Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 5632, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015
Cria o novo programa municipal de recuperação de créditos e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Novo Programa Municipal de Recuperação de Créditos do Município de Pouso Alegre, de vigência temporária e condições específicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Fica a Fazenda Pública Municipal de Pouso Alegre autorizada a conceder anistia parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. A anistia somente incidirá sobre juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados conforme a legislação em vigor, vedado concedê-la sobre o valor principal originário e correção monetária.
Art. 3º Os devedores, pessoas físicas e jurídicas, poderão liquidar seus débitos à vista ou parceladamente, observados os seguintes limites percentuais de descontos:
I - 90% (noventa por cento), para pagamento à vista dos débitos.
II - 70% (setenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor.
§ 1º Os percentuais previstos nos incisos I e II deste artigo terão vigência temporária e limitada até o dia 31 dezembro de 2015.
§ 2º O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária, juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito.
Art. 4º O parcelamento será concedido em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no último dia do mês da concessão do benefício, sem prazo de carência.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
§ 2º Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato.
§ 3º No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imóvel, a qualquer título, o débito deverá ser prévia e integralmente liquidado, independentemente do número de parcelas remanescentes.
Art. 5º A anistia parcial e o parcelamento somente serão concedidos mediante preenchimento de formulário padrão, protocolizado pelo contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.
§ 1º Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea dessa qualidade.
§ 2º O simples requerimento não implica no deferimento do beneficio, o qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei.
Art. 6º A inadimplência no pagamento de quaisquer das parcelas implicará no cancelamento automático do benefício, retomando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados e, o débito remanescente só poderá ser adimplido à vista, sem prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial.
Art. 7º Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com vencimento/limite no último dia do mês da concessão do benefício.
Art. 8º A aplicação das medidas previstas nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores, a qualquer título, em caso de pagamento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, ainda que os débitos quitados estejam inclusos na mesma faixa para a concessão de quaisquer dos benefícios.
Art. 9º O beneficiário que der causa ao cancelamento do benefício, por quaisquer dos motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo novamente.
Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigendo até 31 de dezembro de 2015.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 5 de novembro de 2015.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Vagner Márcio de Souza
Chefe de Gabinete
Messias Morais
Secretário Municipal de Fazenda
Leandro Roberto de Paula Reis
Procurador Geral do Município
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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