CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 5433, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014
Institui o Fundo Municipal de Planejamento do Município de Pouso Alegre.
Autor: Poder Executivo.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Município de Pouso Alegre - FUNPLAN, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, com a finalidade gerenciar recursos a serem aplicados na consultoria e implantação de projetos públicos urbanísticos, equipamentos públicos afins, revitalização de canteiros e praças públicas, revitalização de guias, sarjetas e calçadas de prédios públicos.
Art. 2º Constituem receitas do FUNPLAN recursos provenientes de:
I - contribuições, subvenções e auxílios de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
II - recursos provenientes de doações, empréstimos, consórcios ou convênios com organismos e entidades nacionais, governamentais e não governamentais;
III - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V - correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
VI - recursos advindos da implantação de medidas mitigadoras relacionadas a empreendimentos geradores de impacto de vizinhança e urbanístico;
VII - valores advindos da aplicação da outorga onerosa do direito de construir, conforme a Lei Municipal nº 5.403/13;
VIII - recursos advindos do pagamento de regularização de construções irregulares, conforme a Lei Municipal 5.410/13;
VIII - recursos advindos do pagamento das multas aplicadas pelo Departamento de Fiscalização e Posturas;
IX - quaisquer outras rendas eventuais, vinculadas aos objetivos do Fundo.
Art. 3º Os recursos do FUNPLAN serão aplicados, em consonância com as disposições da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 e da presente Lei.
Art. 4º O FUNPLAN será administrado por um Conselho Gestor, integrado por 4 (quatro) membros nomeados pelo Prefeito, no prazo de 60 (sessenta dias) contados da publicação desta Lei.
§ 1º As contas do FUNPLAN, prestadas pelo Conselho Gestor na forma da lei, serão enviadas até fevereiro do exercício seguinte ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDU e publicadas no Diário Oficial do Município.
§ 2º Encerradas as atividades do Presidente do Fundo, em quaisquer hipóteses, deverá ser apresentada prestação de contas do exercício em curso, que será disponibilizada ao novo presidente e ao COMDU.
Art. 5º Integram o Conselho Gestor:
I - o titular da Secretaria Municipal de como Presidente, com voto de desempate;
II - um representante da Secretaria do Planejamento Urbano, como Vice-Presidente;
III - um servidor municipal indicado pelo Secretário Municipal de Fazenda para exercer a função de assessor de finanças do FUNPLAN;
IV - Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDU.
§ 1º Os conselheiros exercerão suas funções até que sejam revogadas suas indicações.
§ 2º Os conselheiros exercerão suas funções gratuitamente, sendo, porém, consideradas de relevante interesse público.
Art. 6º Compete ao Conselho Gestor:
I - administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhes forem destinadas;
III - administrar a arrecadação da receita e o seu recolhimento na conta bancária do Fundo;
IV - decidir quanto à aplicação dos encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
V - atuar de forma articulada com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas;
VI - autorizar as despesas decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo;
VII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VIII - elaborar o seu regimento interno, presente Lei, publicado por meio de decreto do Chefe do Executivo.
Art. 7º Os serviços da Secretaria do Fundo serão executados por servidores da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 8º Os recursos destinados ao FUNPLAN serão contabilizados como receita orçamentária e a ela alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou através de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
Art. 9º A contabilidade do FUNPLAN obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade do Município.
Art. 10. Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), destinado a atender as despesas da subunidade orçamentária “Fundo de Desenvolvimento Urbano do Município de Pouso Alegre - FUNPLAN" vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, na seguinte forma:
Dotação | Discriminação | Valor R$ | |
Órgão | 02 | Prefeitura Municipal de Pouso Alegre | |
Unidade | 10 | Secretaria Municipal de Planejamento | |
Subunidade | 02 | Fundo Municipal de Planejamento Urbano | |
Função | 04 | Administração | |
Subfunção | 122 | Administração Geral | |
Programa | 0017 | Pouso Alegre com mais eficácia e eficiência administrativa | |
Atividade | 2258 | Manutenção do Fundo Municipal de Planejamento Urbano | |
Elemento de Despesa | 3390.30.00 | Material de Consumo | 1.000,00 |
Elemento de Despesa | 3390.35.00 | Serviços de Consultoria | 1.000,00 |
Elemento de Despesa | 3390.39.00 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica | 4.000,00 |
Projeto | 1279 | Aquisição Equipamentos e Material Permanente Fundo Municipal dePlanejamento Urbano | |
Elemento de Despesa | 4490.52.00 | Equipamentos e Material Permanente | 1.000,00 |
Parágrafo único. Para ocorrer os créditos indicados no artigo anterior serão utilizados como recursos a anulação das seguintes dotações do orçamento vigente.
Dotação | Discriminação | Valor R$ | |
Órgão | 02 | Prefeitura Municipal de Pouso Alegre | |
Unidade | 10 | Secretaria Municipal de Planejamento | |
Função | 04 | Administração | |
Subfunção | 122 | Administração Geral | |
Programa | 0017 | Pouso Alegre com mais eficácia e eficiência administrativa | |
Atividade | 2278 | Manutenção da Secretaria de Planejamento | |
Elemento de Despesa | 3390.36.00 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física | 4.000,00 |
Atividade | 2080 | Manutenção do Departamento de Plano Diretor | |
Elemento de Despesa | 3390.35.00 | Serviços de Consultoria | 1.000,00 |
Elemento de Despesa | 3390.36.00 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física | 1.000,00 |
Elemento de Despesa | 3390.39.00 | Outros Serviços deTerceiros – Pessoa Jurídica | 1.000,00 |
Art. 11. Os recursos do FUNPLAN, apurados no final de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.
Art. 12. O regimento interno do Conselho Gestor será elaborado pelo mesmo no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação do decreto de nomeação de seus membros.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 28 de fevereiro de 2014.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Márcio José Faria
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.