Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 5311, DE 23 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre a limpeza, conservação, construção de muros e passeios em terrenos particulares do Município de Pouso Alegre e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS TERRENOS EDIFICADOS OU NÃO, MUROS E PASSEIOS
Art. 1º Ficam os proprietários ou possuidores de terrenos particulares, edificados ou não, localizados no perímetro urbano do Município de Pouso Alegre, obrigados a:
§ 1º Mantê-los limpos e com o mato controlado, evitando que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho ou qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade, sendo vedada a utilização de "queimada" para a limpeza.
§ 2º Quando se localizarem em vias e logradouros públicos providos de pavimentação, facultada a utilização de material similar, exceto cerca de arame farpado, murá-los ou cercá-los com alambrado, tela de arame galvanizado, com no mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura.
§ 3º Quando se localizarem em vias e logradouros públicos que possuam meio-fio, o proprietário deverá executar a pavimentação do passeio fronteiriço aos seus imóveis, sendo permitida a utilização de material não derrapante, preferencialmente concreto desempenado, observando o seguinte:
I - os passeios não poderão ser feitos de material liso ou derrapante, sendo que aqueles executados com argamassa de cimento deverão apresentar superfície áspera;
II - quando utilizado nos passeios concreto asfáltico deverá receber pintura de maneira a diferenciar em cores do leito carroçável;
III - os parâmetros referentes à construção e conservação de passeios são os previstos no Código de Obras do Município (Lei Municipal n° 4890/2009), em especial em seu art. 133,
§ 4º No caso de glebas não loteadas, com área superior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) os fechos divisórios poderão ser executados com arame liso, com no mínimo 4 (quatro) fios.
§ 5º As glebas não loteadas, com área superior a 20.000,00m² (vinte mil melros quadrados) ficam desobrigadas da construção imediata do passeio em toda a extensão do terreno.
§ 6º O órgão responsável pela fiscalização de posturas poderá negociar com os proprietários de glebas não loteadas, com área superior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) a instalação do passeio nos limites mais movimentados do terreno,com prazos especiais, podendo aplicar, nestes casos, os dispositivos desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 2º Considera-se notificação o ato administrativo formulado, por escrito, por meio do qual se dá o conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar.
Art. 3º Os procedimentos administrativos a serem adotados pelo Executivo Municipal em decorrência da inobservância das disposições constantes do art. 1°, serão:
I - constatada a irregularidade pelo descumprimento do § 1° do art. 1°, o proprietário será notificado, por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias para proceder à regularização, contado da data do recebimento da notificação ou da sua publicação (o que vier antes);
II - constatada a irregularidade pelo descumprimento do § 2° do art. 1°, o proprietário será notificado, por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias para proceder à regularização, contado da data do recebimento da notificação ou da sua publicação (o que vier antes);
III - constatada a irregularidade pelo descumprimento do § 3° do art. 1°, o proprietário será notificado, por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data do recebimento da notificação ou da sua publicação (o que vier antes);
Parágrafo único. Em se tratando de pequenos reparos, os prazos para execução dos serviços previstos nos itens II e III deverão ser estabelecidos de acordo com a sua extensão, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias.
Art. 4º O notificado poderá interpor defesa, por escrito, ao setor competente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação.
§ 1º Caberá ao responsável pelo setor da fiscalização, a análise do recurso, ficando a notificação cancelada, no caso de seu deferimento.
§ 2º Em caso de indeferimento, o proprietário ou possuidor deverá observar os prazos legais para atendimento das notificações, a contar da data do recebimento ou sua publicação (o que vier antes), sob pena das sanções e penalidades aplicáveis.
§ 3º Em se tratando terrenos de condomínios ou loteamentos fechados, devidamente aprovados pelo Poder Público, deverá ser o representante legal o notificado.
Art. 5º Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais que, no caso específico, tem por objetivo a preservação, recuperação e conservação dos terrenos edificados ou não.
Art. 6º Quando verificado pela autoridade competente o não atendimento das notificações previsto no art. 3° será lavrado os autos de infração e multa.
I - a multa a que se refere o caput deste artigo será de 250 (duzentas e cinquenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal) nos terrenos até 350,00m² (trezentos e cinquenta metros quadrados), correspondente a cada um dos itens do art. 3°;
II - nos terrenos acima de 350,00m² (trezentos e cinquenta metros quadrados) será acrescido ao valor da multa um total de 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal Municipal) a cada 50,00m² (cinquenta metros quadrados).
§ 1º Do auto de infração constará, necessariamente, a caracterização das infrações, os dispositivos legais infringidos, as sanções previstas e os prazos para recurso.
§ 2º O autuado poderá interpor recurso de defesa, por escrito, ao setor competente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento do auto de infração.
§ 3º Caberá ao responsável pelo setor de fiscalização, a análise do recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em sendo acatado, mediante constatação do cumprimento da notificação, deverá autorizar o cancelamento do auto de infração e multa, se o infrator for primário no ano corrente.
§ 4º O prazo de pagamento da multa será de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de inscrição do débito em divida ativa e posterior cobrança judicial.
§ 5º Aplicado o auto de infração e multa e esgotado o prazo de recurso e não tendo sido atendida ainda a notificação, será novamente aplicada multa correspondente ao dobro do valor inicial.
§ 6º Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração será tal recusa averbada, no mesmo, pela autoridade que o lavrar.
§ 7º O pagamento de multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.
§ 8º Se o proprietário do lote sob fiscalização não for localizado, produzindo os efeitos legais, eventuais notificações e/ou autos de infração serão comunicados por AR (Aviso de Recebimento) dos correios ou por edital público publicado em jornal de circulação no Município.
§ 9º Sendo utilizada a "queimada" para limpeza (vide § 1° do art. 1° desta Lei), face aos prejuízos que poderão ser causados ao meio ambiente, e após comprovado o fato, o proprietário ou o possuidor será autuado em 1.000 UFM (uma mil unidades fiscais municipal); devendo, também ser registrado pela autoridade competente boletim de ocorrência para fins de responsabilidade do autor.
CAPÍTULO III
DO DESPEJO E DEPÓSITO DE RESÍDUOS
Art. 7º Considera-se lesivo o ato de despejo ou depósito de resíduos sólidos de quaisquer naturezas, inclusive entulho de obras e lixo doméstico, em áreas públicas ou particulares, não autorizados pela municipalidade e pelos setores de controle ambiental.
Art. 8º O responsável pelo lançamento ou depósito de resíduos sólidos, estará sujeito à penalidade de multa, no valor equivalente a 250 UFM (duzentas e cinquenta unidades fiscais municipal).
§ 1º A penalidade prevista no presente artigo será aplicada depois de comprovada, por vistoria, a irregularidade pela fiscalização municipal, com prazo de pagamento de até 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º O autuado poderá interpor defesa, por escrito, ao setor competente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento do auto de infração. Deferido, o auto de infração deverá ser cancelado pelo responsável da fiscalização.
§ 3º Constatada a infração poderá, dependendo da sua gravidade, ser registrado pela autoridade competente, boletim de ocorrência para apuração de sua autoria e responsabilidade, junto ao distrito policial.
§ 4º No caso de reincidência da infração deverá ser aplicada multa correspondente ao dobro do valor, equivalente a 500 UFM (quinhentas unidades fiscais municipal), previsto no caput deste artigo, na primeira reincidência. Na segunda reincidência será aplicada multa equivalente a 1000 UFM (mil unidades fiscais municipal) e daí em diante,o mesmo valor será aplicado tantas vezes quantas forem a reincidência.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E CUSTOS
Art. 9º Esgotados os prazos previstos no art. 3°, sem prejuízo das respectivas penalidades, sanções e multas, fica a Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, através do setor competente, autorizada a executar, direta ou indiretamente, os serviços previstos na presente Lei (limpeza de lote, construção/manutenção de muro e passeio).
Parágrafo único. O valor apurado para a execução dos serviços nos terrenos será cobrado pela Prefeitura Municipal de Pouso Alegre de seus proprietários ou possuidores, após a sua execução, através de lançamento próprio, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para seu pagamento, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa e posterior cobrança judicial, majorado dos acréscimos legais.
Art. 10.  Fica facultado ao proprietário ou possuidor do imóvel, não notificado por escrito, solicitar ao Poder Executivo, através de requerimento protocolado, a execução do serviço de limpeza, compreendendo a roçagem e remoção de entulhos.
§ 1º Verificada a disponibilidade operacional para execução do serviço de limpeza, o setor responsável poderá deferir a solicitação.
§ 2º A municipalidade somente executará o serviço, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a comprovação do recolhimento do respectivo preço público.
§ 3º A qualidade do serviço executado ficará sob a responsabilidade do órgão executor.
Art. 11.  Os custos a serem cobrados dos proprietários ou possuidores de terrenos em decorrência dos arts. 9° e 10, serão calculados e discriminados separadamente sobre a mão de obra, o transporte necessário para a remoção e o material empregado na execução dos muros e passeios, sobre o que se segue:
I - limpeza dos lotes: mão de obra e transporte para remoção dos materiais;
II - construção de muros ou alambrados: mão de obra e material exigido para os serviços;
III - execução de passeio: mão de obra e material exigido para os serviços;
IV - manutenção de muros, alambrados e passeios: mão de obra e material exigido para os serviços.
Art. 12.  Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, detalhar a forma e o valor a ser cobrado do proprietário ou possuidor pela execução dos serviços a serem realizados pela Prefeitura.
Parágrafo único. O custo do serviço executado pela municipalidade será acrescido de 20% (vinte por cento) como adicional de administração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13.  A fiscalização dos dispositivos da presente Lei será efetuada pelo Departamento Fiscalização Obras e Postura da Secretaria de Planejamento Urbano, ficando o gerenciamento da execução dos serviços sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 14.  O Poder Público Municipal juntamente com a comunidade organizada poderá desenvolver políticas visando conscientizar a população sobre a importância de adoção de ações e procedimentos que visem à adequada conservação dos terrenos públicos ou privados.
Art. 15.  Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar contratos e convênios com entidades privadas, a fim de garantir a aplicação desta Lei.
Art. 16.  A Prefeitura Municipal de Pouso Alegre deverá regulamentar a presente Lei através de decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 17.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os dispositivos em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.860, a Lei Municipal n° 2.940 e a Lei Municipal n° 3.328.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 23 de maio de 2013.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Márcio José Faria
Chefe de Gabinete 
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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