Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 5029, DE 18 DE JANEIRO DE 2011
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pouso Alegre Estado de Minas Gerais para o exercício de 2011.

Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento geral do Município de Pouso Alegre, para o exercício financeiro de 2011, abrangendo o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, estima a receita e fixa a despesa em R$ 317.671.910,00 (trezentos e dezessete milhões, seiscentos e setenta e um mil e novecentos e dez reais), assim distribuídos:
1. orçamento fiscal e da seguridade social da Administração Direta - R$ 284.225.070,00 (duzentos e oitenta e quatro milhões, duzentos e vinte e cinco mil e setenta reais);
2. orçamento da seguridade social - Instituto de Previdência Municipal - IPREM e Fundação Promenor - R$ 33.446.840,00 (trinta e três milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil e oitocentos e quarenta reais).
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes quadros:
I - quadro I - receita orçamentária por categoria e fonte;
II - quadro II - despesa orçamentária por funções de governo;
III - quadro III - despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias;
IV - quadro IV - resumo das receitas e despesas por órgãos.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências, e outras rendas provenientes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias a:
I - realizar operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, obedecida a legislação em vigor;
Redações Anteriores
III - contingenciar o total ou parte das dotações orçamentárias, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
§ 1º Exclui-se do limite referido no inciso II, deste artigo, os créditos adicionais suplementares:
a) suprimido;
b) suprimido;
c) suprimido;
d) suprimido;
e) destinado à realização de remanejamento de recursos no âmbito da mesma categoria de programação e dos mesmos órgãos, e ainda, às transferências de um elemento de despesa para outro, obedecendo o mesmo projeto, atividade ou operação especial, dentro da mesma unidade orçamentária;
(Vide Decreto Legislativo Nº 6/2011) (Vide Decreto Legislativo Nº 16/2011)
f) suprimido.
§ 2º A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata este artigo fica condicionada à existência de recursos que atendam a suplementação, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Fica igualmente o Poder Legislativo e as entidades da administração indireta, autorizados a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares para os seus orçamentos, utilizando-se como recursos, os provenientes de anulações parciais ou totais de suas dotações orçamentárias, obedecido o limite estabelecido no inciso II do art. 4º.
Art. 6º Ficam contingenciadas a partir de 1º de janeiro de 2011 as dotações orçamentárias referentes aos convênios e operações de créditos previstos até a data de sua contratação.
Art. 7º Suprimido.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 18 de janeiro de 2011.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Messias Morais
Chefe de Gabinete
Paulo Henrique Reis da Costa
Assessor Especial de Orçamento e Finanças
* Este texto não substitui a publicação oficial.
Topo