Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 5296, DE 5 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa Direta e Indireta da Prefeitura de Pouso Alegre, suas respectivas assessorias e secretarias e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
ASPECTOS GERAIS
Art. 1º O Poder Executivo Municipal de Pouso Alegre é exercido, no âmbito de suas atribuições, pelo Prefeito Municipal, auxiliado, na forma desta Lei, pelo Vice- Prefeito e pelos Secretários Municipais e Assessores e suas equipes, diretamente, e pelos Servidores Municipais no exercício das respectivas atribuições constitucionais, legais e regulamentares.
Art. 2º A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Pouso Alegre será composta pelos seguintes órgãos essenciais (órgãos da Administração Direta):
I - o Gabinete do Prefeito presta assistência pessoal direta e imediata ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito Municipal no desempenho de suas funções. Coordena as atividades da agenda, planeja as viagens, coordena o relacionamento com o Poder Legislativo, o envio e o acompanhamento das tramitações dos projetos de Leis e recebe e distribui os expedientes da Câmara Municipal e faz a gestão interna do relacionamento entre os diversos Secretários Municipais e o Prefeito;
II - os órgãos de assessoramento direto produzem e organizam informações que subsidiam a agenda, as audiências, entrevistas e as agendas externas do Prefeito Municipal. Também são responsáveis por assessorar na gestão política da Administração Municipal e no relacionamento da Prefeitura com os demais poderes e com as entidades que formam a sociedade. Além disso, os órgãos de assessoramento direto organizam as informações que subsidiam as decisões do Prefeito para as agendas, audiências, entrevistas e viagens.
III - as Secretarias elaboram as normas, acompanham e avaliam os programas municipais, formulam e programam as políticas para os setores que representam. São encarregados também de estabelecer estratégias, diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos públicos,
IV - as Secretarias Especiais têm a função de promover a interlocução e a articulação do governo municipal e do Prefeito municipal com segmentos sociais específicos da sociedade. Construindo espaços capazes de incorporar as pautas e os interesses desses setores específicos na elaboração de políticas públicas. Em suma, as Secretarias Especiais estimulam o compartilhamento de responsabilidades entre a Prefeitura e a Sociedade, através de seus segmentos específicos.
Art. 3º A organização administrativa da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre passa a ter a seguinte estrutura sintética (órgãos da Administração Direta):
I - Procuradoria Geral do Município;
II - Chefia de Gabinete;
III - Assessoria de Administração Pública;
IV - Assessoria de Assuntos Jurídicos;
V - Assessoria de Comunicação; 
VI - Assessoria de Relações Públicas; 
VII - Controladoria do Município; 
VIII - Secretaria de Administração; 
IX - Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
X - Secretaria de Cultura e Turismo;
XI - Secretaria de Defesa Social; 
XII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Ação Regional; 
XIII - Secretaria de Desenvolvimento Social; 
XIV - Secretaria de Educação; 
XV - Secretaria de Esporte e Lazer; 
XVI - Secretaria de Fazenda;
XVII - Secretaria de Gestão de Pessoas;
XVIII - Secretaria de Governo;
XIX - Secretaria de Meio-Ambiente; 
XX - Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
XXI - Secretaria de Planejamento Urbano; 
XXII - Secretaria de Saúde; 
Redações Anteriores
XXIII - Secretaria de Trânsito e Transportes;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5783, de 2017)
XXIV - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e de Promoção dos Direitos Humanos;
XXV - Secretaria Especial de Habitação.
Parágrafo único. Nas cerimônias oficiais no Município de Pouso Alegre a ordem de precedência entre o Gabinete do Prefeito, os órgãos de assessoramento direto e as Secretarias Municipais seguirá a ordem apresentada no caput deste artigo.
Art. 4º Integram os Quadros de Pessoal do Poder Executivo Municipal as funções comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-4, os cargos em comissão, escalonados de CC-1 a CC-3, e os cargos em comissão de natureza estratégica, com escala única CCE, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º A ocupação de cargos em comissão e de cargos em comissão de natureza estratégica mediante recrutamento amplo, na Administração Direta e na Administração Indireta, fica restrita ao limite de 75% (setenta e cinco por cento) do total geral de cargos em comissão somados aos cargos em comissão de natureza estratégica.
§ 2º A ocupação das funções comissionadas será feita exclusivamente por servidor efetivo.
§ 3º A Função Comissionada - FC não gera direito ao apostila mento previsto pela Lei Complementar n° 2/2006.
Art. 5º Os órgãos da Administração Direta integrantes da estrutura organizacional do Município de Pouso Alegre terão desdobramento operativo que identificará as vinculações funcionais e a hierarquia das unidades administrativas e operacionais, observado as seguintes diretrizes:
I - Direção Superior: unificada numa mesma autoridade as funções de comando, coordenação, controle, planejamento estratégico e articulação institucional, representada pelos cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador-Geral, Controlador-Geral, Secretário Municipal e Diretor de Autarquia Municipal;
II - Assessoramento: corresponde às funções de apoio direto ao Chefe do Executivo para o cumprimento de atribuições técnico-especializadas de consultoria, assessoramento e assistência, associadas aos cargos de Assessor;
III - Direção Estratégica: corresponde às funções de direção, planejamento tático, coordenação, supervisão e controle equivalente às posições dos Secretários Adjuntos, Secretários Especiais e Gerentes;
IV - Gestão Intermediária: agrupa as funções de direção intermediária, planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação técnica e gerência administrativa das atividades e dos meios operacionais e administrativos, representada pelos cargos de Comandante da Guarda Municipal, Assistente Geral, Assistente Geral Técnico, Diretor, Diretor Executivo, Coordenador, Supervisor e funções correlatas;
V - Gestão Operacional ou Administrativa: reúne as unidades setoriais e os agentes responsáveis pelas funções executivas de chefia, supervisão, orientação e acompanhamento de atividades de caráter permanente de unidades operacionais e administrativas dirigidas por detentores dos cargos de Assistente, Monitor Chefe, Chefe, Líder, Subcomandante da Guarda Municipal, Inspetor da Guarda Municipal e funções correlatas.
§ 1º Os cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito, Assessor, Procurador-Geral, Controlador-Geral, Secretário Municipal e Diretor de Autarquia Municipal possuem o mesmo nível hierárquico e funcional, isonomia de vencimento, e iguais direitos, deveres, respeitadas as atribuições inerentes ás competências legais de cada órgão.
§ 2º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Municipal são responsáveis, perante o Prefeito do Município, pelo adequado funcionamento, bem como pela eficácia e eficiência das estruturas sob sua direção ou compreendidas em sua área de competência.
Art. 6º Poderá o Chefe do Poder Executivo designar Funções Comissionadas aos servidores efetivos que exercerem função de gestão nas Unidades Básicas de Saúde - UBS, nos Postos de Saúde, nos pronto-atendimentos, nas Unidades de Estratégia de Saúde da Família - ESF, nas policlínicas, nas Unidades de Pronto Atendimento - UPA, no Albergue Municipal, nos Centros de Referência em Assistência Social - CRAS, no Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS, no Centro de Reeducação Municipal - CREM, no Teatro Municipal, no Parque Municipal, nos velórios e cemitérios municipais, nas farmácias municipais e similares.
§ 1º O servidor efetivo investido em função comissionada perceberá a remuneração de seu cargo efetivo acrescida dos valores constantes no Anexo B desta Lei.
§ 2º Nas unidades que funcionarem 24 horas ou em horários estendidos poderão ser designados mais de uma função comissionada.
§ 3º Não é permitido a nenhum servidor municipal acumular mais de uma função comissionada, ainda que sejam em horários ou turnos diferentes.
§ 4º As funções comissionadas, criadas por esta Lei, são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, respeitados os dispositivos desta Lei, e serão regulamentadas por decreto específico.
§ 5º A função comissionada será concedida ao servidor efetivo de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município de Pouso Alegre, respeitados os princípios do interesse público e da oportunidade.
Art. 7º O servidor efetivo investido em cargo em comissão é facultado optar pela remuneração do respectivo cargo em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida da gratificação de exercício em cargo de confiança constantes no Anexo B desta Lei.
§ 1º A nenhum servidor efetivo será permitido receber gratificação de exercício em cargo de confiança, ainda que em atribuições diferentes, por período maior que 4 (quatro) anos consecutivos.
§ 2º A opção pela Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança não Gera direito ao apostilamento previsto pela Lei Complementar n° 2/2006.
§ 3º A Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança será concedida ao servidor de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município de Pouso Alegre, respeitados os princípios do interesse público e da oportunidade.
CAPÍTULO II
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º Gabinete do Prefeito - Ao Gabinete do Prefeito compete assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucional idade e legalidade dos atos do Executivo Municipal, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, na publicação e preservação dos atos oficiais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas do Executivo Municipal e supletivamente da Vice-Prefeitura, tendo como estrutura básica (Anexo 1):
I - Chefia de Gabinete (1 CC1); 
II - Adjunção de Gabinete (1 CCE);
III -  Assistência Geral do Gabinete (3 CC2);
IV - Assistência Geral de Agenda e Atendimento (2 CC2); 
V - Diretoria Executiva (1 CC2); 
VI - Assistência do Prefeito (2 CC3); 
VII -  Assistência da Chefia de Gabinete (1 CC3).
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito responde também pela ordenação de despesas dos órgãos de assessoramento direto e das secretarias especiais.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO
Art. 9º Integram a Administração Municipal como órgãos de assessoramento imediato ao Prefeito Municipal (conforme organograma sintético abaixo):
I - Assessoria de Administração Pública; 
II - Assessoria de Assuntos Jurídicos; 
III - Assessoria de Comunicação Social - ASCOM;
IV -  Assessoria de Relações Públicas.
Parágrafo único. A ordenação de despesas dos órgãos de assessoramento direto será feito peio Gabinete do Prefeito.
Art. 10.  Assessoria de Administração Pública - À Assessoria de Administração Pública compete assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições. Prestando assessoria ao Chefe do Poder Executivo Municipal em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe; recebendo, protocolando, distribuindo, controlando, encaminhando e arquivando os papéis, correspondências e documentos da Prefeitura; responsabilizando-se pelo andamento dos processos na Câmara Municipal. Enviando para a Câmara as correspondências e os projetos de lei de autoria do Executivo, recebendo as Leis aprovadas, encaminhando e acompanhando a sanções e os vetos do Prefeito Municipal. Acompanhando as sessões da Câmara Municipal e exercendo outras atividades
Parágrafo único. A Assessoria de Administração Pública tem como estrutura básica (Anexo 2):
I - Assessor de Administração Pública (1 CC1);
II - Assistência de Gabinete (1 CC3).
Art. 11.  Assessoria de Assuntos Jurídicos - À Assessoria de Assuntos Jurídicos compete assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, incumbe ainda assessorar o Chefe do Executivo Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos da Administração, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato.
Parágrafo único. A estrutura interna da Assessoria de Assuntos Jurídicos será formada apenas pelo cargo de Assessor de Assuntos Jurídicos (1 CC1) - (Anexo 3)
Art. 12.  Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) - À Assessoria de Comunicação Social da Prefeitura Municipal compete assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta. A ASCOM faz o relacionamento da Administração Municipal com os órgãos de Imprensa, coordena o cerimonial público municipal, administra o sítio da Prefeitura na Internet e edita o órgão oficial do Município (Jornal “O Município”).
Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação Social tem como estrutura básica (Anexo 4):
I - Assessor de Comunicação (1 CC1);
II - Diretoria de Cerimonial Público e Protocolo (1 CC2);
III - Diretoria de Imprensa (1 CC2); 
IV - Diretoria de Arte Final (1 CC2);
V - Monitoria de Mídias Digitais (1 CC3),
Art. 13.  Assessoria de Relações Públicas - À Assessoria de Relações Públicas compete assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, objetivando o equilíbrio entre a identidade e a imagem da Administração Municipal, focando a imagem institucional e trabalhando as relações com a opinião pública e com os grupos ligados direta e indiretamente ao Governo Municipal. Cabe ainda realizar o relacionamento intergovemamental e a articulação institucional entre o Executivo Municipal e o Poder Legislativo, as esferas Estadual e Federal de Governo, Municípios, entidades da sociedade civil e colegiados instituídos por lei, bem como realizar funções de representação perante os órgãos e entidades da União e do Estado e a garantia da governabilidade.
Parágrafo único. A Assessoria de Relações Públicas tem como estrutura básica (Anexo 5):
I - Assessor de Relações Públicas (1 CC1);
II - Assistência de Gabinete (1 CC3).
Art. 14.  Integram a Administração Municipal como órgãos responsáveis pela interlocução entre o Executivo Municipal e os setores específicos da sociedade:
I - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e de Promoção dos Direitos Humanos;
II - Secretaria Especial de Habitação.
Art. 15.  Á Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, para a Juventude e de Promoção dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Prefeito Municipal, sobretudo no que compete á:
I - formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter municipal, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do Governo Municipal, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação;
II - formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do jovem, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a Política Municipal de Direitos Humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito municipal, tanto por organismos governamentais, quanto por organizações da sociedade.
§ 1º A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e de Promoção dos Direitos Humanos tem como estrutura básica (Anexo 6):
I - Secretária Especial de Políticas para as Mulheres e de Promoção dos Direitos Humanos (1 CCE);
II - Coordenadoria de Promoção dos Direitos Humanos (1 CC2):
a) a Coordenador de Promoção dos Direitos Humanos tem por competência básica coordenar as políticas de Direitos Humanos especificadas no item II deste artigo.
III - Coordenadoria de Políticas para a Juventude (1 CC2):
a) compete à Coordenadoria de Políticas para a Juventude fazer o diagnóstico da juventude do Município além de;
b) coordenar a aplicação da política municipal de juventude; e
c) promover programas de cooperação com organismos Municipais, Estaduais e Federais, públicos e privados voltados para as políticas juvenis.
IV - Assistência de Gabinete (1 CC3).
§ 2º A ordenação de despesas da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e de Promoção dos Direitos Humanos será feita pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 16.  À Secretaria Especial de Habitação é responsável por acompanhar e avaliar, além de formular e propor, os instrumentos para a implementação da Política Municipal de Habitação, em articulação com as demais políticas públicas e instituições voltadas ao desenvolvimento urbano, com o objetivo de promover a universalização do acesso à moradia. Compete especificamente, além de outras atribuições:
I - diagnosticar, formular e operacional izar a política habitacional no âmbito do Município, voltada para melhoria da qualidade de vida e o bem-estar social da população em geral, especialmente de baixa renda;
II - desenvolver ações que viabilizem a erradicação de núcleos de sub-habitação por meio de projetos de melhorias habitacionais, implantação de infraestrutura básica nestes locais, remoção e reassentamento de população residente em áreas de risco, implantação de loteamentos populares com unidades habitacionais ou não, desmembramentos que busquem alcançar o interesse social;
III - monitorar as áreas públicas ocupadas ou não, para evitar o surgimento de novos núcleos de sub-habitação e/ou agravamento devido a sua expansão;
IV - engajar-se nas atividades pertinentes ao atendimento de situações emergenciais e de calamidade pública conjuntamente com a defesa civil;
V - buscar o desenvolvimento comunitário por meio da participação e da organização social da comunidade, para que somem esforços junto ao Poder Público pela solução de problemas no que tange ao diagnóstico, alternativas de solução e custeio das mesmas;
VI - propor convênios com os Governos do Estado e Federal em todos e quaisquer programas existentes de regularização fundiária, urbanização de favelas e melhoria das unidades habitacionais, sendo que os resultados obtidos com os programas e atividades realizadas não devem se esgotar apenas para as atividades da Secretaria, mas também com vistas a programas que requeiram a participação popular empreendidos pelo Executivo Municipal;
VII - otimizar suas ações por meio da integração com as demais Secretarias Municipais e entidades da sociedade civil organizada, tudo em conformidade com as legislações municipal, Estadual e Federal aplicáveis, além de dar execução às determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo mais inerente aos encargos legais e atribuições pelo mesmo delegadas;
VIII - apoiar e das assistência no planejamento, licenciamento e construção de habitação popular.
§ 1º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Especial de Habitação compreende as seguintes unidades administrativas (Anexo 7):
I - Secretário Especial de Habitação (1 CCE);
II - Departamento de Programas Habitacionais (1 CC2);
III - Departamento de Inclusão Habitacional (1 CC2); 
IV - Assistência de Gabinete (1 CC3);
V - Seção de Cadastro, Seleção e Acompanhamento (1 CC3);
VI - Seção de Projetos Habitacionais (1 CC3); 
V - Seção de Regularização Urbanística e Fundiárias (1 CC3); 
VI - Seção de Ação Social (1 CC3).
§ 2º A ordenação de despesas da Secretaria Especial de Habitação será feita pela Secretaria Municipal de Governo.
CAPÍTULO IV
SECRETARIAS 
Art. 17.  As Secretarias Municipais são órgãos de primeiro nível hierárquico e de direção geral da estrutura administrativa, aos quais compete à integração, coordenação, supervisão e execução das ações de governo, dentro das respectivas áreas de atuação, na forma desta Lei e das normas regimentais.
Art. 18.  As Secretarias Municipais, com as atribuições que constituem a competência de cada uma, e as respectivas estruturas sistematizadas, são as seguintes:
I - Procuradoria Geral do Município; 
V - Secretaria de Cultura e Turismo; 
VI - Secretaria de Defesa Social;
VII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Ação Regional;
VIII - Secretaria de Desenvolvimento Social;
IX - Secretaria de Educação;
X - Secretaria de Esporte e Lazer; 
XI - Secretaria de Fazenda; 
XII - Secretaria de Gestão de Pessoas; 
XIII - Secretaria de Governo; 
XIV - Secretaria de Meio-Ambiente; 
XV - Secretaria de Obras e Serviços Públicos; 
XVI - Secretaria de Planejamento Urbano; 
XVII - Secretaria de Saúde; 
Redações Anteriores
XVIII - Secretaria de Trânsito e Transportes;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5783, de 2017)
II - Controladoria do Município;
III - Secretaria de Administração;
IV - Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Seção Única
Da Competência e Estrutura
Art. 19.  A Procuradoria Geral do Município é o órgão que tem por finalidade a representação do Município em juízo ou extrajudicialmente, a consultoria e assessoramento jurídico às unidades administrativas, chefiada pelo Procurador-Geral do Município, competindo-lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I - assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções;
II - representar o Município nas questões de ordem jurídica e administrativa, reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
III - promover a representação judicial e extrajudicial do Município em qualquer foro ou juízo e a representação do Município perante o contencioso administrativo;
IV - representar o Município perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e outros órgãos de fiscalização financeira e orçamentária de quaisquer das esferas de governo;
V - interpretar a Constituição Federal, as leis e demais atos normativos, visando uniformizar a orientação a ser seguida pelos órgãos da Administração Municipal;
VI - controlar a apresentação dos precatórios judiciais, na forma do art. 100, da Constituição Federal e da Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000;
VII - propor ao Prefeito a avocação de representação de quem tenha legitimidade para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Federal, Estadual ou Municipal;
VIII - assistir nos atos de desapropriação imobiliária e proposição de medidas de caráter jurídico que visem o controle das atividades relacionadas com as desapropriações praticadas pelo Município;
IX - orientar aos órgãos da Administração Municipal, visando assegurar o cumprimento de decisões judiciais;
X - elaborar minutas e a apresentação de informações a serem prestadas pelo Prefeito, pelos Secretários Municipais e outras autoridades apontadas como coatoras, relativas às medidas impugnadas de atos ou omissões administrativas;
XI - auxiliar na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos de governo;
XII - elaborar projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, razões de veto e atos normativos e ordinatórios, por determinação do Prefeito;
XIII - elaborar instrumentos de contratos, convênios, ajustes, acordos e termos similares para serem firmados em nome do Município;
XIV - emitir pareceres, do ponto de vista jurídico, em processos que lhe forem submetidos;
XV - examinar, emitir pareceres e adaptar às normas jurídicas e à técnica legislativa as minutas de projetos de lei, decretos e outros atos elaborados pelos demais órgãos da Administração Municipal;
XVI - organizar e manter arquivo de leis, atos normativos e ordinatórios, convênios, acordos, editais, termos e documentos similares;
XVII - organizar e manter acervo bibliográfico de obras doutrinárias e jurisprudenciais de interesse do Município; e
XVIII - promover a defesa do consumidor.
Parágrafo único. A Estrutura Organizacional Básica da Procuradoria Geral do Município compreende as seguintes unidades administrativas (Anexo 8):
I - Procurador Geral do Município (1 CC1);
II - Coordenadoria do PROCON (1 CC2);
III - Departamento da Dívida Ativa (1 CC2);
IV - Departamento de Atos Normativos (1 CC2);
V - Assistência de Gabinete (2 CC3);
VI - Seção de Patrimônio Móvel (1 CC3);
VII - Seção de Patrimônio Imóvel (1 CC3);
VIII - Seção de Convênios (1 CC3);
IX - Seção de Execução da Dívida Ativa (2 CC3).
Art. 20.  A Controladoria Geral do Município, como órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, compete à realização das atividades e rotinas de controle e fiscalização, possuindo, dentro de sua área de competência, autonomia e precedência sobre os demais setores administrativos, cabendo-lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos respectivos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - no apoio ao controle externo, exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
a) realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório e certificado de auditoria;
b) instaurar tomada de contas.
V - fiscalizar a observância das leis, instruções, regulamentos, resoluções e portarias, cumprindo as normas de Auditoria Externa, observadas as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
VI - proceder a apurações de denúncias relativas a irregular idades ou ilegalidades praticadas, dando ciência ao Prefeito, à Procuradoria-Geral do Município e ao interessado, sob pena de responsabilidade solidária;
VII - examinar e certificar a legalidade e veracidade dos atos resultantes das arrecadações e realizações das despesas, verificando a fidelidade funcional dos agentes da administração e responsáveis por bens e valores públicos;
VIII - atuar com ingerência sobre os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações públicas e empresas públicas que venham a ser constituídas, exercendo o acompanhamento, o controle e a fiscalização, no âmbito de sua competência;
IX - prestar informações e fornecer documentos aos Tribunais de Contas; 
X - supervisionar a gestão de fundos, programas ou convênios;
XI - fiscalizar e realizar a tomada de contas dos órgãos da Administração Pública Municipal encarregados de recursos financeiros e valores;
XII - coordenar e executar as atividades de execução financeira e controle orçamentário;
XIII - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade;
XIV - acompanhar a execução das despesas com educação e saúde, a fim de garantir o alcance aos índices mínimos de aplicação estabelecidos na legislação em vigor;
XV - acompanhar os limites, bem como o retomo a este em casos de extrapolação, das dívidas consolidada e mobiliária;
XVI - manter registros sobre a composição e atuação da Comissão Permanente de Licitação; e
XVII - zelar pelo equilíbrio financeiro do erário municipal, através da elaboração de estudos e proposição de medidas com vistas à racionalização dos gastos públicos.
Parágrafo único. A Estrutura Organizacional Básica da Controladoria Geral do Município compreende as seguintes unidades administrativas (Anexo 9):
I - Controlador Geral do Município (1 CC1);
II - Diretoria de Controle Interno (1 CC2);
III - Assistência de Gabinete (1 CC3).
Art. 21.  À Secretaria Municipal de Administração compete:
I - o estabelecimento de diretrizes e execução da política de controle e guarda de bens patrimoniais, protocolo e arquivo geral;
II - administrar os próprios municipais, inventários e tombamentos;
III - guardar, conservar e manter edificações administrativas, suas instalações e equipamentos;
IV - ordenar todos os serviços e atos administrativos e demais atividades de natureza administrativa; 
V - proceder, administrar, dirigir e supervisionar todas as atividades e atos administrativos pertinentes ao controle e desenvolvimento de compras e contratações administrativas, processos licitatórios e demais procedimentos de dispensa e inexigibilidade de compras e contratações de interesse da Administração Municipal; 
VI - promover a administração de compras e publicações de contratos municipais; 
VII - catalogar itens de compras e contratações; 
VIII - guardar, conservar e manter os procedimentos licitatórios, as instalações e equipamentos para a estruturação das compras e contratações em geral;
IX - gerenciar todos os contratos e convênios no âmbito municipal;
X - ordenar e gerir todos os serviços e atos administrativos de natureza licitatória; 
XI - dirigir e supervisionar todas as atividades e atos administrativos pertinentes ao controle e desenvolvimento de expedientes administrativos internos e externos e demais de interesse da Administração Municipal;
XII - prestar assistência técnica ao Prefeito Municipal nas questões inerentes a sua área de atuação, examinando e emitindo pareceres acerca das matérias e assuntos afetos, e dar execução às determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições pelo mesmo delegadas.
§ 1º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Administração compreende as seguintes unidades administrativas (Anexo 10):
I - Secretário de Administração (1 CC1); 
X - Seção de Compras (1 CC3); 
XI - Assistência de Licitações (1 CC3);
XII - Seção de Informática (1 CC3);
XIII - Seção de Almoxarifado (1 CC3).
II - Secretário Adjunto de Administração (1 CCE); 
III - Departamento de Gestão de Contratos (1 CC2); 
IV - Departamento de Licitações (2 CC2);
V - Departamento de Tecnologia de Informação - TI (1 CC2);
VI - Departamento de Suprimentos (1 CC2);
VII - Diretoria Executiva (1 CC2); 
VIII - Assistência Geral de Assuntos Jurídicos (1 CC2);
IX - Assistência de Gabinete (1 CC3);
§ 2º A Diretoria Executiva deverá coordenar e executar o planejamento da Secretaria, o orçamento, as atividades de modernização, a informação institucional do órgão; assim como prover, coordenar e gerir, no que couber, as atividades de administração de recursos humanos, financeira e contábil, de desenvolvimento de recursos humanos e o suporte administrativo ás unidades da Secretaria; promover o controle interno e dar suporte a Controladoria Geral do Município.
Art. 22.  A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é órgão responsável pela formulação e execução da Política Municipal de Agricultura e Abastecimento, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I - promover serviços e ações de extensão rural, de assistência técnica especializada e de promoção do associativismo rural;
II - desenvolver atividades, ações, projetos e programas em parcerias com organismos estaduais e federais oficiais ou privados e, juntamente com cooperativas agrícolas e empresas de fomento a produção agropecuária através da integração;
III - promover e executar cursos, seminários, palestras de capacitação e de profissionalização dos agricultores, especialmente voltados para a prática da administração da propriedade rural e à agregação de atividades econômicas alternativas junto ás propriedades rurais;
IV - executar obras e serviços de infraestrutura agrícola;
V - promover a articulação com órgãos e entidades do Estado e do Governo Federal, para fortalecimento das diretrizes e ações de fomento aos assentamentos rurais e elaboração de projetos de colonização e de organização de comunidades rurais;
VI - promover medidas de incentivo e apoio às atividades da agricultura familiar, visando agregar valor à pequena produção e preservar as características culturais e ambientais para proporcionar a manutenção do trabalho e o incremento da renda familiar dos pequenos produtores;
VII - elaborar e executar os projetos de desenvolvimento da fruticultura, com especial atenção à cultura do morango; e
VIII - organizar e administrar os serviços municipais de feiras livres, do CEMA (Centro Municipal de Abastecimento) e outras formas de distribuição de alimentos de primeira necessidade. 
§ 1º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento compreende as seguintes unidades administrativas (Anexo 11):
I - Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (1 CC1); 
II - Departamento de Desenvolvimento Agropecuário (1 CC2); 
III - Diretoria de Controle de Produtos Agropecuários (1 CC2); 
IV - Diretoria Executiva (1 CC2);
V - Departamento de Infraestrutura do Campo (1 CC2);
VI - Seção de Apoio ao Pequeno Produtor (1 CC3);
VII - Seção de Apoio Técnico ao Produtor (1 CC3);
VIII - Seção de Abastecimento (CEMA e Feiras Livres) (1 CC3); 
IX - Seção de Estradas Rurais (1 CC3);
X - Seção de Apoio Mecanizado (1 CC3); 
XI - Assistência de Gabinete (1 CC3).
§ 2º A Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Rural em parceria com a Diretoria Executiva deverá coordenar e executar o planejamento da Secretaria, o orçamento, as atividades de modernização, a informação institucional do órgão; assim como prover, coordenar e gerir, no que couber, as atividades de administração de recursos humanos, financeira e contábil, de desenvolvimento de recursos humanos e o suporte administrativo às unidades da Secretaria; promover o controle interno e dar suporte a Controladoria Geral do Município.
Art. 23.  À Secretaria de Cultura e Turismo compete, dentre outras atribuições regulamentares:
I - a formulação, a promoção e o desenvolvimento de políticas públicas para o turismo e a identificação, captação, seleção e divulgação de oportunidades de investimentos turísticos;
II - o estabelecimento de estratégias de comunicação e a promoção e execução de eventos, projetos e demais atividades empresariais ligadas ao turismo;
III - a organização de calendários de eventos de interesse turístico e cultural a serem realizados no Município e a elaboração de material informativo turístico e a manutenção de contato com o público em geral, empresas e entidades para prestação ou troca de informações turísticas e culturais;
IV - a elaboração e execução de medidas que visem à elevação dos padrões de eficiência no setor de turismo;
V - A disciplinalização e normatização do setor turístico;
VI - apoiar técnica e administrativamente ao Conselho Municipal de Turismo e ao Conselho Municipal de Cultura, de acordo com a legislação específica que os instituiu;
VII - a execução de medidas que visem o incentivo à qualificação da prestação de serviços turísticos e das atividades culturais;
VIII - a supervisão e controle das políticas públicas municipais para a cultura, proteção do patrimônio histórico e cultural, e incentivo às formas de expressão e manifestação cultural no território do Município;
IX - promover, valorizar e difundir o desenvolvimento cultural do Município;
X - garantir o acesso da população aos diversos bens e manifestações culturais; e
XI - propor a adoção de incentivos fiscais para empresas privadas que contribuem para a produção artístico-cultural e para a preservação do Patrimônio Histórico do Município.
§ 1º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo compreende as seguintes unidades administrativas (Anexo 12):
I - Secretário de Cultura e Turismo (I CC1); 
II - Departamento de Turismo (1 CC2); 
III - Departamento de Cultura (1 CC2); 
IV - Diretoria Executiva (1 CC2);
V - Assistência de Gabinete (1 CC3);
VI - Seção de Projetos Turísticos (1 CC3); 
VII - Seção de Patrimônio Histórico e Cultural (1 CC3);
VIII - Seção de Conservação Patrimonial (1 CC3);
IX - Seção de Teatro e Música (1 CC3);
X - Seção de Produção de Eventos Culturais (1 CC3).
§ 2º A Diretoria Executiva deverá coordenar e executar o planejamento da Secretaria, o orçamento, as atividades de modernização, a informação institucional do órgão; assim como prover, coordenar e gerir, no que couber, as atividades de administração de recursos humanos, financeira e contábil, de desenvolvimento de recursos humanos e o suporte administrativo às unidades da Secretaria; promover o controle interno e dar suporte a Controladoria Geral do Município.
Art. 24.  A Secretaria Municipal de Defesa Social tem por finalidade articular as políticas que promovam a proteção ao cidadão, integrando os organismos governamentais do Município e a sociedade de forma motivadora, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil e solidária das comunidades de Pouso Alegre e dos próprios cidadãos. Compete à Secretaria de Defesa Social:
I - planejar, coordenar e implementar, dentro dos seus limites de competência, as políticas de defesa social e antidrogas;
II - articular com as instâncias públicas federal e estadual e com a sociedade, visando auxiliar na potencialização das ações e dos resultados na área de segurança pública;
III - formular e coordenar o desenvolvimento das políticas municipais de defesa civil, por meio de articulação dos esforços das instituições públicas e da sociedade;
IV - proteger os bens, serviços e instalações pertencentes ao Município;
V - exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos municipais, incluindo os servidores no exercício de suas funções;
VI - auxiliar o exercício da fiscalização municipal, sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais;
VII - executar ações de interação com os cidadãos em assuntos relacionados à Defesa Social;
VIII - coordenar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Defesa Social no âmbito das ações do Município de Pouso Alegre;
IX - promover a cooperação entre as instâncias de segurança pública federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração Pública Municipal e a sociedade, visando a realização e a otimização de ações de interesse do Município, no âmbito do Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência;
X - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
§ 1º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Defesa Social compreende as seguintes unidades administrativas (Anexo 13):
I - Secretário de Defesa Social (1 CC1); 
II - Comando Geral da Guarda Municipal (1 CC2);
III - Diretoria Executiva (1 CC2);
IV - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (1 CC2);
V - Departamento Integrado de Segurança Pública (1 CC2);
VI - Assistência de Gabinete (1 CC3);
VII - Subcomando da Guarda Municipal (1 CC3);
VIII - Monitoria Integrada de Segurança Pública (1 CC3);
IX - Seção de Operações em Defesa Civil (1 CC3);
X - Inspetoria da Guarda Municipal (4 CC3).
§ 2º A Diretoria Executiva deverá coordenar e executar o planejamento da Secretaria, o orçamento, as atividades de modernização, a informação institucional do órgão; assim como prover, coordenar e gerir, no que couber, as atividades de administração de recursos humanos, financeira e contábil, de desenvolvimento de recursos humanos e o suporte administrativo às unidades da Secretaria; promover o controle interno e dar suporte a Controladoria Geral do Município.
§ 3º O Comando Geral da Guarda Municipal será ocupado, preferencialmente, por Guarda Civil Municipal do quadro efetivo, que tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de carreira, com avaliação de desempenho satisfatória.
§ 4º No caso de ocupante do Comando Geral da Guarda Municipal, que não seja do quadro efetivo da Guarda Civil Municipal, será exigido conhecimento mínimo na área de segurança pública e conduta ilibada.
§ 5º Os cargos no Subcomando da Guarda Municipal e na Inspetoria da Guarda Municipal serão ocupados, exclusivamente, por Guardas Civis Municipais do quadro efetivo, que tenham avaliação de desempenho satisfatória.
Art. 25.  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Ação Regional é responsável por promover o desenvolvimento econômico sustentável, por intermédio de vínculos sinérgicos entre a sociedade e os meios produtivos, potencializando as competências empresariais, tecnológicas, turísticas e vocações regionais, com equilíbrio social. São competências básicas:
I - incentivar, planejar e coordenar o desenvolvimento industrial, comercial e de serviços do Município;
II - efetuar levantamentos, pesquisas e divulgação das potencialidades industriais, comerciais e de serviços municipais;
III - articular-se com os organismos congêneres do Município, sobretudo a ACIPA, incentivando a implantação de industrias;
IV - coordenar suas atividades com órgãos congêneres da União, do Estado e outros Municípios, visando proporcionar o desenvolvimento industrial, comercial e de serviços Municipal e regional;
V - desenvolver e executar políticas e programas de apoio e incentivo à indústria, comércio e serviços;
VI - estimular as atividades comerciais e agrícolas, através de exposições, feiras, congressos e incentivos;
VII - administrar o Mercado Municipal e o comércio localizado dentro da Praça Duque de Caxias.
VIII - Auxiliar a prestação de serviços do Sistema Nacional de Empregos (SINE);
IX - Promover políticas que promovam trabalho e emprego ao Município; e
X - Articular com órgãos governamentais e não governamentais, com o empresariado, com forças políticas e entidades civis organizadas para promover o desenvolvimento econômico do Município.
§ 1º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Ação Regional compreende as seguintes unidades administrativas (Anexo 14):
I - Secretário de Desenvolvimento Econômico e Ação Regional (1 CC1);
II - Departamento de Indústria e Comércio (1 CC2);
III - Diretoria de Comércio Popular (1 CC2);
IV - Diretoria Executiva (1 CC2);
V - Assistência de Gabinete (1 CC3);
VI - Seção de Apoio ao Empreendedor (1 CC3);
VII - Seção de Relações de Trabalho (1 CC3).
§ 2º A Diretoria Executiva deverá coordenar e executar o planejamento da Secretaria, o orçamento, as atividades de modernização, a informação institucional do órgão; assim como prover, coordenar e gerir, no que couber, as atividades de administração de recursos humanos, financeira e contábil, de desenvolvimento de recursos humanos e o suporte administrativo às unidades da Secretaria; promover o controle interno e dar suporte a Controladoria Geral do Município.
Art. 26.  À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete, dentre outras atribuições regulamentares:
I - elaborar e coordenar projetos de assistência social, programas sociais e promoção social, conforme a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e as normas operacionais básicas;
II - implementar ações sócio-assistenciais de vigilância social, proteção social e defesa social e institucional;
III - desenvolver ação social junto a indivíduos e grupos visando capacitar a compreender sua condição de vida e estimulá-los a participar na solução de seus problemas;
IV - desenvolver a política de proteção social básica para indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social, através de estruturação da rede e das unidades públicas de assistência social, nominadas de Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, localizadas em áreas com maiores índices de vulnerabilidade social, destinada a prestação de serviços sócio-assistenciais às famílias;
V - desenvolver a política de proteção social especial, para indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras situações de violação dos direitos, subdivididos conforme abaixo:
a) média complexidade: através de unidades públicas de atendimento especializado da assistência social, nominadas de Centros Especializados de Assistência Social - CREAS e demais programas de serviços especializados, destinados a famílias cujos direitos fundamentais já se encontram violados, mas que mantêm vínculos de pertencimento, objetivando promover acesso a serviços de apoio e sobrevivência, prover atenção sócio-assistencial e incluir em serviços de atendimento e solidariedade em centros-dia, atendimento domiciliar, serviços de combate à exploração sexual e comercial de crianças e adolescentes, serviços de atendimento humanizado, integral e qualificado às mulheres em situação de violência;
b) alta complexidade: através de unidade de referência regional e demais programas e serviços especializados, em estreita ligação com o sistema de garantia de direitos, destinados a famílias e indivíduos em risco pessoal e social, cujos vínculos já estejam rompidos e necessitem de acolhimento fora de seu núcleo familiar e comunitário, objetivando prestar atenção sócio-assistencial e proteção integral, em casas-lar, abrigos, albergues, unidades de longas permanências e outros;
VI - planejar e executar ações de proteção básica no território referenciado;
VII - estruturar e apoiar tecnicamente e administrativamente os órgãos colegiados vinculados a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VIII - realizar diagnóstico de áreas de vulnerabilidade e risco social e ambiental, a partir de estudos e pesquisas realizadas;
IX - estabelecer pacto de resultados, em especial com a rede prestadora de serviços, com base em indicadores sociais comuns previamente estabelecidos, para serviços de proteção social básica e especial;
X - garantir a prioridade de acesso nos serviços de proteção social básica ou especial, de acordo com suas necessidades, às famílias;
XI - coordenar o monitoramento e avaliação das ações da assistência social por nível de proteção básica e especial, em articulação com os sistemas estadual e federal;
XII - assegurar a reciprocidade das ações entre as redes de proteção básica e especial;
XIII - inserir, alimentar e manter atualizados, no Cadastro Único, os dados das famílias de vulnerabilidade social e risco, conforme critérios do Programa Bolsa Família ou outro que vier a substituí-lo;
XIV - coordenar e executar ações complementares para as famílias beneficiárias dos programas de transferência direta de renda, promovendo inclusive o acompanhamento da gestão de condicionalidades e de benefícios;
XV - prestar assessoria às entidades não governamentais no que se refere a sua organização e ao desenvolvimento de seus objetivos;
XVI - planejar, organizar e supervisionar ações de apoio a situações de risco circunstanciais, em decorrência de calamidades públicas e emergências em articulação com o órgão incumbido da defesa civil no Município;
XVII - propor e supervisionar a implementação e execução das políticas municipais que visem proporcionar melhorias e dar novas oportunidades de trabalho e emprego, inclusive quanto à questão da mulher e das pessoas com deficiência, no sentido de melhorar a qualidade da mão de obra e propiciar condições de melhores oportunidades no mercado de trabalho; e
XVIII - gerir os recursos destinados à assistência social e à criança e ao adolescente, zelando pela aplicação dos seus recursos na efetivação das respectivas políticas públicas do Município.
§ 1º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compreende as seguintes unidades administrativas (Anexo 15):
I - Secretário de Desenvolvimento Social (1 CC1);
II - Secretário Adjunto de Desenvolvimento Social (1 CCE);
III - Departamento de Proteção Social Básica (1 CC2);
IV - Departamento de Proteção Social de Alta Complexidade (1 CC2); 
V - Departamento de Proteção Social de Média Complexidade (1 CC2);
VI - Diretoria Executiva (1 CC2); 
VII - Assistência de Gabinete (1 CC3);
VIII - Seção de Cadastro e Atendimento Social (1 CC3);
IX - Seção do Programa Bolsa Família (1 CC3); 
X - Seção do Plantão Social (1 CC3);
XI - Seção do Albergue (1 CC3);
XII - Seção de Recambeamento (1 CC3).
§ 2º A Diretoria Executiva deverá coordenar e executar o planejamento da Secretaria, o orçamento, as atividades de modernização, a informação institucional do órgão; assim como prover, coordenar e gerir, no que couber, as atividades de administração de recursos humanos, financeira e contábil, de desenvolvimento de recursos humanos e o suporte administrativo às unidades da Secretaria; promover o controle interno e dar suporte a Controladoria Geral do Município.
Art. 27.  A Secretaria Municipal de Educação é órgão central do Sistema Municipal de Educação responsável pela política municipal de educação, com ênfase na educação infantil, ensino fundamental e educação especial, na forma da lei, cabendo-lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I - elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação, com a participação dos órgãos municipais de educação, das comunidades envolvidas e das entidades representativas da educação formal e não formal, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Executivo e pelo Conselho Municipal de Educação e em consonância com o Plano Nacional de Educação;
II - elaborar, em coordenação com os órgãos municipais competentes, a proposta orçamentária e coordenar a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade da Secretaria, constantes do Plano Plurianual e do orçamento anual do Município;
III - elaborar normas e instruções relacionadas com as atividades educacionais e o funcionamento das escolas municipais, nos níveis fundamental e de educação infantil e, extraordinariamente, no nível médio, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação aplicável, em harmonia com as normas de procedimentos federais e estaduais, bem como relacionadas aos programas de erradicação do analfabetismo e de apoio aos portadores de deficiência;
IV - conduzir a política de gestão dos profissionais do magistério como política pública, e o planejamento da rede física dos equipamentos da educação, de acordo com a previsão de demanda;
V - planejar, de forma coordenada com o Estado, a acomodação e oferta da demanda escolar de educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, do ensino fundamental;
VI - ofertar outros níveis de ensino, desde que atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência;
VII - em parceria com outras instituições, como a APAE, prestar atendimento específico aos alunos portadores de necessidades especiais;
VIII - atender os alunos da educação infantil e do ensino fundamental e, extraordinariamente, de ensino médio, matriculados na rede municipal, com programas suplementares de alimentação e material didático escolar;
IX - ofertar cursos de qualificação profissional aos alunos matriculados na rede municipal;
X - ofertar programas de ações culturais vinculados ao currículo escolar;
XI - criar condições para a realização de pesquisas e estudos tecnológicos e definir diretrizes pedagógicas e sociais e padrões de qualidade para o Sistema Municipal de Ensino;
XII - manter a população informada sobre a oferta dos serviços disponibilizados na área educacional;
XIII - planejar, controlar e avaliar o Sistema Municipal de Ensino e a matrícula escolar; 
XIV - Administrar o sistema de creches e pré-escolas para crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos e estabelecer padrões de qualidade para o atendimento; 
XV - administrar a Casa do Educador e apoiar tecnicamente a Biblioteca Pública do Município;
XVI - dar apoio técnico e administrativo aos órgãos colegiados vinculados à esta Secretaria;
XVII - gerir os recursos destinados à educação, através do FUNDEB, tendo como referência a Política Municipal de Educação e os Planos Nacional e Municipal de Educação;
XVIII - estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal;
XIX - estabelecer as diretrizes básicas para a adequação na metodologia para a promoção de ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas lícitas e ilícitas, bem como sobre doenças sexualmente transmissíveis na rede pública municipal de ensino, em parceria com os órgãos competentes;
XX - controlar e avaliar os relatórios e documentos elaborados pelas escolas municipais e encaminhados à Secretaria Municipal de Educação, realimentando novas estratégias e diretrizes de ação; e
XXI - supervisionar e controlar as atividades e programas de modernização e desenvolvimento tecnológico de âmbito municipal, bem como a pesquisa de novas técnicas alternativas de energia natural, e o incentivo à expansão do ensino universitário no Município.
§ 1º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Educação compreende as seguintes unidades administrativas (Anexo 16):
I - Secretário de Educação (1 CC1);
II - Secretário Adjunto de Educação (1 CCE);
III - Assistência Geral de Gabinete (1 CC2);
IV - Departamento de Políticas e Estratégias Educacionais (1 CC2);
V - Departamento de Apoio à Criança e ao Jovem (1 CC2);
VI - Diretoria de Apoio à Escola (1 CC2);
VII - Departamento de Educação Alimentar (1 CC2); 
VIII - Departamento de Manutenção da Estrutura Educacional (1 CC2);
IX - Diretoria Executiva (1 CC2); 
X - Assistência de Gabinete (I CC3);
XI - Seção de Apoio Pedagógico à Educação Básica (I CC3); 
XII - Seção de Educação Musical e Artística (1 CC3);
XIII - Seção de Transporte Escolar (1 CC3);
XIV - Seção de Matrículas (1 CC3); 
XV - Seção de Manutenção e Arquitetura Escolar (1 CC3);
XVI - Seção de Controle de Materiais (1 CC3);
XVII - Seção de Finanças e Orçamento (1 CC3);
XVIII - Seção de Bolsas de Estudo (1 CC3).
§ 2º A Secretaria Adjunta de Educação em parceria com a Diretoria Executiva deverá coordenar e executar o planejamento da Secretaria, o orçamento, as atividades de modernização, a informação institucional do órgão; assim como prover, coordenar e gerir, no que couber, as atividades de administração de recursos humanos, financeira e contábil, de desenvolvimento de recursos humanos e o suporte administrativo ás unidades da Secretaria; promover o controle interno e dar suporte a Controladoria Geral do Município.
Art. 28.  A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é o órgão responsável pela política governamental para o setor esportivo, cabendo-lhe, além de outras prerrogativas:
I - estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo aos esportes e atividades de lazer das comunidades do Município;
II - promover o relacionamento da Administração Municipal com o Conselho Municipal de Esporte, de acordo com a legislação específica que o instituiu;
III - administrar as praças de esportes e as áreas públicas específicas de esporte e lazer no Município;
IV - Administrar a Estádio Municipal “Irmão Gino Maria Rossi”.
§ 1º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compreende as seguintes unidades administrativas (Anexo 17):
I - Secretário de Esporte e Lazer (1 CC1); 
II - Secretário Adjunto de Esportes (1 CCE);
III - Departamento de Infraestrutura de Esporte (1 CC2); 
IV - Departamento Esportivo (1 CC2); 
V - Diretoria Executiva (1 CC2);
VI - Seção de Manutenção (1 CC3);
VII - Seção de Lazer (1 CC3); 
VIII -  Assistência de Gabinete (1 CC3).
§ 2º A Secretaria Adjunta de Esportes em parceria com a Diretoria Executiva deverá coordenar e executar o planejamento da Secretaria, o orçamento, as atividades de modernização, a informação institucional do órgão; assim como prover, coordenar e gerir, no que couber, as atividades de administração de recursos humanos, financeira e contábil, de desenvolvimento de recursos humanos e o suporte administrativo ás unidades da Secretaria; promover o controle interno e dar suporte a Controladoria Geral do Município.
Art. 29.  À Secretaria Municipal de Fazenda compete, dentre outras atribuições regulamentares:
I - a formulação, a coordenação, a administração e a execução da política de administração tributária e fiscal do Município, bem como o aperfeiçoamento e atualização da legislação tributária municipal;
II - a arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas municipais; 
III - a organização e a manutenção do cadastro econômico do Município, a orientação aos contribuintes quanto a sua atualização e a organização e a manutenção do cadastro imobiliário;
IV - a promoção de estudos e a fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Ação Regional;
V - a promoção da educação fiscal da população como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Município;
VI - o assessoramento aos órgãos do Município em assuntos de finanças;
VII - o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária;
VIII - a coordenação e execução do processo de avaliação dos imóveis urbanos do Município, nos termos da legislação específica; e
IX - o planejamento econômico e a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da proposta orçamentária, em conjunto com a Secretaria Municipal de Governo e demais órgãos competentes.
§ 1º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Fazenda compreende as seguintes unidades administrativas (Anexo 18):
I - Secretário de Fazenda (1 CC1); 
II - Núcleo Central de Planejamento Orçamentário (1 CCE); 
III - Diretoria Central de Planejamento e Controle Orçamentário (1 CC2);
IV - Departamento de Contabilidade e Orçamento (1 CC2);
V - Tesouraria (1 CC2); 
VI - Departamento de Fiscalização Tributária (1 CC2); 
VII - Departamento de Tributos (1 CC2); 
VIII - Diretoria Executiva (1 CC2); 
IX - Assistência de Gabinete (1 CC3); 
X - Seção de Prestação de Contas (1 CC3); 
XI - Seção de Registros (1 CC3);
XII - Seção de Pagamentos (1 CC3); 
XIII - Seção de Avaliação de Imóveis (1 CC3);
XIV - Seção de Controle de Fiscalização (1 CC3); 
XV - Seção de IPTU (1 CC3); 
XVI - Seção de ISS e Outras Receitas (1 CC3);
XVII - Seção de ITBI (1 CC3); 
XVIII - Seção do VAF (1 CC3).
§ 2º A Diretoria Executiva deverá coordenar e executar o planejamento da Secretaria, o orçamento, as atividades de modernização, a informação institucional do órgão; assim como prover, coordenar e gerir, no que couber, as atividades de administração de recursos humanos, financeira e contábil, de desenvolvimento de recursos humanos e o suporte administrativo às unidades da Secretaria; promover o controle interno e dar suporte a Controladoria Geral do Município.
Art. 30.  À Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas compete, dentre outras atribuições:
I - gerenciar recursos humanos da Administração Municipal, assim como os respectivos arquivos e cadastros gerais;
II - realizar ações e programas de desenvolvimento humano de todos os servidores e estagiários da Administração Municipal;
III - gerenciar os recursos humanos no tocante a concursos, contratações, exonerações, aposentadorias, folha de pagamento, registro e controle de ponto, atestados, procedimentos disciplinares e acompanhamento de casos especiais; e
IV - a formulação, a coordenação, a administração e a execução de políticas de gestão de pessoas, bem como a celebração de contratos e convênios nesta área.
§ 1º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas compreende as seguintes unidades administrativas (Anexo 19):
I - Secretário de Gestão de Pessoas (1 CC1);
II - Diretoria Executiva (1 CC2);
III - Ouvidoria do Servidor (1 CC2);
IV - Departamento de Gestão de Pessoas (1 CC2);
V - Departamento de Pagamento de Pessoal (1 CC2);
VI - Assistente de Gabinete (1 CC3);
VII - Seção de Recrutamento (1 CC3);
VIII - Seção de Avaliação de Desempenho (1 CC3);
IX - Seção de Saúde e Segurança do Trabalho (1 CC3);
X - Seção de Atenção e Qualidade de Vida do Servidor (1 CC3);
XI - Seção de Pagamento de Pessoal (1 CC3);
XII - Seção de Controle de Benefícios e Aposentadoria (1 CC3).
§ 2º A Diretoria Executiva deverá coordenar e executar o planejamento da Secretaria, o orçamento, as atividades de modernização, a informação institucional do órgão; assim como prover, coordenar e gerir, no que couber, as atividades de administração de recursos humanos, financeira e contábil, de desenvolvimento de recursos humanos e o suporte administrativo às unidades da Secretaria; promover o controle interno e dar suporte a Controladoria Geral do Município.
Art. 31.  À Secretaria Municipal de Governo compete, dentre outras atribuições:
I - assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções, especialmente na coordenação geral das ações de Governo;
II - promover o relacionamento intergovernamental e a articulação institucional entre o Executivo Municipal e as esferas Estadual e Federal de Governo; 
III - elaborar, em conjunto com os demais órgãos municipais, em especial a Secretaria Municipal de Fazenda, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta orçamentária;
IV - desenvolver projetos, programas e ações de interesse estratégico para o Município, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida dos munícipes;
V - em parceria com as demais Secretarias, elaborar, encaminhar, acompanhar e supervisionar os projetos de captação de recursos na iniciativa privada, e nas esferas Estadual e Federal do Governo;
VI - coordenar o processo de descentralização administrativa, mediante a implementação do orçamento participativo, para garantir a efetiva participação da população na definição de prioridades e na destinação e controle dos recursos públicos;
VII - coordenar os processos de interlocução com a comunidade seja por meio do orçamento participativo ou das relações institucionais e comunitárias; e
VIII - estimular e coordenar o processo de integração entre todos os órgãos de Governo de forma a garantir a intersetorialidade das ações.
§ 1º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Governo compreende as seguintes unidades administrativas (Anexo 20):
I - Secretário de Governo (1 CC1);
II - Departamento de Mobilização Social (1 CC2);
III - Departamento de Gestão de Projetos (1 CC2);
IV - Núcleo de Apoio ao Terceiro Setor (1 CC2);
V - Departamento de Fomento ao Cooperativismo (1 CC2);
VI - Diretoria Executiva (1 CC2);
VII - Assistente de Gabinete (1 CC3);
VIII - Seção do Orçamento Participativo (1 CC3);
IX - Seção de Acompanhamento de Projetos (1 CC3).
§ 2º A Diretoria Executiva deverá coordenar e executar o planejamento da Secretaria, o orçamento, as atividades de modernização, a informação institucional do órgão; assim como prover, coordenar e gerir, no que couber, as atividades de administração de recursos humanos, financeira e contábil, de desenvolvimento de recursos humanos e o suporte administrativo ás unidades da Secretaria; promover o controle interno e dar suporte a Controladoria Geral do Município.
Art. 32.  À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete coordenar, planejar e executar a Política Ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, além de:
I - realizar o gerenciamento e o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação de instalação e operação de empreendimentos, quanto ao impacto ambiental, e a implantação e gestão das unidades de conservação da natureza;
II - promover a coordenação e monitoramento da operacionalização das políticas de educação ambiental e de desenvolvimento sustentável;
III - promover o monitoramento e avaliação da qualidade ambiental do Município e o gerenciamento do Plano Municipal de Licenciamento e Controle Ambiental;
IV - realizar programas voltados para a melhoria da qualidade ambiental e defesa dos recursos naturais, mediante permanente fiscalização e controle de fontes poluentes;
V - promover o relacionamento com o Conselho Municipal de Meio Ambiente, de acordo com a legislação específica que o instituiu.
§ 1º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente compreende as seguintes unidades administrativas (Anexo 21):
I - Secretário de Meio Ambiente (1 CC1); 
II - Assistência Geral de Assuntos Jurídicos (1 CC2);
III - Departamento de Gestão Ambiental (1 CC2);
IV - Diretoria de Viveiros (1 CC2);
V - Departamento de Projetos Ambientais (1 CC2);
VI - Diretoria de Gestão de Águas (1 CC2);
VII - Diretoria Executiva (1 CC2);
VIII - Assistência de Gabinete (1 CC3);
IX - Seção de Licenciamento e Fiscalização Ambiental (1 CC3);
X - Seção de Atividades Ambientais Participativas (1 CC3);
XI - Seção do Parque Natural Municipal (1 CC3).
§ 2º A Diretoria Executiva deverá coordenar e executar o planejamento da Secretaria, o orçamento, as atividades de modernização, a informação institucional do órgão; assim como prover, coordenar e gerir, no que couber, as atividades de administração de recursos humanos, financeira e contábil, de desenvolvimento de recursos humanos e o suporte administrativo às unidades da Secretaria; promover o controle interno e dar suporte a Controladoria Geral do Município.
Art. 33.  A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é órgão responsável pela execução das diretrizes de governo voltadas para as intervenções urbanas referentes às obras públicas de construção e de saneamento básico, e a manutenção dos serviços públicos, a qual compete, dentre outras atribuições regulamentares:
I - administrar e executar a limpeza e a manutenção de cemitérios e capelas mortuárias públicas do Município;
II - coordenar e executar a limpeza e a conservação da rede de esgotos pluviais do Município;
III - coordenar e executar a manutenção de parques, praças e jardins públicos do Município;
IV - coordenar e executar a manutenção dos serviços de iluminação pública;
V - coordenar e executar serviços de pintura, eletricidade e pequenos reparos de prédios públicos do Município;
VI - coordenar e executar a manutenção da malha viária do Município;
VII - gerenciar, controlar e executar, direta e indiretamente, a limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos, domésticos e hospitalares, e demais serviços correlatos à limpeza pública.
VIII - realizar o deslocamento de mobiliários do patrimônio público municipal, por ocasião de mudança de sede dos órgãos administrativos; e
IX - prestar apoio operacional, sempre que solicitada e na medida de suas disponibilidades, aos órgãos municipais responsáveis pela realização de eventos públicos.
§ 1º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compreende as seguintes unidades administrativas (Anexo 22):
I - Secretário de Obras e Serviços Públicos (1 CC1);
II - Secretário Adjunto de Serviços Públicos (1 CCE);
III - Departamento de Limpeza Urbana (1 CC2);
IV - Departamento de Infraestrutura Urbana (1 CC2);
V - Diretoria Executiva (1 CC2);
VI - Diretoria de Controle de Contratos de Serviços Urbanos (1 CC2);
VII - Núcleo de Projetos de Equipamentos Comunitários (1 CC2);
VIII - Assistência de Gabinete (1 CC3);
IX - Núcleo Operacional de Serviços Públicos (1 CC3);
X - Seção de Resíduos Sólidos (1 CC3);
XI - Seção de Manutenção de Praças (1 CC3);
XII - Seção de Gestão de Águas Pluviais (1 CC3);
XIII - Seção de Produção (1 CC3);
XIV - Seção de Obras Públicas (1 CC3);
XV - Seção de Manutenção Urbana (1 CC3);
XVI - Seção do Cemitério Municipal (1 CC3).
§ 2º A Diretoria Executiva deverá coordenar e executar o planejamento da Secretaria, o orçamento, as atividades de modernização, a informação institucional do órgão; assim como prover, coordenar e gerir, no que couber, as atividades de administração de recursos humanos, financeira e contábil, de desenvolvimento de recursos humanos e o suporte administrativo às unidades da Secretaria; promover o controle interno e dar suporte a Controladoria Geral do Município.
Art. 34.  A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano é órgão responsável pela execução das diretrizes governamentais de planejamento, acompanhamento e controle do desenvolvimento urbano nos termos da legislação urbanística, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares, o seguinte:
I - a proposição de normas sobre o zoneamento, a ocupação e o parcelamento do solo, a definição do plano viário, de instalação e expansão do mobiliário urbano e atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial;
II - o planejamento e a execução das ações de controle, licenciamento e fiscalização do uso, parcelamento e ocupação do território municipal, visando ordenar o pleno desenvolvimento da função social da cidade;
III - o cumprimento, o acompanhamento e a implementação do Plano Diretor do Município e a formulação dos demais dispositivos legais previstos no Estatuto das Cidades e dos instrumentos legais que lhe são complementares, em conjunto com os órgãos competentes;
IV - o acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de urbanização do Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias e logradouros públicos, elaborando projetos, em articulação com os órgãos competentes;
V - a gestão do sistema cartográfico municipal;
VI - a manutenção e atualização da planta cadastral do Município, para efeito de disciplinamento da expansão urbana, o licenciamento de obras e edificações públicas ou particulares e a tributação dos imóveis urbanos e rurais;
VII - o estabelecimento de diretrizes para o planejamento e controle do processo de implantação de empreendimentos no território do Município; e
§ 1º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano compreende as seguintes unidades administrativas (Anexo 23):
I - Secretário de Planejamento Urbano (1 CC1);
II - Secretário Adjunto de Urbanismo (1 CCE);
III - Secretário Adjunto de Planejamento Urbano (1 CCE);
IV - Departamento de Urbanismo (1 CC2);
V - Departamento de Fiscalização - Obras e Posturas (1 CC2);
VI - Assistente Geral de Assuntos Jurídicos (1 CC2);
VII - Diretoria Executiva (1 CC2);
VIII - Departamento de Informações Georeferenciadas (1 CC2);
IX - Coordenadoria do Plano Diretor (1 CC2);
X - Departamento de Projetos Urbanísticos (1 CC2);
XI - Seção de Desenho Técnico (1 CC3);
XII - Assistente de Gabinete (1 CC3);
XIII - Seção de Cadastro (1 CC3);
XIV - Seção de Topografia (1 CC3).
§ 2º A Diretoria Executiva deverá coordenar e executar o planejamento da Secretaria, o orçamento, as atividades de modernização, a informação institucional do órgão; assim como prover, coordenar e gerir, no que couber, as atividades de administração de recursos humanos, financeira e contábil, de desenvolvimento de recursos humanos e o suporte administrativo ás unidades da Secretaria; promover o controle interno e dar suporte a Controladoria Geral do Município,
Art. 35.  A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão responsável pelas políticas e os planos e programas na área da saúde no âmbito do Município, voltados para a melhoria da qualidade de vida da população em geral, compete-lhe, ainda:
I - garantir a prestação dos serviços de saúde para os munícipes, mantendo serviços na lógica da atenção integral, por meio da atuação de equipe multiprofissional;
II - executar o processamento e realizar a receita e a despesa da pasta, no Município, respondendo seu titular como gestor e ordenador geral da despesa na área da saúde e do Fundo Municipal de Saúde;
III - distribuir medicamentos e exercer a fiscalização da saúde mediante o desenvolvimento de ações e serviços para a promoção, prevenção e assistência, planejados a partir da avaliação epidemiológica e socioeconômica, considerando as especificidades locais;
IV - promover ações de educação permanente em saúde, objetivando a autonomia dos usuários, seus grupos familiares e comunidade;
V - dirigir o Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, estabelecendo as metas sanitárias do Município e procedendo a devida fiscalização.
§ 1º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes unidades administrativas (Anexos 24 e 25):
I - Secretário de Saúde (1 CC1);
II - Secretário Adjunto de Saúde (1 CCE);
III - Coordenadoria de Bem Estar Animal (1 CC2);
IV - Seção de Apreensão de Animais (1 CC3);
V - Diretoria Executiva de Saúde (1 CC2);
VI - Diretoria de Recursos Humanos de Saúde (1 CC2);
VII - Departamento de Farmácias (1 CC2);
VIII - Coordenadoria de Indicadores de Saúde (1 CC2);
IX - Departamento de Atenção Primária (1 CC2);
X - Diretoria de TDF (Tratamento Fora do Domicílio) (1 CC2);
XI - Departamento de Logística de Saúde (1 CC2);
XII - Departamento de Vigilância em Saúde (1 CC2);
XIII - Diretoria de Urgência e Emergência (1 CC2);
XIV - Departamento do Complexo Policlínica do Bairro São Geraldo (1 CC2);
XV - Diretoria do Pronto Atendimento São João (1 CC2);
XVI - Departamento de Saúde Mental (1 CC2);
XVII - Diretoria de Saúde Bucal (1 CC2);
XVIII - Departamento de Média e Alta Complexidade (1 CC2);
XIX - Seção de Compras da Saúde (1 CC3);
XX - Seção de Orçamento e Finanças (1 CC3);
XXI - Seção de Planejamento e Gestão de Saúde (1 CC3);
XXII - Seção de Suprimentos Farmacêuticos (1 CC3); 
XXIII - Seção de Estratégia Saúde da Família - ESF (1 CC3); 
XXIV - Chefia da Rede de Atenção Primária (1 CC3); 
XXV - Chefia de Manutenção (1 CC3);
XXVI - Chefia de Controle da Frota (1 CC3); 
XXVII -  Ouvidoria da Saúde (1 CC3);
XXVIII - Chefia Técnica de Tecnologia da Informação - TI (1 CC2);
XXIX - Assistência de Gabinete (1 CC3); 
XXX - Seção de Vigilância Epidemiológica (1 CC3);
XXXI - Seção de Vigilância Ambiental (1 CC3); 
XXXII - Seção de Vigilância Sanitária (1 CC3); 
XXXIII - Chefia do Pronto Socorro São Geraldo (1 CC3); 
XXXIV - Chefia de Exames Complementares (1 CC3);
XXXV - Chefia do Centro de Apoio Psicossocial - Álcool e Drogas - CAPS-AD (1 CC3);
XXXVI - Chefia do Centro de Apoio Psicossocial (1 CC3);
XXXVII - Chefia de Regulação (1 CC3);
XXXVIII - Chefia de Controle e Avaliação (1 CC3); 
XXXIX - Chefia de Mutirões (1 CC3);
XL - Monitoria Veterinária (1 CC3).
§ 2º A Diretoria Executiva deverá coordenar e executar o planejamento da Secretaria, o orçamento, as atividades de modernização, a informação institucional do órgão; assim como prover, coordenar e gerir, no que couber, as atividades de administração de recursos humanos, financeira e contábil, de desenvolvimento de recursos humanos e o suporte administrativo às unidades da Secretaria; promover o controle interno e dar suporte a Controladoria Geral do Município.
§ 3º À Coordenadoria de Bem Estar Animal, criada pelo inciso III do §1° desta Lei, compete estabelecer diretrizes e normas para a garantia de atendimento aos princípios de bem-estar animal nas atividades de atendimento, saúde e controle animal, experimentação animal e produção animal, através da otimização dos processos de desenvolvimento econômico e científico, com o aprimoramento das técnicas e investimentos que garantam maior eficiência, e cuidado com os animais, bem como a elaboração e o atendimento à legislação e recomendações nacionais e internacionais.
Redações Anteriores
Art. 36.  À Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes compete, dentre outras atribuições regimentais:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5783, de 2017)
Redações Anteriores
I - elaborar estatísticas de acidentes de trânsito, e outras que se fizerem necessárias;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5783, de 2017)
Redações Anteriores
II - emitir análise dos dados estatísticos a fim de avaliar as ações relacionadas ao trânsito;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5783, de 2017)
Redações Anteriores
III - estabelecer contatos a fim de se firmar convênios entre o Município e demais órgãos detentores de Cadastro de Veículos e do Cadastro Nacional de Habilitação para consecução da aplicação de multas, resultado das autuações lavradas pela autoridade de trânsito e seus agentes;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5783, de 2017)
Redações Anteriores
IV - fazer a gestão do Fundo Municipal de Trânsito, zelando pela aplicação dos seus recursos na efetivação das respectivas políticas públicas do Município;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5783, de 2017)
Redações Anteriores
V - fiscalizar as infrações de trânsito no âmbito do Município em parceria com a Polícia Militar;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5783, de 2017)
Redações Anteriores
VI - garantir apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Transportes, de acordo com a legislação específica que o instituiu;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5783, de 2017)
Redações Anteriores
VII - gerenciar os terminais rodoviários e turísticos, o estacionamento rotativo e o aeroporto municipal;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5783, de 2017)
Redações Anteriores
VIII - licenciar e fiscalizar as atividades de transporte de passageiros no âmbito do Município;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5783, de 2017)
IX - manter o controle relacionado aos resultados das ações desenvolvidas para estabelecer a meta seguinte corrigindo as autuações para melhor aplicação do conteúdo e atualização do planejamento de trânsito;
Redações Anteriores
X - manter um cadastro atualizado de todas as autuações lavradas no Município, em arquivo pelo tempo determinado em lei, emitindo as multas para cobrança no prazo estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5783, de 2017)
Redações Anteriores
XI - planejar e criar rotinas para atender rigorosamente o previsto no art. 24 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5783, de 2017)
XII - elaborar estatísticas de acidentes de trânsito, e outras que se fizerem necessárias;
XIII - elaborar relatórios gerenciais das atividades e principais ocorrências observadas na Secretaria, apresentando alternativas, objetivando suprir a administração superior com elementos necessários à tomada de decisões;
XIV - elaborar gráficos mostrando os locais com maiores índices de acidentes de trânsito no Município;
XV - planejar e criar rotinas para atender rigorosamente o previsto no art. 24 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997;
XVI - estabelecer contatos a fim de se firmar convênios entre o Município e demais órgãos detentores de Cadastro de Veículos e do Cadastro Nacional de Habilitação para consecução da aplicação de multas, resultado das autuações lavradas pela autoridade de trânsito e seus agentes;
XVII - manter um cadastro atualizado de todas as autuações lavradas no Município, em arquivo pelo tempo determinado em lei, emitindo as multas para cobrança no prazo estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro;
XVIII - atender com presteza e atenção à população, informando-a a respeito de multa ou recurso sobre a mesma;
Redações Anteriores
XIX - manter o controle relacionado aos resultados das ações desenvolvidas para estabelecer a meta seguinte corrigindo as autuações para melhor aplicação do conteúdo e atualização do planejamento de trânsito;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5783, de 2017)
XX - coordenar e executar a manutenção dos serviços de sinalização pública.
§ 1º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito compreende as seguintes unidades administrativas (Anexo 26):
I - Secretário de Transporte e Trânsito (1 CC1); 
II - Departamento de Garagem Municipal (1 CC2); 
III - Diretoria Executiva (1 CC2);
IV - Departamento Técnico de Trânsito (1 CC2); 
V - Diretoria de Aeroportos (1 CC2);
VI - Diretoria de Rodoviárias (1 CC2);
VII - Diretoria de Controle de Combustíveis (1 CC2); 
VIII - Assistência de Gabinete (1 CC3); 
IX - Seção de Manutenção de Automotores (1 CC3); 
X - Seção de Fiscalização de Trânsito (1 CC3).
§ 2º A Diretoria Executiva deverá coordenar e executar o planejamento da Secretaria, o orçamento, as atividades de modernização, a informação institucional do órgão; assim como prover, coordenar e gerir, no que couber, as atividades de administração de recursos humanos, financeira e contábil, de desenvolvimento de recursos humanos e o suporte administrativo ás unidades da Secretaria; promover o controle interno e dar suporte a Controladoria Geral do Município.
CAPÍTULO VI
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Redações Anteriores Redações Anteriores
Art. 38.  A estrutura organizacional básica do Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre - IPREM, compreende as seguintes unidades administrativas:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5537, de 2014)
I - Diretor Presidente (1 CC1); II. Diretoria Adjunta (1 CCE); 
II - Diretoria Adjunta (1 CCE);
III - Assistência Geral Executiva (1 CC2);
IV - Assistência Geral de Comunicação (1 CC2); 
Redações Anteriores
V - Procuradoria Geral do IPREM (1 - CC-1);
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5537, de 2014)
VI - Controladoria Interna (1 CC2); 
VII - Departamento de Administração Interna (1 CC2);
VIII - Departamento de Contabilidade (1 CC2);
IX - Departamento de Finanças (1 CC2); 
X - Departamento de Tecnologia da Informação - TI (1 CC2);
XI - Departamento de Benefícios (1 CC2); 
XII - Assistência Previdenciária (1 CC3); 
XIII - Seção de Recursos Humanos - RH (1 CC3); 
XIV - Seção de Compras e Licitações (1 CC3); 
XV - Seção de Folha de Pagamento (1 CC3);
XVI -  Seção de Materiais (1 CC3); 
XVII - Chefia de Empenhos (1 CC3);
XVIII - Seção de Conciliação e Controle (1 CC3); 
XIII - Chefia de Manutenção de Redes (1 CC3);
XIX - Seção de Benefícios (Concessão e Manutenção) (1 CC3);
XX - Núcleo de Cadastros e Informações (1 CC3); 
XXI - Seção de Contagem de Tempo (1 CC3).
Redações Anteriores
CAPÍTULO VI
NÚCLEO CENTRAL DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 40.  O Núcleo Central de Planejamento Orçamentário - NCPO, que fica subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Fazenda, tem como finalidade planejar, avaliar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o encaminhamento e a avaliação de planos e programas globais e setoriais de duração anual e plurianual. Coordenar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais. Acompanhar a implementação dos projetos e ações prioritárias da Prefeitura Municipal, bem como coordenar a elaboração de relatórios com o objetivo de dar maior transparência às ações da Prefeitura. Coordenar as ações de planejamento e gerenciamento das Diretorias Executivas de cada Secretaria. São competências básicas da Assessoria Central de Planejamento:
I - monitorar as atividades das Secretarias Municipais para garantir a efetivação do planejamento orçamentário elaborado pelo governo municipal;
II - apresentar e gerenciar a proposta de contingenciamento de gastos e as alternativas para o controle financeiro e orçamentário;
III - promover a integração entre as Secretarias através das Diretorias Executivas de cada pasta, principalmente no que tange a questões orçamentárias e financeiras;
IV - coordenar o processo de formulação das diretrizes globais para a ação da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre; 
V - definir diretrizes, metodologias e indicadores para acompanhamento e avaliação das ações prioritárias da Prefeitura Municipal; 
VI - coordenar a elaboração do Plano Plurianual de Ação - PPA, bem como dos programas de trabalho da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da proposta da Lei Orçamentária Anual, em articulação com a Secretaria de Fazenda e a Secretaria de Administração Interna; 
VII - propor a programação da execução orçamentária e financeira das despesas consignadas no Orçamento e divulgar as cotas aprovadas para execução às Diretorias Executivas de cada pasta; 
VIII - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira, adotando medidas para seu ajustamento;
IX - compatibilizar os orçamentos setoriais com a disponibilidade de receitas; 
X - acompanhar a aplicação dos limites constitucionais e legais e manter o controle do excesso de arrecadação da receita estadual; 
XI - acompanhar, analisar e avaliar o desempenho físico-financeiro das diversas Secretarias municipais através dos sistemas de informações, em articulação com as Diretorias Executivas de cada pasta.
Art. 41.  A “Diretoria Executiva”, que tem como finalidades essenciais: coordenar e executar o planejamento global, o orçamento, as atividades de modernização, a informação institucional do órgão; assim como prover, coordenar e gerir, no que couber, as atividades de administração de recursos humanos, financeira e contábil, de desenvolvimento de recursos humanos e o suporte administrativo às unidades do órgão; promover o controle interno e dar suporte ao Núcleo Central de Planejamento Orçamentário, à Secretaria de Fazenda, à Secretaria de Administração Interna, à Secretaria de Gestão de Pessoas e a Controladoria Geral do Município. São competências básicas da Diretoria Executiva de cada pasta:
I - auxiliar o secretário municipal de sua pasta correspondente na elaboração da proposta orçamentária anual do órgão sob a supervisão do Núcleo Central de Planejamento Orçamentário, programando a utilização de créditos aprovados e acompanhando, controlando e avaliando a execução orçamentária;
II - consolidar as informações das atividades, projetos e programas das unidades administrativas da Secretaria para subsidiar a elaboração do Plano Plurianual de Ação - PPA; 
III - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da Secretaria; 
IV - cumprir a orientação normativa emanada do Núcleo Central de Planejamento Orçamentário, da Secretaria de Administração Interna, Secretaria de Fazenda, da Secretária de Gestão de Pessoas e da Controladoria Geral do Município, como unidade setorial do Sistema Municipal de Integração Administrativa;
V - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a Secretaria e realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; 
VI - executar, acompanhar e controlar as atividades orçamentárias, de administração financeira e de contabilidade da Secretaria; 
VII - encaminhar e acompanhar a liquidação dos empenhos efetuados pela Secretaria; 
VIII - coordenar e acompanhar a execução orçamentária e financeira das unidades executoras; 
IX - acompanhar a liberação dos recursos repassados e orientar sua aplicação no órgão; 
X - elaborar relatórios gerenciais sobre execução da despesa; 
XI - acompanhar a execução financeira dos recursos federais, estaduais e conveniados recebidos pela Secretaria, elaborando demonstrativo financeiro, balancetes e prestação de contas; 
XII - acompanhar a execução dos contratos, convênios, acordos e ajustes, bem como as prestações de contas da secretaria; 
XIII - identificar e gerir os elementos necessários a execução contábil e a prestação de contas do exercício financeiro, a serem encaminhados aos órgãos competentes; 
XIV - executar planos de desenvolvimento de recursos humanos, obedecidas às diretrizes emanadas da Secretaria de Gestão de Pessoas; 
XV - encaminhar e auxiliar na atualização de cadastro de informações sobre a formação profissional e a avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria; 
XVI - executar as atividades pertinentes à administração e acompanhamento dos servidores do órgão; 
XVII - supervisionar e acompanhar o processo de contratação de serviços, aquisição de material de consumo e permanente;
XVIII - integrar as informações referentes a necessidades de serviços, aquisição de material de consumo e permanente ao Núcleo Central de Planejamento Orçamentário e à Secretaria de Administração Interna; 
XIX - encaminhar o processo licitatório para o Departamento de Licitações/Secretaria de Administração Interna, com a devida especificação e quantidade necessária; 
XX - programar e controlar a execução das atividades de administração de materiais de consumo e permanente, bem como promover a elaboração do inventário anual de materiais; 
XXI - controlar e supervisionar serviços de conservação e manutenção predial, observando normas emanadas dos órgãos competentes;
XXII - gerenciar manutenção dos "hardwares", da rede lógica e elétrica dos microcomputadores, a reinstalação de "softwares" e aplicativos em uso na Secretaria;
XXIII - gerenciar o suporte administrativo às atividades da Secretária; 
XXIV - apoiar e subsidiar os trabalhos de controle interno em consonância com as diretrizes da Controladoria Geral do Município;
XXV - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 42.  Ficam criados os Cargos em Confiança descritos por esta Lei, conforme anexo A.
Art. 43.  São titulares dos órgãos da Estrutura Administrativa do Poder Executivo os ocupantes dos respectivos cargos, nomeados pelo Prefeito do Município para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, com as atribuições e responsabilidades correspondentes e com os direitos, prerrogativas e remuneração previstos em lei.
Parágrafo único. Ao titular de cada órgão corresponde à denominação legal do cargo ocupado, para os fins de tratamento verbal ou escrito, na forma do anexo desta Lei.
Art. 44.  Compete ao Prefeito do Município prover os cargos e as funções de confiança do âmbito do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A nomeação para cargos ou a designação para funções de confiança recairá sobre pessoa de livre escolha do Prefeito, e somente dependerá de formação técnica quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento específico que a lei cometa, privativamente, a determinada categoria profissional.
§ 2º Os nomeados para cargo ou designados para função de confiança farão antes da investidura declaração de bens na forma da lei.
Art. 45.  É o Poder Executivo autorizado a modificar, mediante decreto, a estrutura organizacional prevista nesta Lei, podendo renomear, transferir, adaptar, transformar ou extinguir cargos e funções, modificar-lhes a competência, atribuição e denominação, sem aumento da despesa, a fim de compatibilizá-la com as necessidades da Administração Municipal.
§ 1º É o Poder Executivo autorizado, quando modificada a estrutura organizacional, a transferir as respectivas dotações orçamentárias constante da Lei Orçamentária Anual, respeitada a mesma classificação funcional-programática e mantidos os respectivos detalhamentos por unidade orçamentária.
§ 2º Também mediante decreto, os órgãos setoriais poderão ser desdobrados em unidades de nível de seção e setor, de acordo com a necessidade de cada estrutura administrativa, na forma do caput deste artigo.
Art. 46.  Tornar-se-ão extintos, na data de instalação de cada um dos órgãos e unidades administrativas instituídas pela presente Lei, todos aqueles demais órgãos e unidades administrativas que não compõem a Estrutura Administrativa retro-elencada.
Art. 47.  As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias que lhes forem correspondentes, alocadas e remanejadas mediante decretos executivos, regulamentando a movimentação de dotações e verbas orçamentárias, inclusive seus cancelamentos, no corrente exercício financeiro.
Art. 48.  Observada as diretrizes gerais fixadas por esta Lei e pelo Chefe do Executivo, cada setor do Executivo Municipal (Chefia de Gabinete, Assessorias, Secretarias e Secretarias Especiais) baixará os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 49.  As atribuições de cada cargo de que trata esta Lei, as áreas de atividade e as suas especialidades, quando houver, serão fixadas em regulamento próprio de cada setor da administração consolidado por decreto municipal.
Art. 50.  Declaram-se revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n°s 4.606/2007, 4.675/2007 e 4.926/2010, art. 19 e parágrafo único, do anexo I da Lei Municipal n° 4.643/2007, § 3° e 4° art. 72 da Lei Municipal n° 4.675/07, esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
Anexo 1
Estrutura Analítica do Gabinete do Prefeito
Anexo 2
Estrutura Analítica da Assessoria de Administração Pública
Anexo 3
Estrutura Analítica da Assessoria de Assuntos Jurídicos
Anexo 4
Estrutura Analítica da Assessoria de Comunicação Social - ASCOM.
Anexo 5
Estrutura Analítica da Assessoria de Relações Públicas
Anexo 6
Estrutura Analítica da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, para a Juventude e de Promoção dos Direitos Humanos.
Anexo 7
Estrutura Analítica da Secretaria Especial de Habitação.
Anexo 8
Estrutura Analítica da Procuradoria Geral do Município.
Anexo 9
Estrutura Analítica da Controladoria Geral do Município.
Anexo 10
Estrutura Analítica da Secretaria Municipal de Administração
Anexo 11
Estrutura Analítica da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Anexo 12
Estrutura Analítica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Anexo 13
Estrutura Analítica da Secretaria Municipal da Defesa Social
Anexo 14
Estrutura Analítica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Ação Regional.
Anexo 15
Estrutura Analítica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Anexo 16
Estrutura Analítica da Secretaria Municipal de Educação
Anexo 17
Estrutura Analítica da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Anexo 18
Estrutura Analítica da Secretaria Municipal da Fazenda.
Anexo 19
Estrutura Analítica da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas.
Anexo 20
Estrutura Analítica da Secretaria Municipal de Governo.
Anexo 21
Estrutura Analítica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Anexo 22
Estrutura Analítica da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Anexo 23
Estrutura Analítica da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
Anexo 24
Estrutura Analítica da Secretaria Municipal de Saúde - A.
Anexo 25
Estrutura Analítica da Secretaria Municipal de Saúde - B.
Redações Anteriores
Anexo 27
Estrutura Analítica do Iprem.
(Vide Lei Ordinária Nº 5537)
Redações Anteriores
Anexo A
Relação e nível dos cargos em comissão.
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
1
Gabinete do Prefeito
Chefia de Gabinete
Chefe de Gabinete
CC1
1
Adjunção de Gabinete
Gerente de Gabinete
CCE
1
Assistência Geral do Gabinete
Assistente Geral
CC2
3
Assistência Geral de Agenda e Alienamento
Assistente Geral
CC2
2
Diretoria Executiva
Diretor Executivo
CC2
1
Assistência do Prefeito
Assistente
CC2
2
Assistência da Chefia de Gabinete
Assistente
CC2
1
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
2
Assessoria de Administração Pública
 
Assessor de Administração Pública
CC1
1
Assistência de Gabinete
Assistente
CC3
1
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
3
Assessoria de Assuntos Jurídicos
 
Assessor de Assuntos Jurídicos
CC1
1
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
4
Assessoria de Comunicação Social - ASCOM
 
Assessor de Comunicação Social
CC1
1
Diretoria de Cerimonial Público e Protocolo
Coordenador de Cerimonial
CC2
1
Diretoria de Imprensa
Diretor de Imprensa
CC2
1
Diretoria de Arte Final
Diretor de Arte
CC2
1
Monitoria de Mídias Digitais
Monitor Chefe de Mídias Digitais
CC3
1
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
5
Assessoria de Relações Públicas
 
Assessor de Relações Públicas
CC1
1
Assistência de Gabinete
Assistente
CC3
1
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
6
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, para a Juventude ede promoção dos Direitos Humanos
 
Secretário Especial de Mulheres, Juventude e de Direitos Humanos
CCE
1
Coordenadoria de promoção dos Direitos Humanos
Coordenador de Direitos Humanos
CC2
1
Coordenadoria de Políticas para a juventude
Coordenador de Juventude
CC2
1
Assistência de Gabinete
Assistente
CC3
1
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
7
Secretaria Especial de Habitação
 
Secretário Especial de Habitação
CCE
1
Departamento de Programas Habitacionais
Diretor de Programas Habitacionais
CC2
1
Departamento de Inclusão Habitacional
Diretor de Inclusão Habitacional
CC2
1
Assistência de Gabinete
Assistente
CC3
1
Seção de Cadastro, Seleção e Acompanhamento
Chefe do Cadastro Habitacional
CC3
1
Seção de Projetos Habitacionais
Chefe de Projetos Habitacionais
CC3
1
Seção de Regularização Urbanística e Fundiária
Chefe de Regularização Fundiária
CC3
1
Seção de Ação Social
Monitor Chefe de Ação Social
CC3
1
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
8
Procuradoria Geral do Município
 
Procurador Geral do Município
CC1
1
Coordenador do PROCON
Coordenador do PROCON
CC2
1
Departamento da Dívida Ativa
Diretor da Dívida Ativa
CC2
1
Departamento de Atos Normativos
Diretor de Atos Normativos
CC2
1
Assistência de Gabinete
Assistente
CC3
2
Seção de Patrimônio Móvel
Chefe de Patrimônio Móvel
CC3
1
Seção de Patrimônio Imóvel
Chefe de Patrimônio Imóvel
CC3
1
Seção de Convênios
Chefe de Convênios
CC3
1
Seção de Execução da Dívida Ativa
Chefe de Execução da Dívida Ativa
CC3
2
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
9
Controladoria Geral do Município
 
Controlador Geral do Município
CC1
1
Diretoria de Controle Interno
Diretor de Controle Interno
CC2
1
Assistência de Gabinete
Assistente
CC3
1
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
10
Secretaria de Administração
 
Secretário de Administração
CC1
1
 
Secretário Adjunto de Administração
CCE
1
Assistência Geral de Assuntos Jurídicos
Assistente Técnico – Jurídico
CC2
1
Diretoria Executiva
Diretor Executivo
CC2
1
Departamento de Suprimentos
Diretor de Suprimentos
CC2
1
Departamento de TI
Diretor de TI
CC2
1
Departamento de Licitações
Diretor de Licitações
CC2
2
Departamento de Gestão de Contratos
Diretor de Contratos
CC2
1
Assistência de Gabinete
Assistente
CC3
1
Seção de Almoxarifado
Chefe de Almoxarifado
CC3
1
Seção de Informática
Monitor Chefe de TI
CC3
1
Assistência de Licitações
Assistente
CC3
1
Seção de Compras
Chefe de Compras
CC3
 1
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
 11
 Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
 
Secretaria de Agricultura
CC1
1
Departamento de Desenvolvimento Agropecuário
Diretor de Desenvolvimento Rural
CC2
1
Diretoria de Controle de Produtos Agropecuários
Supervisor de Produtos Agropecuários
CC2
1
Diretoria Executiva
Diretor Executivo
CC2
1
Departamento de Infraestrutura do Campo
Diretor de Infraestrutura Rural
CC2
1
Seção de Apoio ao Pequeno Produtor
Monitor Chefe de Apoio ao Pequeno Produtor
CC3
1
Seção de Apoio Técnico ao Produtor
Monitor Chefe de Apoio ao Produtor
CC3
1
Seção de Abastecimento (CEMA e Feiras Livres)
Chefe de Abastecimento
CC3
1
Seção de Estradas Rurais
Chefe de Estradas Rurais
CC3
1
Seção de Apoio Mecanizado
Monitor Chefe de Apoio Mecanizado
CC3
1
Assistência de Gabinete
Assistente
CC3
1
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
12
Secretaria de Cultura e Turismo
 
Secretário de Cultura e Turismo
CC1
1
Departamento de Turismo
Diretor de Turismo
CC2
1
Departamento de Cultura
Diretor de Cultura
CC2
1
Diretoria Executiva
Diretor Executivo
CC2
1
Assistência de Gabinete
Assistente
CC3
1
Seção de Projetos Turísticos
Chefe de Projetos
CC3
1
Seção de Patrimônio Histórico e Cultural
Monitor Chefe de Patrimônio Cultural
CC3
1
Seção de Conservação Patrimonial
Chefe de Conservação
CC3
1
Seção de Teatro e Música
Chefe de Teatro
CC3
1
Seção de Produção de Eventos Culturais
Líder de Eventos
CC3
1
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
13
Secretaria de Defesa Social
 
Secretário da Defesa Social
CC1
 1
Comando Geral da Guarda Municipal
Comandante da Guarda Municipal
CC2
 1
Diretoria Executiva
Diretor Executivo
CC2
 1
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
Coordenador da Defesa Civil
CC2
 1
Departamento Integrado de Segurança Pública
Supervisor de Segurança Pública
CC2
 1
Assistência de Gabinete
Assistente
CC3
 1
Subcomando de Guarda Municipal
Subcomandante da Guarda Municipal
CC3
 1
Monitoria Integrada de Segurança Pública
Monitor Chefe de Segurança Pública
CC3
 1
Seção de Operações em Defesa Civil
Monitor Chefe de Defesa Civil
CC3
 1
Inspetoria da Guarda Municipal
Inspetor da Guarda
CC3
 4
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
14
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Ação Regional
 
Secretário de Desenvolvimento Econômico
 
 1
Departamento de Indústria e Comércio
Diretor de Indústria e Comércio
 
 1
Departamento de Comércio Popular
Diretor de Comércio Popular
 
 1
Diretoria Executiva
Diretor Executivo
 
 1
Assistência de Gabinete
Assistente
 
 1
Seção de Apoio ao Empreendedor
Chefe de Apoio ao Empreendedor
 
 1
Seção de Relações de Trabalho
Chefe de Relações de Trabalho
 
 1
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
15
Secretaria de Desenvolvimento Social
 
Secretário de Desenvolvimento Social
CC1
 1
 
Secretário Adjunto de Desenvolvimento Social
CCE
 1
Departamento de Proteção Básica
Diretor de Proteção Básica
CC2
 
Departamento de Proteção Social de Alta Complexidade
Diretor de Proteção de Alta Complexidade
CC2
 1
Departamento de Proteção Social de Média Complexidade
Diretor de Proteção de Média Complexidade
CC2
 1
Diretoria Executivo
Diretor Executivo
CC2
 1
Assistência de Gabinete
Assistente
CC3
 1
Seção de Cadastro e Atendimento Social
Chefe do Cadastro Social
CC3
 1
Seção do Programa Bolsa Família
Chefe do Bolsa Família
CC3
 1
Seção do Plantão Social
Monitor Chefe do Plantão Social
CC3
 1
Seção do Albergue
Chefe do Albergue
CC3
 1
Seção de Recambeamento
Monitor Chefe de Recambeamento
CC3
 1
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
16
Secretaria de Educação
 
Secretário de Educação
CC1
1
 
Secretário Adjunto de Educação
CCE
1
Assistência Geral de Gabinete
Assistente Geral
CC2
1
Departamento de Políticas e Estratégias Educacionais
Diretor de Políticas Educacionais
CC2
1
Departamento de Apoio à Criança e ao Jovem
Diretor de Apoio à Criança
CC2
1
Departamento de Apoio à Escola
Diretor à Escola
CC2
1
Departamento de Educação Alimentar
Diretor de Educação Alimentar
CC2
1
Departamento de Manutenção da Estrutura Educacional
Diretor de Manutenção Escolar
CC2
1
Diretoria Executiva
Diretor Executivo
CC2
1
Assistência de Gabinete
Assistente
CC3
1
Seção de Educação Musical e Artística
Monitor Chefe de Educação Básica
CC3
1
Seção de Transporte Escolar
Monitor Chefe de Transporte Escolar
CC3
1
Seção de Matrículas
Chefe de Matrículas
CC3
1
Seção de Manutenção e Arquitetura Escolar
Chefe de Arquitetura Escolar
CC3
1
Seção de Controle de Materiais
Chefe de Materiais
CC3
1
Seção de Finanças e Orçamento
Diretor de Finanças em Educação
CC3
1
Seção de Bolsas de Estudo
Monitor Chefe de Bolsas de Estudo
CC3
1
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
17
Secretaria do Esporte e Lazer
 
Secretário de Esportes
CC1
1
 
Secretário Adjunto de Esportes
CCE
1
Departamento de Infraestrutura de Esportes
Diretor de Infraestrutura Esportiva
CC2
1
Departamento Esportivo
Diretor Esportivo
CC2
1
Diretoria Executiva
Diretor Executivo
CC2
1
Seção de Manutenção
Chefe de Manutenção Esportiva
CC3
1
Seção de Lazer
Monitor Chefe de Lazer
CC3
1
Assistência de Gabinete
Assistente
C33
1
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
18
Secretaria da Fazenda
 
Secretário da Fazenda
CC1
1
Núcleo Central de Planejamento Orçamentário
Gerente Central de Planejamento
CCE
1
Diretoria Central de Planejamento e Controle Orçamentário
Supervisor de Controle Orçamentário
CC2
1
Departamento de Contabilidade e Orçamento
Diretor de Contabilidade
CC2
1
Tesouraria
Tesoureiro Municipal
CC2
1
Departamento de Fiscalização Tributária
Supervisor de Fiscalização Tributária
CC2
1
Departamento de Tributos
Diretor de Tributos
CC2
1
Diretoria Executiva
Diretor Executivo
CC2
1
Assistência de Gabinete
Assistente
CC3
1
Seção de Prestação de Contas
Monitor Chefe de Prestação de Contas
CC3
1
Seção de Registros
Chefe de Registros
CC3
1
Seção de Pagamentos
Chefe de Pagamento
CC3
1
Seção de Avaliação de Imóveis
Monitor Chefe de Avaliação de Imóveis
CC3
1
Seção de Controle e Fiscalização
Monitor Chefe de Fiscalização
CC3
1
Seção de IPTU
Chefe do IPTU
CC3
1
Seção de ISS e Outras Receitas
Chefe do ISS
CC3
1
Seção de ITBI
Chefe do ITBI
CC3
1
Seção do VAF
Chefe do VAF
CC3
1
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
19
Secretaria de Gestão de Pessoas
 
Secretário de Gestão de Pessoas
CC1
1
Diretoria Executiva
Diretoria Executiva
CC2
1
Ouvidoria do Servidor
Ouvidor Interno
CC2
1
Departamento de Gestão de Pessoas
Diretor de Gestão de Pessoas
CC2
1
Departamento de Pagamento de Pessoal
Diretor de Pagamento de Pessoal
CC2
1
Assistência de Gabinete
Assistente
CC3
1
Seção de Recrutamento
Chefe de Recrutamento
CC3
1
Seção de Avaliação de Desempenho
Monitor Chefe de Avaliação de Desempenho
CC3
1
Seção de Saúde e Segurança do Trabalho
Monitor Chefe de Saúde do Servidor
CC3
1
Seção de Atenção e Qualidade de Vida do Servidor
Monitor Chefe de Atenção ao Servidor
CC3
1
Seção de Pagamento de Pessoal
Chefe de Pessoal
CC3
1
Seção de Controle de Benefícios e Aposentadoria
Chefe de Benefícios
CC3
1
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
20
Secretaria de Governo
 
Secretário de Governo
CC1
1
Departamento de Mobilização Social
Diretor de Mobilização
CC2
1
Departamento de Gestão de Projetos
Supervisor de Projetos
CC2
1
Núcleo de Apoio ao Terceiro Setor
Supervisor de Terceiro Setor
CC2
1
Departamento de Processo ao Cooperativismo
Supervisor de Cooperativismo
CC2
1
Diretoria Executiva
Diretor Executivo
CC2
1
Assistente de Gabinete
Assistente
CC3
1
Seção do Orçamento Participativo
Monitor Chefe de OP
CC3
1
Seção de Acompanhamento de Projetos
Monitor Chefe de Projetos
CC3
1
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
21
Secretaria do Meio Ambiente
 
Secretário de Meio Ambiente
CC1
1
Assistência Geral de Assuntos Jurídicos
Assistente Técnico – Jurídico
CC2
1
Departamento de Gestão Ambiental
Diretor de Gestão Ambiental
CC2
1
Diretoria de Viveiros
Diretor de Viveiros
CC2
1
Departamento de Projetos Ambientais
Diretor de Projetos Ambientais
CC2
1
Diretoria Executiva
Diretor Executivo
CC2
1
Diretoria de Gestão de Águas
Diretor de Festão das Águas
CC2
1
Assistência de Gabinete
Assistente
CC3
1
Seção de Atividades Ambientais Participativas
Monitor Chefe de Atividades Ambientais
CC3
1
Seção do Parque Natural Municipal
Chefe do Parque Natural
CC3
1
Seção de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
Chefe de Fiscalização Ambiental
CC3
1
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
22
Secretaria de Obras
 
Secretário de Obras
CC1
1
 
Secretário Adjunto de Serviços Públicos
CCE
1
Departamento de Limpeza Urbana
Diretor de Limpeza Urbana
CC2
1
Departamento de Infraestrutura Urbana
Diretor de Infraestrutura Urbana
CC2
1
Diretoria Executiva
Diretor Executivo
CC2
1
Diretoria de Controle de Contratos de Serviços Públicos
Supervisor de Contratos
CC2
1
Núcleo de Projetos de Equipamentos Comunitários
Diretor de Projetos de Equipamentos Comunitários
CC2
1
Assistência de Gabinete
Assistente
CC3
1
Núcleo Operacional de Serviços Públicos
Líder Operacional de Serviços Públicos
CC3
1
Seção de Resíduos Sólidos
Chefe de Resíduos Sólidos
CC3
1
Seção de Manutenção de Praças
Chefe de Manutenção de Praças
CC3
1
Seção de Gestão de Água Pluviais
Chefe de Gestão de Águas
CC3
1
Seção de Produção
Chefe de Produção
CC3
1
Seção de Obras Públicas
Chefe de Obras Públicas
CC3
1
Seção de Manutenção Urbana
Chefe de Manutenção Urbana
CC3
1
Seção do Cemitério Municipal
Monitor Chefe de Cemitério
CC3
1
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
23
Secretaria de Planejamento Urbano
 
Secretário de Planejamento Urbano
CC1
1
 
Secretário Adjunto de Urbanístico
CCE
1
 
Secretário Adjunto de Planejamento Urbano
CCE
1
Departamento de Urbanismo
Diretor de Urbanismo
CC2
1
Departamento de Fiscalização – Obras e Posturas
Diretor de Fiscalização
CC2
1
Assistente Geral de Assuntos Jurídicos
Assistente Técnico-Jurídico
CC2
1
Diretoria Executiva
Diretor Executivo
CC2
1
Departamento de Informações Georeferenciadas
Diretor de Georeferenciamento
CC2
1
Coordenadoria do Plano Diretor
Coordenador do Plano Diretor
CC2
1
Departamento de Projetos Urbanísticos
Diretor de Projetos Urbanos
CC2
1
Seção de Desenho Técnico
Assistente
CC3
1
Assistente de Gabinete
Assistente
CC3
1
Seção de Cadastro
Chefe do Cadastro
CC3
1
Seção de Topografia
Chefe de Topografia
CC3
1
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
24
Secretaria de Saúde
 
Secretário de Saúde
CC1
1
 
Secretário Adjunto de Saúde
CCE
1
Coordenadoria de Bem Estar Animal
Coordenador de Bem Estar Animal
CC2
1
Seção de Apreensão de Animais
Chefe de Apreensão de Animais
CC2
1
Diretoria Executiva de Saúde
Diretor Executivo
CC2
1
Diretoria de Recursos Humanos de Saúde
Diretor de RH da Saúde
CC2
1
Departamento de Farmácias
Supervisor de Farmácias
CC2
1
Coordenadoria de Indicadores de Saúde
Coordenador de Dados de Saúde
CC2
1
Departamento de Atenção Primária
Diretor de Atenção Primária
CC2
1
Diretoria de TFD
Diretor de TFD
CC2
1
Departamento de Logística de Saúde
Diretor de Logística de Saúde
CC2
1
Departamento de Vigilância de Saúde
Supervisor de Vigilância de Saúde
CC2
1
Diretoria de Urgência e Emergência
Diretor de Urgência e Emergência
CC2
1
Departamento do Complexo Policlínica do Bairro São Geraldo
Diretor da Policlínica do Bairro São Geraldo
CC2
1
Diretoria do Pronto Atendimento São João
Diretor do Pronto Atendimento São João
CC2
1
Departamento de Saúde Mental
Diretor de Saúde Mental
CC2
1
Diretoria de Saúde Bucal
Diretor de Saúde Bucal
CC2
1
Departamento de Média e Alta Complexidade
Diretor de Média e Alta Complexidade
CC2
1
Seção de Compras de Saúde
Chefe de Compras da Saúde
CC3
1
Seção de Orçamento e Finanças da Saúde
Chefe de Finanças da Saúde
CC3
1
Seção de Planejamento e Gestão de Saúde
Chefe de Planejamento de Saúde
CC3
1
Seção de Suprimentos Farmacêuticos
Almoxarife da Farmácia
CC3
1
Seção de ESF
Chefe do ESF
CC3
1
Chefia da Rede de Atenção Primária
Chefe de Atenção Primária
CC3
1
Chefia de Manutenção
Chefe de Manutenção
CC3
1
Chefia de Controle da Frota
Chefe da Frota
CC3
1
Ouvidoria da Saúde
Ouvidor
CC3
1
Chefia Técnica de TI
Líder de TI
CC3
1
Assistência de Gabinete
Assistente
CC3
1
Seção de Vigilância Epidemiológica
Monitor Chefe Epidemiológico
CC3
1
Seção de Vigilância Ambiental
Monitor Chefe Ambiental
CC3
1
Seção de Vigilância Sanitária
Monitor Chefe de Vigilância Sanitária
CC3
1
Chefia do Pronto Socorro do Bairro São Geraldo
Chefe do Pronto Socorro do Bairro São Geraldo
CC3
1
Chefia de Exames Complementares
Chefe de Exames Complementares
CC3
1
Chefia do CAPS-AD
Monitor Chefe do CAPS-AD
CC3
1
Chefia do Centro de Apoio Psicossocial
Monitor Chefe do CAPS
CC3
1
Chefia de Regulação
Monitor Chefe de Regulação
CC3
1
Chefia de Controle e Avaliação
Monitor Chefe de Controle e Avaliação
CC3
1
Chefia de Mutirões
Monitor Chefe de Mutirões
CC3
1
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
25
Secretaria de Transporte e Trânsito
 
Secretário de Transporte e Trânsito
CC1
1
Departamento de Garagem
Diretor da Garagem
CC2
1
Diretoria Executiva
Diretor Executivo
CC2
1
Departamento Técnico de Trânsito
Supervisor de Trânsito
CC2
1
Diretoria de Aeroportos
Diretor de Aeroportos
CC2
1
Diretoria de Rodoviárias
Diretor de Rodoviárias
CC2
1
Diretoria de Controle de Combustíveis
Diretor de Combustíveis
CC2
1
Assistência de Gabinete
Assistente
CC3
1
Seção de Manutenção de Automotores
Chefe de Manutenção de Autos
CC3
1
Seção de Fiscalização de Trânsito
Monitor Chefe de Fiscalização de Trânsito
CC3
1
Administração Indireta


 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
26
IPREM
 
Diretor Presidente
CC1
1
 
Diretor Adjunto
CCE
1
Assistência Geral Executiva
Assistente Geral
CC2
1
Assistência Geral de Comunicação
Assistente Técnico – Comunicação
CC2
1
Assistência Geral de Assuntos Jurídicos
Assistente Técnico – Jurídico
CC2
1
Controladoria Interna
Controlador Interno
CC2
1
Departamento de Administração Interna
Assistente Geral
CC2
1
Departamento de Contabilidade
Assistente Técnico – Contabilidade
CC2
1
Departamento de Finanças
Assistente Geral de Finanças
CC2
1
Departamento de Tecnologia da Informação – TI
Assistente Técnico – TI
CC2
1
Departamento de Benefícios
Assistente Geral de Benefícios
CC2
1
Assistência Previdenciária
Assistente Previdenciário
CC3
1
Seção de Recursos Humanos
Chefe de RH
CC3
1
Seção de Compras e Licitações
Chefe de Compras
CC3
1
Seção de Folha de Pagamento
Chefe de Folha
CC3
1
Seção de Materiais
Chefe de Materiais
CC3
1
Chefia de Empenhos
Chefe de Empenhos
CC3
1
Seção de Conciliação e Controle
Chefe de Conciliação
CC3
1
Chefia de Manutenção de Redes
Chefe de Manutenção de Redes
CC3
1
Seção de Benefícios (Concessão e Manutenção)
Chefe de Benefícios
CC3
1
Núcleo de Cadastros e Informações
Chefe de Cadastros
CC3
1
Seção de Contagem de Tempo
Chefe de Contagem
CC3
1
 
Local
Unidade administrativa
Função
Nível da função
Quantidade
27
PROMENOR
 
Diretor Superintendente
CC1
1
Diretoria de Assuntos Jurídicos
Assistente Técnico – Jurídico
CC2
1
Controladoria Interna
Controlador Interno
CC2
1
Departamento de Planejamento e Recrutamento
Coordenador de Planejamento
CC2
1
Coordenadoria Geral de Medidas Socioeducativas
Coordenador de Medidas Socioeducativas
CC2
1
Departamento Administrativo
Assistente Geral
CC2
1
Departamento de Contabilidade
Assistente Técnico – Contabilidade
CC2
1
Coordenadoria de Proteção à Infância e Juventude
Coordenador de Proteção à Infância e Juventude
CC2
1
Núcleo de Compras e Almoxarifado
Chefe de Compras
CC3
1
Assistência Administrativa
Assistente
CC3
1
Seção do Centro Vocacional Tecnológico - CVT
Monitor Chefe do CVT
CC3
1
Núcleo de Liberdade Assistida
Monitor Chefe de Liberdade Assistida
CC3
1
Núcleo de Prestação de Serviços à Comunidade
Monitor Chefe de Prestação de Serviços à Comunidade
CC3
1
Seção de Pessoal
Chefe de Pessoal
CC3
1
Tesouraria e Orçamento
Chefe do Tesouro
CC3
1
Núcleo de Programas Sociais
Monitor Chefe de Programas Sociais
CC3
1
Núcleo de Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI
Monitor Chefe do PETI
CC3
1
Anexo B
Quadro resumo de cargos e salários
Quadro I 
Cargos em Comissão


Nível de Função
Valor do vencimento
CC1
Lei específica
CC2
R$ 2.169,00 (dois mil cento e sessenta e nove reais)
CC3
R$ 1.491,00 (um mil quatrocentos e noventa e um reais)
CCE
R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais)
Quadro II
Funções de Confiança


Nível de Função
Valor da gratificação
FC1
R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais)
FC2
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
FC3
R$ 600,00 (seiscentos reais)
FC4
R$ 300,00 (trezentos reais)
Quadro III
Gratificação por Exercício de Cargo de Confiança 

Nível de Gratificação
Equivalência ao nível de função
Valor da gratificação
GECON-1
CC1
R$ 1.706,00 (um mil, setecentos e seis reais)
GECON-2
CC2
R$ 433,80 (quatrocentos e oitenta a três reais e oitenta e oitocentavos)
GECON-3
CC3
R$ 298,20 (duzentos e noventa e oito reais e vinte centavos)
GECON-4
CCE
R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais)
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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