CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 4925, DE 13 DE ABRIL DE 2010
Regulamenta os serviços públicos que demandam perfuração de via pública.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias de serviços públicos são obrigadas a comunicar no prazo máximo de 3 (três) dias à Secretaria de Obras e Serviços Públicos a realização de serviços que possam perfurar, escavar ou por qualquer outro meio causar danos às vias públicas.
§ 1º A comunicação prevista no caput deste artigo deverá conter:
I - identificação da empresa que irá executar os serviços e da concessionária;
II - endereço completo do local da obra, e;
III - prazo previsto para a execução e recomposição da via pública.
IV - tipo de serviços que serão executados pela concessionária.
§ 2º A concessionária de serviço público que não realizar a comunicação na form a prevista no § 1° e no prazo estabelecido no caput deste artigo será punida com multa diária de 5000 (cinco mil) UFMPA até a data de apresentação da comunicação.
Art. 2º A recomposição da via pública deve ser realizada com qualidade e no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, com garantia de 5 (cinco) anos da obra, a contar da entrega definitiva desta.
§ 1º A Secretaria de Obras e Serviços Públicos fará inspeção na qualidade do serviço de recomposição da via pública.
§ 2º Detectado defeito na via, abatimento do terreno e a conseqüente formação de valeta ou buraco, a empresa concessionária será notificada, a refazer o serviço da recomposição de via, no prazo de 3 (três) dias improrrogáveis.
§ 3º No caso da perfuração, escavação das vias para a realização dos serviços mencionados no art. 1° desta Lei, causarem danos nas laterais da via, próximo ao local da obra finalizada, a responsável deverá recapear a extensão da via, dentro do limite onde foi executada a obra.
§ 4º As perfurações a serem executadas que ultrapassarem a extensão de 3,00m (três metros) de comprimento, l,20m (metro e vinte) de lagura ou l,50m (um metros e cinquenta centímetros) de profundidade, devem ser precedidas de respectivos laudos de impacto do solo e de vizinhança, de responsabilidade da concessionária dos serviços públicos, que deverão ser anexados ao projeto da obra.
§ 5º Decorrido o prazo estabelecido no § 2°, a concessionária de serviço público será punida com multa diária de 4.000 (quatro mil) UFMPA até a data de aprovação da qualidade da recomposição da via pública pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 13 de abril de 2010.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Messias Morais
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.