CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 5588, DE 26 DE JUNHO DE 2015
Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de concessão ou parceria público-privada para construção, operação, exploração comercial e manutenção do Aeroporto Internacional de cargas e passageiros de Pouso Alegre, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para licitar a concessão do novo Aeroporto Internacional de Pouso Alegre, objeto de convênio de delegação celebrado com a União, por intermédio da Secretaria de Aviação Civil.
§ 1º A concessão será precedida de estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira, poderá adotar qualquer das modalidades concessórias previstas na legislação em vigor, inclusive mediante pagamento de outorga fixa ou variável, e deverá observar adicionalmente as normas operacionais e de segurança impostas pela regulação setorial.
§ 2º O Poder Executivo poderá a complementar a remuneração do concessionário, por meio do pagamento de contraprestação ou outra forma de aporte de recursos prevista na Lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2014, caso as receitas tarifárias e acessórias não sejam suficientes para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e dar em pagamento, pelo valor da avaliação, o terreno onde se situa o atual Aeroporto Municipal de Pouso Alegre, objeto da matrícula imobiliária n° 63.586, para satisfazer a contraprestação ou o aporte de recursos devidos ao concessionário nos termos do art. 1º.
§ 1º Caso a avaliação do terreno supere o valor da contraprestação ou aporte de recursos devidos ao concessionário, o Poder Executivo deverá receber a diferença a título de torna em dinheiro, conforme as condições contratadas.
§ 2º A transferência de propriedade do terreno ao concessionário somente será realizada após o encerramento das atividades do atual Aeroporto Municipal de Pouso Alegre iniciada a operação do novo Aeroporto Internacional de Pouso Alegre, com base em autorização dos órgãos federais competentes.
§ 3º Mediante concordância do Município, por intermédio do Poder Executivo, o terreno poderá ser dado em garantia, por qualquer meio em direito admitido, do financiamento contraído pelo concessionário para realização dos investimentos necessários à implantação do Aeroporto Internacional de Pouso Alegre.
§ 4º A garantia prevista no §3° somente poderá ocorrer após a aquisição do terreno novo do Aeroporto Internacional de Cargas e Passageiros, por parte do concessionário, representando área mínima de 5.000.000m² (cinco milhões de metros quadrados), devendo ser homologado pelo Poder Executivo o Plano de Investimento quanto aos recursos aportados.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder simultaneamente a exploração do Aeroporto Municipal de Pouso Alegre, ao vencedor da licitação da concessão do Aeroporto Internacional de Pouso Alegre, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 4º Quando do encerramento das atividades do atual Aeroporto Municipal de Pouso Alegre, o zoneamento urbano aprovado pela Lei Municipal n° 5.519/14 ou suas posteriores alterações, em relação ao imóvel do atual aeroporto passará automaticamente à categoria preliminar de ZEIS-3 (Zona Especial de Interesse Social - 3).
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 26 de junho de 2015.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Leandro Roberto de Paula Reis
Procurador Geral do Município
Messias Morais
Secretário Municipal da Fazenda
Marcelo Aboláfio Lopez
Secretário Municipal de Administração
Vagner Márcio de Souza
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.