CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 5617, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre remoção de veículos abandonados em via pública no Município de Pouso Alegre - MG e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Disciplina no âmbito do Município de Pouso Alegre, o uso de vias públicas por veículos de propulsão humana, motorizado ou não, e em condições de visível estado de abandono, apresentando as características elencadas nesta Lei, razão pela qual serão considerados abandonados.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei será considerado veículo abandonado:
I - aquele que se encontrar estacionado em via pública, por mais de 30 dias consecutivos;
II - aquele que, por tempo superior a 48 horas, estiver em via pública com sinais exteriores de abandonos ou impossibilitados de se deslocar com segurança por seus próprios meios;
III - as carcaças de veículos, com falta de uma ou mais rodas ou pneus, vidros quebrados, portas abertas ou destravadas, falta de placa, sinais de incêndio, sinais de depredação ou destruição, chassis e outras partes.
IV - reboque ou semirreboque estacionado em via pública sem unidade de tração e sem autorização Municipal.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6486, de 2021) Art. 2º Os veículos encontrados em vias públicas, identificados pelo mal estado de conservação e abandono, conforme descrito, no art. 1º, serão removidos ao pátio credenciado do Município de Pouso Alegre.
Art. 3º O serviço de remoção de veículos ou carcaças de veículos abandonados em via pública do Município de Pouso Alegre será implementado e executado pela Administração Municipal.
Art. 4º Será considerado infrator o proprietário/possuidor que deixar, permitir, mandar ou abandonar, em via pública, veículos ou carcaças de veículos.
Art. 5º O responsável pela infração será penalizado com multa e, em caso de reincidência, sofrerá penalidade em dobro.
Art. 6º A penalidade de multa não exonera o infrator do cumprimento da obrigação que a originou, nem a faculdade de sofrer outras penalidades.
Art. 7º O valor da multa será o equivalente às infrações gravíssimas, dispostas no Código de Trânsito Brasileiro, recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre e poderá ser revertido para custeio de ações ambientais executadas pela Administração Municipal.
Art. 8º As carcaças serão removidas para o pátio credenciado e as multas serão aplicadas, cumulativamente, quando o infrator cometer, simultaneamente, outras infrações de trânsito.
Art. 9º Para fazer a retirada do veículo e/ou carcaça removido será necessário:
I - apresentação da documentação do veículo regularizada, com todos os débitos legais quitados;
II - quitação dos débitos referentes ao guinchamento e estadia do material apreendido no pátio credenciado.
Parágrafo único. Os veículos e/ou carcaças que não forem resgatados do pátio credenciado, no prazo de 60 dias, serão leiloados para pagamento do guincho e demais despesas pertinentes.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5988, de 2018) Art. 10. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 28 de setembro de 2015.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Vagner Márcio de Souza
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.