públicos deverão ter em seus quadros de funcionários, um funcionário que tenha domínio sobre a Língua Brasileira de Sinais para prestar atendimento aos deficientes auditivos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
Art. 28.  O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Art. 29.  O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I - à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;
III - à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30.  O Poder Executivo destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei.
Art. 31.  O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 32.  As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.
Art. 33.  O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e exigir o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 34.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Pouso Alegre, 26 de agosto de 2008.
Geraldo Cunha Filho
Presidente da Câmara Municipal
Nelson Pereira Rosa
1º Secretário
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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