CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 5618, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre realização de manifestações culturais em praças públicas ou em outros bens de uso comum do povo do Município de Pouso Alegre-MG e dá outras providências.
Autor: Ver. Rafael Huhn
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As manifestações culturais, protegidas pelos incisos IV, IX, XVI, XVII, do art. 5º e pelo art. 215, ambos da Constituição Federal de 1988, quando realizadas em praças públicas ou em outros bens de uso comum do povo do Município, são dispensadas de prévia comunicação ou de qualquer tipo de concessão, autorização, permissão ou licença das autoridades municipais, desde que a concentração no local da atividade não obstrua a circulação dos demais cidadãos ou de veículos.
§ 1º Para a realização da atividade, os envolvidos na manifestação cultural poderão utilizar a estrutura existente na praça pública ou no bem público de uso comum, como bancos, pontos de energia, uso de água, dentre outros, desde que não danifique nem destrua o patrimônio público.
§ 2º Para a realização da atividade, os envolvidos poderão utilizar pequenas estruturas próprias, como, a título meramente exemplificativo, bancos, mesas, projetores de imagem e sons portáteis.
§ 3º É facultado aos agentes das manifestações culturais de que trata o caput, realizar comunicação, solicitar as respectivas licenças, concessões ou autorizações, quando entender necessário.
Art. 2º As manifestações culturais de que trata esta Lei, realizadas em bens públicos de uso comum do povo, não poderão ser cercadas e terão o acesso de forma gratuita.
Art. 3º As manifestações culturais que não se enquadrarem nas hipóteses desta Lei, quando necessário, observarão as demais normas municipais de posturas, consubstanciadas na Lei Municipal n° 2.591-A/92.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se manifestação cultural qualquer atividade que tenha expressão ou significado cultural, artístico, popular, desportivo ou religioso para seus envolvidos, não competindo a terceiros, bem como às autoridades desclassificar tais manifestações como tal, podendo ser, a título exemplificativo, teatro, dança, circo, mímica, música, artes visuais e plásticas, literatura e poesia.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 2 de outubro de 2015.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Vagner Márcio de Souza
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.