Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 5419, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre requerimentos para aprovação de projetos para construção de edifícios-garagem e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre requisitos para construção de edifícios garagem e dá outras providências.
Art. 2º Para construção de edifícios-garagem, fica assegurado o que segue:
I - os edifícios garagem serão destinados exclusivamente ao estacionamento de veículos, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - os edifícios garagem serão divididos em 4 (quatro) grupos:
a) garagem com rampas retas entre 2 (dois) pavimentos;
b) garagem com rampas retas entre meio-pisos alternados;
c) garagem com rampas helicoidais;
d) garagem automatizada.
Parágrafo único. O pavimento térreo poderá ser utilizado para fins comerciais, de uso econômico de atendimento local, desde que tenha acesso independente ao acesso da garagem e atenda os parâmetros do uso para a zona em que se inserir.
Art. 3º Os edifícios-garagem deverão conter os seguintes compartimentos:
I - abrigo destinado à guarda de lixo;
II - instalações sanitárias, masculino e feminino, com acessibilidade;
III - recepção com local de espera.
Art. 4º A edificação deve ser aberta, permitindo ventilação cruzada permanente em duas ou mais fachadas externas, providas por aberturas que possam ser consideradas uniformemente distribuídas.
Parágrafo único. As aberturas deverão atender ao menos a um dos seguintes incisos:
I - ter comprimentos em planta que somados atinjam pelo menos 40% (quarenta por cento) do perímetro e áreas que somadas correspondem a pelo menos 20% (vinte por cento) da superfície total dás fachadas externas; ou
II - corresponder a pelo menos 1/3 da superfície total das fachadas externas e pelo menos 50%  (cinquenta por cento) destas áreas abertas situadas em duas fachadas opostas;
III - projeto adequada de ventilação mecânica.
Art. 5º Serão permitidas edificações sem recuo nas divisas lateral e fundos desde que não tenham aberturas nas paredes laterais, nestes casos.
Art. 6º As rampas deverão ser construídas, obedecendo aos seguintes requisitos:
I - as rampas terão inclinação máxima de 20% (vinte por cento);
II - rampas retas com apenas uma mão devem ter no mínimo 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura livre e em curva o raio interno deverá ter 3,10m (três metros e dez centímetros);
III - rampas retas de mão dupla devem ter no mínimo 5,00m (cinco metros) de largura total;
IV - O raio mínimo das rampas helicoidais não deve ser inferior a 9,50m (nove metros e cinquenta centímetros) na borda externa.
Art. 7º Os acessos serão construídos obedecendo aos seguintes parâmetros:
I - a faixa de circulação de pedestres deverá ser independente da circulação de veículos, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), com acessibilidade;
II - as entradas devem, preferencialmente estar localizadas em ruas movimentadas e saídas em ruas com menor fluxo de veículos, com largura mínima de 3,00m (três metros);
III - elevadores para passageiros deverão ser localizados próximos as escadas e em quantidade proporcional ao numero de vagas;
IV - Escadas devem seguir as recomendações do Corpo de Bombeiros;
V - Vagas para deficientes e idosos devem estar localizadas próximas aos elevadores e acessos, preferencialmente no piso térreo;
VI - Vagas para motociclistas devem estar localizadas em local fechado;
Art. 8º As vagas e corredores de circulação e manobras de veículos terão as seguintes dimensões:
I - as dimensões das vagas deverão atender às seguintes medidas:
a) vagas médias com 2,30 (dois metros e trinta centímetros) x 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
b) vagas grandes com 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) x 5,00m (cinco metros);
c) vagas para motocicletas com 1,0 (um metro) x 2,00m (dois metros).
II - necessariamente, 3% (três por cento) das vagas deverão ser destinadas para deficientes e deverão possuir as dimensões de 3,50 x 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) e 5% (cinco por cento) das vagas destinadas a idosos.
III - para as áreas de estacionamento podem se utilizar ângulos de 30°, 45° e 90°, com as dimensões mínimas para os corredores de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e 5,00m (cinco metros) respectivamente;
IV - a vaga, quando paralela à faixa de acesso ("baliza") será crescido l,00m (um metro) no comprimento e 0,25m (vinte e cinco centímetros) na largura para automóveis e utilitários;
V - deverão ter área de acumulação, acomodação e manobra de veículos, dimensionada de forma a comportar, no mínimo, 3% (três por cento) de sua capacidade;
VI - no cálculo da área de acumulação, acomodação e manobra de veículos poderão ser consideradas as rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento, desde que possuam largura mínima de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros);
VII - as vagas de estacionamento deverão ser dimensionadas em função do tipo de veículo, e os espaços de manobra e acesso em função do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de circulação.
Art. 9º Os compartimentos destinados a garagens e vagas de estacionamento ficarão sujeitos as seguintes exigências:
I - Impermeabilização em todos os pavimentos;
II - Sistema de drenagem para coleta e escoamento das águas pluviais, com caixa de contenção;
III - os pilares devem ser protegidos até a altura de 1,20m (um metros e vinte centímetros) para evitar danos à estrutura;
IV - área de permeabilidade: 10% (dez por cento);
V - afastamento frontal devera ser de acordo com o estabelecido no zoneamento local;
VI - pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), abaixo do vigamento.
Parágrafo único. Será permitido construir sem a observação da Taxa de Permeabilidade mediante aprovação de estudo fundamentado da adoção de medidas técnicas que supram sua função como a construção de caixa de captação e/ou drenagem.
Art. 10.  Fica autorizada a construção de edifícios garagem para estacionamento de veículos, observada a legislação e normas técnicas pertinentes e as condições estatuídas nesta Lei, nos seguintes locais: zonas ZMC, ZM2, ZMV e ZEP, e em toda extensão da Avenida Vereador Antonio da Costa Rios e Avenida Prefeito Olavo Gomes de Oliveira.
Art. 11.  O edifício garagem devera obedecer as normas técnicas especificas de proteção contra incêndio e pânico.
Art. 12.  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 20 de dezembro de 2013.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Márcio José Faria
Chefe de Gabinete 
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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