CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 4865, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2009
Cria o Programa de Garantia da Ampliação da Licença Maternidade.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Pouso Alegre, para as servidoras municipais da Administração Direta, fundações e autarquias, o Programa de Garantia da Ampliação da Licença Maternidade, por 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 2°, da Lei Federal n° 11.770/2008.
Art. 2º À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.
§ 1º Será concedida à servidora municipal licença ampliada de 60 (sessenta) dias, com vencimento integral, quando adotar ou obtiver judicialmente a sua guarda, para fins de adoção, respeitado o disposto no art. 29, da Lei Municipal n° 4.643/2007, desde que a idade da criança não ultrapasse 8 (oito) anos.
§ 2º A servidora deverá afastar de suas atividades 30 (trinta) dias antes da data provável para o parto.
Art. 3º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
§ 1º Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar, sendo aplicada a penalidade de acordo com a previsão no Estatuto dos Servidores Municipais.
§ 2º A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o § 1°, deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedem ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação.
Art. 4º As servidoras abrangidas pelos arts. 2° e 3° desta Lei que, na data de sua publicação, estiverem usufruindo da respectiva licença farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 1° de dezembro de 2009.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Messias Morais
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.