CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 4983, DE 24 DE AGOSTO DE 2010
Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício 2011, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, usando das atribuições legais que lhe são conferidas;
Faz saber que a Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2011, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária e dispõe sobre as alterações na legislação tributária, observando-se as diretrizes estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas e critérios e forma de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a autorização referida no art. 169, parágrafo único, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1° ao 3°, do art. 4°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2011, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento, são as especificadas no Anexo 3 (Metas e Prioridades), as quais terão precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária para 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2011 são as estabelecidas no Anexo 1 (Metas Fiscais), integrante desta Lei, desdobrado em:
I - Tabela I - Metas Anuais;
II - Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
III - Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII - Tabela 7 - Projeção Atuarial do RPPS;
VIII - Tabela 8 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX - Tabela 9 - Margem de Expensão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo 2 (Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências), onde são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária para 2011 será elaborado com observância das determinações da Constituição Federal, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, das portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal e do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Poder Executivo e do Poder Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária do Município de Pouso Alegre, relativo ao exercício de 2011, deverá assegurar os princípios de justiça social, inclusive tributária, de controle social, de transparência e de capacidade contributiva na elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração do orçamento por meio das plenárias do orçamento participativo.
Art. 8º O Poder Executivo realizará o orçamento participativo como um dos instrumentos de planejamento das ações de governo e de apoio à organização comunitária para estímulo à realização de projetos, com a participação efetiva da comunidade.
Parágrafo único. Quando da elaboração da Lei Orçamentária será definido o percentual de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida para programas ou ações a serem indicadas ou complementadas pelos membros do orçamento participativo.
Art. 9º A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2010 a solicitação de previsão de transferência financeira a ser contemplada no projeto de Lei Orçamentária de 2011, visando a sua execução orçamentária naquele exercício, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal, até 30 (trinta) dias antes do prazo fixado para entrega do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2011, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 10. Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a administração buscará o equilíbrio das finanças públicas, considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais, a necessidade de prestação adequada de serviços públicos e as metas a perseguir.
Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, créditos adicionais suplementares em limites a serem estabelecidos na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Não onerarão o limite a ser estabelecido na Lei Orçamentária os créditos para atender despesas com:
I - pessoal e seus encargos;
II - juros, amortizações da dívida;
III - suprimido;
IV - precatórios judiciais;
V - suprimido;
VI - suprimido;
VII - suprimido;
VIII - suprimido;
IX - suprimido;
X - suprimido;
XI - suprimido;
Art. 11-A. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei ao Plano pPlurianual relativo ao período 2010-2013.
Art. 11-B. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar total ou parcialmente as dotações as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 11-A, desta Lei.
(Vide Decreto Legislativo Nº 20/2011) (Vide Decreto Legislativo Nº 38/2011) (Vide Decreto Legislativo Nº 51/2011)§ 1º As categorias de programação, aprovada na Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 11-C. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n° 4.329/1964 e da Constituição da República.
§ 1º A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
§ 3º O Executivo deverá encaminhar cópia dos Decretos de que tratam o art. 11-B e os decretos de créditos adicionais, no prazo de 5 (cinco) dias após o encerramento de cada mês.
Art. 12. Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a simples modificação das fontes de recursos das dotações, quando necessárias ao ajuste da execução orçamentária.
Parágrafo único. As modificações de que trata o caput serão efetivadas por ato do Chefe do Executivo e devidamente justificadas
Art. 13. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em resolução do Senado Federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio 2000.
Art. 14. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Art. 15. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência será fixada em 1% (um por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado, no último quadrimestre, para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins, observado o disposto no art. 42 da Lei n° 4.320/1964, sem onerar a margem de suplementação orçamentária por decreto a ser autorizada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizadora e estejam firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres.
Parágrafo único. A cessão de funcionários para outras esferas de governo dependerá do cumprimento das exigências do caput, desde que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 17. Para os fins do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 18. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2011, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º integrarão a programação financeira as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da Administração Indireta e destes para o tesouro municipal.
§ 2º O repasse de recursos financeiros do Poder Executivo para o Poder Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 19. No mesmo prazo previsto no caput do artigo anterior, o Poder Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Poder Executivo e o Poder Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
§ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 5º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 20. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 21. Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 22. Para atender ao disposto no art. 4°, I, "e", da Lei Complementar Federal n° 101/2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos.
Parágrafo único. Os custos e resultados serão apurados pela Secretaria Municipal de Finanças e permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.
Art. 23. As transferências de que trata o art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, quando destinadas à cobertura de déficits de pessoas jurídicas ou aos fins descritos no respectivo § 2°, serão precedidas da formalização de instrumentos contendo as obrigações e deveres.
Parágrafo único. No caso de transferências a pessoas físicas, deverão elas atender à lei disciplinadora dessas concessões.
Art. 24. As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar acréscimos de receita, e que tenham previsão apresentação de Projeto de Lei ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira destacada na previsão de receita, propiciando a fixação de despesas em igual montante, observada a vedação de que trata o art. 7°, § 2°, da Lei Federal n° 4.320/1964.
§ 1º As alterações propostas na legislação tributária de que trata o caput deste artigo poderão versar sobre:
I - o ajuste da legislação tributária aos novos ditames estabelecidos pela Constituição Federal e pelas condições econômicas do país;
II - a adequação da tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto tributário da economia nacional;
III - a modernização e simplificação do sistema tributário do Município;
IV - a atualização, implementação ou revisão da planta genérica de valores do Município, objetivando a modernização do cadastro físico;
V - a revisão do imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, inclusive das suas alíquotas, da base de cálculo, da forma de cálculo e das condições de pagamento;
VI - a revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
VII - a revisão da legislação sobre o Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VIII - a revisão das isenções dos tributos, remissão ou anistia e taxas do Município, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - a correção de qualquer injustiça tributária constante na legislação vigente e a consolidação de toda a legislação tributária do Município;
X - a criação do cadastro rural, objetivando o desenvolvimento rural no Município;
XI - revisão da legislação sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), bem como das taxas.
§ 2º Não sendo aprovadas as alterações de que trata este artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins.
Art. 25. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e depois de publicados os elementos de que tratam os respectivos incisos I e II.
Art. 26. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2010, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas, observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total da despesa fixada na proposta original encaminhada ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo as providências de que tratam os arts. 18 e 19 serão efetivadas no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, nos termos da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 24 de agosto de 2010.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Messias Morais
Chefe de Gabinete
Eder Alfredo Francisco
Assessor Especial de Planejamento e Projetos
Leandro Roberto de Paula Reis
Procurador Geral do Município
* Este texto não substitui a publicação oficial.