CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 5072, DE 29 DE JULHO DE 2011
Dispõe no âmbito do Município de Pouso Alegre, sobre a proibição de manutenção, utilização e apresentação de animais em circos, parques, estabelecimentos congêneres ou espetáculos assemelhados, e dá outras providências.
Autor: Ver. Hélio Carlos Oliveira
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida em toda a extensão territorial do Município de Pouso Alegre, sob qualquer forma, a apresentação, manutenção e a utilização, em espetáculos circenses, parques ou assemelhados, de animais selvagens ou domésticos, nativos ou exóticos.
Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo não exime os donos dos animais, de eventuais ações decorrentes do descumprimento de outras normas legais, inclusive as de caráter administrativo, civil e penal.
Art. 2º Excetuam-se da proibição prevista no art. 1° desta Lei, a apresentação, manutenção e utilização de animais:
I - que tradicionalmente ocorrem em procissões de carroceiros, desfiles civis ou das Forças Armadas, ou apresentações culturais e exibições educacionais.
II - em feiras ou competições legalizadas, devidamente apoiadas por entidades afins, desde que não causem maus-tratos aos animais.
III - utilizados na prática de esportes, com reconhecimento legalizado.
IV - Autorizados pelo IBAMA, nas hipóteses legais cabíveis;
V - animais domésticos de estimação, desde que permaneçam em companhia de seus donos e não sejam utilizados, sob qualquer forma, nem mesmo para simples exibição ao público.
Parágrafo único. As exceções previstas no caput deste artigo desta Lei deverão ser autorizadas pelo órgão competente do Município.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator o cancelamento da licença de funcionamento, se houver, e a imediata interdição do local onde se realizam os espetáculos, sem prejuízo de multas e demais sanções pecuniárias, que poderão ser aplicadas e impostas através dos órgãos responsáveis da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente norma serão de responsabilidade exclusiva dos próprios interessados na apresentação, manutenção e utilização de quaisquer dos animais, acobertados por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 29 de julho de 2011.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Messias Morais
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.