Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 4890, DE 12 DE JANEIRO DE 2010
Institui o Código de Obras do Município de Pouso Alegre e dá outras providências.
O povo do Município de Pouso Alegre, por seus representantes decreta, e eu Prefeito, no uso de minhas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, reforma e utilização das obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis situados nas áreas urbanas do Município de Pouso Alegre, sejam elas residenciais comerciais e de serviço, industriais, especiais, mistas ou institucionais.
Parágrafo único. A Prefeitura visando exclusivamente à observância das prescrições edilícias do Município de Pouso Alegre licenciará e fiscalizará o alvará de construção, a execução dos serviços de acordo com o projeto aprovado e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, execução e utilização.
Art. 2º Esta Lei complementa, sem substituir, as exigências de caráter urbanístico estabelecidas pela legislação urbanística básica (Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei de Parcelamento do Solo), assim como ao Plano Diretor Municipal.
Art. 3º Toda e qualquer construção, reforma e ampliação de edificações, efetuada por particulares ou entidade pública a qualquer título, é regulada pela presente Lei, obedecidas às normas federais e estaduais relativas à matéria.
Art. 4º Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições deste Código serão exercidas por órgãos da Prefeitura Municipal com competência definida em legislação municipal pertinente.
Parágrafo único. O exercício das funções a que se refere este artigo não implica na responsabilidade da Prefeitura e de seus servidores pela elaboração de qualquer projeto ou cálculo, nem pela execução de qualquer obra ou instalação.
Art. 5º Esta Lei tem como objetivos:
I - orientar os projetos e a execução de edificações no Município;
II - assegurar a observância de padrões acessibilidade, adequação ambiental, segurança, higiene, salubridade, conforto, padrão de acabamento e estética das edificações.
Art. 6º Na elaboração de projetos e especificações e na execução de obras e instalações deverão ser observadas as normas federais, estaduais e municipais pertinentes, as Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR/ABNT), as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (NR) e as definições adotadas neste Código.
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA, DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E DO LICENCIAMENTO DE OBRAS
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 7º É considerado legalmente habilitado para projetar,calcular e construir, o profissional regularmente inscrito no sistema CONFEA/CREA e que satisfizer às exigências deste Código.
Art. 8º O profissional deverá, obrigatoriamente, qualificar-se e apor sua assinatura nos projetos, desenhos, cálculos e especificações de sua autoria.
Parágrafo único. A qualificação a que se refere o presente artigo deverá caracterizar a função do profissional como autor de projetos, construtor e executor de instalações, título profissional e número de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 9º Para os fins deste Código é obrigatório o registro no setor competente da Prefeitura de profissionais, firmas ou empresas legalmente habilitados.
Parágrafo único. O registro será requerido no setor competente da Prefeitura, pelo interessado, instruído com a Carteira de Profissional ou documento que a substitua, expedida ou visada pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
Art. 10.  O órgão Municipal competente deverá manter atualizado o cadastro profissional das pessoas, firmas e empresas registradas na Prefeitura.
Art. 11.  Os autores dos projetos e os construtores assumirão inteira responsabilidade pelos seus trabalhos e pela observância dos dispositivos deste Código, ficando sujeitos às penas nele previstas.
Parágrafo único. A prefeitura fornecerá para os profissionais,firmas ou empresas, nela registrados e que esteja em dia com suas anuidades, o arquivo digital com o texto completo e atualizado deste código de obra, contra a apresentação do recibo de pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 12.  O responsável por projetos e atividades que possam ser causadoras de poluição, deverá submetê-los ao órgão de controle ambiental para exame e verificação, sempre que o Município entender necessário.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Redações Anteriores
Art. 13.  Os projetos serão apresentados para análise na forma simplificada, devendo ser instruídos com os documentos a seguir:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
I - registro atualizado de propriedade do imóvel compra e venda, com firma reconhecida do vendedor do imóvel, e em caso de xerox, deverá estar devidamente autenticada;
II - informações básicas fornecidas pela Prefeitura Municipal relativas à implantação da edificação no terreno, em conformidade com os parâmetros de uso e ocupação do solo indicados na lei de uso e Ocupação do Solo e no Plano Diretor, com a indicação de equipamentos urbanos existentes na testada do lote;
III - anuência do setor de meio ambiente nos casos em que houver movimento de terra e retirada de cobertura vegetal;
Redações Anteriores
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quitada,referente ao projeto arquitetônico;
Redações Anteriores
VI - 3 (três) vias do projeto simplificado, nos moldes do modelo constante no Anexo III, com todas as informações preenchidas, incluindo o selo;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
VII - projeto em arquivo digital, em DWG, georreferenciado;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
VIII - Termo de Responsabilidade assinado pelo autor do projeto, responsável técnico e pelo proprietário da obra, conforme Anexo IV.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
Parágrafo único. Os elementos gráficos a serem apresentados por meio do projeto simplificado de que trata o inc. VI deste artigo deverão conter:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
I - planta de situação, localizando o lote na quadra, com a denominação das vias limítrofes e o norte magnético, sendo aceitas para esta, qualquer escala que permita a perfeita visualização, identificação e compreensão do projeto, contendo ainda:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
a) amarração feita por meio da interseção dos logradouros;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
b) dimensões reais do lote urbano.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
II - planta de implantação, apresentando a construção no lote, contendo as cotas gerais e as amarrações com as divisas, na escala necessária para permitir a perfeita visualização, identificação e compreensão do projeto;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
III - planta de cobertura especificando a declividade adotada;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
IV - planta baixa de cada pavimento a construir, incluindo o pavimento tipo, quando for o caso, na escala 1:50 (um para cinquenta) para todos os casos, admitindo-se a escala 1:100 (um para cem) no caso de edificações de grande porte;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
V - cortes transversal e longitudinal da edificação, indicando a altura dos compartimentos, na escala de 1:50 (um para cinquenta) para todos os casos, admitindo-se escala 1:100 (um para cem) no caso de edificação de grande porte;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
VI - elevação de fachada, na escala de 1:50 (um para cinquenta), admitindo-se a escala 1:100 (um para cem) no caso de edificações de grande porte;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
VII - no caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado, por meio de legenda.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
Art. 14.  O processo de aprovação de projetos na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre terá a sequência indicada:
I - preenchimento do informativo fornecido pelo setor competente, de acordo com modelo próprio, em 3 (três) vias, sendo uma do proprietário, uma para arquivo do município e uma para a fiscalização;
II - comprovação de quitação com a fazenda municipal;
III - recolhimento das taxas correspondentes;
IV - apresentação do projeto de situação e implantação da obra, juntamente com o informativo preenchido e aprovado.
§ 1º Para o fornecimento do modelo de informativo a ser preenchido, será exigida a apresentação do registro do imóvel escritura ou contrato de compra e venda.
§ 2º Deverão constar no informativo os dados com relação a:
I - dimensões do terreno;
II - implantação do projeto em escala;
III - descrição do uso;
IV - número de pavimentas;
V - Taxa de Ocupação;
VI - coeficiente de aproveitamento;
VII - afastamentos e recuos devidamente cotados;
VIII - informação de existência ou não de galerias no local;
IX - todas cotas do referido croqui, deverão estar plenamente legíveis.
Art. 14-A.  Na análise dos projetos simplificados para construção, reforma, ampliação e restauração de edificações, serão verificados pelo setor competente da Prefeitura Municipal os parâmetros referidos no art. 13 desta Lei, e, especialmente, os itens básicos abaixo relacionados:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
II - Coeficiente de Aproveitamento (CA);
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
IV - Taxa de Permeabilidade (TP);
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
V - espaços destinados às vagas de estacionamento no logradouro público.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
§ 1º Os profissionais autores e executores dos projetos e proprietários se responsabilizarão pela observância e cumprimento das demais disposições relativas à edificação estabelecida na legislação municipal, estadual e federal e normas técnicas.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
§ 2º No caso de projetos que envolvam usos especiais e/ou que causem impacto, listados nos incisos do art. 17 e no Anexo VII da Lei Municipal n° 4.872, de 7 de dezembro de 2009, será exigida a apresentação de Estudo de Impacto de Circulação - EIC, Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e outros documentos que se façam necessários, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
§ 3º Nos casos em que as exigências previstas neste Código se reportarem a outras esferas de competência, como Secretarias de Saúde e Educação, Vigilância Sanitária, concessionárias, dentre outras, ou, ainda, à legislação federal e estadual, as respectivas aprovações e anuências deverão compor o processo de aprovação do projeto em pauta, ficando no selo espaço reservado para os despachos do CREA, do CAU e da Prefeitura.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
§ 4º Havendo fundada dúvida sobre o cumprimento das prescrições edilícias da legislação municipal, estadual e federal ou de normas técnicas, poderá ser exigida a apresentação de projeto arquitetônico completo para análise na forma do art. 15 desta Lei.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
Redações Anteriores
Art. 15.  Os projetos arquitetônicos completos deverão ser apresentados da seguinte forma:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
I - planta de situação, localizando o lote na quadra, com a denominação das vias limítrofes e o norte magnético, sendo aceitas para esta, qualquer escala que permita a perfeita visualização, identificação e compreensão do projeto, contendo ainda:
a) amarração feita por meio da interseção dos logradouros;
b) dimensões reais do lote urbano.
II - planta de implantação, apresentando a construção no lote,contendo as cotas gerais, as amarrações com as divisas e a marcação do norte magnético, na escala necessária para permitir a perfeita visualização, identificação e compreensão do projeto;
III - planta de cobertura com a indicação, quando houver, do caimento, da inclinação, da calha, do rufo e do tipo de telha a ser utilizada, sendo aceitas para esta, as escalas de 1:50 (um para cinqüenta), de 1:100 (um para cem), de 1:200 (um para duzentos) ou de 1:500 (um para quinhentos), de acordo com sua área de projeção; em escala necessária para permitir a perfeita visualização, identificação e compreensão do projeto;
IV - no caso de planta de cobertura com inclinação variável, todas as declividades deverão ser indicadas nas plantas e/ou nos cortes;
V - planta baixa de cada pavimento a construir, incluindo o pavimento tipo, quando for o caso, na escala 1:50 (um para cinqüenta) para todos os casos,admitindo-se a escala 1:100 (um para cem) no caso de edificações de grande porte, contanto que sejam acompanhadas dos pormenores essenciais em escala maior, determinando:
a) as dimensões exatas de todos os compartimentos, dos vãos de iluminação, de ventilação, garagem e estacionamento;
b) a finalidade de cada compartimento e de cada pavimento;
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais do terreno;
d) a indicação das espessuras das paredes e as dimensões internas da obra;
e) a projeção de cobertura em linha tracejada cotando a largura do beiral;
f) a determinação da localização das peças dos banheiros, das cozinhas e das áreas de serviço;
g) o sentido de abertura das portas.
VI - Cortes transversal e longitudinal da edificação, altura dos compartimentos, dos níveis dos pavimentas, dos peitoris das janelas, e dos demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala de 1:50 (um para cinqüenta) para todos os casos, admitindo-se escala 1:100 (um para cem) no caso de edificação de grande porte, contanto que sejam acompanhadas dos pormenores essenciais em escala maior, sendo que:
a) um dos cortes deverá mostrar a cozinha, ou sanitários ou escada, quando houver;
b) nos cortes é obrigatória a indicação do telhado devidamente cotado;
c) os cortes deverão representar a construção terreno natural, indicando aterro ou corte no terreno, sendo estes indicados com linhas tracejadas.
d) elevação de fachada, na escala de 1:50 (um para cinqüenta), admitindo-se a escala 1:100 (um para cem) no caso de edificações de grande porte, contanto que sejam acompanhadas dos detalhamentos essenciais em escala maior.
VII - elevação de fachada, na escala de 1:50 (um para cinqüenta), admitindo-se a escala 1:100 (um para cem) no caso de edificações de grande porte, contanto que sejam acompanhadas dos detalhamentos essenciais em escala maior.
VIII - no caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado, de acordo com a seguinte convenção:
a) linha contínua e hachura para as partes existentes e a conservar;
b) linha tracejada para as partes a serem demolidas;
c) linha contínua para as partes a construir.
IX - o projeto arquitetônico deverá estar com dimensões e conteúdo de acordo com o modelo definido, localizado no canto inferior direito da prancha;
XI - registro atualizado de propriedade do imóvel compra e venda, com firma reconhecida do vendedor do imóvel, e em caso de xérox, deverá estar devidamente autenticada;
XI - informações básicas fornecidas pela Prefeitura Municipal relativas à implantação da edificação no terreno, em conformidade com os parâmetros de uso e ocupação do solo indicados na lei de uso e Ocupação do Solo e no Plano Diretor, com a indicação de equipamentos urbanos existentes na testada do lote, como galerias pluviais,postes, etc;
XII - anuência do setor de meio ambiente nos casos em que houver movimento de terra e retirada de cobertura vegetal;
XIII - notas de alinhamento, do terreno fornecidas pela Prefeitura;
XIV - projeto arquitetônico e demais peças gráficas componentes do projeto em conformidade com as normas da ABNT, em arquivo digital e/ou em três vias plotadas, assinadas pelo proprietário e pelo autor do projeto arquitetônico;
XV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quitada, referente ao projeto arquitetônico.
Parágrafo único. Nos casos em que as exigências previstas neste Código se reportarem às outras esferas de competências como, Secretarias Estaduais da Saúde e da Educação, Vigilância Sanitária, dentre outros, ou por concessionárias responsáveis pelos serviços ou ainda às legislações federal e estadual específicas, as respectivas aprovações e anuências deverão compor o processo de aprovação do projeto em pauta, e, ficando no selo, espaço reservado para os despachos do CREA e Prefeitura.
Redações Anteriores
Art. 16.  A Prefeitura Municipal deverá cumprir os seguintes prazos, á contar das datas das respectivas entradas de etapa do processo de aprovação:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5500, de 2014)
Redações Anteriores
I - liberação do formulário do informativo - 8 (oito) dias úteis;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5500, de 2014)
Redações Anteriores
II - análise do projeto: simplificado - 5 (cinco) dias úteis; completo -10(dez) dias úteis;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
Redações Anteriores
III - Retorno para reanálise, quantas vezes se fizerem necessárias - 5 (cinco) dias úteis;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5500, de 2014)
Redações Anteriores
IV - liberação do alinhamento - 10 (dez) dias úteis;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5500, de 2014)
Redações Anteriores
V - liberação do alvará - 5 (cinco) dias úteis.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5500, de 2014)
§ 1º Todo projeto que contrariar os dispositivos deste Código será devolvido ao autor, para os devidos esclarecimentos, correções ou inclusão das omissões, encontradas pela Prefeitura.
§ 2º A partir da reapresentação do projeto com as devidas correções, será contado novo prazo para reanálise.
§ 3º No ato da análise, o analista de projetos deverá emitir parecer circunstanciado onde constem as inconformidades encontradas e o seu embasamento legal.
Art. 17.  As modificações de um projeto já aprovado só poderão ser executadas mediante novo requerimento, solicitando aprovação e expedição do respectivo alvará.
Art. 18.  É obrigatória a existência de instalações adequadas para armazenamento provisório dos resíduos nas residências multifamiliares, edifícios comerciais, condomínios e assemelhados, de acordo com legislação específica que regulamenta o tema, assim como caixas receptoras de correspondência postal.
Art. 19.  Prédios públicos e edificações de uso coletivo devem obrigatoriamente utilizar-se dos dispositivos da NBR 9050/04 da ABNT, ou outra que venha a substituí-la, que trata da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 20.  Nenhuma obra de construção, reforma, ampliação poderá ser executada sem a aprovação do respectivo projeto arquitetônico e o licenciamento expedido pela Prefeitura Municipal, que corresponde ao Alvará de Construção.
Parágrafo único. Parágrafo único. No caso de demolição, será dispensada a apresentação de projeto.
Art. 21.   O licenciamento se dará com a expedição de “Alvará de Construção” mediante o encaminhamento à Prefeitura dos seguintes documentos devidamente protocolados:
I - requerimento solicitando licenciamento da obra constando nome do proprietário e assinatura do requerente;
II - notas de alinhamento do terreno fornecidas pela Prefeitura;
Redações Anteriores
III - 1 (uma) via do projeto aprovado.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da execução da obra, devidamente quitada.
§ 1º Não serão cobradas taxas de licenciamento de obras residenciais nos seguintes casos:
I - para qualquer edificação a ser executada lote, com área não superior a 20,00 m² (vinte metros quadrados);
II - para a construção de muros e/ou gradis no alinhamento do logradouro público.
§ 2º As exceções estabelecidas no parágrafo anterior não dispensam da obediência às disposições de natureza urbanística, constantes de legislação específica de uso do solo.
Art. 22.  Independem de licença as seguintes intervenções:
I - construção de muros divisórios com altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), salvo acordo entre os lindeiros;
II - reparos e substituição de revestimentos de muros;
III - limpeza e pintura externa ou interna;
IV - substituição de telhas, calhas e condutores em geral;
V - impermeabilização de terraços;
VI - construção de calçadas no interior dos terrenos edificados.
Parágrafo único. Inclui-se no artigo anterior o barracão provisório para obra desde que comprovada a existência de projeto aprovado para o local.
Art. 23.  Não será expedida licença para qualquer obra em imóvel tombado e/ou em áreas onde existam ruínas ou quaisquer vestígios de edificação e sítios arqueológicos e que possam ser considerados como patrimônio histórico, artístico,cultural e ambiental sem a prévia anuência do órgão federal, estadual ou municipal competente e dos conselhos municipais específicos.
Parágrafo único. No caso da descoberta das edificações e sítios mencionados no “caput” deste artigo, durante a execução da obra já licenciada, esta deve ser paralisada e comunicada de imediato a ocorrência ao órgão específico da Prefeitura para que se proceda a uma verificação do local do achado e emitida uma autorização de continuidade das obras, sendo que a omissão implica na responsabilização dos envolvidos por danos e prejuízos ao patrimônio artístico, histórico e cultural.
Art. 24.  Concedida a licença, a Prefeitura expedirá o respectivo Alvará de Construção, mediante o pagamento das taxas devidas, contendo os dados abaixo:
I - nomes e CPF do proprietário, do autor do projeto arquitetônico, e responsável técnico com a respectiva ART;
II - endereço e destinação de uso da edificação;
III - prazos para o início e término da obra;
IV - área de construção.
Redações Anteriores
Art. 25.  Os alvarás expedidos fixarão os prazos para início e conclusão das obras, findos os quais os proprietários poderão, em até 60 (sessenta) dias, solicitar sua revalidação pelo período constante no alvará, no máximo duas vezes, desde que a obra tenha sido iniciada.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
Redações Anteriores
§ 1º Considera-se obra iniciada o início da terraplanagem e das fundações e dos baldrames nas construções novas ou a demolição das paredes nas reformas.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
§ 2º O Alvará de Construção poderá ser revisto e tomado sem efeito pela administração, por ato de anulação, revogação, cassação ou prescrição, nos seguintes casos:
I - nas edificações com área até 1000,00 m ² (hum mil metros quadrados) não iniciadas no prazo de 6 (seis) meses;
II - nas edificações com área superior a 1000,00 m² (hum mil metros quadrados) até o limite de 2000,00 m² (dois mil metros quadrados), não iniciadas no prazo de 8 (oito) meses;
III - nas edificações com área superior a 2000,00 m² (dois milmetros quadrados), até o limite de 3000,00 m² (três mil metros quadrados), não iniciadas no prazo de 10 (dez) meses;
IV - nas edificações com área superior a 3000,00 m² (três milmetros quadrados), não iniciadas no prazo de 12 (doze) meses;
V - paralisação da obra por prazo superior a 1 (um) ano sem comunicação do interessado ao setor competente da Prefeitura.
§ 3º Os prazos de início de execução da obra, bem como o dessa conclusão serão contados a partir da data de expedição do Alvará de Construção, sendo que após estas datas será obrigatória a renovação deste alvará.
Art. 26.  Prefeitura fornecerá, gratuitamente, modelos de plantas de edificação unifamiliar de 1 (um) pavimento, com área máxima de 60,00 m ² (sessenta metros quadrados).
§ 1º Os modelos de planta até 60 m²  (sessenta metros quadrados) que utilizam o projeto padrão fornecido pela Prefeitura são isentos de taxas desde que o proprietário seja pessoa física, não possua outro imóvel e a área do lote não poderá ser superior a 300 m² (trezentos metros quadrados).
§ 2º As exceções relativas à apresentação de projetos previstos neste artigo não isenta o interessado do cumprimento das disposições deste Código e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 27.  É vedado o licenciamento para construção de edificações e instalações que não satisfaçam às exigências deste Código e demais disposições pertinentes da legislação municipal.
Art. 28.  O prazo estipulado no Alvará de Construção não será contado durante os seguintes impedimentos documentalmente comprovados:
I - desocupação do imóvel por ação judicial;
I - desocupação do imóvel por ação judicial;
III - calamidade pública;
II - decretação de utilidade pública;
IV - quando justificados por decisões judiciais;
IV - quando justificados por decisões judiciais;
V - no caso de exigência de licitação pública.
TÍTULO III
DO INÍCIO E CONCLUSÃO DA OBRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 29.  Nenhuma obra terá início antes aprovação do projeto,expedição do alvará de construção e carta de numeração.
Art. 30.  A obra só será dada por concluída e liberado o “Habite-se” após vistoria, e verificada a correta execução do projeto aprovado.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 31.  Para efeito de fiscalização, o respectivo avará e a cópia do projeto aprovado, serão, mantidos em local da obra.
Parágrafo único. Deverá ser afixada, no canteiro de obras, em local visível para a via pública, placa contendo o número do alvará de construção, segundo modelo fornecido pela Prefeitura.
Art. 32.  No caso de constatação, pela vistoria, de que as obras não foram executadas de acordo com o respectivo projeto aprovado, o proprietário será obrigado a adaptar a obra de acordo com o projeto original.
Art. 33.  As obras irregulares somente terão sua situação regularizada após pagamento da multa correspondente e procedimento legal para regularização do projeto e eventual correção da obra, desde que se enquadrem na legislação vigente.
Parágrafo único. Nas legalizações comprovadamente para fins sucessórios, de herança e espólio, admitir-se-á exceção à norma deste artigo, a critério da autoridade competente.
CAPÍTULO III
DO PREPARO DO TERRENO
Art. 34.  Os trabalhos de drenagem e compactação do solo,quando necessários, deverão ficar a cargo de profissional legalmente habilitado.
Art. 35.  O preparo do terreno para a execução de obras iniciar-se-á pela verificação, pelo proprietário, da existência, sob o passeio de instalações ou redes de serviços públicos ou privados, bem como das redes aéreas de eletricidade, telefonia, TV, cabos, árvores, postes e placas de sinalização, tomando-se em seguida todas as providências necessárias para evitar danos e o comprometimento dessas estruturas.
Parágrafo único. Os proprietários e promitentes compradores de lotes vagos serão responsáveis pela construção de arrimos ou outros meios de proteção de cortes e barrancos, sempre que estes apresentarem riscos de erosão ou deslizamento que possam danificar o logradouro público, edificações ou terrenos vizinhos, sarjetas ou canalizações públicas.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA NA OBRA
Art. 36.  Durante a execução da obra, é indispensável à adoção de medidas necessárias à proteção e à segurança dos operários, dos pedestres, das propriedades vizinhas, dos logradouros públicos, dos equipamentos urbanos e do meio ambiente.
Art. 37.  Os barrancos e valas resultantes das escavações e movimentos de terra, com desnível superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) deverão conter:
I - escoramento dimensionado segundo as necessidades e de acordo com as normas da ABNT;
II - rampas e/ou escadas para assegurar o rápido escoamento dos operários;
III - muro de animo ou taludes com tratamento compatível, para evitar deslizamentos;
IV - proteção contra intempéries, durante o execução dos arrimos ou taludes.
Art. 38.  As obras de construção, demolição e reformas situadas no alinhamento ou dele afastadas serão dotadas de tapume executado de material resistente e bem ajustado, com altura mínima de 2,00 m (dois metros), e apoiado no solo em toda sua extensão, havendo, quando necessário, uma proteção inclinada com ângulo de 45° (quarenta e cinco graus), atingindo até um ponto cuja projeção sobre o passeio diste do meio-fio, no máximo, a quarta parte da largura do passeio.
§ 1º Os tapumes poderão ocupar, no máximo, metade da largura do passeio, medido do alinhamento do lote, desde que não ultrapasse 1,00 m (um metro).
§ 2º Nos casos em que a largura do passeio for igual ou inferior a 1,00 m (um metro), o setor responsável pela análise de projetos da Prefeitura definirá a faixa a ser ocupada pelos tapumes.
§ 3º Os tapumes serão apoiados no solo em toda a sua extensão.
§ 4º A numeração do imóvel deverá ser fixada no tapume de forma visível.
§ 5º Quando os tapumes forem instalados em terrenos de esquina, as placas de nomenclatura das vias serão neles afixadas, nas respectivas faces, de modo visível.
§ 6º Os tapumes não poderão causar prejuízo à arborização, aos dispositivos de iluminação pública, postes e outros elementos existentes nos logradouros.
§ 7º Retirados os andaimes e tapumes, o responsável técnico, proprietário ou empresa responsável deverão executar imediatamente limpeza completa e geral da via pública e os reparos dos estragos acaso verificados nos passeios e logradouros, sob pena das sanções cabíveis.
Art. 39.  Os andaimes deverão ficar dentro dos tapumes e oferecer condições de resistência e estabilidade tais que garantam os operários e transeuntes contra acidentes de acordo com a NBR 18, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 40.  Cabe ao responsável pela obra cumprir e fazer cumpriras normas oficiais relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho, da ABNT, da CLT e estabelecer a sua complementação, em caso de necessidade ou de interesse local.
Art. 41.  Enquanto durarem as obras, os profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução serão obrigados a manter, em local visível, as placas regulamentares, com tamanho e indicações exigidas pelo CREA.
Parágrafo único. As placas a que se refere o presente artigo são isentas de quaisquer taxas.
Art. 42.  Do lado de fora dos tapumes não será permitida a ocupação de nenhuma parte de via pública, devendo o responsável pela execução das obras manter o espaço do passeio em perfeitas condições de trânsito para os pedestres, e devidamente sinalizadas.
§ 1º Qualquer material colocado indevidamente na via pública será recolhido ao almoxarifado da Prefeitura Municipal e só será restituído após o pagamento de taxas e multas regulamentares.
§ 2º Durante a construção, as caçambas de bota-fora, a entrada e a saída de equipamentos e materiais não poderão obstruir as calçadas, nem as ruas,para o que deverão ser observadas as normas reguladoras estabelecidas pela fiscalização da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO V
DO HABITE-SE
Redações Anteriores
Art. 43.  Uma vez concluída a edificação, o ‘Habite-se’ será expedido pela Prefeitura, após verificação em vistoria da correta execução do projeto aprovado e licenciado.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
§ 1º O “Habite-se” deverá ser solicitado pelo interessado, por meio de protocolo.
§ 2º Antes da emissão do “Habite-se” de toda e qualquer edificação, o órgão municipal competente deverá providenciar, obrigatoriamente, que os elementos de interesse da tributação municipal sejam transcritos no respectivo cadastro.
§ 3º A concessão de “Habite-se” se fará com a ressalva de que persistirá a responsabilidade dos autores do projeto e dos construtores da obra nos termos do Código Civil Brasileiro e do Código de Defesa do Consumidor.
§ 4º Será permitida, antes da vistoria, a instalação de máquinas, balcões, armários e prateleiras nas edificações destinadas a estabelecimentos industriais, sem que possam, entretanto, funcionar antes da concessão do “Habite-se”.
§ 5º No caso de solicitação de ‘Habite-se’ para construções já consolidadas será exigido laudo de vistoria do imóvel com a respectiva responsabilidade técnica.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
Art. 44.  No caso de discordância entre o projeto aprovado e a obra concluída, o proprietário deverá ser notificado de acordo com as disposições deste Código, sendo obrigado a regularizar a obra e, caso as alterações não possam ser aprovadas, proceder à demolição ou às modificações necessárias para a sua completa regularização.
Art. 45.  Consideram-se obras ou serviços concluídos:
I - verificação da área coberta de projeto com a área construída;
II - instalações hidrosanitárias, elétricas e outras, devidamente executadas e interligadas às respectivas redes públicas, quando existir;
III - envidraçamento de todas as portas, janelas e vãos que desse material se utilizarem;
IV - edificações em condições de ocupação e devidamente numeradas, inclusive sub-unidade, de acordo com o projeto aprovado;
V - passeios públicos executados ao longo do meio-fio, na área de influência do lote ou terreno, com uma declividade de 3% (três por cento) no sentido do alinhamento para o meio-fio, com piso em material antiderrapante, inclusive quando molhado;
VI - verificação da altura máxima permitida de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) para o muro divisório;
VII - verificação dos afastamentos laterais e do recuo frontal, este último quando da sua exigência;
VIII - instalação de caixa receptora de correspondência;
IX - plantio de árvore, conforme padrões estabelecidos pelo Município;
X - limpeza da obra e adjacências;
X - limpeza da obra e adjacências;
XI - laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estadode Minas Gerais (CBMMG), quando couber.
Art. 46.  Será permitida a concessão de “Habite-se” parcial quando a edificação possuir partes que possam ser ocupadas ou utilizadas independentemente das partes ainda não concluídas, a critério do órgão técnico competente da Prefeitura.
Art. 47.  Poderá ser concedido “Habite-se” em separado para cada bloco quando a construção possuir dois ou mais blocos dentro do mesmo lote ou terreno, desde que constituam unidades autônomas, de funcionamento independente, e preencham as condições de utilização, separadamente por bloco e as obras tenham sido liberadas por um único alvará.
Redações Anteriores
Art. 48.  Para concessão de ‘Habite-se’, o órgão competente da Prefeitura lavrará Auto de Vistoria após a constatação do cumprimento de todas as exigências descritas nos arts. 13 ou 15, conforme se tratar de projeto simplificado ou arquitetônico completo, e no art. 45 desta Lei.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
Parágrafo único. Poderão ser aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado nem impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e as observadas na obra executada.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
Art. 49.  A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do seu requerimento.
Art. 50.  O “Habite-se” será concedido ou recusado dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes à vistoria a que se refere o artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO
Art. 51.  Nenhuma demolição de edificação poderá ser efetuadas em requerimento prévio ao órgão competente do Município, que expedirá a licença para demolição, juntando ao processo a solicitação expressa e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente quitada.
§ 1º A licença para demolição será expedida juntamente com a licença para construção, quando for o caso.
§ 2º A licença para demolição estipulará as condições para a mesma, com relação a horário, prevenção de transtorno ao sossego público, empachamento de vias, dentre outros, observado também o Código de Posturas Municipal.
Art. 52.  As demolições de quaisquer construções só poderão ser executadas mediante:
I - licença expedida pelo setor competente da Prefeitura;
II - pagamento de taxa respectiva;
III - responsabilidade de um profissional legalmente habilitado.
Art. 53.  Nenhum bem legalmente protegido pode ser demolido ou modificado sem a prévia anuência do órgão federal, estadual ou municipal competente e dos conselhos municipais específicos.
Art. 54.  Em qualquer demolição, os profissionais responsáveis ou proprietários, conforme os casos adotarão todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias, dos logradouros e das propriedades vizinhas, assim como para minimizar a emissão de poeira e outros poluentes.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 55.  Se a paralisação ocorrer por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a construção deverá ter:
I - todos os seus vãos fechados, de acordo com as determinações do órgão competente do Município;
II - seus andaimes e tapumes removidos, quando construídos sobre o passeio em logradouro público.
Art. 56.  O proprietário da obra paralisada será diretamente responsável pelos danos ou prejuízos causados ao Município e a terceiros, em decorrência desta paralisação.
TÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57.  Nenhuma edificação poderá ser construída sobre os terrenos não edificáveis ou não parceláveis definidos pela Lei de Ocupação e Uso do Solo.
Parágrafo único. Para que um lote possa receber edificação, é necessário que se enquadre nas exigências relativas à ocupação e ao uso do solo para a respectiva zona e faça parte de parcelamento do solo aprovado pelo Município, nos termos da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 58.  Toda edificação deverá dispor de:
I - sistema de esgoto ligado à rede pública ou à fossa adequada, de acordo com as exigências estabelecidas pelo órgão competente;
II - instalação de água ligada à rede pública, quando houver,ou dispor de outro meio permitido de abastecimento;
III - passeio, quando contíguo à via pública e com meios-fios assentados, e com rampas de acesso.
Art. 59.  Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na reforma ou ampliação, os materiais utilizados deverão satisfazer às normas compatíveis com o seu uso na construção, atendendo ao que dispõe a ABNT em relação a cada caso.
§ 1º Os coeficientes de segurança para os diversos materiais serão os fixados pela ABNT.
§ 2º Os materiais utilizados para paredes, portas, janelas,pisos, coberturas e forros deverão atender aos mínimos exigidos pelas normas técnicas oficiais, quanto à resistência ao fogo e isolamento térmico e acústico.
§ 3º A privacidade acústica de que trata o parágrafo anterior se refere principalmente a ambientes de unidades distintas e deverá ser garantida por meio de parede de tijolo maciço na espessura mínima de 0,23 m (vinte e três centímetros), ou de alvenaria dupla com espaçamento interno de 0,05 m (cinco centímetros) ou, ainda, pela utilização de material com garantia de Classe de Transmissão Sonora (CTS) de 45 db (quarenta e cinco decibéis).
§ 4º As instalações de água, esgoto, elétricas e telefone dos edifícios deverão seguir as normas da ABNT vigentes na ocasião da aprovação do projeto, bem como as exigências das respectivas concessionárias.
Art. 60.  Os projetos de construção e reforma de edificações deverão atender aos padrões mínimos de segurança, conforto, salubridade de que trata o presente Código e aplicar os seguintes conceitos básicos que visam a racionalizar o uso de energia elétrica nas edificações:
I - escolha de materiais construtivos adequados às condições climáticas externas;
II - adoção de iluminação e ventilação naturais, sempre que possível.
Art. 61.  Toda edificação onde se reúne grande número de pessoas deverá ter instalações preventivas e de combate a incêndios, de acordo com a CLT e as normas da ABNT.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES BÁSICOS DA EDIFICAÇÃO
Art. 62.  São componentes básicos de uma edificação asfundações, a estrutura, as paredes, o piso e a cobertura.
Parágrafo único. Os componentes básicos de uma edificação deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade, acessibilidade e impermeabilidade adequadas à função e porte do edifício, de acordo com as normas técnicas, e especificados e dimensionados por profissional habilitado.
Seção I
Das Fundações e Estruturas
Art. 63.  A fundação, qualquer que seja o seu tipo, deverá ficar situada inteiramente nos limites do lote de terreno, não podendo, em nenhuma hipótese,avançar sobre o passeio do logradouro ou sobre os imóveis vizinhos.
§ 1º A execução de fundação deve ser feita em acordo com a NBR 6122 da ABNT.
§ 2º A execução das estruturas deverá seguir as normas específicas da ABNT.
§ 3º Toda execução de fundações e estruturas que promover vibrações deverá apresentar vistoria dos imóveis vizinhos e ser conduzida por técnico especializado, sendo o proprietário ou responsável técnico responsável por danos eventuais causados a estes, devendo ressarcir os proprietários afetados e/ou reparar estes danos.
Seção II
Das Paredes e dos Pisos
Art. 64.  As paredes que fazem divisas de ambientes de permanência prolongada de unidades distintas devem ser executadas com garantia de isolamento sonoro.
Art. 65.  As paredes externas e estruturais terão a espessura mínima de 0,20 m (vinte centímetros), as de vedação terão a espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros), e as internas a espessura mínima de 0,10 m (dez centímetros).
Parágrafo único. Serão também consideradas paredes externas aquelas voltadas para poços de ventilação e terraços de serviço.
Art. 66.  As paredes que constituírem divisas entre distintas unidades habitacionais, deverão ter espessura mínima de 0,20 m (vinte centímetros).
Art. 67.  As espessuras mínimas das paredes poderão ser alteradas quando for utilizado material de natureza diversa, que garanta a segurança e a privacidade e desde que especificados em projeto.
Art. 68.  Os pisos de banheiros, cozinhas, áreas de serviço e depósitos de lixo, quando houver, deverão ser revestidos com material impermeável liso,resistente, antiderrapante, lavável e de fácil limpeza.
Parágrafo único. As paredes deverão respeitar os mesmos parâmetros de revestimento até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 69.  As paredes serão completamente independentes das edificações já existentes na linha da divisa do lote urbano.
Seção III
Da Cobertura
Art. 70.  As coberturas serão completamente independentes das edificações vizinhas já existentes na linha da divisa do lote urbano.
§ 1º A cobertura, quando comum a edificações agrupadas horizontalmente, será dotada de estrutura independente para cada unidade autônoma, deforma que haja independência entre as unidades.
§ 2º As águas pluviais provenientes das coberturas deverão escoar dentro dos limites do lote, não sendo permitido o lançamento diretamente sobre os lotes vizinhos ou no logradouro.
§ 3º Quando não for possível o escoamento dentro do próprio terreno, pela sua declividade, as águas pluviais serão escoadas através dos lotes inferiores, devendo os proprietários destes permitir, ficando todas as obras de canalização, manutenções e reparos posteriores a expensas das interessadas e executadas nas faixas de no máximo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), lindeiras às divisas, de acordo com o Código Civil Brasileiro.
§ 4º Poderá também ser utilizada a solução de construção de reservatório(s) para captação das águas pluviais, não podendo da mesma forma ser escoadas para os lotes vizinhos, a não ser da maneira citada no parágrafo anterior. 
Art. 71.  Nas coberturas deverão ser empregados materiais impermeáveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos.
Art. 72.  As coberturas deverão apresentar soluções de isolamento térmico e acústico em função dos materiais empregados.
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO
Seção I
Dos Corredores, das Escadas, das Rampas, dos Elevadores e das Escadas Rolantes
Art. 73.  Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos, que poderão ter os seguintes usos:
I - privativo: os que se destinam às unidades residenciais ou a acesso aos compartimentos de uso secundário e eventual das edificações em geral, devendo observar a largura mínima de 1,00 m (um metro);
II - coletivo: os que se destinam ao uso público ou coletivo,devendo observar a largura mínima de 1,30 m (um metro e trinta centímetros).
Art. 74.  Nos edifícios residenciais unifamiliares os corredores de circulação apresentarão obrigatoriamente:
I - largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros) para corredores com até 5 m (cinco metros) de comprimento;
II - largura mínima de 1 m (um metro) para corredores com mais de 5 m (cinco metros) de comprimento;
III - para corredores com mais de 5 m (cinco metros), exige-se iluminação e ventilação na proporção de 1/20 (um vinte avos) da área do piso.
Parágrafo único. Serão permitidas iluminação e ventilação zenital em corredores. 
Art. 75.  Nas habitações coletivas consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios, sendo que:
I - em nenhuma hipótese será permitida largura mínima livre inferior a 1,30 m (um metro e trinta centímetros);
II - a iluminação e ventilação devem obedecer à relação de 1/20 (um vinte avos) da área do piso quando a área for igual ou superior a 10 m² (dez metros quadrados).
Art. 76.  Nas edificações comerciais, consideram-se corredores principais os de uso comum, devendo ter obrigatoriamente:
I - largura mínima livre de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
II - iluminação e ventilação na relação de 1/20 (um vinte avos) da área do piso, quando for igual ou superior a 10,00 m² (dez metros quadrados). 
Parágrafo único. Será permitida a ventilação por meio de dutos de ventilação.
Art. 77.  Nas escadas, os degraus deverão estar dispostos de tal forma que assegurem passagem com altura livre de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), espelho (e) entre 0,16 m (dezesseis centímetros) e 0,18 m (dezoito centímetros) e piso (p) entre 0,28 m (vinte e oito centímetros) e 0,32 m (trinta e dois centímetros), segundo a proporção dada pela fórmula: 63 = 2e + p = 64.
Art. 78.  Na construção de escadas os degraus entre dois pavimentas deverão ter a mesma altura. 
Art. 79.  Em edificação de uso coletivo, as escadas deverão atender às seguintes exigências:
IV - as escadas que atendam a mais de 2 (dois) pavimentas deverão ser incombustíveis, não se permitindo, nestes casos, escadas metálicas e em caracol;
V - deverão atender as normas do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Minas Gerais (CBMMG).
§ 1º A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção da escada, conforme as medidas adotadas nesta Lei.
III - não poderão ser dotadas de lixeiras ou quaisquer outros tipos de equipamentos ou tubulações que possibilitem a expansão de fogo ou fumaça;
I - piso deverá ser ou ter revestimento de material antiderrapante ou tratado para ter esta característica;
II - nenhuma porta poderá abrir sobre os degraus, sendo obrigatório o uso de patamar;
§ 2º As escadas podem ser substituídas por rampas, desde que obedeçam às mesmas medidas mínimas estabelecidas, tendo, ainda, acabamento antiderrapante no piso, declividade máxima de 8% (oito por cento) e altura mínima livre de passagem de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
§ 3º As declividades de rampas com tráfego especial devem ser adequadas à natureza de sua atividade.
§ 4º As escadas que se elevarem a mais de 1,00 m (um metro)de altura deverão ser guarnecidas de guarda-corpo e corrimão.
§ 5º Nas edificações de uso público e nas destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços, além das exigências estabelecidas nos incisos e parágrafos anteriores deste artigo, no que couber, observar-se-ão as disposições a seguir. 
Art. 80.  Quanto às escadas:
I - espelho (e) entre 16 cm (dezesseis centímetros) e 18 cm(dezoito centímetros) e piso (p) entre 28 cm (vinte e oito centímetros) e 32 cm (trinta e dois centímetros), segundo a proporção dada pela fórmula: 63 = 2e + p = 64 e ainda; 
II - para escada coletiva, altura máxima de 18 cm (dezoito centímetros);
III - O bocel ou a quina serão computados comprimento mínimo de 0,28 m (vinte e oito centímetros) do piso do degrau, desde que possuam no máximo 1,50 cm (um centímetro e meio) conforme a fig. 01.
Figura 01 - Degrau das escadas

IV - os espelhos terão altura uniforme e não serão construídos com elementos vazados; exceto nos casos de residências unifamiliares;
V - os pisos dos degraus não deverão conter ressaltos na superfície ou saliências em relação ao espelho;
VI - nenhuma porta deverá abrir diretamente para o topo da escada ou girar de forma a obstruir o primeiro ou o último degrau;
VII - cada lance de escada não deverá exceder a 16 degraus e,se ultrapassar este limite, deverá ser previsto patamar com largura igual à do degrau e seu comprimento ou profundidade deverá ser igual a P + N; em que P = piso do degrau e N = um número inteiro de passos normais (0,64 m - sessenta e quatro centímetros);
VIII - as escadas terão, obrigatoriamente, corrimão e guarda corpo de ambos os lados obedecendo aos seguintes requisitos:
a) altura constante situada entre 0,75 m (setenta e cinco centímetros) e 0,90 cm (noventa centímetros) acima do nível de borda do piso dos degraus;
b) fixação pela face inferior na parede, no guarda-corpo ou no piso. 
Art. 81.  Quanto às rampas:
a) terão a largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e declividade máxima de 8% (oito por cento);
b) o patamar será nivelado no topo com as dimensões mínimas de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) por 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
b) o patamar será nivelado no topo com as dimensões mínimas de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) por 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
c) no acesso o patamar terá as dimensões mínimas de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) por 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
d) nas portas em que as rampas mudam de direção, deverá haver patamares horizontais;
e) as rampas deverão ter corrimão, no mínimo, lados, altura constante situada entre 0,75 m (setenta e cinco centímetros) e 0,90 cm (noventa centímetros) acima do seu nível;
Art. 82.  Quanto aos corrimãos e guarda-corpos:
a)  os corrimãos deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares das escadas e rampas;
b) o material usado no corrimão deverá permitir boa empunhadura e deslizamento;
c) os corrimãos deverão se prolongar, no mínimo 0,30 m (trinta centímetros) além do início do topo da rampa ou lance da escada;
d) entre a parede e o corrimão, haverá espaço livre de, no mínimo, 0,04 m (quatro centímetros)
e) o guarda-corpo deverá ter altura mínima de 0,90 m (noventa centímetros) e neste será afixado o corrimão;
f) quando uma rampa ou escada estiver situada junto a uma parede, ou nela estiver engastada, o corrimão será afixado na parede e, do outro lado, deverá haver guarda-corpo e corrimão;
g) as rampas ou escadas enclausuradas entre as paredes deverão ser guarnecidas com corrimão;
h) quando a largura da escada for igual ou superior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), deverá ser instalado corrimão intermediário, obedecendo à alínea “i” do inciso I deste artigo.
Art. 83.  Lance de escada de residências unifamiliares, sem patamar intermediário, obedecerá, alternativamente, às seguintes normas:
I - número máximo 16 (dezesseis) degraus, com altura máxima de 0,18 m (dezoito centímetros) cada;
II - a largura mínima para o piso de um degrau deve ser 0,28 m (vinte e oito centímetros).
Redações Anteriores
Art. 85.  respeitar os seguintes deverão respeitar os seguinte critérios:
I - quando de uso residencial unifamiliar: a largura mínima de degraus será de 0,15 m (quinze centímetros)na borda interna e 0, 25 m (vinte e cinco centímetros)na linha de trânsito, medida da linha do piso a uma distâncias de 0,50 m (cinquenta centímetros) da borda interna;
II - quanto de uso coletivo: ter curvatura exeterna com raio mínimo de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) e os degraus da largura mínima de 0,28 (vinte e oito centímetros) medida da linha do piso a uma distância de 1,00 m (um metro) da borda interna. 
Art. 86.  As escadas em caracol devem ter, pelo menos, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de diâmetro, em projeção horizontal da escada, não devendo ainda ter menos de 0,30 m (trinta centímetros) na parte mais larga do piso de cada degrau.
Art. 87.  Os projetos dos corredores, das escadas e das rampas deverão estar em conformidade com as normas da ABNT NBR 9050/04, que dispõe sobre a acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos e NBR 9077, que dispõe sobre saídas de emergência em edificações, assim como com as normas de prevenção e combate a incêndio editado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG), sobre prevenção e combate a incêndios, e do estabelecido neste Código.
Art. 88.  Será obrigatória a instalação de no mínimo 1 (um) elevador nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentas que apresentarem, entre o piso do primeiro pavimento e do último, uma distância vertical superior a 12,50 m (doze metros e cinqüenta centímetros) e de, no mínimo 2 (dois) elevadores, no caso dessa distância ser superior a 24,00 m (vinte e quatro metros).
§ 1º O desnível do piso de entrada do edifício e o nível do passeio, no local de acesso, deverão ser vencidos por rampa com inclinação não superior a 8% (oito por cento) construída a partir do alinhamento do passeio.
§ 2º No cálculo das distâncias verticais não será computado e nem atendido o último pavimento, quando for uso exclusivo do penúltimo, depósito ou destinado a dependências de uso comum e privativo ao prédio, ou ainda residência de porteiro, zelador ou empregado do edifício.
§ 3º O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da ABNT, e sua instalação far-se-á sob orientação de um responsável técnico legalmente habilitado.
Art. 89.  Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentas superiores ou inferiores dos edifícios, devendo existir, conjuntamente com os mesmos, escadas ou rampas na forma estabelecida por lei.
Art. 90.  Os espaços de acesso ou as circulações frontais às portas dos elevadores deverão ter dimensão superior;residenciais;
I - a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) nos edifícios;
II - a 2,00 m (dois metros) nos outros tipos de edifícios.
§ 1º Para efeito do presente artigo a distância será tomada sobre a perpendicular tirada de qualquer ponto de parede à porta do elevador.
§ 2º Quando, necessariamente, a edificação tiver mais de 1 (um) elevador, as áreas de acesso de cada par de elevadores devem estar interligadas entre si e com as escadas em todos os pisos.
Art. 91.  Todo vestíbulo que dê acesso ao elevador deverá possibilitar também o acesso às escadas de uso comum.
Art. 92.  As edificações de uso público e as destinadas ao uso industrial, comercial e de serviço obedecerão além das estabelecidas nesta seção, às seguintes exigências:
I - em edificações de mais de um pavimento, quando não for possível projetar-se rampa, é obrigatória a instalação de elevador para deficientes e carga;
II - pelo menos um dos elevadores da edificação deverá atingir todos os pisos, inclusive o da garagem;
III - afixar-se-ão corrimãos nas paredes laterais e de fundos do elevador;
IV - Os elevadores serão instalados em espaços pessoas deficientes e terão as dimensões mínimas de 2,40 m ² (duzentos e quarenta metros quadrados), de forma a permitir manobra de cadeira de rodas;
V - os elevadores deverão ter condições de nivelamento automático de modo a parar exatamente no nível do piso do vestíbulo ou hall, com uma tolerância máxima de 0,06 m (seis centímetros) de desnível;
VI - os espaços de acesso ou circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer andar, deverão ter dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), medida perpendicularmente ao plano onde situa as portas;
VII - os comandos dos elevadores deverão estar a uma altura máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do piso da cabine;
VIII - os elevadores automáticos deverão ter porta de movimento retardado com interrupção mínima de 18 (dezoito) segundos e dispositivos para bloqueio e abertura no caso de transpasse de pedestres;
IX - as portas dos elevadores, quando abertas, deverão deixar vão livre mínimo de 0,80 m (oitenta centímetros).
Parágrafo único. Quando, necessariamente, a edificação tiver mais de 1 (um) elevador, as áreas de acesso de cada par de elevadores devem estar interligadas entre si e com as escadas em todos os pisos.
Art. 93.  O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da ABNT, e sua instalação far-se-á sob orientação de um responsável técnico legalmente habilitado.
Art. 94.  O projeto, a instalação e a manutenção das escadas rolantes serão executados de acordo com as normas técnicas da ABNT.
Art. 95.  Os patamares da entrada e saída das escadas rolantes deverão ter dimensões mínimas de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), contados a partir do primeiro e último degraus, respectivamente, e medido em linha perpendicular à largura da escada.
Seção II
Dos Vãos de Passagem e das Portas
Art. 96.  Em todas as edificações os vãos de passagens e as portas de uso privativo, à exceção dos banheiros e dos lavabos, onde serão de 0,60 m (sessenta centímetros), deverá ter vão livre mínimo de 0,80 m (oitenta centímetros).
Art. 97.  As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de comércio deverão ser dimensionadas em função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção de 1 m (um metro) de largura para cada 300,00 m² (trezentos metros quadrados) de área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) de largura.
Art. 98.  As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão ter largura mínima de 3 m (três metros) ou mais, de acordo com exigência do Corpo de Bombeiros.
Art. 99.  As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de indústria deverão ser dimensionadas em função da atividade desenvolvida, sempre respeitando o mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 100.  As portas de acesso das edificações destinadas aos locais de reunião, centros comerciais e indústrias deverão atender as seguintes disposições:
I - as saídas dos locais de reunião devem comunicar-se diretamente com a via pública ou com ambientes abertos;
II - as folhas das portas de saída dos locais de reunião devem abrir para fora e não poderão, em nenhuma hipótese, abrir diretamente sobre o passeio do logradouro público;
III - para o público haverá sempre, no mínimo, uma porta de entrada e outra de saída do recinto, situadas de modo a não haver sobreposição de fluxo, com largura mínima de 2 m (dois metros), sendo que a soma das larguras de todas as portas equivalerá uma largura total correspondente a 1 m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, ou fração.
Seção III
Dos Pés-Direitos
Art. 101.  As construções em suas áreas internas deverão possuir pé-direito mínimo de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros), podendo haver rebaixamento máximo de 0,30 m (trinta centímetros) nos banheiros, nas cozinhas e nas áreas onde haja necessidade de passagem de tubulação sob a laje do pavimento superior.
§ 1º Nas áreas abertas, nos abrigos, nos terraços, nas varandas, nas áreas de serviço e de lazer o pé-direito deve ser no mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 2º No caso de coberturas inclinadas o pé-direito deve ser de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) no ponto médio de sua largura, não podendo ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) na extremidade mais baixa.
§ 3º As garagens cobertas e abrigo para veículos terão pé- direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), medidos abaixo do vigamento.
Art. 102.  As edificações destinadas à indústria e ao comércio, à prestação de serviços e ensino em geral deverão ter pé-direito mínimo de:
I - 3,20 m (três metros e vinte centímetros), quando a área do compartimento for superior a 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) e não exceder 100,00 m² (cem metros quadrados);
II - 4,0 m (quatro metros), quando a área do compartimento exceder 100,00 m² (cem metros quadrados);
IV - para os edifícios projetados para serem climatizados (climatização central ou por andar) serão aceitos pé-direito mínimos de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) livres, isto é, medidos abaixo das tubulações de ar, vigas e o revestimento do teto.
III - 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros) no caso de loja com sobreloja, sendo que a sobreloja deverá ter pé-direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
Art. 103.  As galerias comerciais e suas respectivas lojas deverão ter pé-direito mínimo de 4 m (quatro metros).
Seção IV
Das Marquises e dos Balanços
Art. 104.  As edificações que possuírem afastamento frontal poderão apresentar balanços e ou marquises que atendam as seguintes exigências:
I - não ocultem ou prejudiquem elementos de informação, sinalização ou instalação elétrica;
(Vide Lei Ordinária Nº 5410)
II - sejam executadas de material durável e incombustível, dotadas de calhas e condutores para águas pluviais que passem sob o passeio até alcançar a sarjeta;
(Vide Lei Ordinária Nº 5410)
III - respeitando os requisitos obrigatórios da Lei de Uso e Ocupação do Solo ou de lei especial; 
(Vide Lei Ordinária Nº 5410)
IV - a instalação de equipamentos de ar condicionados ou qualquer objeto de peso considerável em marquises existentes deverá ser precedido de uma avaliação técnica a fim de se evitar acidentes.
(Vide Lei Ordinária Nº 5410)
Art. 105.  Nas edificações já existentes na data de publicação desta lei situadas no alinhamento do logradouro público, ou que possuam afastamento frontal inferior ao determinado na Lei de Uso e Ocupação do Solo, ficam vedadas as construções de balanços e/ou marquises, assim como a sua ampliação.
Seção V
Das Instalações Hidráulicas
Art. 106.  Toda edificação deverá possuir instalações hidráulicas e reservatório de água de acordo com este Código, com o Código de Posturas e Legislação pertinente.
Art. 107.  As instalações e os equipamentos hidráulicos das edificações serão projetados, calculados e executados tendo em vista a segurança, a higiene e o conforto dos usuários, de acordo com as normas técnicas oficiais.
§ 1º As instalações de aparelhos sanitários deverão ser proporcionais ao número e tipo de usuários, conforme as normas previstas na ABNT.
§ 2º Os compartimentos de instalações sanitárias não terão aberturas diretas para cozinhas ou para qualquer outro cômodo onde se desenvolva processo de preparo e manipulação de medicamentos ou de produtos alimentícios.
Art. 108.  As instalações hidrossanitárias deverão obedecer aos seguintes dispositivos específicos, além das disposições previstas em regulamento:
I - todas as edificações localizadas nas áreas sistema de esgotamento sanitário com rede coletora deverão ter seus esgotos conduzidos diretamente à rede de esgotamento sanitário existente;
II - todas as edificações localizadas nas áreas onde não houver sistema de tratamento dos esgotos sanitários deverão apresentar solução para disposição final das águas servidas, que consiste em fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro.
Parágrafo único. É proibida a construção de fossas em logradouros públicos, exceto quando se tratar de projetos especiais de saneamento desenvolvidos pelo Município, em áreas especiais de urbanização, conforme legislação específica.
Art. 109.  Quando o sistema de abastecimento público não puder promover o pleno suprimento de água a qualquer edificação, esse poderá ser feito por meio de poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos, segundo as condições hidrológicas e higiênicas locais, de acordo com a legislação ambiental pertinente e autorização dos órgãos competentes.
Art. 110.  Todas as edificações que possuírem instalações para banho, deverão privilegiar o uso de coletor solar, voltado para norte, para abastecimento de água quente, dispondo de instalação de água quente com tubulação isolada para os chuveiros.
Seção VI
Das Instalações Elétricas
Art. 111.  As instalações elétricas para fins de iluminação deverão obedecer aos seguintes dispositivos específicos: 
I - todos os compartimentos edificados deverão dispor de comandos para acender e apagar seus pontos de iluminação;
II - os pontos de comando a que se refere o inciso anterior deverão estar localizados preferencialmente nas proximidades do local de acesso ao compartimento e nunca distando a mais de 8 m (oito metros) do ponto de iluminação a ser controlado;
III - as alturas para acionamento de dispositivos elétricos como interruptores, campainhas, interfones e quadros de luz deverão estar situadas entre 80 cm (oitenta centímetros) e 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do piso do compartimento;
IV - as medidas de que tratam os incisos anteriores não serão adotadas nos espaços de uso não privado, cujo controle da iluminação não deve ser realizado pelos usuários, de modo a não comprometer a segurança da coletividade;
V - atender às normas da ABNT especifica.
Seção VII
Das Instalações de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
Art. 112.  As instalações de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) deverão atender as normas técnicas oficiais, a legislação municipal vigente e as normas especiais emanadas de autoridades competentes.
Art. 113.  Todas as edificações de uso geral ou específico, exceto as de uso unifamiliar, edifícios-garagem e edifícios de salas, deverão dispor de instalação permanente de gás, de acordo com a legislação do CBMMG e devendo ainda observar as condições a seguir:
I - os ambientes ou os compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás deverão ser dotados de ventilação permanente, assegurada por aberturas diretas para o exterior;
II - o armazenamento de recipientes de gás deverá ser localizado no exterior das edificações em ambiente exclusivo, protegido do trânsito de veículos ou pedestres, distando 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas e da edificação;
III - os ambientes ou compartimentos de armazenamento de recipientes de gás devem assegurar a integridade física desses recipientes e dos respectivos dispositivos de regulagem de pressão;
IV - todo material de fácil combustão que se situar em nível inferior ao dos dispositivos de segurança deverá estar a 3 m (três metros) de distância dos recipientes;
V - os recipientes e os dispositivos de regulagem do gás não deverão ficar em contato com a terra, nem ser assentados em locais sujeitos a temperatura excessiva ou a acúmulo de água de qualquer origem.
Parágrafo único. Nas edificações de uso unifamiliar o recipiente e o dispositivo de regulagem de pressão do gás devem estar em locais ventilados, de preferência próximos ou na área de serviço, protegidos para assegurar sua integridade física e não possibilitar o acesso de crianças.
Art. 114.  As instalações para o armazenamento de recipientes de gás devem obedecer às seguintes condições:
I - serem construídas com paredes e coberturas de concreto ou alvenaria;
II - ter altura dos recipientes de 0,50 m (cinquenta centímetros);
III - no caso de armazenamento coletivo, as portas terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e deverão ser de materiais incombustíveis e totalmente vazados como tela, venezianos ou similares;
IV - as portas deverão ser do tipo de correr ou de abrir para fora;
V - a ventilação deverá ser natural e suficiente para proporcionar a movimentação do gás que possa escapar, evitando a concentração do GLP em níveis que possibilitem explosões;
VI - “central do GLP” deverá possuir na porta de acesso sinalizações com as inscrições “Inflamáveis” e “Proibido Fumar”;
VII - a tubulação deverá ser executada com tubos sem costura, rígidos ou semi-rígidos, de aço preto ou galvanizado, cobre ou latão;
VIII - é proibido o uso de zarcão, estopas ou cânhamo para a vedação das juntas rosqueadas;
IX - nas ligações da tubulação e dos acessórios serão feitas com o emprego de roscas, flanges, soldas de fusão ou brasagem com material de fusão acima de 540° C (quinhentos e quarenta graus centígrados);
X - é vedada a instalação da tubulação no interior de dutos de ar, chaminés, tubos de escape de gás ou fossos de elevadores;
XI - não poderá haver em seu interior pontos elétricos ou de passagem.
Seção VIII
Das Instaiações Especiais
Art. 115.  Os aparelhos de ar condicionado deverão estar protegidos da incidência direta de raios solares, sem comprometer a sua ventilação e a base deverá estar preferencialmente a uma altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) do piso para maior eficiência da refrigeração de todo o compartimento.
§ 1º A instalação de aparelhos de ar condicionado deverá estar prevista na composição das fachadas das edificações de forma modulada e harmônica.
§ 2º A instalação de aparelhos de ar condicionado no alinhamento do passeio deverá feita a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), medidas consideradas do passeio, até a base inferior do aparelho, e o encaminhamento das águas condensadas deverão ser canalizadas e embutidas no passeio.
Art. 116.  É obrigatória a instalação de pára-raios, de acordo com as normas técnicas específicas, nas edificações cujo ponto mais alto esteja sobrelevado mais de 10,00 m (dez metros) em relação às outras partes da edificação ou se num raio de 80,00 m (oitenta metros) não existirem edificações. A instalação de pára-raios em edificações utilizadas para fins comerciais, industriais, agrícolas, administrativas ou residenciais deve obedecer às normas pertinentes da ABNT.
Art. 117.  A instalação de pára-raios será obrigatória nas edificações que, mesmo com a altura inferior às mencionadas no artigo anterior sejam destinadas a:
I - edifícios públicos;
II - supermercados e terminais de carga;
III - escolas;
IV - cinemas, teatros, shopping centers;
V - terminais rodoviários, aeroportos e edifícios-garagens;
VI - depósitos de inflamáveis e explosivos.
Art. 118.  Quaisquer destinações que ocupem área de terreno em projeções horizontais superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados) deverão ser providas de pára-raios.
Seção IX
Das Construções Especiais
Art. 119.  As chaminés serão localizadas de tal maneira que o fumo, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos, exigindo-se a instalação de dispositivos que evitem tais inconvenientes, quando necessários.
Redações Anteriores
Art. 120.  As chaminés, containers e reservatórios elevados deverão guardar o afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas e do alinhamento do terreno quando sua altura for inferior a 15 m (quinze metros). Parágrafo único. Quando se tratar de altura superior a 15 m (quinze metros) o afastamento mínimo necessário das divisas laterais e de fundo será de 1/5 (um quinto) de sua altura, sem prejuízo das exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6553, de 2022)
Parágrafo único. Quando se tratar de altura superior a 15 m (quinze metros) o afastamento mínimo necessário das divisas laterais e de fundo será de 1/5 (um quinto) de sua altura, sem prejuízo das exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores
Art. 132.  As piscinas de acesso público obedecerão às seguintes prescrições:
I - constarão de um tanque, sistema de circulação ou de recirculação, filtros, chuveiros, vestiários e conjunto de instalações sanitárias;
II - os tanques deverão satisfazer aos seguintes requisitos mínimos:
a) seu revestimento interno das paredes e do fundo deverá ser de material impermeável de superfície lisa e lavável;
b) o fundo terá uma declividade conveniente, não sendo permitidas mudanças bruscas, até a profundidade de 2,00 m (dois) metros;
c) a limpeza da água deve permitir que o fundo possa ser visto com nitidez da borda da piscina.
III - os lava-pés, quando existentes, somente no trajeto entre os chuveiros e a piscina, e construídos com as dimensões mínimas de 0,30 m (trinta centímetros) de profundidade e 0,80 m (oitenta centímetros) de largura;
IV - contarão com aparelhamento para filtragem, tratamento e renovação da água.
§ 1º Os lava-pés, quando existentes, deverão ser mantidos com água clorada, com renovação, com uma lâmina líquida de 0,20 m (vinte centímetros), no mínimo.
§ 1º Os lava-pés, quando existentes, deverão ser mantidos com água clorada, com renovação, com uma lâmina líquida de 0,20 m (vinte centímetros), no mínimo.
CAPÍTULO IV
DAS CALÇADAS E DOS PASSEIOS
Art. 133.  Compete ao proprietário a construção, a reconstrução e a conservação dos passeios em toda a extensão das testadas do terreno, edificado ou não, desde que o logradouro público possua meio-fio executado e concluído.
(Vide Lei Ordinária Nº 5311)
§ 1º Os passeios deverão apresentar uma declividade de 3% (três por cento) do alinhamento do terreno para o meio-fio, de forma que permita o escoamento das águas pluviais e que facilite o tráfego de pessoas portadoras de deficiências.
§ 2º Os passeios deverão ser executados acompanhando a declividade natural do logradouro, não sendo permitida a construção de degraus, saliências ou outras mudanças abruptas, tanto no sentido transversal como no longitudinal e nem nas junções de segmento de calçadas de proprietários diferentes e nos locais de acesso de veículos.
§ 2º Os passeios deverão ser executados acompanhando a declividade natural do logradouro, não sendo permitida a construção de degraus, saliências ou outras mudanças abruptas, tanto no sentido transversal como no longitudinal e nem nas junções de segmento de calçadas de proprietários diferentes e nos locais de acesso de veículos.
§ 3º O piso do passeio deverá ser de material, firme, resistente e antiderrapante.
§ 4º O escoamento de águas pluviais do terreno para a sarjeta dos logradouros públicos deverá ser feito mediante condutores sob os passeios.
§ 5º Todos os passeios deverão possuir rampa de acesso junto às faixas de travessia de acordo com a NBR 9050 da ABNT, com sinalização tátil de alerta nos rebaixamentos das calçadas.
§ 6º Poderá o Poder Executivo editar normas especificando a descrição do material a ser adotado nos passeios, a serem executados ou reconstruídos.
§ 7º Nas entradas de garagens, oficinas, autopostos de lubrificação e lavagem de veículos e assemelhados, os passeios não deverão sofrer desníveis em mais de 0,50 m (cinqüenta centímetros) de sua largura, localizando-se junto ao meio-fio e com a menor extensão possível, e adaptando-se, nos locais correspondentes, aos meios-fios rampeados.
§ 8º A identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, far-se-á: 
I - em vias urbanas, nos postos de abastecimento de combustíveis, as entradas e saídas deverão ter identificação física, com rebaixamento (meio- fio) da calçada, deixando uma rampa com declividade suficiente à livre circulação de pedestres e/ou portadores de necessidades especiais, sendo que, nas quinas do rebaixamento, serão aplicados zebrados nas cores pretos e amarelos e as entradas e saídas serão obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical e horizontal;
II - em vias urbanas, as oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, as entradas e saídas, além do rebaixamento da guia ou meio-fio da calçada, deverão ser identificadas pela instalação, em locais de fácil visibilidade e audição pelos pedestres, de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem como emissão de sinal sonoro;
III - nas vias rurais deverão estar em conformidade com as normas de acesso elaboradas pelo órgão executivo rodoviário ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
IV - nas vias urbanas, a sinalização mencionada no presente parágrafo, deverá estar em conformidade com o Código de Posturas, assim como outros dispositivos legais relacionados ao assunto.
§ 9º Para os postos de gasolina e abastecimentos de combustíveis, oficinas e/ou garagens de uso coletivo e ou assemelhados instalados em esquinas de vias urbanas, a calçada será mantida inalterada até uma distância mínima de 5,00 m (cinco metros) para cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias.
§ 10 O piso das edificações de comércio e serviço, ou de uso misto, quando afastado do alinhamento, deverá dar continuidade ao passeio.
CAPÍTULO V
DAS FACHADAS E DO FECHAMENTO DOS TERRENOS
Art. 134.  Nas fachadas serão permitidos volumes abertos, como varandas, e volumes fechados, como armários avançando sobre os afastamentos obrigatórios com as seguintes limitações:
I - a soma das projeções dos volumes fachada não poderá ultrapassar a 1/4 (um quarto) da superfície total da fachada em cada pavimento;
II - a dimensão máxima medida na perpendicular da fachada será de:
a) 0,60 m (sessenta centímetros) para volumes fechados;
b) 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para volumes abertos;
III - a altura mínima em relação ao terreno circundante da edificação será 3,00 m (três metros).
Art. 135.  São obrigatórias e compete aos seus proprietários a construção, a reconstrução e a conservação dos muros em toda a extensão das testadas dos lotes, de modo a impedir o livre acesso do público no interior dos mesmos em sua divisa com o alinhamento, e altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), referenciada ao nível do passeio.
Art. 136.  O fechamento do lotes situados em áreas urbanizadas atenderá às seguintes disposições:
I - muros das divisas laterais e de fundos terão altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), referenciada ao nível do terreno natural, salvo acordo entre os lindeiros;
II - os lotes não edificados situados em serão obrigatoriamente murados, em todo seu perímetro, com a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), referenciada ao nível do passeio.
§ 1º Dispensa-se a construção de muro em lotes não edificados para os quais tenha sido concedida licença para execução de obras de construção, durante prazo de vigência do alvará.
§ 2º O fechamento de que trata este artigo poderá ser feito com qualquer material admitido pelo Município em regulamento e não poderão exceder o alinhamento da testada do lote urbano.
§ 3º O material a ser usado no fechamento deverá ser capaz de impedir o carreamento de material do lote ou terreno vago para o logradouro público.
§ 4º No muro, deverá ser previsto um acesso ao terreno ou ao lote vago.
Art. 137.  O Município poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção sempre que houver desnível entre o terreno e o logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública.
Art. 138.  Em lotes situados em esquina, nenhum elemento construtivo poderá avançar no espaço definido pela projeção horizontal de um triângulo isósceles cujos lados iguais terão 2,00 m (dois metros) a partir do vértice comum que é coincidente com a esquina, até a altura mínima de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros).
§ 1º O presente artigo aplica-se a lotes situados em logradouros cujo passeio tenha largura igual ou inferior a 3,00 m (três metros).
§ 1º O presente artigo aplica-se a lotes situados em logradouros cujo passeio tenha largura igual ou inferior a 3,00 m (três metros).
CAPÍTULO VI
DOS COMPARTIMENTOS
Seção I
Da Classificação dos Compartimentos
Art. 139.  Os compartimentos das edificações, conforme sua destinação, serão classificados em:
I - compartimentos de permanência prolongada;
II - compartimentos de permanência transitória;
III - compartimentos de utilização especial;
IV - compartimentos sem permanência.
Art. 140.  Os compartimentos de permanência prolongada são os de uso definido, habitáveis e destinados a atividades de trabalho, estar, repouso, preparo e consumo de alimentos, e lazer, que exigem permanência confortável por tempo longo ou indeterminado.
Parágrafo único. São considerados compartimentos de permanência prolongada, entre outros, os seguintes:
I - ps dormitórios, quartos e salas em geral;
II - as cozinhas e copas;
III - as lojas e sobrelojas, escritórios, oficinas e indústrias;
IV - as salas de aula, estudos, bibliotecas, laboratórios didáticos;
V - as enfermarias e ambulatórios;
VI - os refeitórios, bares e restaurantes;
VII - os locais de reuniões e salões de festas;
VIII - os locais fechados destinados à prática esportiva.
Art. 141.  Compartimentos de permanência transitória são os de uso definido, ocasional ou temporário, destinados a atividades de circulação e acesso de pessoas, higiene pessoal, depósitos para guarda de materiais, utensílios ou peças, troca, guarda ou lavagem de roupas, serviços de limpeza, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado.
Parágrafo único. São considerados compartimentos de permanência transitória, entre outros, os seguintes:
I - as escadas e rampas, bem como seus respectivos patamares;
II - o hall de elevadores e corredores de passagens;
III - os banheiros, lavabos e instalações sanitárias;
IV - os depósitos domiciliares, vestiários, rouparias e adegas;
V - as lavanderias domiciliares, áreas de serviço e quarto de vestir.
Art. 142.  Compartimentos de utilização especial são aqueles que apresentam características e condições adequadas à sua destinação especial.
§ 1º São considerados compartimentos de utilização especial, entre outros, os seguintes:
I - os auditórios, anfiteatros, museus e galerias de arte;
II - os cinemas, teatros e salas de espetáculos;
III - as salas de aula;
IV - os centros cirúrgicos e salas de Raios-X;
V - as salas para computadores, transformadores e telefonia;
VI - os locais para duchas e saunas;
VII - as garagens e galpões para estocagem;
VIII - as oficinas mecânicas e os espaços industriais.
§ 2º os compartimentos de que se trata este artigo deverão ter suas características adequadas à sua função específica, com condições de segurança e de habitabilidade quando exigem a permanência humana.
Art. 143.  Os compartimentos sem permanência são aqueles que, pela sua finalidade específica, não comportam permanência humana ou habitabilidade, tais como:
I - as adegas e porões;
II - as câmaras escuras;
III - as caixas-fortes;
IV - as câmaras frigoríficas.
Art. 144.  Os compartimentos de permanência prolongada, exceto cozinhas, deverão ter área útil mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados), de forma que permitam a inscrição de um círculo de 2,00 m (dois metros) de diâmetro em qualquer região de sua área de piso.
Parágrafo único. Admite-se área mínima de 4,00 m² (quatro metros quadrados) para cozinhas, de forma que permitam a inscrição de um círculo de 2,00 m (dois metros) de diâmetro em qualquer região de sua área de piso.
Art. 145.  Os compartimentos de permanência transitória deverão ter área útil mínima de 1,00 m² (um metro quadrado).
Art. 146.  Em toda e qualquer habitação, compartimento algum poderá ser subdividido com prejuízo das áreas mínimas estabelecidas neste Código.
Art. 147.  Compartimentos para outras destinações ou denominações não indicadas nos artigos precedentes ou que apresentem peculiaridades especiais, serão classificados com base nos critérios fixados nos referidos artigos, tendo em vista as exigências de higiene, salubridade e conforto, correspondente à função ou atividade.
Seção II
Da Acústica
Art. 148.  Deve-se buscar a garantia de qualidade acústica nos compartimentos.
§ 1º Deve-se evitar, sempre que possível, a instalação de torneiras e descargas na face oposta das paredes dos compartimentos de repouso.
§ 2º Recomenda-se:
I - situar compartimentos classificados como “ruidosos” pela natureza de suas atividades em locais da edificação onde existam outras fontes de ruído;
II - garantir privacidade acústica entre ambientes de unidades distintas, através de construção de parede cujos materiais se enquadrem na garantia de Classe de Transmissão Sonora (CTS) de 45 db (quarenta e cinco decibéis).
Seção III
Da Iluminação e da Ventilação
Art. 149.  Os compartimentos das edificações destinadas às atividades humanas deverão ter iluminação e ventilação naturais, através de aberturas voltadas diretamente para espaço aberto exterior.
§ 1º Deverá ser explorado o uso de iluminação natural com vistas a reduzir o consumo de energia elétrica para iluminação artificial e condicionamento de ar.
§ 2º Para efeito de ventilação dos compartimentos, as aberturas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação do ar em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da área exigida para iluminação.
Art. 150.  Em nenhuma hipótese poderão existir aberturas em paredes levantadas sobre as divisas dos lotes, bem como a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas.
Art. 151.  A profundidade máxima admitida como iluminada naturalmente para os compartimentos das edificações corresponde a 2 (duas) vezes a altura do ponto mais alto do vão de iluminação do compartimento.
Parágrafo único. A profundidade máxima poderá ser diferente daquela estabelecida no caput deste artigo, desde que seja garantido, com luz natural, o mínimo determinado pela NBR 5413 da ABNT para o tipo de ambiente.
Seção IV
Das Dimensões das Aberturas
Art. 152.  O total da superfície das aberturas destinadas a iluminar e ventilar um compartimento se relaciona com a área de seu piso e não poderá ser inferior a:
 
 
Natureza do Compartimento
Área Mínima Total dos Vãos Abertos
Dando diretamente para o exterior
Dando para poços de iluminação, sobvarandas cobertas, alpendres ou pórticos com mais de 1,00 m de largura
De permanência prolongada em geralexceto para lojas, sobrelojas, galpões e similares
1/6
1/5
De permanência prolongadaexclusivamente para lojas, sobrelojas, galpões e similares
1/10
1/8
De utilização transitória
1/8
1/6
Garagens coletivas
1/16
1/14
§ 1º Excluem-se da obrigatoriedade deste artigo os seguintes casos:
I - os corredores e passagens com extensão máxima de até 5,00 m (cinco metros) e largura máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
II - o quarto de vestir (closet) com área total ou inferior a 5,00 m² (cinco metros quadrados);
III - as escadas em edificações unifamiliar de até 2 (dois) pavimentas;
IV - os depósitos com área igual ou inferior a 3,00 m² (três metros quadrados).
§ 2º Em nenhuma hipótese, a área das aberturas destinadas a iluminar qualquer compartimento deverá ser inferior a 0,25 m² (vinte e cinco centímetros quadrados).
Art. 153.  Não serão considerados iluminados cômodos cujas aberturas dêem para áreas nas quais as coberturas externas ultrapassem 3,00 m (três metros), exceto quando o pé direito mínimo de tais áreas seja igual ou superior a 3,00 m (três) metros e não ultrapassem 4,00 m (quatro metros) para tais coberturas.
Art. 154.  Os compartimentos especiais que, em face das suas características e condições vinculadas à destinação, não devem ter aberturas diretas para o exterior, ficam dispensados das exigências desta seção, devendo, contudo, apresentar, conforme a função ou atividade neles exercidas, condições adequadas segundo as normas técnicas oficiais de iluminação e ventilação por meios especiais, bem como, se for o caso, controle satisfatório de temperatura e de grau de umidade do ar.
Seção V
Dos Fossos de Iluminação e Ventilação
Art. 155.  Todos os compartimentos de permanência prolongada deverão dispor de vãos para iluminação e ventilação abrindo para o exterior da construção.
Parágrafo único. Os compartimentos mencionados no caput deste artigo poderão ser iluminados e ventilados por varandas, terraços e alpendres, desde que respeitadas as condições previstas neste Código.
Art. 156.  Será admitida a ventilação indireta ou forçada dos compartimentos sanitários para qualquer tipo de edificação.
§ 1º A ventilação indireta por meio de forro falso, através de compartimento contíguo, observará os seguintes requisitos:
I - altura não inferior a 0,30 m (trinta centímetros);
II - largura não inferior a 1,00 m (um metro);
III - extensão não superior a 3,00 m (três metros);
IV - comunicação direta com espaços livres.
§ 2º Qualquer outra solução somente poderá ser executada mediante consulta prévia ao órgão municipal competente.
Art. 157.  Para iluminação e ventilação de compartimentos por meio de fosso de ventilação deverão ser satisfeitas as seguintes exigências:
I - no caso de compartimentos de permanência prolongada, o fosso deverá medir no mínimo 10,00 m² (dez metros quadrados) e permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2,00 m (dois metros);
II - no caso do inciso anterior, a partir do primeiro pavimento, o fosso deverá permitir, no nível de cada piso, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo D dado pela fórmula: D = 2,00 m + (A - 5,30 m)/4
Onde A representa a distância em metros entre a laje de cobertura do último pavimento até o piso do primeiro pavimento iluminado através do fosso;
III - o fosso de iluminação e ventilação poderá ter área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados) e permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), no caso de atender, exclusivamente, compartimentos de permanência transitória;
IV - não serão permitidas saliências ou balanços nas áreas mínimas estabelecidas para efeito de iluminação e ventilação de que trata este artigo.
CAPÍTULO VII
DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS
Art. 158.  O número de vagas para estacionamento e guarda de veículos para os diferentes tipos de uso deverá obedecer também ao estipulado na Lei de Uso e Ocupação do Solo, além dos parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Art. 159.  As áreas livres, excluídas aquelas destinadas ao afastamento frontal, recreação infantil e circulação, poderão ser consideradas áreas de estacionamento de veículos, não sendo permitida, porém, a construção de cobertura sem prévia licença do Município, considerando as prescrições desta Lei e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 160.  Os compartimentos destinados a garagens e vagas de estacionamento ficarão sujeitos às seguintes exigências:
I - os vãos de entrada devem ter largura mínima de 3,00 m (três metros) e, quando comportarem mais de 50 (cinqüenta) veículos, deverão ter, pelo menos, dois vãos de entrada;
II - pé-direito mínimo de 2,20 (dois metros e vinte centímetros), abaixo do vigamento;
III - cada vaga de estacionamento terá largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00 m (cinco metros);
IV - corredor de circulação dos veículos com largura mínima de:
a) 3,00 m (três metros), quando as vagas forem em ângulo de 30° (trinta graus);
b) 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), quando as vagas forem em ângulo de 45° (quarenta e cinco graus);
c) 5,00 m (cinco metros), quando as vagas forem em ângulo de 90° (noventa graus).
V - sistema de drenagem para coleta e escoamento das águas;
VI - paredes de material incombustível;
VII - piso revestido de material incombustível e impermeável;
VIII - teto de material incombustível, no caso de haver outro pavimento na parte superior;
IX - ventilação permanente;
X - possuírem espaços suficientes para acesso, circulação e manobra de veículos;
XI - rampas, quando houver, para acesso exclusivo de veículos com largura mínima de 3,00 m (três metros) e 25% (vinte e cinco por cento), no máximo, de declividade, totalmente situadas no interior do lote e com revestimento antiderrapante;
XII - rebaixamento dos meios-fios dos passeios para o acesso de veículos, não excedendo a extensão de 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros) para cada vão de entrada de garagens, devendo também atender as prescrições estabelecidas no art. 138 deste Código.
Art. 161.  As garagens comerciais, estacionamentos e guarda de veículos, lava jatos e similares deverão:
I - ter os terrenos devidamente murados com altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros);
II - a estrutura física utilizada relativa à edificação e área de pátio deverá possuir revestimentos de piso impermeável e adequado ao correto escoamento das águas pluviais e ao lançamento de efluentes provenientes do desenvolvimento da atividade;
III - serem dotados de abrigos para os veículos, observadas as áreas mínimas de vagas estabelecidas neste Código;
IV - possuir portão de acesso seguro e dotados de sinal sonoro e luzes de advertência, que devem ser acionados ao transitar veículos;
V - ter o portão de acesso seguro nos movimentos de abertura e fechamento, ou totalmente aberto ou fechado, suas folhas ou qualquer parte delas, em nenhuma hipótese, poderão avançar ou permanecer sobre o passeio;
VI - possuir edícula, composta de recepção e instalação sanitária;
VII - possuir sinalização interna.
VII - possuir sinalização interna.
Parágrafo único. Nos casos de construções de lava-jatos, os muros deverão ter altura mínima de 2,50 metros no mínimo, ser impermeabilizados com revestimento cerâmico, e as rampas deverão obedecer a distância mínima dos muros divisórios de 3,00 (três) metros, e adequar-se as leis ambientais vigentes.
Art. 162.  Quando as garagens em edifícios ocuparem mais de um pavimento, estes devem ser interligados por escadas ou rampas que satisfaçam às condições de acesso para uso comum ou coletivo de pessoas, independentemente da existência de outros acessos.
Art. 163.  Nos projetos deverão constar, obrigatoriamente, as indicações gráficas referentes à localização de cada vaga e dos esquemas de circulação desses veículos, não sendo permitido considerar, para efeito de cálculo das áreas necessárias aos locais de estacionamento, as rampas, as passagens, os acessos e a circulação.
Art. 164.  Deverão ser previstas vagas para os usuários portadores de necessidades especiais na proporção de 1 % (um por cento) de sua capacidade, sendo o número de uma vaga o mínimo para qualquer estacionamento coletivo ou comercial.
Parágrafo único. No caso das vagas para portadores de necessidades especiais, o espaçamento entre as vagas deverá ser de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 165.  As áreas de estacionamento que não estejam previstas neste Código, serão por semelhança, estabelecidas pelo órgão municipal competente.
Art. 166.  Todo compartimento de garagem situado no subsolo deverá manter um afastamento de, no mínimo, 2,00 m (dois metros) do alinhamento do terreno, com o logradouro público, e no caso de lotes de esquina, deverão ser respeitados recuos para as duas ruas.
CAPÍTULO VIII
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 167.  Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir o escoamento das águas pluviais, dentro dos limites do lote.
§ 1º No caso de escoamento superficial pela sarjeta, por inexistência de rede coletora pluvial, se incumbirá o executor de observar o nível das construções vizinhas, para evitar que se extravase esta água em lotes de nível inferior.
I - na hipótese acima, devera o executor coletar e encaminhar as águas pluviais por tubulação adequada para a mais próxima rede coletora ou similares (córregos, valas, etc.);
II - correrão por conta do executor da obra as despesas provenientes deste serviço, bem como a sua manutenção.
§ 2º As águas servidas, oriundas de pavimento inferior de imóveis construídos em declive e em desnível com a via pública na testada do imóvel, passarão em tubulação independente e ao lado de águas pluviais de acordo com as normas sanitárias.
Art. 168.  Quando não for possível o escoamento dentro do próprio terreno, pela sua declividade, as águas pluviais serão escoadas através dos lotes inferiores, devendo os proprietários destes permitir, ficando neste caso a execução das obras de canalização, e posteriores manutenções e reparos a expensas do interessado e executado em faixas, de no máximo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), lindeiras às divisas.
CAPÍTULO IX
DA SEGURANÇA
Seção I
Das Instalações Contra Incêndios
Art. 169.  Toda edificação, exceto as residenciais unifamiliares e as multifamiliares horizontais, deverá ser executada segundo o que estabelece a legislação estadual que dispõe sobre as normas de prevenção e combate a incêndio e pânico.
Parágrafo único. Nas edificações já existentes em que sejam necessárias instalações contra incêndio, o órgão competente da Prefeitura fixará prazo para sua execução.
TÍTULO V
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
Art. 170.  As normas específicas são complementares às normas genéricas das edificações, devendo os projetos obedecer a ambas as categorias, prevalecendo a especificidade apenas nos casos dos artigos seguintes.
CAPÍTULO I
DOS LOCAIS DE MORADIA
Seção I
Das Generalidades
Art. 171.  São considerados locais de moradias as residências isoladas, as residências geminadas, as residências em série, os conjuntos residenciais, os edifícios de apartamentos, os hotéis, os motéis, as pensões e similares.
Parágrafo único. Os locais de moradia relacionados no caput deste artigo deverão atender à legislação estadual que dispõe sobre as normas de prevenção e combate a incêndio e pânico.
Art. 172.  As edificações residenciais se classificam em unifamiliar, que corresponde a uma unidade residencial em um ou conjunto de lotes, e em multifamiliar, que corresponde a mais de uma unidade residencial agrupadas horizontalmente ou verticalmente em edificações construídas em lote ou conjunto de lotes.
Art. 173.  As edificações residenciais, unifamiliar ou multifamiliar, somente poderão estar anexas a compartimentos destinados ao uso de comércio e serviços, nos casos em que a natureza destas atividades não prejudique a segurança, o conforto e bem-estar dos moradores.
Parágrafo único. As edificações de que trata o artigo terão acesso ao logradouro público independentemente daquele usado para o acesso aos compartimentos de comércio e serviço.
Art. 174.  Toda habitação deverá possuir pelo menos 1 (um) compartimento habitável, 1 (um) banheiro, 1 (uma) cozinha e 1 (um) local para serviço dotado de tanque convenientemente instalado.
I - não será admitida a ligação direta entre dormitórios e cozinha, nem de instalações sanitárias e cozinha;
II - quando as cozinhas e copas ou cozinhas e salas constituírem um único compartimento não será admitida a ligação direta com dormitórios e ou com as instalações sanitárias.
Parágrafo único. A sala e a cozinha, a sala e a copa ou a copa e a cozinha poderão constituir um único compartimento.
Art. 175.  Em toda edificação residencial deverá ser previsto a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de 500 (quinhentos) litros.
Art. 176.  Nas edificações destinadas ao uso misto residencial, unifamiliar ou multifamiliar, os pavimentos destinados ao uso residencial deverão ser agrupados continuamente.
Seção II
Das Residências Isoladas
Art. 177.  Consideram-se residências isoladas as habitações unifamiliares.
Parágrafo único. A cada residência isolada deverá corresponder a pelo menos 1 (um) lote.
Art. 178.  As edículas, depósito de despejos, as garagens, as dependências de serviço e lazer poderão existir separadas da edificação principal quando:
I - respeitarem as condições estabelecidas pela Lei de uso e Ocupação do Solo;
II - constituírem, obrigatoriamente, parte integrante da habitação;
Seção III
Das Residências em Série
Art. 179.  Consideram-se residências em série as transversais ao alinhamento da divisa do lote e que agrupem no mínimo 3 (três) unidades, cuja disposição exija um corredor de acesso.
Parágrafo único. O conjunto edificado deverá atender as exigências estabelecidas nesta Lei, na Lei de Parcelamento e na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 180.  As edificações de residências em série obedecem às seguintes condições:
I - O acesso se fará por corredor que terá largura mínima de:
a) 4,00 m (quatro metros), quando as edificações estiverem situadas do mesmo lado do corredor;
b) 6,00 m (seis metros), quando as edificações estiverem situadas em ambos os lados do corredor.
II - quando houver mais de 5 (cinco) moradias, deverá ser prevista área de manobra para veículos;
III - cada uma das unidades deverá obedecer às normas estabelecidas por este Código;
IV - o terreno deverá ser da propriedade de uma só pessoa ou constituir-se em condomínio, mantendo-se as exigências fixadas pela Lei de Parcelamento do Solo e pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. O acesso às residências se dará por corredor, que pode aproveitar afastamento lateral da divisa, desde que descoberto, podendo o outro afastamento (caso existir) ser usado como área privativa de cada unidade residencial, observadas as normas da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Seção IV
Dos Conjuntos Residenciais
Art. 181.  Consideram-se conjuntos residenciais aqueles grupos de edificações residenciais unifamiliares e/ou multifamiliares, cujos projetos são aprovados e construídos conjuntamente em áreas urbanizadas especificamente.
Art. 182.  Os conjuntos residenciais deverão atender ao estabelecido na Lei de Parcelamento do Solo e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, e, além disso, respeitar as seguintes condições: 
I - a distância mínima permitida entre edificações construídas no mesmo terreno é a soma dos afastamentos laterais ou de fundos mínimos exigidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - haverá uma área mínima de 20% (vinte por cento) da soma das áreas de projeção das moradias destinada ao lazer dentro do conjunto;
III - os conjuntos poderão constituir-se de prédios de apartamentos ou de moradias isoladas;
IV - o terreno poderá ser desmembrado desde que cada parcela resultante atenda as normas da Lei de Parcelamento do Solo;
V - a propriedade do terreno pode ser individual ou coletiva;
VI - as edificações deverão obedecer às exigências deste Código, da Lei de Parcelamento do Solo e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Seção V
Dos Edifícios de Apartamentos
Art. 183.  Consideram-se edifícios de apartamentos, aquelas edificações com 2 (duas) unidades residenciais ou mais, dispostas verticalmente.
Art. 184.  Além de outras disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos obedecerão às seguintes condições:
I - dispor de portaria localizada em vestíbulo de acesso às unidades residenciais;
II - ter dependências para zelador, dotada de quarto e instalação sanitária, quando tiverem 12 (doze) ou mais unidades residenciais;
III - possuir local centralizado para coleta de lixo em recinto fechado;
V - possuir equipamentos de combate a incêndio, em conformidade com as disposições do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG).
VI - nos espaços de uso coletivo, possuir área de recreação coberta ou não, com área mínima de 20,00 m² (vinte metros quadrados), devendo ter:
a) continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas;
b) acesso afastado dos depósitos de lixo, de gás e isolado das passagens de veículos.
VII - ter no mínimo 1 (uma) vaga ou garagem unidade habitacional, no mínimo 2 (duas) vagas ou garagens para cada apartamento até 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) e no mínimo 3 (três) vagas ou garagens para cada apartamento com área acima de 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados);
Seção VI
Das Edificações Destinadas a Hospedagem de Permanência Temporária com Existência de Serviços Comuns
Art. 185.  Os edifícios de hotéis, pensionatos, casas de pensão, motéis e similares são os que se destinam à hospedagem de permanência temporária, com existência de serviços comuns.
Art. 186.  Conforme suas características classificam-se em:
I - hotéis;
II - pensionatos;
IV - albergues;
III - casas de pensão;
V - motéis.
Art. 187.  Quando se constituírem em edificações mistas, os hotéis e similares terão sempre acesso próprio, independente e fisicamente separado do acesso de uso comum ou coletivo do edifício.
Art. 188.  Os edifícios de hotéis e similares deverão dispor, no mínimo, de compartimentos, ambientes ou locais para: 
I - hall de recepção com serviços de portaria e comunicações;
II - ala de estar;
III - compartimento próprio para administração;
IV - compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza;
V - instalações de combate a incêndio, conforme especificações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG);
V - instalações de combate a incêndio, conforme especificações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG);
VI - entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
VII - instalações sanitárias do pessoal de serviço independente das destinadas aos hóspedes;
VIII - instalações adequadas para serviços de copa, cozinha e lavanderia, podendo esta última ser terceirizada;
IX - instalações adequadas para recolhimento do lixo, devendo estas serem fechadas, dispor de piso impermeável e possuir um ponto de água;
X - acessos e estacionamentos de veículos compatíveis com o número de unidades para atender ao desenvolvimento da atividade.
Parágrafo único. As instalações sanitárias para empregados deverão ser separadas por sexo e apresentar a quantidade mínima de 1 (um) vaso sanitário, 3 (três) chuveiros, 1 (um) lavatório e 2 (dois) mictórios, sendo estes últimos apenas quando masculinos, para cada grupo de 15 (quinze) empregados ou fração de cada sexo, observando o isolamento individual para os vasos sanitários e para os chuveiros, devendo também atender as normas do Ministério do Trabalho.
Art. 189.  Os dormitórios deverão atender as prescrições dos arts. 180, 260 e ao Anexo I deste Código.
Art. 190.  Excetuando-se os dotados de instalações sanitárias, cada pavimento deverá dispor das referidas instalações sanitárias para cada grupo de 6 (seis) dormitórios ou fração, separadas por sexo, nas seguintes quantidades mínimas:
I - 2 (dois) vasos sanitários, 1 (um) lavatório, 1 (um) mictório e 2 (dois) chuveiros no sanitário masculino;
II - 2 (dois) vasos sanitários, 1 (um) lavatório, 1 (uma) ducha higiênica e 2 (dois) chuveiros no sanitário feminino.
Art. 191.  Os motéis se caracterizam por dispensarem a exigência de hall de recepção, de áreas comuns de estar para os hóspedes e de entrada independente de serviço, devendo satisfazer às seguintes exigências:
I - possuírem unidades distintas e autônomas para hospedagem;
II - possuírem compartimentos para recepção, escritório e registro;
III - possuírem compartimentos para copa, área de serviço e lavanderia, sendo que esta última pode ser terceirizada;
IV - possuírem compartimento para cozinha, no caso de servir refeições;
V - no caso de possuírem estacionamento, este deve ser na proporção mínima de uma vaga para cada unidade distinta e autônoma de hospedagem.
Art. 192.  As cozinhas, as despensas, os depósitos de alimentos e similares deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - possuir pisos impermeáveis, de tonalidade clara, resistente a constantes lavagens, dotados de ralos sifonados providos de tampas com fechamento hídrico, para o eficiente lançamento dos efluentes líquidos;
II - as paredes deverão possuir revestimento impermeável, de tonalidade clara, resistente a constantes lavagens até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) a partir do nível dos pisos, devendo, nas paredes, acima de 2,00 m (dois metros) bem como a cobertura/teto serem revestidos de materiais que impossibilitem a soltura de detritos;
III - todos os vãos de tais áreas deverão ser vedados com tela milimétrica ou outros dispositivos firmes e resistentes os quais impeçam o acesso ao interior das mesmas de mosquitos e outros animais daninhos.
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO E SERVIÇO
Seção I
Das Generalidades
Art. 193.  As edificações destinadas ao comércio e ao serviço devem atender as disposições legais dispostas neste Código, no Código de Posturas, na Lei de Uso e Ocupação do Solo, nas normas de segurança, de higiene e de conforto preconizadas pela ABNT, na CLT, na Lei Municipal nº 2081/84 e demais legislações específicas, objetivando também a eliminação das barreiras arquitetônicas que visam à segurança e facilidade de movimentação dos deficientes físicos.
Art. 194.  Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio e ao serviço deverão ser dotadas de depósitos de lixo, quando possuírem mais de 2 (dois) pavimentas, de acordo com as normas do órgão competente.
Art. 195.  Será permitida a subdivisão de lojas, armazéns e depósitos, desde que as áreas resultantes tenham projeto previamente aprovado.
Art. 196.  As lojas que se abrem para galerias comerciais deverão dispor de mecanismos que garantam a renovação de ar e adequada iluminação, equiparados às condições de ventilação e iluminação naturais e sua profundidade não deve exceder 2 (duas) vezes a largura da galeria.
§ 1º As galerias comerciais internas terão profundidade máxima de 2 (duas) vezes o seu pé-direito, quando iluminadas por apenas um lado e 4 (quatro) vezes o pé-direito quando iluminadas bilateralmente.
§ 2º As galerias comerciais que possuírem iluminação natural zenital não terão limite de profundidade, desde que garantam iluminação suficiente e adequada ao seu espaço circulação.
§ 3º As lojas que tenham o seu acesso direto pela galeria terão, no mínimo, área de 15,00 m² (quinze metros quadrados) e pé-direito de 4,00 m (quatro metros).
Art. 197.  Nas edificações destinadas ao comércio e/ou serviços, os compartimentos deverão atender às seguintes exigências:
I - ter as portas de acesso com largura (três metros) quando a sua área exceder de 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
II - ter uma instalação sanitária (1 vaso lavatório), no mínimo, quando forem de uso de apenas uma unidade autônoma até 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados), ressalvando-se as exigências para casos específicos;
III - ter instalações sanitárias privativas separadas para sexo quando a sua área exceder de 75,00 m² (setenta e cinco metro quadrados) até 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados);
IV - ter mais um conjunto de instalações privativas separadas por sexo, a cada 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil ou fração.
Art. 198.  As edificações destinadas a depósito de material de fácil combustão deverão dispor de instalações de combate a incêndio e respectivos equipamentos, de acordo com as especificações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG).
Art. 199.  Os depósitos de produtos tóxicos como agrotóxicos, pesticidas, biocidas e similares deverão atender as seguintes exigências mínimas, além daquelas contidas em legislação específica:
I - possuir pisos e paredes impermeáveis;
II - ter iluminação e ventilação adequadas, com proteção solar que evite a incidência de radiação solar no ambiente interno;
III - serem dotados de tanque de contenção para evitar extravasamentos acidentais;
IV - possuir sistema de filtragem das águas de lavagem;
V - não possuir nenhum ponto de alimentação de água.
Art. 200.  Os açougues, as peixarias e os estabelecimentos congêneres deverão dispor, além das instalações sanitárias, de chuveiros na proporção de 1 (uma) unidade para cada 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil ou fração.
Seção II
Dos Prédios Comerciais, de Serviços e dos Centros Comerciais
Art. 201.  As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, excetuadas aquelas que dispõem de instalações sanitárias privativas, deverão ter, em cada pavimento, sanitários separados por sexo, na proporção de um conjunto constituído de vaso, lavatório e mictório, este último quando masculino, respeitando proporção estabelecida no masculino, para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área útil ou fração.
Seção III
Dos Restaurantes
Art. 202.  As edificações destinadas a restaurantes, bares e casas de lanches deverão dispor de instalações sanitárias para uso público em número proporcional à sua área devendo, no mínimo:
I - dispor de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para estabelecimentos com até 40,00 m² (quarenta metros quadrados);
II - dispor de sanitário masculino e feminino com 1 (um) vaso sanitário cada e 1 (um) lavatório para estabelecimentos com área acima de 40,00 m² (quarenta metros quadrados) até 100,00 m² (cem metros quadrados);
III - para estabelecimentos acima de 100,00 m² (cem metros quadrados), dispor de 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório e 1 (um) vaso sanitário nas instalações sanitárias de uso masculino e 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório nas instalações sanitárias de uso feminino, para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) de área construída.
Parágrafo único. Estabelecimentos com área superior a 100,00 m² (cem metros quadrados) deverão conter sanitários separados por sexo para os empregados dispondo de no mínimo 1 (um) chuveiro, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório.
Art. 203.  Nas edificações destinadas a restaurantes, bares, casas de lanches e similares, as cozinhas/área de produção, despensas, depósitos de alimentos deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - possuir pisos impermeáveis, de tonalidade clara, resistente a constantes lavagens, dotados de ralos sifonados providos de tampas com fechamento hídrico, para o eficiente lançamento dos efluentes líquidos;
II - as paredes deverão possuir revestimento impermeável, de tonalidade clara, resistente a constantes lavagens até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) a partir do nível dos pisos, devendo, nas paredes, acima de 2,00 m (dois metros) bem como a cobertura/teto serem revestidos de materiais que impossibilitem a soltura de detritos;
III - todos os vãos de tais áreas deverão ser vedados com tela milimétrica ou outros dispositivos firmes e resistente os quais impeçam o acesso ao interior das mesmas de mosquitos e outros animais daninhos.
Art. 204.  Nas edificações destinadas a restaurantes, bares, casas de lanches e similares as instalações destinadas ao armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) deverão atender as exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG).
Seção IV
Dos Mercados e Similares
Art. 205.  As edificações destinadas a mercados, supermercados, açougues, peixarias e similares deverão obedecer às seguintes disposições:
I - dispor de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para estabelecimentos com até 40,00 m² (quarenta metros quadrados);
II - dispor de instalações sanitárias separadas por sexo, contendo em cada uma 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para estabelecimentos com área acima de 40,00 m² (quarenta metros quadrados) até 100,00 m² (cem metros quadrados);
III - para estabelecimentos acima de 100,00 m² (cem metros quadrados), dispor de 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório e 1 (um) vaso sanitário nas instalações sanitárias de uso masculino e 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório nas instalações sanitárias de uso feminino, para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) de área construída; 
IV - as edificações com áreas superiores a 200,00 m² (duzentos metros quadrados) destinadas as atividade elencadas nesta seção, deverão possuir instalações sanitárias para empregados, separadas por sexo, contendo em cada uma um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro, devendo os mesmos ser acrescidos na proporção de um para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) quando a edificação for superior a 300,00 m² (trezentos metros quadrados);
IV - as edificações com áreas superiores a 200,00 m² (duzentos metros quadrados) destinadas as atividade elencadas nesta seção, deverão possuir instalações sanitárias para empregados, separadas por sexo, contendo em cada uma um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro, devendo os mesmos ser acrescidos na proporção de um para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) quando a edificação for superior a 300,00 m² (trezentos metros quadrados);
V - atender aos requisitos estabelecidos pela vigilância sanitária e legislação pertinente.
Art. 206.  As edificações destinadas a supermercados deverão ter entrada especial para veículos de carga e descarga de mercadorias, assim como pátio de manobras e estacionamento, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 207.  As edificações a que se refere este Capítulo deverão ter casa de máquinas própria para instalação dos motores de refrigeração, devendo ser constituída de tal forma que os ruídos gerados não causem desconforto acústico à vizinhança,aos usuários e aos funcionários.
Seção V
Dos Açougues e Peixarias
Art. 208.  As edificações destinadas ao comércio de carnes e peixes, além de se sujeitarem as disposições deste Código deverão ainda atender as seguintes condições:
I - terão área mínima de 16,00 m² (dezesseis metros quadrados);
II - chuveiro, na proporção de 1 (um) para cada 10 empregado ou fração;
III - poderão ter ligação interna somente com os compartimentos destinados aos próprios açougues/peixarias como vestiários e instalações sanitárias, sendo que as ligações com as instalações sanitárias não serão diretas, fazendo-se através dos vestiários, halls ou de corredores de circulação;
IV - as paredes serão revestidas até a altura do teto, com azulejos ou outros materiais, de cor branca ou tonalidades claras, de superfícies lisas, resistentes a constantes lavagens, impermeáveis, de fácil limpeza e as juntas, caso tenham, serão tomadas com materiais impermeáveis;
V - os tetos serão constituídos de laje com acabamento ou forro em material lavável, em cores claras;
VI - os pisos serão revestidos de material impermeável, em tonalidades claras, com inclinações suficientes para o escoamento das águas de lavagem, com a instalação de ralos sifonados providos de tampa dotada de fechamento hídrico, para a captação dessas águas;
VII - os ângulos das interseções das paredes, entre si com os pisos e com os tetos, serão substituídos por superfícies curvas de concordância;
VIII - terão instalações de água corrente abundante;
IX - os balcões serão de material impermeável, com os apoios revestidos com as mesmas especificações das paredes;
X - serão dotados de câmaras frigoríficas, de capacidade conveniente;
XI - disporão de armações em aço inoxidável, ou aos tetos aos quais serão suspensas, por meio de ganchos dos mesmos materiais, os quartos de reses para talho;
XIII - não deverão possuir móveis e utensílios de madeira.
XII - os compartimentos destinados a corredores ou salas, vestiários e instalações sanitárias terão seu piso, paredes e tetos, com o mesmo acabamento dos compartimentos principais;
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES, LABORATÓRIOS DE ANÁLISES QUÍMICAS E BIOLÓGICAS E CONGÊNERES
Art. 209.  As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análises e congêneres devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições deste Código e do Código de Posturas que lhes forem aplicáveis, assim como demais legislações federais, estaduais e municipais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E CONGÊNERES
Art. 210.  As edificações destinadas a estabelecimentos escolares, além de obedecer às normas da Secretaria de Educação do Estado, das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, e das demais legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, deverão atender as seguintes exigências:
I - as salas de aulas deverão:
a) medir, no mínimo, 15,00 m² (quinze metros quadrados) e guardar a relação de 1,00 m² (um metro quadrado) por aluno, no mínimo;
b) ser dotadas de aberturas que garantam a ventilação permanente através de, pelo menos, 1/3 (um terço) da área destas aberturas e que permitam a iluminação natural, mesmo quando fechadas.
II - dispor de locais para recreação cobertos e descobertos, cimentados e não cimentados;
III - ter um bebedouro para cada 40 (quarenta) alunos, distanciado da porta de instalação sanitária de, no mínimo, 3,00 m (três metros);
IV - ter instalações sanitárias, com as seguintes exigências:
a) separadas por sexo;
b) as destinadas no sexo masculino deverão ter, no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunos e um mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos;
c) as destinadas ao sexo feminino deverão ter, no mínimo, um vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas e um lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunas.
c) as destinadas ao sexo feminino deverão ter, no mínimo, um vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas e um lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunas.
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS CULTURAIS E RECREATIVOS
Art. 211.  Consideram-se edificações para fins culturais e recreativos, em geral: templos religiosos, salas de conferências e de bailes, salões de festas, casas noturnas, ginásios, clubes, sedes de associações recreativas, desportivas, culturais locais de jogos ou divertimentos eletrônicos, e congêneres, auditórios, cinemas, teatros e congêneres, circos e parques de diversões.
§ 1º As edificações de que trata o caput deste artigo deverão obedecer às normas de proteção ambiental quanto a impactos urbanos definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, em especial quanto à poluição sonora e tráfego de veículos.
§ 2º As edificações de que trata o caput deste artigo deverão obedecer às disposições gerais deste Código, das normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG), quando houver.
§ 3º As edificações para fins culturais e recreativos em geral devem possuir instalações sanitárias de uso público para cada sexo com as seguintes proporções mínimas, em relação à lotação máxima: 
I - para o sexo masculino, 1 (um) vaso lavatório e 1 (um) mictório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração;
II - para o sexo feminino, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 100 (cem) pessoas ou fração
III - as portas terão a mesma largura dos corredores, medindo no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e as de saída da edificação medirão um total correspondente a 0,10 m (dez centímetros) por 10 (dez) lugares ou fração, abrindo-se de dentro para fora, prevalecendo o disposto nas normas de prevenção e combate a incêndio e pânico;
IV - ter vãos de ventilação efetiva cuja superfície não seja inferior a 1/10 (um décimo) da área de piso, devendo a Prefeitura exigir a instalação de ar condicionado para adequar as condições ambientais à finalidade da edificação;
V - as circulações principais, que servem a diversos setores de poltronas da sala de espetáculos, terão largura mínima de 1,50 m (um metros e cinqüenta centímetros) e as secundárias de 1,00 m (um metro), declividade de 12% (doze por cento), e, acima de 5000 (cinco mil) lugares, serão obrigatórias rampas;
VI - as circulações de acessos e escoamento do público, externas à sala de espetáculos, terão largura mínima de 3,00 m (três metros) sendo acrescidas de 0,10 m (dez centímetros) para cada 20 (vinte) lugares ou fração excedente da lotação de 100 (cem) lugares;
VII - as escadas obedecerão às seguintes normas:
a) largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), sendo acrescidas de 0,10 m (dez centímetros) para cada 10 (dez) lugares ou fração excedente da lotação de 100 (cem) lugares;
b) as destinadas a vencer alturas superiores a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) terão patamares, cujo comprimento médio 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
c) não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol.
VIII - as rampas destinadas a substituir escadas igual à exigida para estas, com declividade menor ou igual a 10% (dez por cento) e piso antiderrapante;
IX - as poltronas das salas de espetáculos serão distribuídas em setores, contendo, no máximo 250 (duzentos e cinqüenta) poltronas, separadas por circulações que servirão no máximo a 8 (oito) poltronas, de cada lado;
X - ter sala de espera contígua à sala de espetáculos, medindo no mínimo 10,00 m² (dez metros quadrados) para cada 50 (cinqüenta) lugares ou fração da lotação máxima prevista.
§ 4º No caso das edificações destinadas a clubes e a sedes de associações recreativas, desportivas, culturais e congêneres, as instalações sanitárias deverão dispor, no mínimo, de:
I - para o sexo masculino, 1 (um) vaso sanitário para cada 200 (duzentas) pessoas ou fração, 1 (um) lavatório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração, e 1 (um) mictório para cada 100 (cem) pessoas ou fração;
II - para o sexo feminino, 1 (um) vaso sanitário para cada 100 (cem) pessoas ou fração e 1 (um) lavatório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração.
§ 5º Nos auditórios, a cargo do setor competente da Prefeitura Municipal, será dispensada a exigência constante neste capítulo, caso haja possibilidade de uso de sanitários existentes em outras dependências do estabelecimento.
§ 6º As instalações sanitárias para uso de funcionários deverão ser independentes das de uso público, observada a proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro, por grupo de 25 (vinte e cinco) pessoas ou fração, com separação por sexo e isolamento quanto aos vasos sanitários e aos chuveiros.
Art. 212.  Os circos e os parques de diversões, quando desmontáveis, sua localização e funcionamento dependerão de vistoria e aprovação prévia do setor técnico do órgão municipal, sendo obrigatória a renovação mensal da vistoria.
Art. 213.  Nas edificações destinadas a templos religiosos serão respeitadas as peculiaridades de cada culto, desde que asseguradas todas as medidas de proteção, isolamento sonoro, segurança e conforto ao público, contidas neste Código e nas demais normas federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Seção I
Das Edificações para Uso Industrial em Geral
Art. 214.  Nenhuma licença para edificação destinada à indústria será concedida sem o estudo de impacto ambiental prévio por parte dos órgãos estadual e municipal.
Art. 215.  A construção ou adaptação de prédios para uso industrial somente será permitida em áreas previamente aprovadas pelo Município e indicados na Lei de Uso e Ocupação do Solo e no Plano Diretor.
Art. 216.  As edificações destinadas às oficinas, às fábricas e às indústrias, além das regulamentações específicas pertinentes e das normas ambientais do Estado de Minas Gerais, disciplinadas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) ou outro que vier a substituí-lo, deverão atender às seguintes exigências:
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e na estrutura da cobertura;
II - ter as paredes confinantes com outros imóveis, do tipo corta-fogo, elevadas a pelo menos 1,00 m (um metro) acima da calha, quando construídas na divisa do lote;
III - ter os dispositivos de prevenção e de combate a incêndio de acordo com as normas da ABNT e as exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG) ou órgão equivalente;
IV - ter pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros) quando tiverem área superior a 100,00 m² (cem metros quadrados);
V - a área de iluminação deverá ser, no mínimo, igual a 1/5 (um quinto) da área do piso e a área de ventilação, no mínimo, igual a 1/10 (um décimo) da área do piso.
Art. 217.  As edificações de que trata este capítulo deverão satisfazer as seguintes condições, além daquelas já estabelecidas nesta lei, relativas a pé- direito e área de iluminação:
I - dispor, nos locais de trabalho dos operários, de porta de acesso rebatendo para fora do compartimento;
II - dispor de caixas separadoras de água e óleo, no caso de estabelecimentos que produzam efluentes contaminados com hidrocarbonetos, combustíveis, graxos, óleos lubrificantes, dentre outros;
III - dispor de local apropriado para as atividades relativas a serviços de manutenção, recuperação, reparação e lavação de peças, equipamentos e motores, devendo tal local conter tanques para lavações, com contenções e pisos impermeáveis, resistentes e firmes, com lançamento de efluentes contaminados diretamente para o sistema de caixas separadoras de água e óleo.
Parágrafo único. Sempre que do processo industrial resultar a produção de gases, de vapores, de fumaça, de poeira e de outros resíduos, deverá ser instalado um sistema de exaustão do ar adequado para cada caso, inclusive com instalação de filtros, quando necessário, de acordo com as normas ambientais.
Art. 218.  As edificações de que trata este capítulo deverão dispor de compartimento para vestiário, anexo aos respectivos sanitários, dividido por sexo.
§ 1º A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório e vaso sanitário na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) funcionários ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 10 (dez) funcionários ou fração.
§ 2º A instalação sanitária masculina também deverá conter mictório na proporção de 1 (um) para cada grupo de 20 (vinte) funcionários.
Art. 219.  Será obrigatória a existência de compartimentos destinados à prestação de socorros de emergência, com área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados) por grupo de 100 (cem) empregados ou fração.
Art. 220.  Nas edificações para fins de indústrias, cuja lotação por turno de serviço seja superior a 150 (cento e cinquenta) operários, será obrigatória a construção de refeitório, observadas as seguintes condições:
I - área mínima de 0,80 m² (oitenta centímetros quadrados) por empregado;
II - piso e paredes revestidos com material até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 221.  Os locais de trabalho deverão ser dotados de bebedouro na proporção de 1 (uma) unidade por grupo de 50 (cinqüenta) funcionários ou fração por turno.
Art. 222.  As edificações industriais deverão dispor de área privativa de carga e descarga, de armazenamento de matéria-prima e produtos industrializados, de modo que a entrada e saída de veículos não prejudiquem o trânsito de pedestres e de veículos nos logradouros públicos.
Art. 223.  As edificações destinadas à fabricação e à manipulação de gêneros alimentícios ou de medicamentos deverão satisfazer além das demais exigências previstas pelos órgãos estaduais e municipais competentes e por este Código, as seguintes condições:
I - possuir pisos impermeáveis, de tonalidade clara, resistente a constantes lavagens, dotados de ralos sifonados providos de tampas com fechamento hídrico, para o eficiente lançamento dos efluentes líquidos;
II - as paredes deverão possuir revestimento impermeável, de tonalidade clara, resistente a constantes lavagens até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) a partir do nível dos pisos, devendo, nas paredes, acima de 2,00 m (dois metros) bem como a cobertura/teto serem revestidos de materiais que impossibilitem a soltura de detritos;
III - piso de material resistente, impermeável e antiderrapante;
IV - equipamentos necessários para a conservação dos alimentos perecíveis;
V - todos os vãos dos locais destinados a manipulação de gêneros alimentícios ou medicamentos deverão ser vedados com tela milimétrica ou outros dispositivos firmes e resistentes os quais impeçam o acesso ao interior das mesmas de mosquitos e outros animais daninhos;
VI - será assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários.
Art. 224.  Edificações destinadas à indústria ou depósito de explosivos, inflamáveis ou químicos sob a supervisão do Ministério do Exército só serão admitidas em locais previamente aprovados pelo mesmo, observada a legislação federal pertinente e os regulamentos administrativos.
Art. 225.  Edificações destinadas à indústria ou depósito de inflamáveis ou combustíveis deverão atender às exigências das agências reguladoras e órgãos competentes, e deverão ter sua localização aprovada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, observados a legislação federal pertinente e os regulamentos administrativos.
Art. 226.  Os depósitos de inflamáveis líquidos com dependências apropriadas para acondicionamento e armazenamento em tambores, barricas ou outros recipientes móveis deverão, além de atender as prescrições do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG).
Art. 227.  As edificações destinadas à indústria, para cuja operação seja indispensável a instalação de câmaras frigoríficas, além de observarem as disposições deste capítulo, deverão ter:
I - pátio de manobra, carga e descarga de animais adequadamente isolados dos pavilhões de industrialização, quando for o caso;
II - rede de abastecimento de água quente e fria;
III - sistema de drenagem de águas residuais nos locais de trabalho industrial;
IV - revestimento de material lavável e impermeável até a altura mínima de 2 m (dois metros) nos locais de trabalho industrial;
V - compartimento destinado à instalação de laboratório de análise;
VI - destinação adequada de resíduos líquidos, efluentes industriais devidamente licenciados pelos órgãos estadual e municipal de meio ambiente.
Parágrafo único. Não se consideram industriais as edificações com instalações de câmaras frigoríficas para exclusivo armazenamento e revenda de produtos frigoríficos.
Art. 228.  Os fomos, as máquinas, as caldeiras, as estufas, os fogões, ou quaisquer outros aparelhos que produzam ou concentrem calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:
I - uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, devendo essa distância ser aumentada para 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) pelo menos, quando houver pavimento superposto ou se a parede pertencer à edificação vizinha;
II - uma distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas.
Parágrafo único. Os equipamentos que emitirem efluentes atmosféricos fora dos padrões legalmente admissíveis deverão possuir adequado tratamento das referidas emissões com uso de dispositivos, de acordo com a legislação ambiental vigente.
Art. 229.  Não será permitida a descarga de esgotos sanitários, de qualquer procedência, e despejos industriais in natura, nas redes coletoras de águas pluviais ou em qualquer curso d'água.
Seção II
Da Instalação de Matadouros
Art. 230.  Para construção e instalação de matadouros deverão ser atendidas as exigências da legislação ambiental e da vigilância sanitária, assim como as legislações federais, estadual e municipal.
CAPÍTULO VII
DAS OFICINAS, DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E CONGÊNERES
Seção I
Das Generalidades
Art. 231.  As edificações destinadas a oficinas e a postos de abastecimento e lubrificação, além de obedecerem às normas dos órgãos municipal, estadual e federal competentes, as referentes ao meio ambiente e às normas deste Código, deverão dispor de:
I - piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;
II - canaletas receptoras de águas servidas antes de seu lançamento na rede geral;
III - muro de alvenaria com altura mínima de 3 m (três metros) em relação ao nível do solo do terreno lindeiro para o isolamento das propriedades vizinhas;
IV - instalações e equipamentos de combate a incêndio, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG);
V - boxes isolados para lavagem e lubrificação dos veículos, com distância mínima de cinco metros do alinhamento do logradouro;
VI - compartimentos destinados à administração, independentes dos locais de guarda de veículos, de atendimento de veículos e de pista;
VII - instalações sanitárias;
VIII - espaços para recolhimento ou espera de veículos dentro dos limites do lote;
IX - caixas separadoras de água e óleo, no caso de estabelecimentos que produzam efluentes contaminados com hidrocarbonetos, combustíveis, graxos, óleos lubrificantes, dentre outros;
X - local apropriado para as atividades relativas a serviços de manutenção, recuperação, reparação e lavação de peças, equipamentos e motores, devendo tal local conter tanques para lavações, com contenções e pisos impermeáveis, resistentes e firmes, com lançamento de efluentes contaminados diretamente para o sistema de caixas separadoras de água e óleo.
XI - vestiários com armários individuais para os empregados e chuveiro, chuveiro, na proporção de 1 (um) para cada 10 empregado ou fração.
Art. 232.  As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos deverão observar as seguintes exigências: 
I - dispor de caixas separadoras de água e óleo, no caso de estabelecimentos que produzam efluentes contaminados com hidrocarbonetos, combustíveis, graxos, óleos lubrificantes, dentre outros;
II - dispor de ralos com grades ou canaletas que não prejudiquem a acessibilidade em todo o alinhamento voltado para passeios públicos;
III - a edificação deverá ser projetada de modo que as propriedades vizinhas ou os logradouros públicos não sejam molestados por ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originado dos serviços de lubrificação e de lavagens.
Seção II
Das Oficinas
Art. 233.  As edificações destinadas às oficinas, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão seguir as seguintes disposições específicas:
I - possuir piso impermeável;
II - dispor de exaustão dos gases poluentes por ventilação natural, em conformidade com a lei ambiental ou dispositiva artificial e isolamento acústico;
III - possuir instalações sanitárias constando de, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório para áreas de até 80,00 m² (oitenta metros quadrados) ou fração de área construída, devendo este número ser elevado em mais um, e possuir chuveiro para cada 80,00 m² (oitenta metros quadrados) ou fração de área construída.
Art. 234.  Os prédios destinados a oficinas mecânicas deverão obedecer, ainda, às seguintes condições:
I - possuir dependências e áreas devidamente muradas com muro de alvenaria com altura mínima de 3 m (três metros) em relação ao nível do solo dos terrenos lindeiros, revestidas de piso impermeável, suficiente para a permanência e reparos de veículos;
II - possuir portão cujas folhas não se abram para o exterior, quando construído no alinhamento do terreno;
III - ter área, coberta ou não, capaz de comportar veículos em reparo, sendo vedado qualquer conserto em logradouro público;
IV - possuir compartimentos adequados para a execução dos serviços de pintura e lanternagem, quando for o caso;
V - ter pelo menos 1 (um) acesso independente para veículos com largura mínima de 3,00 m (três metros) e 1 (um) acesso para público com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte), podendo tais acessos serem substituídos por um único acesso com largura mínima de 5,00 m (cinco metros);
VI - é obrigatório o uso de luzes de sinalização nas entradas e saídas de veículos;
VII - as áreas funcionais destinadas ao desenvolvimento das atividades relativas a serviços de manutenção, recuperação, reparação e lavação de peças, equipamentos e motores, deverão conter tanques para lavações, com contenções e pisos impermeáveis, resistentes e firmes. Local este que condicione o lançamento de efluentes contaminados diretamente para o sistema de caixas separadoras de água e óleo;
VIII - dispor de local apropriado e coberto para o recolhimento de sucatas.
VIII - dispor de local apropriado e coberto para o recolhimento de sucatas.
Seção III
Dos Postos de Abastecimento de Combustíveis e Congêneres
Art. 235.  Consideram-se postos de abastecimento e lubrificação as edificações destinadas à venda de combustíveis para veículos, incluídos os demais produtos e serviços afins, tais como óleos, lubrificantes e lavagem.
Art. 236.  As edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e das instalações;
II - construção com material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível em esquadrias e estruturas de cobertura;
III - proteção para o trânsito de pedestres, no alinhamento dos logradouros, com exceção das partes reservadas ao acesso e à saída de veículos;
IV - instalações sanitárias, separadas por sexo, constando de, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;
V - projeção da cobertura não ultrapassando o alinhamento do logradouro público;
VI - canaletas destinadas à captação contaminados com hidrocarbonetos, combustíveis, graxos, óleos lubrificantes, dentre outros, interligadas ao sistema separador de água e óleo.
Parágrafo único. A instalação de postos de abastecimento deve seguir as legislações federais e estaduais pertinentes.
Art. 237.  As dependências destinadas a serviço de lavagem e lubrificação terão pé-direito mínimo de 4 m (quatro metros), e suas paredes deverão ser integralmente revestidas por material lavável e incombustível e deverão obedecer às seguintes condições:
I - os compartimentos de lubrificação deverão estar localizados em espaços cobertos e fechados em 2 (dois) dos seus lados;
II - as instalações para lavagens a céu aberto devem estar a uma distância mínima de 8 m (oito metros) do alinhamento dos logradouros e de 4,00 m (quatro metros) das divisas dos terrenos vizinhos;
III - quando o lavador a céu aberto estiver a distâncias inferiores a 10,00 m (dez metros) das divisas laterais e fundo do terreno, é obrigatória a construção de paredes de proteção em dois lados, com altura mínima de 3,00 m (três metros), contados do ponto de contato dos pneus com o revestimento do piso horizontal da rampa e comprimento no mínimo idêntico ao desta, acrescido de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para a frente e para trás nos casos de veículos de passeios e utilitários;
IV - para lavagem de caminhões, além das paredes citadas no inciso III, é obrigatória a construção de cobertura, constituída de material firme e eficiente, convenientemente instalada;
V - no caso de compartimentos fechados, ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos sem abertura.
§ 1º O piso do compartimento de lavagem será dotado de ralos com capacidade suficiente para captação e escoamento das águas servidas convenientemente para caixas separadoras de água, óleo e sólidos e depois para rede pública coletora de esgoto.
§ 2º Não será permitido o despejo de resíduos, graxas ou similares nos logradouros públicos ou nas redes de águas pluviais e de esgotos.
§ 2º Não será permitido o despejo de resíduos, graxas ou similares nos logradouros públicos ou nas redes de águas pluviais e de esgotos.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se também a unidades autônomas de lavagem e lubrificação, não pertencentes a postos de abastecimento. 
Art. 238.  Será proibida a instalação de bombas ou micro postos em logradouros públicos, jardins e áreas verdes, inclusive as de loteamentos.
Art. 239.  Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos industriais, empresas de transportes e entidades públicas somente para uso privativo, desde que atendam as legislações federais, estaduais e municipais.
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Art. 240.  Somente será expedido alvará de construção a postos revendedores, obedecendo a distância mínima de 1.200,00m (um mil e duzentos metros) entre um posto revendedor e outro estabelecimento congênere em ambos os sentidos de tráfego.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5302, de 2013)
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III - distância mínima de 100,00 m (cem metros) de asilos, de creches, de hospitais, de escolas, de quartéis e de templos religiosos.
Art. 240-A.  Fica facultado aos proprietários de postos de abastecimento de veículos, instalarem outra unidade, em via arterial adjacente à sua sede, onde não exista posto instalado, desde que respeitada uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinquenta metros) e que seja da mesma sociedade empresária.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5302, de 2013)
§ 1º Em nenhuma hipótese será admitida a transferência da autorização concedida na forma prevista no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5302, de 2013)
§ 2º Havendo desvinculação comercial do estabelecimento beneficiado pelo “caput” deste artigo, o alvará será cancelado e a autorização para funcionamento revogada.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5302, de 2013)
Art. 240-B.  A autorização mencionada no art. 240-A será para a instalação de somente uma unidade, devendo ser respeitada a distância mínima de 1.200,00m (um mil e duzentos metros) de outro posto instalado.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5302, de 2013)
Art. 240-C.  Ocorrendo a instalação de nova unidade,na forma prevista no art 240-A, não poderá ser expedida outra autorização na mesma via, em nenhuma hipótese, qualquer que seja o requerente, sem a observação da distância prevista no art 240.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5302, de 2013)
Art. 241.  Os postos de serviços e abastecimento de veículos só poderão ser instalados em edifícios destinados exclusivamente a esse fim.
Parágrafo único. Serão permitidas atividades comerciais e de prestação de serviços junto aos postos de serviços e abastecimentos, quando localizados no mesmo nível com acesso direto e independente.
Art. 242.  Qualquer reforma ou ampliação dos postos já existentes só será permitida se houver conformidade com as normas deste Código.
CAPÍTULO VIII
DOS CEMITÉRIOS
Art. 243.  Os cemitérios serão licenciados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, e pelas normas técnicas em vigor, pertinentes ao assunto, devendo atender aos seguintes requisitos.
I - fechamento com muro com altura de 2,00 m (dois metros);
II - no recinto dos cemitérios, além da área destinada à circulação, serão reservados espaços para construção de capelas, depósitos mortuários e velórios;
III - as construções funerárias, o acabamento dos túmulos e a sua conservação deverão obedecer às instruções da administração dos cemitérios, respeitando-se as condições de higiene e segurança;
IV - os materiais utilizados, no caso do inciso anterior, deverão entrar nos cemitérios já em condições de serem empregados;
V - restos de materiais provenientes de obras, conservas e limpeza de túmulos deverão ser removidos pelos responsáveis.
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES ADAPTADAS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E COM MOBILIDADE REDUZIDA 
Art. 244.  Quanto à adequação às pessoas com mobilidade reduzida, as edificações em geral classificam-se em visitáveis e acessíveis, em função da sua atividade e do seu porte.
§ 1º São consideradas visitáveis todas as edificações nas quais se faz necessário o acesso aos espaços comuns por pessoas portadoras de necessidades especiais, sensoriais, físicas ou mentais, ou de lesões e fraquezas, que inibam a sua mobilidade.
§ 2º São consideradas acessíveis todas as edificações nas quais se faz necessário o acesso aos espaços comuns e a todos os espaços e compartimentos por pessoas portadoras de necessidades especiais, sensoriais, físicas ou mentais, ou de lesões e fraquezas, que inibam a sua mobilidade.
§ 3º Os edifícios públicos são considerados edificações acessíveis.
Art. 245.  As edificações de uso habitacional são consideradas visitáveis, e conterão acessos sem barreiras aos espaços comuns, em conformidade com as NBR 9050 e NBR 9077 da ABNT.
Art. 246.  As edificações de uso misto ou não habitacional serão consideradas visitáveis ou acessíveis, em função das atividades a que se destinam e do seu porte.
Parágrafo único. Aplicam-se às edificações referidas no caput deste artigo, os mesmos requisitos do artigo anterior.
Art. 247.  As edificações classificadas como acessíveis deverão atender as NBR 9050 e NBR 9077 da ABNT.
Art. 248.  As edificações classificadas como acessíveis deverão dispor de instalação de sanitários, adaptados os portadores de necessidades especiais, em um percentual de 2% (dois por cento) do total das unidades, respeitando o mínimo de 1 (um) sanitário, devendo as referidas instalações conter a indicação do símbolo internacional de acesso.
Parágrafo único. As portas dos sanitários, dimensões internas e demais instalações, deverão atender a NBR 9050 da ABNT.
Art. 249.  As escadas e rampas que atendam a pessoas portadoras de necessidades especiais nas edificações visitavam ou acessíveis, obedecerão, no que couber à NBR 9050 e NBR 9077 da ABNT.
Art. 250.  Nos cinemas, auditórios, teatros, casas de espetáculos, estádios e ginásios esportivos, considerados como edificações acessíveis, deverão ser exigidos espaços apropriados para cadeiras de rodas, ao longo dos corredores na proporção de 2% (dois por cento) da lotação até 500 (quinhentos) lugares, com o mínimo de 01 (um), daí acrescido de acordo coma NBR 9050, da ABNT.
§ 1º Os espaços mencionados no caput deste artigo deverão, necessariamente, ser planos, a fim de permitir o conforto do espectador na sua cadeira de rodas.
§ 2º A cadeira contígua ao espaço referido no parágrafo anterior deste artigo deverá, preferencialmente, ser destinada ao acompanhante do espectador que se utiliza, de cadeira de rodas.
Art. 251.  Nas edificações destinadas às atividades de hospedagem, consideradas como edificação visitava, serão exigidos cômodos adaptados às pessoas portadoras de necessidades especiais, ficando estabelecida a obrigatoriedade de 1 (uma) unidade, adaptada para cada grupo de 20 (vinte) do total construído, observadas as determinações da NBR 9050, da ABNT.
Art. 252.  Em todas as edificações acessíveis ou visitáveis será obrigatória a colocação, em destaque, nos locais próprios, do símbolo internacional de acesso, na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO X
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS
Art. 253.  As edificações para fins especiais abrangem aquelas destinadas aos asilos, orfanatos, albergues.
Art. 254.  As edificações destinadas a asilos, orfanatos, albergues e congêneres deverão atender às seguintes exigências:
I - os seus dormitórios deverão ter área mínima de 10,00 m² (dez metros quadrados) quando de uso individual, acrescida de 4,00 m² (quatro metros quadrados) por leito excedente;
II - ter instalações sanitárias com banheiras ou chuveiros, lavatório e vaso sanitário, na proporção de 1 (um) conjunto para cada 10 (dez) internos;
III - dispor de locais para recreação cobertos e descobertos.
CAPÍTULO XI
DAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Art. 255.  As edificações públicas, além das normas estabelecidas pelos arts. 39, § 5º, 47 e 75, pela CLT, pelo Corpo de Bombeiros, pela ABNT referentes à eliminação de barreiras arquitetônicas com vistas a facilitar a permanência e a movimentação das pessoas portadoras de deficiência, deverão atender às seguintes exigências.
I - rampas de acesso ao prédio com declividade de 8% (oito por cento), com piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75 m (setenta e cinco centímetros), e com piso tátil no seu início e final;
II - na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível das calçadas;
III - quando da existência de elevadores, as suas dimensões mínimas serão de 1,10 m x 1,40 m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros);
IV - todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
V - os corredores deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 256.  As multas, independentes de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pela presente Lei, serão aplicadas quando forem desrespeitados os parâmetros instituídos por esta Lei, em especial: 
I - o projeto apresentado para a análise da Prefeitura estiver em evidente desacordo com o local;
II - as obras forem executadas em desacordo com as indicações apresentadas para a sua aprovação;
III - as obras forem iniciadas sem a licença da Prefeitura e sem o correspondente alvará de construção;
IV - a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha feito a sua vistoria e emitido o respectivo certificado de aprovação, o “Habite-se”;
V - ausência de tapumes ou sua execução em desacordo com esta Lei;
VI - não remoção de entulhos deixados na via pública, após o término da obra;
VII - danos causados ao logradouro, devidos à execução da obra e não reparados pelo responsável.
Art. 257.  A fiscalização urbana do Município, no âmbito de sua competência, expedirá notificação e autos de infração, endereçada aos proprietários da obra e ao responsável técnico, para o cumprimento das disposições deste Código.
§ 1º No ato da expedição da notificação, será notificado o proprietário e/ou o responsável técnico para cumprimento das exigências, não devendo esse prazo ser superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º Esgotado o prazo da notificação sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 258.  A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
I - a gravidade da infração;
II - suas circunstâncias;
III - os antecedentes do infrator.
Art. 259.  As penalidades aplicáveis aos infratores das disposições desta Lei são:
I - multa;
II - embargo da obra;
III - interdição do prédio ou dependência;
IV - demolição total ou parcial.
§ 1º A imposição de penalidade não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.
§ 2º A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a de outra se cabível.
Art. 260.  A aplicação de penalidade de qualquer natureza e o seu cumprimento em caso algum dispensa o infrator da obrigação a que esteja sujeito, de fazer não fazer ou consentir em que se faça, inclusive para que se cumpra a disposição infringida.
Art. 261.  Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, a Prefeitura representará ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura em caso de manifestar demonstração de incapacidade técnica ou inidoneidade moral do profissional infrator, e em todos os casos manifestamente irregulares.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS
Art. 262.  A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.
Art. 263.  As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo, tendo em vista a gravidade da infração e as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Art. 264.  A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida, sendo que os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal.
Art. 265.  Pelas infrações às disposições desta Lei, serão aplicadas ao proprietário. As seguintes multas:
I - falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto, multa de 30 (trinta) a 90 (noventa) UFM;
II - início ou execução de obra sem licença, multa de 10 (dez) a 150 (cento e cinqüenta) UFM;
III - falta do Habite-se, multa de 15 (quinze) a 100 (cem) UFM;
IV - execução de obra cujo alvará de licença esteja vencido, multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UFM;
V - falta de projeto aprovado e demais documentos exigidos no local da obra, multa de 10 (dez) a 30 (trinta) UFM;
VI - execução de obra em desacordo com o projeto aprovado, multa de 20 (vinte) a 200 (duzentos) UFM;
VII - inobservância das prescrições da CLT e desta Lei, sobre andaime e tapumes, multa de 20 (vinte) a 100 (cem) UFM;
VIII - inobservância das prescrições sobre medidas e equipamentos de combate e prevenção a incêndio, multa de 15 (quinze) a 150 (cento e cinquenta) UFM.
IX - descumprimento de embargo, multa de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFM.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
Parágrafo único. A infração à disposição desta Lei, para a qual não haja cominação especial, será punida com multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFM
Art. 266.  Imposta a multa, o infrator deverá efetuar o seu recolhimento no prazo máximo de 10 (dez) dias sob pena de embargo, além de outras medidas cabíveis.
Art. 267.  Os débitos decorrentes de multa não pagas no prazo previsto terão os seus valores atualizados com base nos índices de correção monetária fixadas pelo órgão federal competente, em vigor na data de liquidação da dívida.
Art. 268.  Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á pena maior, acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor.
Art. 269.  Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
CAPÍTULO III
DO EMBARGO DA OBRA
Art. 270.  Dar-se-á o embargo da obra nos seguintes casos:
I - estiver sendo executada sem o Alvará de Construção;
II - desrespeitar as normas estabelecidas neste Código, no Código de Posturas, na Lei de Parcelamento do Solo e na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III - o proprietário se recusar a atender a Notificação e/ou a Intimação preliminar pelo Município;
IV - estiver sendo executada sem a responsabilidade de profissional legalmente habilitado;
V - for iniciada sem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quitada;
VI - o profissional responsável der baixa na suspensão ou cassação da carteira do CREA;
VII - desrespeitar o respectivo projeto, em seus elementos geométricos essenciais;
VIII - se não forem observadas as notas de nivelamento, ou se a execução se iniciar sem elas;
IX - estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a executa;
X - inobservância das cotas de alinhamento e de nivelamento;
XI - execução de obras em desacordo com projeto aprovado;
XII - execução de obra ou instalação com risco de sua própria segurança e estabilidade, bem como ameaça à segurança pública, dos empregados da obra e terceiros;
XIII - execução de obra sem a responsabilidade técnica de profissional habilitado e cadastrado na Prefeitura;
XIV - não recolhimento no prazo legal de multa imposta ao infrator; 
XV - não atendimento das determinações constantes do auto de infração;
XVI - mudança de responsável técnico, ou proprietário, ambos sem a comunicação aos órgãos competentes.
Art. 271.  Ocorrendo alguma das hipóteses do artigo anterior o encarregado da fiscalização, depois de lavrado o auto para imposição de multa, fará o embargo provisório de obra, por simples comunicação ao construtor, dando imediata ciência do ato á autoridade superior.
Art. 272.  Verificada a procedência do embargo, a autoridade superior dar-lhe-á caráter definitivo em auto que mandará lavrar, no qual fará constar as exigências para que a obra possa continuar.
Parágrafo único. O embargo somente será suspenso após cumprimento de todas as exigências consignadas no respectivo auto.
CAPÍTULO IV
DA INTERDIÇÃO
Art. 273.  A edificação, ou qualquer das suas dependências, serão interditadas nos seguintes casos:
I - se for utilizada para fim diverso daquele definido no projeto;
II - ou se o proprietário, no prazo que lhe for fixado, não atender às exigências julgadas necessárias à segurança da edificação;
III - uma edificação, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditada em qualquer tempo, pelo fiscal de obras, com o impedimento de sua ocupação, quando oferecer perigo de caráter público, devendo o Município, por meio de seu órgão competente, promover a desocupação compulsória da edificação se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para seus ocupantes.
Art. 274.  A interdição será imposta pelo Município, por escrito, após vistoria efetuada por um técnico profissional habilitado, especialmente designado.
§ 1º O Município tomará as providências cabíveis se não for atendida a interdição ou não for interposto recurso contra ela.
§ 2º A interdição somente será suspensa quando eliminadas as causas que a determinaram.
CAPÍTULO V
DA DEMOLIÇÃO
Art. 275.  A demolição, total ou parcial, será imposta nos seguintes casos:
I - quando construção for clandestina, entendendo-se por tal aquela que for executada sem prévia aprovação do projeto ou sem alvará de licença;
II - construção feita sem observância do alinhamento e nivelamento ou em desacordo com o projeto aprovado;
III - obra julgada em risco, quando o proprietário não tomar as providências determinadas para a sua segurança;
IV - obra em desacordo com as características do modelo de assentamento definido em lei.
Parágrafo único. A demolição não será imposta quando o proprietário, submetendo a construção à vistoria técnica da Prefeitura, demonstrar que:
I - a obra preenche as exigências mínimas estabelecidas por lei;
II - que, embora não as preenchendo, podem ser executadas modificações que a tomem concordante com a legislação em vigor.
Art. 276.  A demolição será precedida de vistoria, por 3 (três) profissionais habilitados da Prefeitura correndo o processo da seguinte forma:
I - nomeada a comissão, esta designará dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietário para assisti-la; não sendo encontrado o proprietário, far- se-á a intimação por edital, com prazo de 10 (dez) dias;
II - não comparecendo o proprietário, ou seu representante, a comissão fará rápido exame da construção e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova intimação ao proprietário;
III - não podendo haver adiantamento, ou se o proprietário não atender à segunda intimação, a Comissão dará o seu laudo dentro de 3 (três) dias, devendo constar do mesmo o que for encontrado, o que o proprietário deve fazer para evitar a demolição e o prazo conveniente; salvo caso de urgência, esse prazo não poderá ser inferior a 3 (três), nem superior a 90 (noventa) dias;
IV - do laudo dar-se-á cópia ao proprietário e aos moradores do prédio, se for alugado, acompanhada da intimação para o cumprimento das decisões nele contidas;
V - a cópia do laudo e a intimação ao proprietário serão entregues mediante recibo e, se ele não for encontrado ou se recusar a recebê-los, serão publicadas em resumo, por 3 (três) vezes, no Expediente da Prefeitura;
V - a cópia do laudo e a intimação ao proprietário serão entregues mediante recibo e, se ele não for encontrado ou se recusar a recebê-los, serão publicadas em resumo, por 3 (três) vezes, no Expediente da Prefeitura;
VI - no caso de ruína iminente, a vistoria será feita logo, dispensando-se a presença do proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento da autoridade competente da Prefeitura as conclusões do laudo.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 277.  As notificações para cumprimento das exigências deste Código serão sempre feitas por escrito, e contra elas poderão os interessados reclamar, dentro de 72 (setenta duas) horas, perante a autoridade superior.
Art. 278.  Tratando-se de penalidade poderá o interessado, dispensado o processo administrativo, recorrer, desde logo, para a autoridade competente da Prefeitura Municipal, oferecendo as razões do seu recurso.
Parágrafo único. Esse recurso será interposto dentro de 5 (cinco) dias, por simples petição e, tratando-se de multa, mediante prévio depósito da mesma.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 279.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Lei serão resolvidos por uma comissão especial composta por representante da Câmara Municipal, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA- MG), Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (COMDU), Associação de Engenheiros de Pouso Alegre (AEPA) e técnicos da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo será regulamentada por decreto pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 280.  Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos.
Parágrafo único. Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 281.  Para efeito desta Lei, a unidade fiscal do Município é aquela vigente na data em que a multa for aplicada.
Parágrafo único. A expressão unidade fiscal do Município ou abreviadamente “UFM”, de que trata esta Lei, para efeito de comunicação e referência, têm o mesmo significado.
Art. 282.  O Prefeito expedirá os decretos, portarias e demais atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei.
Art. 283.  Ficam fazendo parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
b) Anexo II - Glossário;
c) Anexo III - Modelo de projeto simplificado;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
d) Anexo IV - Termo de Responsabilidade.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
a) Anexo I - Tabela de condições dos compartimentos;
Art. 284.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 12 de janeiro de 2010.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Messias Morais
Chefe de
Anexo I
Tabela de Condições e Compartimentos
Condições
Área Mínima (m²)
Menor Dimensão (m)
PD – Pé-Direito Mínimo
Até 35 m²
Maior que 35 m² até 100 m²
Maior que 100 m²
Abertura mínima para iluminação eventilação em relação a sua área
Altura mínima de impermeabilização deparece (m)
Observações
Compartimentos
 
Em edificações residenciais
Dormitórios Primeiros Demais
10,006,00
2,00 2,00
 
2,70
-
-
-
1/6
-
Em hotéis, internatos, asilos, todos osdormitórios são considerados “primeiros” devendo ter as dimensões mínimascorrespondentes
Cozinha e copas
4,00
1,80
2,70
-
-
-
1/6
1,80
Refeitórios terão área proporcional aonúmero de usuários. Mínimo de 0,40 m² por pessoa
Salas
6,00
2,00
2,70
-
-
-
1/6
-
Serviços
4,00
1,50
2,70
-
-
-
1/6
1,80
Sanitários
WC
1,20
1,00
2,40
-
-
-
1/6
1,80
 
Vaso e chuveiro
1,50
1,00
2,40
-
-
-
1/6
1,80
Banho
3,20
1,20
2,40
-
-
-
1/6
1,80
Em edificações de trabalho
Comercial
 
Loja
10,00
3,00
-
2,70
3,00
4,00
1/8
-
Sobrelojas terão  área máxima ½ da área da loja
PD da loja, com sobreloja – 5,20m no mínimo e 6,20m no máximo.
Não poderão se comunicar diretamentecom instalação sanitária
Instalações sanitárias com um vaso e umlavatório no mínimo por loja.
As lojas de galerias terão área mínimade 15 m²
Galerias
-
4,00
1,00
-
-
-
-
-
Sobrelojas
6,00
2,00
2,40
-
-
-
1/8
-
Serviços, Escritórios, Consultório,Estúdios
 
 
10,00
 
 
2,00
 
 
2,70
 
 
-
 
 
-
 
 
-
 
 
1/6
 
 
 
-
 
 
Terão 1 sanitário por sala ou conjuntoseparados por sexo, em cada pavimento, com 1 vaso, 1 lavatório para cada 10sala ou 400m²
Edificações Especializadas
Salas de Aula
15,00
-
2,70
-
-
-
1/6
-
1,00 m² por aluno
Dormitórios
9,00
-
2,70
-
-
-
1/6
-
4,00 m² por leito
Enfermarias
3,00
3,00
2,70
-
-
-
1/6
1,50
6,00m² por leito e máximo de 6 leitos
Berçários
9,00
3,00
2,70
-
-
-
1/6
1,50
2,50 m² por leito
Preparo, Manipulação, e Depósito dealimentos e drogas
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
10,00
 
 
 
 
 
2,00
 
 
 
 
 
 
2,70
 
 
 
 
2,70
 
 
 
 
 
3,00
 
 
 
 
 
 
 
4,00
 
 
 
 
1/6
 
 
 
 
2,00
Não terão abertura parainstalações sanitárias
Galpões
-
-
-
3,50
3,50
4,00
1/8
-
Terão instalações sanitárias com um (1)vaso e um (1) lavatório por cada cento e cinquenta metros quadrados (150 m²)de construção
Garagens
15,00
2,40
2,20
-
-
-
1/6
-
Não poderão existir saliências ouqualquer elemento estrutural abaixo do pé-direito mínimo
Porões
-
-
2,10
-
-
-
1/6
-
 
Anexo II
Glossário
Ala - parte do edifício que se prolonga de um ou de outro lado do corpo principal.
Alinhamento - linha divisória entre qualquer terreno e a via ou logradouro público.
Alvará - documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução da obra.
Andaime - armação auxiliar e provisória de madeira ou metal, com estrado, sobre a qual trabalham os operários nas construções.
Andar - qualquer pavimento situado acima do térreo ou de uma sobreloja.
Apartamento - unidade autônoma de moradia localizada em edificação residencial multifamiliar.
Altura de Fachada - distância vertical entre o nível do alinhamento e o nível do ápice da fachada, quando a construção estiver no alinhamento do logradouro público, ou entre o nível do ápice da fachada e o nível do terreno ou área calçada que junto estiver, quando a construção for afastada do alinhamento.
Área - parte do lote não ocupado por construção.
Área Aberta - é aquela que limita com o logradouro público, em pelo menos um de seus lados.

Área Coletiva - área existente no interior de quarteirões, mantida como servidão perene e comum dos edifícios.
Área Comum - é a que se estende por mais de um lote, caracterizada por escritura pública, podendo também ser murada nas divisas do lote até altura de 2,00 m (dois metros).
Área de Divisa - é aquela limitada por paredes do edifício e por divisas do lote.
Área Fechada - é a que não limita com logradouro público.
Área Principal - é a que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de permanência prolongada.
Área Secundária - é a que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de permanência transitória.
Área Urbana - é o espaço ocupado por uma cidade, caracterizado pela edificação contínua e pela existência de infraestrutura urbana, que compreende ao conjunto de serviços públicos que possibilitam a vida da população.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
Baixa de Construção - documento expedido pela Prefeitura que habilita uma edificação ao uso, após o término de sua obra.
Balanço - parte ou elemento da edificação que sobressai do plano de parede.
Beiral - parte da cobertura fazendo saliência sobre aprumada das paredes. Não se considera como área construída beiral menor que 0,75 m (setenta e cinco centímetros), exceto quando situado a 1,50 m (hum metro e cinqüenta centímetros) da divisa, pois nesse caso o beirai máximo permitido é 0,30m (trinta centímetros).

Calçada - revestimento de certa faixa de terreno, junto às paredes dos edifícios, com material impermeável e resistente.
Casas Geminadas - reunião de duas unidades residenciais, com pelo menos uma das suas paredes em comum, formando conjunto arquitetônico único.
Circulação - compartimento de uma edificação destinada à movimentação das pessoas entre outros compartimentos ou entre pavimentas (corredor e escada).
Cobertura - elemento de coroamento da construção destinado a proteger as demais partes componentes.
Coeficiente de Aproveitamento (CA) - índice que, multiplicado pela área do terreno, indica o valor da área total a ser construída naquele terreno.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
Compartimentos - cada um das divisões dos pavimentas de uma edificação cômodo.
Conjunto Residencial - grupo de edificações residenciais unifamiliares e ou multifamiliares, cujos projetos são aprovados e construídos conjuntamente em área urbanizadas, especificamente.
Consertos - obras de substituição ou reparo de partes deterioradas de elementos de um edifício.
Declividade - inclinação de uma superfície dada pela relação percentual entre a diferença de altura de dois pontos e a sua distância horizontal.
Dependência - construção isolada, ou não, do edifício principal, sem formar unidade de habilitação independente.
Divisa - é a linha que separa o lote das propriedades confinantes.
Edificação - casa, edifício, construção destinada a abrigar qualquer atividade humana. Classificam-se de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comercial, ou de serviços, instrucional e misto.
Edificação Residencial Unifamiliar ou Isolada - aquela destinada à habitação permanente corresponde a uma unidade residencial por lote ou conjunto de lotes.

Edificação Multifamiliar ou Coletiva - aquela que corresponde a mais de uma unidade residencial agrupadas horizontal ou verticalmente e construída em um lote ou conjunto de lotes.
Embargo - Ato Administrativo Municipal que determina a paralisação de uma obra.
Empachamento - ato de obstruir ou embaraçar espaço destinado a uso público.
Especificação - descrição das características de materiais e serviços empregados na construção.
Fachada - qualquer face externa da edificação.
Fachada Principal - é a que está voltada para a via pública. Se o edifício tiver mais de uma fachada dando para o logradouro público, a principal será a que der frente para o logradouro mais importante.
Frente ou Testada - divisa do lote que coincide com o alinhamento do logradouro público.
Fosso de Iluminação e Ventilação - área descoberta para fins de iluminação e ventilação, vedada de todos os lados por paredes da edificação ou por uma ou mais paredes de divisa quando as aberturas se encontrarem perpendiculares a essa divisa.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
Fundo do Lote - lado oposto à frente. Os lotes triangulares e os de esquina não têm divisa de fundo.
Galeria Comercial - conjunto de lojas cujo acesso e ligação com a via pública se faz através de circulação coberta.
Galpão - construção com cobertura e sem forro, fechado total ou parcial, em pelo menos três de seus lados, por meio de paredes ou tapumes, destinada a fins industriais ou depósitos, não podendo servir de habitação.
Greide - do inglês - "grade” - série de cotas que caracterizam o perfil de uma via, definindo as altitudes de seus diversos trechos, perfil longitudinal de uma via.
Habitação - edifício ou parte de um edifício que se destina à residência.
Habitação Coletiva - edifício ou parte de edifício que serve de residência permanente a mais de uma família ou a pessoas diversas.
Habitação Unifamiliar - aquela que é ocupada por uma só pessoa ou uma só família.
Habite-se - documento expedido pela Prefeitura que habilita qualquer edificação ao uso.
Instalação Sanitária - compartimento de qualquer tipo de edificação destinado à higiene pessoal.
Logradouro Público - área do terreno destinada pela Prefeitura ao uso e trânsito público.
Loja - compartimento de uma edificação destinada ás atividades relativas aos usos comercial e de serviços.
Licenciamento de Obra - Ato Administrativo Municipal que concede licença e prazo para início e término de uma obra.
Lindeiro - limítrofe. Que se limita com.
Lote - parcela de terreno com frente para logradouro público, com divisas definidas em documento aprovado pela Prefeitura e em condições de receber edificação.
Marquise - cobertura saliente na parte externa das edificações.
Meio-Fio - elemento de definição e arremate entre o passeio e a pista de rolamento de um logradouro.
Muro - elemento construtivo que serve de vedação de terrenos.
Nivelamento - regularização de terreno por desaterro das partes altas e enchimento das partes baixas. Determinação das diversas cotas e, conseqüentemente, das altitudes de linha traçada no terreno.
Passeio - parte destacada do logradouro público destinada ao trânsito de pedestres.
Pavimentação - cada um dos pisos ou planos horizontais superpostos de uma edificação, podendo cada um deles ter um ou mais compartimentos.
Pavimento Térreo - é aquele cujo piso corresponde ao nível mais baixo do terreno circundante.
Patamar - piso intermediário entre dois lances de escada.
Pé-Direito - distância vertical entre o piso e o teto ou forro de um compartimento.
Perímetro Urbano: é a fronteira que separa a área urbana da área rural no território de um Município.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
Pista de Rolamento - parte destacada do logradouro público destinada preferencialmente ao trânsito de veículos.
Porão - espaço situado entre o terreno e o assoalho de uma edificação, ou, ainda, compartimento de uma edificação com piso situado, no todo ou em parte, em nível inferior ao do terreno circundante.
Promitente Comprador - detentor de contrato de compromisso de compra, com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, formalizado através de documento escrito, com firmas reconhecidas.
Recuo - distância entre o limite externo da edificação e a divisa do lote.
Reforma - obra de reparo, conserto e modificação, destinada a colocar uma edificação em bom estado.
Sarjeta - escoadouro, normalmente revestido de material impermeável e localizado junto ao meio-fios, para a coleta das águas pluviais e outras.

Sobreloja - parte elevada da loja caracterizada pelo piso sobreposto ao da loja e pé-direito reduzido.
Subsolo - pavimento de uma edificação situado abaixo do nível natural do terreno ou do nível médio do passeio.
Tapume - vedação provisória dos canteiros de obras visando o seu fechamento e a proteção de transeuntes.
Taxa de Ocupação (TO) - é a relação percentual entre a área da projeção horizontal da edificação e a área do lote. Regula a densidade e a lucratividade dos terrenos nas diversas zonas.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
Taxa de Permeabilidade (TP) - é a relação percentual entre a parte permeável, que permita infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e a área do lote.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
Testada - divisa do lote ou da edificação com o logradouro pública, que coincide com o alinhamento.
Teto - plano superior interno de um compartimento.
Uso do Solo - apropriação do solo, com edificação ou instalação destinada às atividades urbanas, segundo as categorias de uso residencial, comercial, de serviços, industrial e institucional.
Víga - parte superior dos vãos de uma edificação.
Viga que sustenta as cargas da parede acima dos vãos, distribuindo-as em suas laterais.
Vistoria - exame efetuado por pessoal técnico da Prefeitura a fim de verificar condições de uma edificação ou obra.transferências de um elemento de despesa para outro, obedecido o mesmo projeto, atividade ou operação especial, dentro da mesma unidade orçamentária;
Acréscimo - aumento de uma edificação em direção horizontal ou vertical.
Afastamento - menor distância entre a edificação e qualquer das divisas do lote em que se situa.
Anexo IV
Termo de Responsabilidade
(Anexo IV da Lei Municipal n° 4.890/2010)
Proprietário:
CPF:
Autor do projeto:
CPF:
Número de Registro (CREA/CAU):
Responsável técnico:
CPF:
Número de Registro (CREA/CAU):
Dados do Imóvel
Lote:
Endereço:
Quadra:
Loteamento:
Matricula CRI:
Endereço:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
Pelo presente instrumento e nos melhores termos de direito, declaram o que segue:
1) Que na condição de proprietário(s), autor(es) de projeto e responsável(eis) técnico(s) por execução de obra apresentam projeto para análise e expedição de alvará de construção, reforma, ampliação ou restauração.
2) Que estão cientes que a análise do projeto e a sua aprovação na forma do art. 13 da Lei n° 4.890/2010 restringir-se-á aos parâmetros indicados naquele dispositivo legal e que a licença para construir, por si só, não licencia quaisquer atividades, sejam elas, comerciais, industriais ou de serviços.
3) Que o projeto apresentado atende a todas as exigências previstas na legislação municipal, estadual e federal e nas normas técnicas aplicáveis, incluindo a ABNT NBR 15575:2013 e posteriores atualizações/alterações, pelo que assume(m) toda a responsabilidade pela autoria do projeto e pela execução da obra em conformidade com o projeto aprovado.
4) Que possuem pleno conhecimento de que o “Habite-se” somente será emitido se verificada a conformidade na execução da obra.
5) Que estão cientes que as responsabilidades decorrentes de eventuais prejuízos advindos da execução da obra, bem como, de prejuízos causados direta ou indiretamente a terceiros, poderão ser cumuladas na esfera civil, penal e administrativa.
6) Que estão cientes de todas as sanções previstas na legislação municipal, estadual e federal, notadamente as previstas nas Leis Municipais n.° 4.890/2010; 4.862/2009; 4.872/2009; e nas Leis Federais n° 5.194/1966, 6.496/1977, 12.378/2010 e 8.078/1990, no Código Penal, no Código Civil, além de outras aplicáveis mesmo aqui não mencionadas.
7) Que na condição de proprietário(s), autor(es) de projeto e responsável(eis) técnico(s) assumem todas e quaisquer responsabilidades, Civil, Penal e Administrativa, decorrentes do não cumprimento das Legislações e Normas inerentes, e ainda por eventuais danos e prejuízos causados a terceiros, com ou sem dolo, em decorrência das obras, ora autorizadas, isentando de todo o modo a Prefeitura Municipal de Pouso Alegre.E, assim, requerem a análise e aprovação de projeto.
Pouso Alegre (MG), ____ de ___________ de _____
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Proprietário
(com firma reconhecida)
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Autor do Projeto
(com firma reconhecida)
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Responsável Técnico
(com firma reconhecida)
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6096, de 2019)
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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