CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 4882, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009
Altera a redação dos arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º e 11 da Lei Municipal nº 3014 de 11/9/1995, revoga os art. 3º e 7º e acrescenta arts.15-A, 15-B E 15-C, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O Prefeito Municipal de Pouso Alegre faz saber que a Câmara Municipal de Pouso Alegre aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
"Art. 2º A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída mediante pontuação, nos termos das Tabelas dos Anexos I, II, III e IV que ficam fazendo parte integrante da presente Lei, considerando o empenho, dedicação e diligência do fiscal, bem como a complexidade dos trabalhos e resultados obtidos.
§ 1º As tabelas que compõem a presente Lei determinam a quantidade de pontos positivos e negativos para cada atividade desempenhada pelos fiscais, nos seguintes termos:
I - os pontos positivos serão caracterizados como o efetivo cumprimento das atividades designadas aos fiscais;
II - os pontos negativos serão caracterizados pelo não cumprimento da atividade a ele atribuída, em situações definidas como desídia ou recusa pontuação positiva.
III - a pontuação negativa terá valor equivalente ao valor da pontuação positiva.
§ 2º O Poder Executivo poderá acrescentar, mediante decreto, novos itens às Tabelas dos anexos I, II, III e IV sempre que necessário.
§ 3º Para apuração e concessão da GEPI serão observadas as condições limites estabelecidas nas tabelas anexas e nos decretos que eventualmente venham regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se como Controle de Qualidade o cumprimento às legislações a que estiver subordinado o fiscal.
Art. 5º A apuração da GEPI será mensal e individual, ressalvado o disposto no art. 10.
§ 1º A GEPI será apurada pela somatória dos pontos dos trabalhos realizados conforme Tabela dos Anexos I, II, III e IV.
§ 2º O valor unitário de cada ponto da GEPI será de 3,78 UFMs (três UFMs e setenta e oito centésimos da UFM) vigente no mês da conclusão dos trabalhos ou outro índice que vier a substituir a Unidade Fiscal do Município (UFM).
§ 3º A pontuação apurada de 1 a 150 pontos será considerada como limite mínimo para que o fiscal entre na zona de pontuação para fins de recebimento da GEPI, ficando tais atividades compreendidas como aquelas inerentes às atribuições do cargo, sem direito à percepção da GEPI.
§ 5º A pontuação apurada de 151 a 300, será a base de cálculo para o pagamento da GEPI mensal.
§ 6º O cálculo do valor para pagamento da GEPI mensal será a multiplicação do total de pontos apurados no mês pelo valor de cada ponto (3,78 UFM) e pelo valor em Real da UFM no mês, conforme a seguinte fórmula: Valor em Real da GEPI Mensal = Total de Pontos X 3,78 UFMs X valor em real da UFM no mês.
Art. 6º O limite máximo mensal, para crédito ao fiscal, corresponderá a 300 (trezentos) pontos.
§ 1º Somente terá direito à GEPI, o fiscal que atingir o limite superior a 150 (cento e cinquenta) pontos.
§ 2º O excedente de pontos apurados em determinado mês não se acumula para aproveitamento em meses subsequentes.
§ 3º Mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, o chefe imediato da fiscalização remeterá ao Departamento Encarregado pela Folha de Pagamento, relação contendo o nome e o valor a ser creditado aos fiscais, que deverá ser efetuado juntamente com o remuneração do mês.
Art. 8º Não será devida a GEPI, na sua pontuação respectiva, quando o trabalho for realizado sem a prévia programação e/ou autorização do Chefe imediato.
§ 1º No caso de flagrante violação às normas municipais, o fiscal deverá agir de imediato, ficando dispensado de prévia programação e/ou autorização.
§ 2º ...
§ 3º O Chefe imediato deverá distribuir serviços ou tarefas em quantidade suficiente para atingir o total individual de pontos até o último dia do mês anterior ao mês que deverá ser executado o serviço.
§ 4º Dada às circunstâncias do serviço ou tarefa que exigir maior tempo de análise e pesquisa em função de sua complexidade, observado o prazo mensal para remuneração da pontuação, deve o chefe imediato, avaliando e justificando por escrito, conceder número de pontos, no período de execução do serviço ou tarefa, não podendo exceder o limite máximo de 300 pontos.
§ 5º Fica assegurada ao fiscal a pontuação máxima de 300 pontos, quando o departamento não oferecer condições operacionais ou legais para a execução do serviço ou tarefa, o que será apurado mediante parecer exarado por comissão nomeada pelo Secretário da pasta em que o servidor beneficiado for subordinado, assegurada a participação de um representante dos servidores, escolhido entre o corpo da fiscalização pertinente submetida à análise.
Art. 9º O servidor fiscal terá direito à GEPI quando se afastar em todos os casos considerados como de efetivo exercício, previstos no Estatuto do Servidor e demais legislação vigente, que será apurada pela média dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento, não podendo exceder o limite máximo de 300 pontos.
Art. 11. Demandando o trabalho tempo superior e excedendo o mês de seu início, os pontos serão rateados pelos dias de cada mês.”
Art. 2º Fica acrescentado ao texto da Lei Municipal 3.014, de 11/9/1995 as seguintes redações:
Art. 15-A Somente terá direito ao recebimento da GEPI o fiscal que estiver no efetivo exercício de suas funções.
Parágrafo único. O fiscal que não esteja exercendo atribuições típicas do cargo deverá retornar ao exercício pleno do cargo de fiscal, para fazer jus à gratificação de produtividade, em até 30 (trinta) dias subsequentes à publicação desta Lei.
Art. 15-B - A gratificação de produtividade será incorporada ao vencimento do fiscal para efeito de aposentadoria ou pensão, nos termos da legislação previdenciária.
Art. 15-C - As denúncias poderão ser apresentadas ao Chefe imediato, ao Secretário da respectiva pasta, a Procuradoria do Município, sendo levadas a efeito somente se o denunciante firmar declaração e identificar-se por CNPJ ou Inscrição Municipal, se representante de pessoa jurídica, ou por RG e CPF, se pessoa física.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 23 de dezembro de 2009.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Messias Morais
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.