CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 5368, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a regulamentação para realização de feiras itinerantes e temporárias de vendas de produtos e mercadorias e atacado e varejo.
Autores: Vereadores Gilberto Barreiro e Dulcinéia Costa
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei regula a licença, o funcionamento e a realizações de feiras itinerantes e temporárias de vendas de produtos e mercadorias a varejo e atacado, no Município de Pouso Alegre.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei consideram-se como feiras itinerantes todos os eventos que se instalam de maneira transitória, temporária e não permanente no Município, em local fixo ou variado, em que a atividade principal seja o comércio diretamente ao consumidor final, de produtos industrializados ou manufaturados.
Art. 2º A realização das feiras itinerantes ficará condicionada à concessão de licença emitida pelo Município nos ditames desta Lei e sua regulamentação.
Art. 3º O(s) interessado(s) deverá nomear um representante para todos os feirantes ou expositores, previamente qualificados, e o pedido de alvará de licença deverá ser entregue órgão responsável, na Prefeitura, no prazo de 60 (sessenta) dias que anteceda a data pretendida para a realização feira.
Parágrafo único. No exame do pedido de licença serão observados os princípios que regem a atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurada principalmente:
I - a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a ordem pública e o interesse social;
II - a garantia dos interesses econômicos e financeiros do Município;
III - o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e de serviços, estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Anual;
IV - observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos municipais;
V - o enquadramento nas normas de postura, sanitárias, segurança, ambiental e de higiene do Município.
Art. 4º A concessão de licença para a realização das feiras itinerantes dar-se-á mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, de requerimento próprio acompanhado dos seguintes documentos:
I - referente à pessoa jurídica ou física, promotora da feira itinerante:
a) comprovação de inscrição junto à Prefeitura do Município de origem (alvará de localização);
b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem;
c) cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
d) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da (s) pessoa(s) física(s) responsável (is) pela empresa promotora do evento.
II - referente ao local de realização do evento:
a) documento comprobatório de reserva de espaço/local para realização da feira em questão no período pretendido;
b) ART/CREA , fornecido por um engenheiro habilitado, de que as instalações físicas, elétricas e hidrosanitárias do local de realização da feira atendem às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), bem como as normas sanitárias, de postura e ambientais do Município;
c) certidão negativa de débitos do imóvel referente ao local da feira, expedida pela Prefeitura de Pouso Alegre;
d) alvará de localização do imóvel compatível com a atividade a ser desenvolvida (prevendo a realização de eventos ou feiras);
e) planta do local e do entorno considerando um eixo de 1.200,00m (um mil e duzentos metros), com as vias e suas características viárias , áreas de estacionamentos,tudo em escala de 1:1000;
f) planta interna da feira, com seu layout indicando a localização e disposição das barracas ou estandes numerados, bem como com a localização dos espaços reservados, obrigatoriamente e gratuitos ao Programa de Defesa do Consumidor do Município (PROCON) e para Secretaria Municipal de Defesa Social.
III - documentação suplementar:
a) comprovação de recolhimento de taxa de analise para licenciamento no valor a ser definido em decreto que regulamentará a presente Lei;
b) protocolo de solicitação de alvará de licença ou autorização do Corpo de Bombeiros para o prédio ou local onde será realizada a feira conforme a planta e layout do evento entregue para a referida licença municipal;
c) comprovante de protocolo do Departamento de Limpeza Urbana do Município de plano de limpeza, coleta e destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização;
d) após concessão do alvará pela Prefeitura, os licenciados terão 48 (quarenta e oito) horas para comprovares, por força de convênio de cooperação, o protocolo da comunicação do evento nos seguintes órgãos do Município:
I - Receita Federal;
II - Receita Estadual;
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Policia Militar.
IV - Documentação referente ás empresas participantes:
a) elação das pessoas jurídicas e ou físicas que participarão da feira como comerciantes e suas respectivas qualificações;
b) comprovante de inscrição junto ao Município de origem (alvará de localização);
c) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem;
d) cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de cada expositor;
e) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) responsáveis pelas empresas participantes.
Parágrafo único. Antes de iniciada a montagem da feira, será obrigatório a apresentação licença, autorização, alvará ou dispensa do Corpo de Bombeiros para o evento, sem o qual não poderá ocorrer a feira, mesmo que a licença tenha sido emitida, pois é condicionante obrigatória e indispensável que visa garantir a segurança dos feirantes e participantes.
Art. 5º O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras eventuais ocorrerá no próprio estande do feirante ou expositor, com Emissão de Cupom Fiscal (ECF) homologada na Fazenda Estadual ou mediante a emissão da respectiva nota fiscal, salvo os que estejam legalmente dispensados da ECF.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o pedido para realização da feira, justificando a decisão, até 30 (trinta) dias antes da realização do evento, desde que o protocolo satisfatório da documentação seja feito 60 (sessenta) dias antes da data pretendida para o evento.
§ 1º Após emissão da Licença para funcionamento e realização da feira itinerante, a empresa promotora de evento deverá efetuar o pagamento de taxa correspondente, recolhidos antecipadamente na Tesouraria do Município para cada participante, como comerciante expositor, previamente qualificado na licença.
§ 2º O valor referente da taxa do parágrafo anterior será definido em decreto que regulamentará a presente Lei, devendo-se nele considerar como parâmetros o m² (metro quadrado) utilizado por estande ou barraca e cada dia de duração do evento.
Art. 7º As feiras deverão obedecer ao disposto no Código de Posturas ou lei específica quanto ao horário de funcionamento do comércio local.
Art. 8º Os feirantes deverão portar sempre os seguintes documentos:
I - crachá de identificação contendo o numero do estande ou barraca e nome do feirante ou expositor;
II - nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto produtos alimentícios artesanais de fabricação caseira;
Art. 9º Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada a licença a qualquer tempo em caso do descumprimento de qualquer das normas constantes desta Lei ou da legislação vigente.
Art. 10. Esta Lei revoga as disposições em contrário, entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias pelo Poder Executivo.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 11 de outubro de 2013.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Márcio José Faria
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.