Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 5460, DE 10 DE JUNHO DE 2014
Autoriza o Chefe do Poder Executivo de Pouso Alegre a transferir o imóvel que menciona à Empresa Potencial TJT Poços Artesianos e Construtura LTDA, CNPJ nº 03.681.600/0001-50, descaracteriza área verde e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Sociedade Empresária Potencial TJT Poços Artesianos e Construtora LTDA, CNPJ nº 03.681.600/0001-50, com sede na Rua Augusto Baggio, 160/1, Empresa Individual de Responsabilidade LTDA, o imóvel com área de 5.836,00 m² (cinco mil, oitocentos e trinta e seis metros quadrados), parte da área de 6.840,00 m² (seis mil e oitocentos e quarenta metros quadrados), Matrícula nº 57.874, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pouso Alegre, com as seguintes confrontações: 
Inicia no ponto "A", localizado na interseção das divisas da faixa de domínio da BR-331 e as divisas da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre; deste ponto segue em divisas com a Prefeitura, numa distância de 49,00 m (quarenta e nove metros), até encontrar as divisas do Automóvel Country Clube de Pouso Alegre (Ponto "B"); deste ponto faz canto à esquerda e segue dividindo com o referido Automóvel Clube, numa distância de 113,75 m (cento e treze metros e setenta e cinco centímetros), até encontrar novamente as divisas do Automóvel Clube (Ponto "C"); deste ponto faz canto à esquerda e segue dividindo com o referido confrontante, numa distância 50,00 m (cinquenta metros), até encontrar o alinhamento da faixa de domínio a BR-381 (ponto "D"); deste ponto faz canto à esquerda e segue pelo alinhamento da faixa de domínio da BR-381, sentido Belo Horizonte, numa distância de 118,30 m (cento e dezoito metros e trinta centímetros), até encontraras divisas da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre (Ponto "A"), onde teve início e finda esta descrição, conforme planta, memorial descritivo e laudo de avaliação, partes integrantes da presente Lei.
Art. 2º A finalidade de uso permanente do terreno referido no art. 1º é de abrigar a sede da Empresa Potencial TJT Poços Artesianos e Construtora LTDA, CNPJ n. 03.681.600/0001-50, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI
Art. 2º A finalidade de uso permanente do terreno referido no art. 1º é de abrigar a sede da Empresa Potencial TJT Poços Artesianos e Construtora LTDA, CNPJ n. 03.681.600/0001-50, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI
Parágrafo único. Fica estabelecido que as obras da sede da empresa beneficiária, deverão ficar concluídas após 10 (dez) meses do início de vigência desta Lei, sob pena de reversão, sem direito a indenização por benfeitorias ou acessão.
Art. 3º Para atender ao disposto no art. da presente Lei, fica autorizado o desmembramento do imóvel com 6.840,00 m (seis mil e oitocentos e quarenta metros), em duas áreas distintas, sendo uma com área com 5.836,00 m² (cinco mil, oitocentos e trinta e seis metros quadrados) e outra com 1004,00 m² (mil e quatro metros quadrados).
Art. 4º Fica descaracterizada a área verde de 650,00 m² (seiscentos e cinquenta metros quadrados), parte da área de 6.840,00 m² (seis mil e oitocentos e quarenta metros quadrados), passando à categoria de bem dominical, que tem a seguinte descrição: 
começa no ponto junto ás divisas de João Batista Ferreira Sales e a Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, (Ponto A); deste Ponto segue em linha reta pelas divisas da PMPA, numa distância de 136,80 m (cento e trinta e seis metros e oitenta centímetros) até encontrar as divisas do Automóvel Country Clube de Pouso Alegre (Ponto B), deste ponto faz canto à direita e segue em divisas com o Automóvel Country Clube de Pouso Alegre numa distância de 4,75 m (quatro metros e setenta e cinco centímetros) até encontrar o Ponto "C", deste ponto faz canto á direita e segue ainda em divisas com o referido Clube numa distância 136,80 m (cento e trinta e seis metros e oitenta centímetros) até encontrar as divisas de João Batista Ferreira Sales (ponto D), deste ponto faz canto à direita e segue dividindo com João Batista Ferreira Sales numa distância de 4,75 m (quatro metros e setenta a cinco centímetros) até encontrar o ponto "A", onde teve início e finda esta descrição, conforme memorial descritivo, planta e laudo de avaliação, partes integrantes desta Lei.
Art. 5º Fica caracterizada como área verde, nos termos da Lei Municipal nº 4.443, em compensação à área descaracterizada no art. 32, para da área com unitária situada no Bairro Morumbi II, medindo 650,00 m² (seiscentos e cinquenta metros quadrados) denominada área verde 2, com as seguintes confrontações:
Inicia-se no ponto "B ", segue em linha reta em divisa com a Área Verde 1 e azimute 127º48'38" até o ponto "C", de onde segue em linha reta e azimute 136º17'17", até o ponto "G" e depois segue ainda em linha reta em divisa com área com unitária e azimute 46º04'38" até o ponto "F", e finaliza seguindo em linha reta e divisa com a Rua 17 e azimute 139º37'38" até o ponto "B", conforme memorial descritivo, planta e laudo de avaliação, partes integrantes desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes com escrituração do imóvel ora transferido correrão por conta da Potencial TJT Poços Artesianos e Construtora LTDA, CNPJ nº 05.681.600/0001-50, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI.
Art. 7º A Potencial TJT, beneficiária da presente doação, ficará obrigada, em forma de contrapartida, no prazo de 10 (dez) meses, fornecer ao Município a perfuração de poços artesianos em funcionamento com vazão suficiente, no limite máximo total de 300 (trezentos) metros de perfuração, em focais a serem indicados pela administração.
Parágrafo único. Fica estabelecido que as outorgas de uso da água, licenciamentos ambientais e outros procedimentos administrativos ficarão por conta da beneficiária TJT, assim como os equipamentos e edificações para o funcionamento dos poços artesianos, sob pena de reversão, sem direito ã indenização por benfeitoria ou acessão.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 10 de junho de 2014.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Márcio José Faria
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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