Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 5174, DE 5 DE ABRIL DE 2012
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Urgência e Emergência da Secretaria Municipal de Saúde.

Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Cargo de Coordenadoria Municipal de Urgência e Emergência, conforme Portaria nº 1.600 de julho de 2011 do Ministério da Saúde, que recomenda em seu art. 14, § 7º, I, para atender a Lei Municipal nº 5.130/11, de natureza comissionada, nível CC-2, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Caso o Município deixe de participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde e Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência - CISGEM - (SAMU Macrorregional-Sul) o cargo criado no caput acima será automaticamente extinto.
Art. 2º A Coordenadoria Municipal de Urgência e Emergência integrará o organograma da Secretaria Municipal de Saúde, conforme anexo.
Parágrafo único. A Coordenadoria fará parte da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, que funcionária sob as orientações do (a) titular da Secretaria Municipal de saúde, dentro das diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Art. 3º A Coordenação Municipal de Urgência e Emergência que tem por finalidade estabelecer, coordenar e avaliar diretrizes e estratégias necessárias para o perfeito funcionamento do Sistema de Urgência e Emergência, compete:
I - coordenar e instrumentalizar a elaboração do Plano Municipal de Atenção às Urgência e Emergências;
II - coordenar a implantação e implementação do Plano Municipal de Regulação da Assistência, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência;
III - coordenar a organização dos instrumentos e mecanismos de regulação e a operacionalização de ações, de acordo com os pactos estabelecidos pelos setores e serviços que fazem parte do Sistema de Urgência e Emergência;
IV - monitorar o cumprimento das pactuações municipais e intermunicipais e das grades de referência e contra-referência estabelecidas, de forma ordenada, oportuna, qualificada e equânime;
V - promover a interlocução municipal das instituições que estão diretamente vinculadas ao circuito de atenção às urgências, possibilitando a integração sistêmica necessária à formação da cadeia de manutenção da vida;
VI - monitorar o sistema de atenção integral às urgências quanto à sua acessibilidade e resolubilidade, em seus componentes da atenção pré-hospitalar fixa-pré-hospitalar móvel, urgências hospitalares e sistema de atenção pós-hospitalar;
V - avaliar sistematicamente os fluxos pactuados e os espontâneos de pacientes em direção aos serviços de urgência, propondo correções quando necessário, com base no Plano Municipal de Atenção às Urgências e Emergências e na análise das necessidades não atendidas;
VI - compilar, consolidar dados e realizar a análise epidemiológica das demandas direcionadas às Centrais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, no âmbito municipal, identificando lacunas assistenciais e subsidiando ações de planejamento ou investimento e de controle do Sistema Único de Saúde;
VII - gerenciar o processo de avaliação das ações e serviços de saúde e o impacto que se espera produzir na qualidade de visa e saúde da população;
VIII - apresentar trimestralmente à Secretaria Municipal de Saúde indicadores de desempenho dos serviços de atendimento às urgências;
IX - montar mecanismo de recepção e análise de informações necessárias às avaliações de desempenho do sistema de atendimento às urgências; 
X - propor e desenvolver estudos e pesquisas que viabilizem a abordagem promocional da qualidade de vida e saúde, nas estruturas de atenção às urgências e emergências;
XI - propor e implementar medidas de humanização da atenção às urgências, tanto no que diz respeito às relações de trabalho da área quanto à questão assistencial propriamente dita;
XII - acompanhar todo o processo para garantir a qualidade do serviço prestado pelo Sistema de Urgência e Emergência.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária nº 02.11.10.301.1001.2086.31.90.11., Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 5 de abril de 2012.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Messias Morais
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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