Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 5604, DE 24 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe sobre a regularização de construções irregulares ou não licenciadas pela Prefeitura Municipal de Pouso Alegre.

Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regularização de obras em desacordo com os padrões urbanísticos e técnicos, compreendem obras que, além da irregularidade documental, apresentam itens em desacordo com a legislação municipal.
Redações Anteriores
§ 1º Apenas obras iniciadas até a data de 31 de janeiro de 2022 serão beneficiadas na forma desta Lei, para fins de regularização.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6570, de 2022)
§ 2º Considera-se obra iniciada aquela que tiver a fundação concluída de acordo com o projeto executivo.
Redações Anteriores
Art. 2º Estando a obra em desacordo com os atuais padrões urbanísticos ou técnicos, nos termos da legislação municipal em vigor, o Poder Público, além do Valor Pecuniário de Regularização ou da Compensação por Execução de Obras, poderá firmar com o interessado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, no qual constará o compromisso quanto ao cumprimento das medidas mitigatórias apontadas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, com cronograma de obras sempre que houver previsão dessas.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5936, de 2018)
Art. 3º As medidas mitigatórias referidas nesta Lei são todas as alterações - acréscimos, reformas ou demolições - que necessitem ser efetuadas na edificação com a finalidade de adequá-la aos padrões urbanísticos exigidos pelas leis vigentes quando da sua execução.
Redações Anteriores
Parágrafo único. As medidas migratórias serão apresentadas pelo proprietário, com o respectivo cronograma de execução de obras, para análise e aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, devendo constar no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6081, de 2019)
Redações Anteriores
Art. 4º Poderão ser regularizadas, exclusivamente através do pagamento de Valor Pecuniário de Regularização ou mediante Compensação por Execução de Obras.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5936, de 2018)
Redações Anteriores
Art. 5º Poderão ser regularizadas, através do Termo de Ajustamento de Conduta e pagamento do Valor Pecuniário de Regularização ou Compensação por Execução de Obras, as obras já iniciadas que ainda não tenham alcançado 50% (cinquenta por cento) da área construída prevista pelo projeto.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5936, de 2018)
Art. 6º Não serão passíveis de regularização as edificações que:
Redações Anteriores
I - estejam construídas em logradouros públicos, praças e terrenos públicos, exceto as construções balanceadas sobre o passeio, com altura mínima de 2,70 m, devendo constar no laudo técnico.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6356, de 2021)
II - estejam localizadas em faixas não edificáveis junto a lagos, lagoas, rios, córregos, fundos de vales, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia de alta tensão, oleodutos e gasodutos;
III - que possam ser caracterizadas como edificações provisórias ou não permanentes;
IV - estejam construídos em loteamentos irregulares ou clandestinos;
V - que desatendam o direito de vizinhança de que trata o Código Civil, amenos que haja declaração expressa e firmado em cartório, de concessão dos vizinhos afetados;
VI - aqueles que, por suas características construtivas resultem comprometimento da estrutura restante, edículas isoladas, sistemas construtivos e baixo custo e fácil demolição.
VII - sejam objeto de ação judicial relacionada à sua regularidade, ressalvados os casos de expresso pedido de desistência da ação.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6081, de 2019)
Parágrafo único. As edificações irregulares, que apresentam características constantes no presente artigo, não poderão receber adequações ou ampliações e são passíveis de demolição pelo Poder Público, sem qualquer direito indenizatório.
Art. 7º Os proprietários de edificações irregulares interessados na regularização deverão providenciar laudo técnico elaborado e assinado por profissional habilitado inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, atestando as condições de estabilidade estrutural, de segurança, de uso e de habitabilidade da área construída, objeto de regularização conforme modelo constante no anexo I.
§ 1º O laudo técnico especificado no caput deverá ser anexado ao processo administrativo de regularização da construção.
§ 2º As informações constantes do laudo técnico poderão ser objeto de fiscalização por parte dos fiscais da Prefeitura.
Art. 8º A regularização das construções de que cuida esta Lei, dependerá da apresentação pelo proprietário, compromissário comprador ou cessionário do imóvel dos seguintes documentos:
I - requerimento do interessado contendo:
a) qualificação do requerente e localização da construção irregular;
b) laudo técnico de que trata o art. 7° e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
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II - comprovante de que a construção foi iniciada ou concluída até 30/6/2019, ou manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, para os casos de obras em execução, não sendo aceitos comprovantes de luz e água;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6081, de 2019)
III - cópia da matrícula imobiliária, atualizada em no máximo 30 (trinta) dias;
IV - certidão negativa de tributos municipais relativa ao imóvel;
V - projeto arquitetônico da edificação, constando:
a) planta de situação;
b) planta de localização, constando, no mínimo, as cotas da situação real da edificação sobre o lote e quadro de áreas da mesma;
c) planta baixa de todos os pavimentos da edificação;
d) para todas as edificações, 2 (dois) cortes, passando por locais que melhor identifiquem toda a edificação.
VI - anuência da sociedade condominial, quando for o caso;
VII - comprovante dos seguintes recolhimentos:
a) taxa de expediente, relativa à solicitação de análise e aprovação do projeto;
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b) valor pecuniário de regularização incidente sobre a área a ser regularizada;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5631, de 2015)
c) do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) incidente sobre os serviços de construção civil, conforme o caso, de acordo com a legislação vigente.
d) quitação de multas relacionadas ao imóvel, quando houver.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6081, de 2019)
§ 1º A Secretaria de Planejamento Urbano poderá solicitar documentação complementar, desde que seja necessária para elucidar algum aspecto relativo à obra em regularização.
Redações Anteriores
§ 2º Na hipótese do § 1°, o interessado será notificado a prestar esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo administrativo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6081, de 2019)
§ 3º Salvo circunstâncias devidamente justificadas, a análise dos processos de regularização de obras deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo do requerimento pelo interessado.
Art. 9º Os responsáveis por construções irregulares, passíveis de adequação do projeto, deverão requerer a retificação, sob pena de aplicação de multa e demolição.
Art. 10.  (Vetado).
Redações Anteriores
Art. 10-A.  As regularizações, para qualquer tipo de edificação, dependerão do pagamento do Valor Pecuniário de Regularização ou da Compensação por Execução de Obras, considerando-se, em ambos os casos, o valor resultante de cálculo que levará em consideração a modalidade de regularização dentre as descritas a seguir:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5936, de 2018)
Art. 11.  (Vetado).
Art. 11-A.  O valor do valor pecuniário de regularização em cada modalidade será calculado utilizando os métodos abaixo:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5614, de 2015)
Redações Anteriores
I - modalidade social: o valor pecuniário de regularização para os imóveis de que trata o art. 10, inciso I, será de 220 UFM (duzentas e vinte unidades fiscais municipais);
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6081, de 2019)
Redações Anteriores
II - Modalidade Exclusivamente Residencial: o valor será calculado utilizando a seguinte fórmula:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6136, de 2019)
VPR = {[(A+B+C+D+E)+(F÷m)] x VV} ÷ CA Básico 
Onde:
A = Área ocupada pela edificação nos Recuos Obrigatórios conforme Lei n° 4.872/2009;
B = Área edificada superior ao Coeficiente de Aproveitamento conforme Lei n° 4.872/2009;
C = Área edificada superior à Taxa de Ocupação conforme Lei n° 4.872/2009;
D = Área suprimida de Garagem conforme Lei Municipal n° 4.872/2009;
E = Áreas acrescidas ou suprimidas não previstas nos itens anteriores;
F = Volume suprimido relativo ao pé direto;
m = Metro;
VPR = Valor Pecuniário de Regularização;
VV = Valor Venal por metro quadrado definido pela Tabela do ITBI;
CA Básico = Coeficiente de Aproveitamento Básico, constante do Anexo II da Lei n° 4.872/2009.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6136, de 2019)
Redações Anteriores
III - Modalidade Ordinária: o valor será calculado utilizando a seguinte fórmula:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6136, de 2019)
VPR = {[(A+B+C+D+E)+(F÷m)] x VV x 2} ÷ CA Básico
Onde:
A = Área ocupada pela edificação nos Recuos Obrigatórios conforme Lei n° 4.872/2009;
B = Área edificada superior ao Coeficiente de Aproveitamento conforme Lei n° 4.872/2009;
C = Área edificada superior à Taxa de Ocupação conforme Lei n° 4.872/2009;
D = Área suprimida de Garagem conforme Lei Municipal n° 4.872/2009;
E = Áreas acrescidas ou suprimidas não previstas nos itens anteriores;
F = Volume suprimido relativo ao pé direto;
m = Metro;
VPR = Valor Pecuniário de Regularização;
VV = Valor Venal por metro quadrado definido pela Tabela do ITBI;
CA Básico = Coeficiente de Aproveitamento Básico, constante do Anexo II da Lei n° 4.872/2009.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6136, de 2019)
§ 1º No caso em que as obras e imóveis irregulares das modalidades constantes nos incisos I, II e III do presente artigo tenham sido executadas de acordo com projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano será aplicado após o resultado obtido pela respectiva fórmula o fator divisor 7 (sete).
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5614, de 2015)
§ 2º O valor referente ao valor pecuniário de regularização poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, convertidas em UFM por ocasião do parcelamento, porém, a emissão do alvará de regularização e/ou habite-se, ficará condicionado ao pagamento integral da taxa.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5614, de 2015)
Art. 11-B.  Em substituição ao Valor Pecuniário de Regularização, poderá ser requerida Compensação por Execução de Obras, pedido este que se submete aos critérios e à aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5936, de 2018)
§ 1º As obras executadas em compensação terão seu projeto elaborado pelo empreendedor e aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, cujos custos serão estimados através da tabela SETOP, preferencialmente, ou outra tabela oficial, e nunca serão inferiores ao valor resultante do cálculo previsto no art. 11-A.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5936, de 2018)
§ 2º A juízo da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, e considerando o disposto no parágrafo anterior, poderá ser oferecida contrapartida parte por execução de obras, parte em espécie.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5936, de 2018)
§ 3º As edificações sob o regime de Compensação por Execução de Obras serão supervisionadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5936, de 2018)
§ 4º Caso seja adotada a Compensação por Execução de Obras e não sejam as obras realizadas no tempo e forma designados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, poderá a municipalidade exigir do devedor o valor remanescente para a conclusão das obras acrescido de multa de 50% (cinquenta por cento) e perdas e danos.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5936, de 2018)
Art. 12.  Analisado o processo em face da legislação vigente e estando a construção em condições de regularização, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, enviará o processo administrativo à Secretaria de Fazenda, informando o valor para expedição da guia de pagamento.
§ 1º Em caso de pluralidade de lotes com frente para faces distintas de uma mesma quadra, será utilizado o maior valor de metro quadrado de terreno fixado na Planta Genérica de Valores para o cálculo de benefício econômico agregado ao imóvel.
Redações Anteriores
§ 2º Após a quitação do montante do Valor Pecuniário de Regularização ou da conclusão das obras, no caso de Compensação por Execução de Obras, o interessado deverá anexar o comprovante de pagamento ao processo na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, para emissão do Alvará de Regularização e/ou Habite-se.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5936, de 2018)
Art. 13.  Para todos os casos de regularização previsto na presente Lei, deverá constar no selo de identificação de cada prancha: "Regularização de obra, conforme a Lei n°".
Art. 14.  As regularizações das construções localizadas em vias não oficializadas, loteamentos ou desmembramentos não aprovados pelo Poder Público Municipal, dependerão de prévia regularização do parcelamento do solo, observada a Legislação Municipal vigente.
Art. 15.  A regularização da edificação não dispensa o interessado do cumprimento das demais exigências previstas no Plano Diretor de Pouso Alegre, quanto à atividade exercida no imóvel.
Art. 16.  A regularização de que trata esta Lei, não implica o reconhecimento, pelo Poder Público Municipal, do direito de propriedade.
Redações Anteriores
Art. 17.  Os recursos auferidos com a aplicação do Valor Pecuniário de Regularização serão destinados, 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Municipal de Planejamento Urbano.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5631, de 2015)
Art. 18.  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 24 de agosto de 2015.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Vagner Márcio de Souza
Chefe de Gabinete
Anexo I
Roteiro do Laudo Técnico
Obrigatoriamente o laudo técnico deverá conter:
1. Vistoria no imóvel em processo de regularização, bem como deverá demonstrar todas as características do imóvel, por meio de descrições elucidativas, inclusive com registro fotográfico, que comprovem sua compatibilidade com o uso a que se destina.
2. Fundamentação técnica que demonstre suas condições de regularização junto à municipalidade.
3. Quanto à qualificação do profissional responsável técnico: deverá ser executado por profissionais com nível superior completo, inscritos no CREA ou CAU, restrito às suas respectivas especialidades e/ou modalidades das áreas relacionadas à construção civil, devidamente munidos de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, emitido nos termos da Lei Federal n° 6.496/77.
4. Quanto à Estrutura do laudo técnico: deverá seguir a ordem abaixo transcrita, bem como conterá as especificações adiante elencadas:

4.1. Abertura;
4.2. Localização do Imóvel;
4.3. Relatório da vistoria sobre as construções e outras benfeitorias;
4.4 Considerações finais;
4.5 Conclusões;
4.6 Anexos.

4.1 Abertura
4.1.4. Apresentar o trabalho como laudo técnico. 
4.1.5. Identificação do interessado pelo laudo com nome, endereço, telefones p/ contato, e-mail e endereçamento à Prefeitura do Município de Pouso Alegre.
4.1.3. Finalidade.
4.1.6. Declaração da data de realização da vistoria.

4.2 Localização do imóvel
4.1.4. Identificação do imóvel por endereço completo, contendo logradouro, número, bairro, Município, CEP e Cadastro Técnico Municipal - CTM.
4.1.5. Dados do imóvel: área do terreno e área construída.
4.1.6. Situação e feições do terreno: situações relativas ao nível da rua, descrever principais serviços e/ou melhorias públicas de infraestrutura disponíveis no logradouro, tais como rede de água, rede de esgoto, energia elétrica, pavimentação, arborização, cursos d'água etc.

4.3 Relatório da vistoria sobre as construções e outras benfeitorias
4.3.1. Descrever para cada edificação suas principais características arquitetônicas e de construção, sistema construtivo, estrutura, acabamentos predominantes ou notáveis.
4.3.2. Análise dos principais sistema construtivos, abrangendo:
- estrutura, fundações contenções, canaletas, vigas, lajes e coberturas;
- fechamentos verticais (alvenaria, painéis) externos e internos (inclusive divisórias), forros e telhados;
- instalações prediais, elétrica, hidro-sanitária, gás, telefone, antenas, proteção contra descarga atmosférica e aterramento;
- revestimentos externos e internos, horizontais (pisos) e verticais (argamassas, cerâmicas), pinturas;
- impermeabilizações, lajes, reservatórios, piscinas, áreas externas em geral;
- esquadrias, portas, janelas, grades, portões;
- equipamentos específicos, motores, bombas, sistemas de comunicação;
- paisagismo com relação a espécies de grande porte.
4.3.3. Em análise do sistema construtivo das edificações e demais benfeitorias, devem ser observados os seguintes aspectos:
- segurança;
- estabilidade;
- integridade;
- estanqueidade;
- uso;
- funcionamento.
4.3.4. No caso da constatação de anomalias ou danos físicos, estas devem ser registradas e, caso comprometam algum sistema construtivo, devem ter sua origem sanada, sendo reparadas para que se proceda à regularização.

4.4. Considerações finais
4.4.1 Caracterizar as construções através de recursos descritivos, desenhos, plantas, registro fotográfico interno e externo da edificação, texto fundamentando sua conclusão.

4.5. Conlusão
4.5.1. Face ao exposto, o responsável técnico concluindo que as construções apresentam-se em condições satisfatórias de qualidade, segurança e habitabilidade, estabelecerá seu diagnóstico, com parecer favorável à regularização do imóvel. 
4.5.2 O laudo técnico deve ser assinado pelo profissional responsável técnico e pelo proprietário.

4.6. Anexos
4.6.1. Relatório fotográfico contendo no mínimo 6 (seis) exposições fotográficas, sendo 1(uma) da localização da obra no terreno, 2 (duas) de fachadas e 3 (três) das áreas internas.
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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