CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 5431, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014
Cria o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Pouso Alegre.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Pouso Alegre, que atuará em conformidade com os princípios consagrados nos arts. 206 a 210 da Lei Orgânica do Município e art. 2º do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 20 de julho de 2001 e Lei nº 11.124/2005.
Art. 2º O Conselho Municipal de Habitação tem caráter fiscalizador e consultivo, tendo como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de habitação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
I - participar da elaboração e fiscalizar a implementação dos planos e programas da política habitacional de interesse social, deliberando sobre suas diretrizes, estratégicas e prioridades;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, social e financeira dos recursos e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
III - participar da elaboração de plano de aplicação dos recursos dos Governos Federal, Estadual, Municipal ou repassados por meio de convênios;
IV - fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros consignados para os programas habitacionais;
V - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;
VI - estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano;
VII - possibilitar ampla informação à possibilitar ampla informação à população públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional;
VIII - participar integralmente da Conferência Municipal de Habitação;
IX - estabelecer relações com os órgãos, conselhos e fóruns municipais afetos à elaboração do Orçamento Municipal e à definição da política urbana;
X - elaborar, aprovar e emendar o seu Regimento Interno;
XI - articular-se com as demais instâncias de participação popular do Município;
XII - definir os critérios de atendimento de critérios de atendimento nas diferentes realidades e problemas que envolvam a questão habitacional do Município.
Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social supervisionará o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, competindo especificamente:
I - estabelecer as diretrizes e os estabelecer as diretrizes e os programas recursos do Fundo Municipal de Habitação, em consonância com a política municipal de habitação;
II - encaminhar e aprovar, anualmente, a proposta de orçamento do FMHIS e de seu plano de metas;
III - aprovar as contas do Fundo antes de seu envio aos órgãos de controle interno;
IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMHIS nas matérias de sua competência;
V - divulgar no órgão oficial do Município as decisões, análises das contas do FMHIS e pareceres emitidos.
Parágrafo único. Para a função específica de acompanhamento da gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será designada uma Comissão Executiva do Conselho, formada a partir dos seus membros.
Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social terá a seguinte composição:
I - 6 (seis) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) Secretário Especial de Habitação;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Desfesa Social;
f) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.
II - 6 (seis) representantes de entidades comunitárias e movimentos populares, eleitos de forma direta.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação de pelo menos 1/4 (um quarto) dos membros para os movimentos populares.
Art. 6º A Comissão Executiva do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será formulada a partir dos seguintes membros do Conselho Municipal de Habitação:
I - Secretário Municipal Especial de Habitação;
II - Representante da Procuradoria Geral do Município;
III - Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III - 3 (três) representantes das entidades comunitárias e de organizações populares ligados;
Art. 7º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e a Comissão Executiva serão presididos pelo Secretário Municipal Especial de Habitação, competindo-lhe:
I - representar legalmente o Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - publicar no órgão oficial do Município a composição do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
IV - cumprir e fazer cumprir seu Regimento Interno;
V - dirigir e coordenar as atividades do conselho determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;
VI - promover ou praticar atos de gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do conselho, de suas comissões temáticas e grupo de trabalho;
VII - emitir voto de desempate.
§ 1º Caso o Presidente não convoque as reuniões ordinárias do conselho nos prazos estabelecidos nesta Lei, estas poderão ser convocadas por requerimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.
§ 2º A periodicidade das reuniões da comissão executiva será estabelecida em Regimento Interno.
Art. 8º As funções dos membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e de sua comissão executiva não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como de serviço público relevante.
Parágrafo único. A cada conselheiro titular corresponderá um suplente.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação indicados ou eleitos será de dois anos, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação que compõem a comissão executiva do Conselho indicados ou eleitos será de um ando sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.
Art. 10. Os membros do Conselho e sua comissão executiva serão nomeados pelo Prefeito do Município de Pouso Alegre, através de portaria, mediante indicação dos representantes do Poder Público e após a eleição dos representantes da sociedade civil.
Art. 11. As reuniões do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social se instalarão com um quorum mínimo de 1/2 de seus integrantes.
Art. 12. As decisões do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros.
Art. 13. As deliberações do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social serão materializadas em resoluções.
Art. 14. Compete ao Poder Executivo proporcionar ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social condições para o seu pleno e regular funcionamento, dando-lhe suporte técnico, administrativo e financeiro, garantido a contratação de assessoria externa, quando necessário.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, cujas convocações deverão ser devidamente fundamentadas.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário,especialmente a Lei Municipal nº 4.404, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 21 de fevereiro de 2014.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Márcio José Faria
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.