Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 5519, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014
Dispõe sobre o zoneamento urbano do Município de Pouso Alegre e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a divisão do perímetro urbano do Município de Pouso Alegre em zonas, que têm os seus usos, ocupações e parcelamentos definidos nas Leis Municipais nº 4.862/2009 e 4.872/2009 e suas respectivas alterações, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento da cidade.
Art. 2º De acordo com o Plano Diretor do Município, a ocupação e o uso do solo na Zona Urbana de Pouso Alegre ficam estabelecidos pela definição e delimitação das seguintes zonas, considerando-se a disponibilidade de infraestrutura e a capacidade de adensamento e o grau de incômodo e poluição ao ambiente urbano, conforme mapa anexo, parte integrante desta Lei:
I - Zona Mista Central (ZMC - Hipercentro): corresponde às áreas do centro tradicional da cidade, onde se situam o comércio e as atividades de prestação de serviços de atendimento geral, com ocupação caracterizada por usos múltiplos como residências - uni e multifamiliares - comércio, serviços e usos institucionais, sendo possíveis as instalações de usos multifamiliares, institucionais, comerciais e de serviços de atendimento local e geral, com medidas de contenção do processo de verticalização e defesa do patrimônio histórico e cultural;
A Zona Mista Central (Hipercentro) - inicia na Praça João Pinheiro, segue pela Rua Tiradentes, até a esquina com a Rua Silviano Brandão, vira à direita, segue pela Rua Silviano Brandão, até a Avenida Doutor João Beraldo, vira à esquerda, segue até a Rua Samuel Libânio, atravessa a Praça Doutor Garcia Coutinho, segue a Rua Olegário Maciel, vira à direita e percorre a Rua João Basílio até a Avenida Vicente Simões, segue a Avenida Vicente Simões até a Avenida Levino Ribeiro do Couto, vira à direita, percorre a Avenida Marechal Castelo Branco até a Avenida Esmeralda de Souza Cunha e segue até a Praça João Pinheiro, com a Rua Tiradentes, onde finda.
II - Zona Mista 1 (ZM1): corresponde às áreas urbanas em que predomina a ocupação residencial unifamiliar. São permitidos principalmente os usos residenciais unifamiliares. Também são permitidos usos comerciais, de serviços e institucionais de pequeno porte de atendimento local, onde devem ser aplicados parâmetros de uso e ocupação que permitam manter as condições de conforto ambiental e qualidade de vida existente. Não são permitidos usos industriais de nenhuma espécie;
III - Zona Mista 2 (ZM2): corresponde às áreas urbanas adequadas aos usos múltiplos de média densidade, com ocupação caracterizada por usos como residências - uni e multifamiliares - comércio, serviços e uso institucional, sendo possível a instalação de usos multifamiliares, institucionais, comerciais e de serviços de atendimento local, e de atendimento geral, onde devem ser aplicados parâmetros de ocupação que impeçam a intensificação do processo de adensamento para garantir as condições de conforto ambiental e qualidade de vida existentes;
IV - Zona Mista 3 (ZM3): corresponde às áreas urbanas adequadas aos usos múltiplos de baixa densidade, com ocupação caracterizada por usos como residências - uni e multifamiliares- comércio serviços e uso institucional, sendo possível a instalação de usos multifamiliares, institucionais, comerciais e de serviços de atendimento local, e eventualmente de atendimento geral, onde devem ser aplicados parâmetros de ocupação que impeçam a intensificação do processo de adensamento para garantir as condições de conforto ambiental e qualidade de vida existentes;
V - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): são áreas de assentamentos habitacionais de população de baixa renda, surgidos espontaneamente, existentes, consolidados ou propostos pelo Poder Público, onde haja possibilidade de urbanização e regularização fundiária, sendo:
a) ZEIS 1 — áreas ocupadas por loteamentos irregulares já consolidados ou por conjuntos habitacionais de interesse social, nos quais podem ser feitas intervenções de recuperação urbanística, regularização fundiária, produção e manutenção de habitações de interesse social;
b) ZEIS 2 - áreas destinadas ao reassentamento de populações em área de risco ou em áreas de proteção ambiental;
c)  ZEIS 3 - áreas destinadas à implantação de novos empreendimentos habitacionais de interesse social através de programas sociais reconhecidos ou de iniciativa do Poder Público. Nelas, não é permitida a comercialização individual de lotes, apenas de edificações.
VI - Zona Mista de Verticalização (ZMV): corresponde às áreas urbanas destinadas aos usos múltiplos de alta densidade, onde serão permitidos e incentivados processos de verticalização e usos multifamiliares, institucionais, comerciais e de serviços de atendimento local e geral, constituindo-se em centralidades que contribuem para a estruturação e desenvolvimento das áreas do entorno;
VII - Zona de Empreendimentos de Porte (ZEP): corresponde às áreas ocupadas pelo Distrito Industrial, por grandes indústrias, por equipamentos de grande porte e aquelas onde serão permitidos usos econômicos e empreendimentos de maior porte conflitantes com o uso residencial, cuja instalação e funcionamento deverão ser precedidos de licenciamento ambiental fundamentado em estudos de impacto ambiental e urbanístico, conduzido pelo setor competente da Prefeitura Municipal;
VIII - Zona de Expansão Urbana (ZEU): corresponde às áreas ainda vazias dentro do perímetro urbano e propícias à ocupação, pelas condições do sítio natural e possibilidade de instalação de infraestrutura, respeitando-se as Áreas de Preservação Permanente (APP) previstas na legislação ambiental e aquelas com declividade acima de 30% (trinta por cento), com a classificação preliminar ZM2;
VIII - Zona de Expansão Urbana (ZEU): corresponde às áreas ainda vazias dentro do perímetro urbano e propícias à ocupação, pelas condições do sítio natural e possibilidade de instalação de infraestrutura, respeitando-se as Áreas de Preservação Permanente (APP) previstas na legislação ambiental e aquelas com declividade acima de 30% (trinta por cento), com a classificação preliminar ZM2;
IX - Zona de Proteção Ambiental (ZPA): corresponde às áreas protegidas pela legislação federal e estadual, assim como aquelas que o Município considera de relevância para a preservação ambiental, as quais deverão ser objeto de projeto e tratamento específicos visando o controle de sua ocupação e/ou a instituição de unidades de conservação, destacando-se no perímetro urbano da sede municipal a Zona de Proteção Ambiental 5 (ZPA 5), que correspondente ao Parque Municipal da Várzea e Reserva Biológica da Várzea, compreendendo as seguintes categorias:
a) Parque Municipal de Pouso Alegre e Reserva Biológica de Pouso Alegre;
b) ZPA 2 - remanescentes florestais próximos às áreas urbanas, isolados e/ou que compõem áreas propícias à criação de corredores ecológicos para proteção e conservação de fauna e flora;
c) ZPA 3 - bacia de captação do Município;
c) ZPA 3 - bacia de captação do Município;
d) ZPA 4 - áreas de inundação;
e) ZPA 5 - Parque Municipal da Várzea e Reserva Biológica da Várzea.
X - Zona de Atividades Militares (ZAM): correspondem às áreas pertencentes à União Federal sob jurisdição do Exército Brasileiro, destinadas às atividades militares, obedecidas as legislações vigentes relativas a essas atividades e à proteção ambiental;
XI - ZIAP - 1 - Zona de Interesse Aeroportuário qual não se podem executar construções, salvo para ampliação da pista do aeroporto, delimitada pelo cone de aproximação;
XII - ZIAP - 2 - Zona de Interesse Aeroporturário - 2 - usos institucionais (exceto escolas, creches, hospitais, asilos, postos de saúde e similares) e conjuntos empresariais e/ou industriais, conjugados ou separadamente, permitida edificação de até dois pavimentos, limitada à altura de 7 (sete) metros, sendo proibida a edificação residencial;
XIII - ZIAP - 3 - Zona de Interesse Aeroportuário - 3 - usos múltiplos, com edificação de no máximo três pavimentos limitada à altura de até 10 (dez) metros, sendo permitidas unidades residenciais uni, multifamiliar, usos institucionais e conjuntos empresariais e/ou industriais, conjugados ou separadamente;
XIV - Zona não Edificante - áreas destinadas à ampliação de vias existentes, de acordo com as características da região, com o objetivo de garantir um sistema viário adequado para a cidade, de acordo com o Plano Diretor.
Art. 3º Nas zonas definidas por esta Lei, o uso e a ocupação do solo deverão observar, além das condições de uso e ocupação do solo urbano, a capacidade do solo e as possibilidades de instalação de infraestrutura urbana, assim como as condições de salubridade do ambiente urbano e construído, em conformidade com o que determina o Plano Diretor e a Legislação Urbanística Básica (LUB).
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes Áreas de Interesse Especial, cujas diretrizes prevalecerão sobre as diretrizes do macrozoneamento:
I - Áreas de Interesse Urbanístico (AIU) - correspondem às áreas destinadas a intervenções específicas, visando a melhoria da estruturação urbana municipal, possibilitando uma requalificação e revitalização do centro urbano e de outras centralidades identificadas pelo planejamento local, compreendendo três categorias:
a) AIU 1 - áreas destinadas à implantação e/ou complementação de infra-estrutura viária, assim como à regularização de loteamentos irregulares não contemplados pelas ZEIS, por pertencerem a estratos de renda mais altos;
b) AIU 2 - áreas destinadas à implantação de equipamentos administrativos, de apoio ao desenvolvimento econômico e de interesse coletivo, visando a estruturação de uma rede de centralidades e o atendimento à dinâmica municipal, assim como à revitalização e reestruturação de espaços de convívio e de encontro da população;
c) AIU 3 - áreas destinadas à ampliação do aeroporto municipal, considerando as condições estabelecidas no Plano Aeroviário do Estado de Minas Gerais e a Portaria nº 1.141/GMS, de 8 de dezembro de 1987, do Ministério da Aeronáutica.
II - Áreas de Interesse Urbanístico-Ambiental (AIUA) - correspondem às áreas ocupadas ou em processo de ocupação que apresentam potenciais riscos ambientais, sendo:
a) AIUA 1 - áreas já ocupadas em mananciais e/ou sujeitas à inundação, as quais deverão ser objeto de projetos específicos de controle e recuperação, com impedimento do adensamento;
b) AIUA 2 - região identificada como “Buracão”, a qual deverá ser objeto de projeto específico que lhe dê destinação adequada, de forma articulada com seu entorno;
c) AIUA 3 - áreas às margens da avenida-dique 1, cuja ocupação fica condicionada ao desenvolvimento de um projeto específico envolvendo o Poder Municipal, os proprietários de terrenos e os órgãos ambientais federal, estadual e municipal, o qual deverá contemplar a conclusão do processo de licenciamento do Projeto do Sistema de Proteção e Controle de Enchentes, de que fazem parte as avenidas-dique, assim como a conclusão da sua implantação, obedecidas a legislação ambiental federal, estadual e municipal e as medidas mitigadoras e compensatórias estabelecidas.
III - Áreas de Interesse Cultural (AIC) - correspondem às áreas comprometidas com a preservação da cultura e história do Município e de seus habitantes, exigindo a adoção de medidas e parâmetros destinados à sua preservação, destacando-se a AIC Centro, correspondente ao núcleo do centro tradicional da Cidade.
Art. 5º A Área de Interesse Urbanístico-Ambiental, denominada AIUA 2 - região identificada como “Buracão”, a qual deverá ser objeto de projeto específico que lhe dê destinação adequada, de forma articulada com seu entorno, tem a seguinte descrição:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 2, de coordenadas N 7.543.035,569 m. e E 403.188,914 m., situado no limite com com quem de direito, deste, segue com azimute de 105°45'25" e distância de 29,78 m. (vinte e nove metros e setenta e oito centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 1, de coordenadas N 7.543.027,483 m. e E 403.217,572 m.; deste, segue com azimute de 95°45'13" e distância de 25,22 m. (vinte e cinco metros e vinte e dois centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 87, de coordenadas N 7.543.024,955 m. e E 403.242,662 m.; deste, segue com azimute de 186°03'18" e distância de 2,73 m.(dois metros e setenta e três centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 86, de coordenadas N 7.543.022,242 m. e E 403.242,375 m.; deste, segue com azimute de 186°08'48" e distância de 6,54 m. (seis metros e cinquenta e quatro centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 85, de coordenadas N 7.543.015,742 m. e E 403.241,675 m.; deste, segue com azimute de 185°04'47" e distância de 9,04 m. (nove metros e quatro centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 84, de coordenadas N 7.543.006,742 m. e E 403.240,875 m.; deste, segue com azimute de 186°14’04" e distância de 11,97 m. (onze metros e noventa e sete centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 83, de coordenadas N 7.542.994,842 m. e E 403.239,575 m.; deste, segue com azimute de 188°38'14" e distância de 15,98 m. (quinze metros e noventa e oito centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 82, de coordenadas N 7.542.979,042 m. e E 403.237,175 m.; deste, segue com azimute de 187°18'21" e distância de 7,86 m. (sete metros e oitenta e seis centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 81, de coordenadas N 7.542.971,242 m. e E 403.236,175 m.; deste, segue com azimute de 184°54'33" e distância de 32,72 m. (trinta e dois metros e setenta e dois centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 79, de coordenadas N 7.542.938,642 m. e E 403.233,375 m.; deste, segue com azimute de 184°02'40" e distância de 9,92 m. (nove metros e noventa e dois centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 78, de coordenadas N 7.542.928,742 m. e E 403.232,675 m.; deste, segue com azimute de 188°01'38" e distância de 7,88 m. (sete metros e oitenta e oito centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 77, de coordenadas N 7.542.920,942 m. e E 403.231,575 m.; deste, segue com azimute de 189°03'59" e distância de 9,52 m. (nove metros e cinquenta e dois centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 76, de coordenadas N 7.542.911,542 m. e E 403.230,075 m.; deste, segue com azimute de 190°50'25" e distância de 9,57 m. (nove metros e cinquenta e sete centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 75, de coordenadas N 7.542.902,142 m. e E 403.228,275 m.; deste, segue com azimute de 194°41'50" e distância de 6,31 m. (seis metros e trinta e um centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 74, de coordenadas N 7.542.896,042 m. e E 403.226,675 m.; deste, segue com azimute de 197°33'38" e distância de 8,22 m. (oito metros e vinte e dois centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito direito, até o vértice 73, de coordenadas N 7.542.888,208 m. e E 403.224,195 m.; deste, segue com azimute de 208°10'43" e distância de 19,29 m. (dezenove metros e vinte e nove centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 72, de coordenadas N 7.542.871,202 m. e E 403.215,085 m.; deste, segue com azimute de 301°30'39" e distância de 25,52 m. (vinte e cinco metros e cinquenta e dois centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 71, de coordenadas N 7.542.884,542 m. e E 403.193,325 m.; deste, segue com azimute de 209°56'18" e distância de 75,00 m. (setenta e cinco metros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 70, de coordenadas N 7.542.819,550 m. e E 403.155,895 m.; deste, segue com azimute de 121°30'40" e distância de 27,69 m. (vinte e sete metros e sessenta e nove centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 69, de coordenadas N 7.542.805,076 m. e E 403.179,505 m.; deste, segue com azimute de 208°11'56" e distância de 20,80 m. (vinte metros e oitenta centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 68, de coordenadas N 7.542.786,742 m. e E 403.169,675 m.; deste, segue com azimute de 209°32'29" e distância de 87,21 m. (oitenta e sete metros e vinte e um centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 67, de coordenadas N 7.542.710,873 m. e E 403.126,677 m.; deste, segue com azimute de 209°32'30" e distância de 23,17 m. (vinte e três metros e dezessete centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 66, de coordenadas N 7.542.690,714 m. e E 403.115,253 m.; deste, segue com azimute de 300°39'46" e distância de 23,23 m. (vinte e três metros e vinte e três centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 65, de coordenadas N 7.542.702,559 m. e E 403.095,274 m.; deste, segue com azimute de 263°32'29" e distância de 10,72 m. (dez metros e setenta e dois centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 64, de coordenadas N 7.542.701,353 m. e E 403.084,621 m.; deste, segue com azimute de 170°55'08" e distância de 21,88 m. (vinte e um metros e oitenta e oito centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 63, de coordenadas N 7.542.679,742 m. e E 403.088,075 m.; deste, segue com azimute de 170°30'09" e distância de 13,18 m. (treze metros e dezoito centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 62, de coordenadas N 7.542.666,740 m. e E 403.090,250 m.; deste, segue com azimute de 258°38'22" e distância de 17,33 m. (dezessete metros e trinta e três centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 61, de coordenadas N 7.542.663,326 m. e E 403.073,257 m.; deste, segue com azimute de 258°38'22" e distância de 17,33 m. (dezessete metros e trinta e três centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 60, de coordenadas N 7.542.659,912 m. e E 403.056,264 m.; deste, segue com azimute de 169°55'21" e distância de 25,80 m. (vinte e cinco metros e oitenta centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 59, de coordenadas N 7.542.634,507 m. e E 403.060,779 m.; deste, segue com azimute de 169°55'21" e distância de 24,27 m. (vinte e quatro metros e vinte e sete centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 58, de coordenadas N 7.542.610,616 m. e E 403.065,025 m.; deste, segue com azimute de 233°18'23" e distância de 1,33 m. (um metro e trinta e três centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 57, de coordenadas N 7.542.609,819 m. e E 403.063,955 m.; deste, segue com azimute de 309°11'30" e distância de 29,39 m. (vinte e nove metros e trinta e nove centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 56, de coordenadas N 7.542.628,391 m. e E 403.041,178 m.; deste, segue com azimute de 334°32'02" e distância de 38,19 m. (trinta e oito metros e dezenove centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 55, de coordenadas N 7.542.662,868 m. e E 403.024,758 m.; deste, segue com azimute de 348°07'26" e distância de 39,37 m. (trinta e nove metros e trinta e sete centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 54, de coordenadas N 7.542.701,391 m. e E 403.016,657 m.; deste, segue com azimute de 346°43'18" e distância de 33,26 m. (trinta e três metros e vinte e seis centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 53, de coordenadas N 7.542.733,765 m. e E 403.009,017 m.; deste, segue com azimute de 346°25'46" e distância de 31,48 m. (trinta e um metros e quarenta e oito centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 52, de coordenadas N 7.542.764,371 m. e E 403.001,629 m.; deste, segue com azimute de 344°31'10" e distância de 29,85 m. (vinte e nove metros e oitenta e cinco centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 51, de coordenadas N 7.542.793,140 m. e E 402.993,661 m.; deste, segue com azimute de 331°35'06" e distância de 32,70 m. (trinta e dois metros e setenta centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 50, de coordenadas N 7.542.821,903 m. e E 402.978,100 m.; deste, segue com azimute de 356°07'07" e distância de 23,17 m. (vinte e três metros e dezessete centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 49, de coordenadas N 7.542.845,024 m. e E 402.976,531 m.; deste, segue com azimute de 5°53'36" e distância de 16,81 m. (dezesseis metros e oitenta e um centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 48, de coordenadas N 7.542.861,742 m. e E 402.978,257 m.; deste, segue com azimute de 328°21'47" e distância de 10,06 m. (dez metros e seis centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 47, de coordenadas N 7.542.870,311 m. e E 402.972,978 m.; deste, segue com azimute de 330°37'26" e distância de 6,59 m. (seis metros e cinquenta e nove centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 46, de coordenadas N 7.542.876,054 m. e E 402.969,745 m.; deste, segue com azimute de 287°00'43" e distância de 17,38 m. (dezessete metros e trinta e oito centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 45, de coordenadas N 7.542.881,138 m. e E 402.953,127 m.; deste, segue com azimute de 282°14'59" e distância de 12,12 m. (doze metros e doze centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 44, de coordenadas N 7.542.883,710 m. e E 402.941,281 m.; deste, segue com azimute de 282°14'59" e distância de 12,12 m. (doze metros e doze centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 43, de coordenadas N 7.542.886,282 m. e E 402.929,434 m.; deste, segue com azimute de 349°16'18" e distância de 18,09 m. (dezoito metros e nove centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 42, de coordenadas N 7.542.904,057 m. e E 402.926,066 m.; deste, segue com azimute de 260°14'48" e distância de 1,81 m. (um metro e oitenta e um centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 41, de coordenadas N 7.542.903,751 m. e E 402.924,284 m.; deste, segue com azimute de 246°26'00" e distância de 9,61 m. (nove metros e sessenta e um centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 40, de coordenadas N 7.542.899,910 m. e E 402.915,479 m.; deste, segue com azimute de 336°25’44" e distância de l,03 m. (um metro e três centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 39, de coordenadas N 7.542.900,856 m. e E 402.915,066 m.; deste, segue com azimute de 334°44’08" e distância de 9,77 m. (nove metros e setenta e sete centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 38, de coordenadas N 7.542.909,688 m. e E 402.910,898 m.; deste, segue com azimute de 337°09'07" e distância de 15,93 m. (quinze metros e noventa e três centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 37, de coordenadas N 7.542.924,371 m. e E 402.904,711 m.; deste, segue com azimute de 337°09'07" e distância de 15,93 m. (quinze metros e noventa e três centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 36, de coordenadas N 7.542.939,054 m. e E 402.898,524 m.; deste, segue com azimute de 243°39'29" e distância de 7,26 m. (sete metros e vinte e seis centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 35, de coordenadas N 7.542.935,834 m. e E 402.892,020 m.; deste, segue com azimute de 273°45'33" e distância de 5,96 m. (cinco metros e noventa e seis centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 34, de coordenadas N 7.542.936,225 m. e E 402.886,077 m.; deste, segue com azimute de 295°02'24" e distância de 3,28 m. (três metros e vinte e oito centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 33, de coordenadas N 7.542.937,613 m. e E 402.883,105 m.;deste, segue com azimute de 356°45'03" e distância de 24,12 m. (vinte e quatro metros e doze centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 32, de coordenadas N 7.542.961,695 m. e E 402.881,738 m.; deste, segue com azimute de 356°45'02" e distância de 5,12 m. (cinco metros e doze centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 31, de coordenadas N 7.542.966,803 m. e E 402.881,448 m.; deste, segue com azimute de 107°52'21" e distância de 12,41 m. (doze metros e quarenta e um centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 30, de coordenadas N 7.542.962,996 m. e E 402.893,255 m.; deste, segue com azimute de 49°59'51" e distância de 8,13 m. (oito metros e treze centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 29, de coordenadas N 7.542.968,224 m. e E 402.899,486 m.; deste, segue com azimute de 92°10'19" e distância de 18,41 m. (dezoito metros e quarenta e um centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 28, de coordenadas N 7.542.967,527 m. e E 402.917,881 m.; deste, segue com azimute de 77°06'09" e distância de 15,42 m. (quinze metros e quarenta e dois centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 27, de coordenadas N 7.542.970,968 m. e E 402.932,909 m.; deste, segue com azimute de 87°07'48" e distância de 19,76 m. (dezenove metros e setenta e seis centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 26, de coordenadas N 7.542.971,957 m. e E 402.952,640 m.; deste, segue com azimute de 125041'31" e distância de 8,63 m. (oito metros e sessenta e três centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 25, de coordenadas N 7.542.966,922 m. e E 402.959,649 m.; deste, segue com azimute de 343°23'13" e distância de 3,09 m. (três metros e nove centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 24, de coordenadas N 7.542.969,882 m. e E 402.958,766 m.; deste, segue com azimute de 19°56'45" e distância de 5,39 m. (cinco metros e trinta e nove centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 23, de coordenadas N 7.542.974,945 m. e E 402.960,603 m.; deste, segue com azimute de 175°25'28" e distância de 23,30 m. (vinte e três metros e trinta centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 22, de coordenadas N 7.542.951,722 m. e E 402.962,462 m.; deste, segue com azimute de 89°06'49" e distância de 14,32 m. (quatorze metros e trinta e dois centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 21, de coordenadas N 7.542.951,943 m. e E 402.976,777 m.; deste, segue com azimute de 52°02'56" e distância de 9,81 m. (nove metros e oitenta e um centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 20, de coordenadas N 7.542.957,977 m. e E 402.984,514 m.; deste, segue com azimute de 46°17'49" e distância de 12,95 m. (doze metros e noventa e cinco centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 19, de coordenadas N 7.542.966,927 m. e E 402.993,879 m.; deste, segue com azimute de 67°47'47" e distância de 17,13 m. (dezessete metros e treze centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 18, de coordenadas N 7.542.973,399 m. e E 403.009,735 m.; deste, segue com azimute de 74°40'49" e distância de 7,88 m. (sete metros e oitenta e oito centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 17, de coordenadas N 7.542.975,480 m. e E 403.017,333 m.; deste, segue com azimute de 57°53'10" e distância de 12,04 m. (doze metros e quatro centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 16, de coordenadas N 7.542.981,882 m. e E 403.027,533 m.; deste, segue com azimute de 62°02'15" e distância de 20,14 m. (vinte metros e quatorze centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 15, de coordenadas N 7.542.991,327 m. e E 403.045,323 m.; deste, segue com azimute de 67°29'24" e distância de 12,03 m. (doze metros e três centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 14, de coordenadas N 7.542.995,934 m. e E 403.056,441 m.; deste, segue com azimute de 67°04'17" e distância de 14,14 m. (quatorze metros e quatorze centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 13, de coordenadas N 7.543.001,442 m. e E 403.069,460 m.; deste, segue com azimute de 66°51'32" e distância de 20,27 m. (vinte metros e vinte e sete centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 12, de coordenadas N 7.543.009,409 m. e E 403.088,102 m.; deste, segue com azimute de 74°23'33" e distância de 17,30 m. (dezessete metros e trinta centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 11, de coordenadas N 7.543.014,063 m. e E 403.104,762 m.; deste, segue com azimute de 89°06'54" e distância de 13,71 m. (treze metros e setenta e um centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 10, de coordenadas N 7.543.014,275 m. e E 403.118,474 m.; deste, segue com azimute de 100°22'06" e distância de 25,74 m. (vinte e cinco metros e setenta e quatro centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 9, de coordenadas N 7.543.009,643 m. e E 403.143,790 m.; deste, segue com azimute de 100°32'09" e distância de 9,50 m. (nove metros e cinquenta centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 8, de coordenadas N 7.543.007,906 m. e E 403.153,129 m.; deste, segue com azimute de 92°58'56" e distância de 11,34 m. (onze metros e trinta e quatro centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 7, de coordenadas N 7.543.007,316 m. e E 403.164,457 m.; deste, segue com azimute de 90°48'41" e distância de 20,56 m. (vinte metros e cinquenta e seis centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 6, de coordenadas N 7.543.007,024 m. e E 403.185,019 m.; deste, segue com azimute de 88°08'45" e distância de 9,24 m. (nove metros e vinte e quatro centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 5, de coordenadas N 7.543.007,323 m. e E 403.194,252 m.; deste, segue com azimute de 356°04'22" e distância de 10,27 m. (dez metros e vinte e sete centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 4, de coordenadas N 7.543.017,572 m. e E 403.193,549 m.; deste, segue com azimute de 334°32'47" e distância de 12,10 m. (doze metros e dez centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 3, de coordenadas N 7.543.028,494 m. e E 403.188,350 m.; deste, segue com azimute de 4°33'26" e distância de 7,10 m. (sete metros e dez centímetros), confrontando neste trecho com com quem de direito, até o vértice 2, de coordenadas N 7.543.035,569 m. e E 403.188,914 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC, de coordenadas E. e N., e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central WGr/EGr , tendo como o Datum o. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Parágrafo único. Fica reservada uma faixa de segurança de 20 m (vinte metros) no entorno da voçoroca, área não edificante, ressalvando as ocupações já consolidadas.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 3 de novembro de 2014.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Márcio José Faria
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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