CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 5711, DE 14 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre a alteração de dispositivos relativos ao afastamento do servidor, sobre a adequação da pensão por morte do regime próprio de previdência social dos servidores municipais, às disposições contidas na Lei Federal n° 13.135, de 17 de junho de 2015, dispõe sobre a aplicação da Súmula Vinculante nº 33, do STF, adéqua a remuneração de contribuição ao regime ao princípio do equilíbrio financeiro atuarial do regime e ao princípio do custeio e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre alteração das normas relativas ao afastamento dos servidores municipais, à adequação da pensão por morte do regime próprio de previdência social dos servidores municipais, prevista na Lei Municipal n° 4.643, de 26 de dezembro de 2007 e alterações subsequentes, às disposições contidas na Lei Federal n° 13.135, de 17 de junho de 2015, disciplina a aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4°, III, da Constituição Federal na conformidade da Súmula Vinculante n° 33, do Supremo Tribunal Federal, adéqua a aposentadoria por invalidez e compulsória aos comandos constitucionais e adéqua a remuneração de contribuição às normas da Lei Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 2º Fica modificada a redação do inciso II e acrescentado o inciso IV, no art. 10, da Lei Municipal n° 4.643, de 2007, alterada pela Lei Municipal n° 4.891, de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
II - afastado para gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, observado o disposto no art. 11, desta Lei; (...)
IV - licenciado para tratar de interesses particulares, para o exercício de mandato eletivo ou qualquer espécie sem vencimentos, desde que continue contribuindo para o regime próprio de previdência. (...)”
Art. 3º O inciso II do art. 11 e seus respectivos §§ 2°, 4°, 8°, 11 e 12, todos da Lei Municipal n° 4.643, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.
II - a suspensão, com a falta de recolhimento das contribuições para o IPREM por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados, a contar da data de início do período de afastamento, e a condição de segurado somente será restabelecida com o início do recolhimento das contribuições. (...)
§ 2° O servidor afastado em decorrência de licença para tratar de interesses particulares ou qualquer espécie de licença sem vencimentos, se pretender manter a qualidade de segurado, deverá recolher, mensalmente, até o 5° dia útil do mês subsequente, a contribuição, devidamente atualizada, relativa à sua parte e a do Poder Público que se vincula, levando em consideração a sua última remuneração, sob pena de suspensão da qualidade de segurado, nos termos definidos no inciso II do caput deste artigo. (...)
§ 4° O afastamento do servidor para fruição de licença sem vencimentos deverá observar os seguintes procedimentos:
I - prévio comparecimento no IPREM onde firmará compromisso, dentre outras condições, de recolhimento da contribuição, na forma estabelecida pela lei; (...)
III - em razão da impossibilidade de compensação previdenciária dos períodos de afastamento, fica vedada a averbação de certidão de tempo de contribuição e de serviço ao RGPS ou de outros regimes próprios de previdência para efeito de aposentadoria, relativos aos períodos de afastamento de que trata este parágrafo;
IV - observadas as normas específicas, o período de licença sem vencimento compõe o tempo para fins de aposentadoria, desde que devidamente recolhidas as contribuições, tanto da parte do servidor, quanto patronal. (...)
§ 8° O valor do débito previdenciário, devidamente atualizado, poderá ser dividido em até 60 (sessenta) meses, desde que o prazo não ultrapasse o período para a aposentadoria. Neste caso, o débito não poderá ser parcelado ou a aposentadoria concedida. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). (...)
§ 11. Se o servidor falecer sem quitação total do débito com o IPREM, o saldo remanescente será repassado à responsabilidade de seus pensionistas.
§ 12. O parcelamento previsto no § 8° deste artigo será precedido, obrigatoriamente, de prévia assinatura de termo de acordo entre o servidor e o IPREM, sem o qual o benefício não será deferido.”
Art. 4º O inciso I, alínea “a”, do art. 12 e os seus §§ 6° e 7°, da Lei Municipal n° 4.643, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. (...)
I - o cônjuge; a companheira; o companheiro; e os filhos, sendo estes:
a) menores de 18 (dezoito) anos, não emancipados, nas formas previstas no Código Civil, podendo a dependência ser estendida aos 21 (vinte e um) anos, desde que sejam estudantes universitários e não recebem qualquer renda ou benefício deste ou de outro regime previdenciário; (...)
§ 6° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado.
§ 7° Considera-se união estável aquela verificada entre indivíduos como entidade familiar com convivência duradoura, pública e contínua, sob o mesmo teto, estabelecida com o objetivo de constituição de família, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem, não bastando a simples declaração. (...)”
Art. 5º O art. 17 da Lei Municipal n° 4.643, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. O segurado, homem ou mulher, será aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 60 desta Lei, não podendo ser inferior ao salário mínimo vigente no país.”
Art. 6º Os §§ 1° e 2° do art. 30 da Lei Municipal n° 4.643, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. (...)
§ 1° Observadas as disposições previstas no art. 37 desta Lei, declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será concedida pensão provisória aos seus dependentes.
§ 2° A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores percebidos, salvo comprovada má-fé. (...)”
Art. 7º O art. 37 da Lei Municipal n° 4.643, de 2007, passa avigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. A perda da qualidade de beneficiário se dá nas seguintes hipóteses:
I - para filho ou equiparado, pela emancipação ou ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
II - para filho inválido, pela cessação da invalidez;
III - para filho que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, declarada judicialmente, pelo afastamento da deficiência, conforme for estabelecido em regulamento;
IV - para o cônjuge ou companheiro(a):
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a pensão alimentícia atribuída judicialmente;
b) pela anulação judicial do casamento ou união estável;
c) por decisão judicial transitada em julgado;d) por outro casamento ou estabelecimento de outra união estável;
e) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “f ’ e “g” deste inciso;
f) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
g) transcorridos os períodos a seguir discriminados, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
V - para os beneficiários em geral:
a) pela cessação da dependência econômica ou financeira daqueles que comprovaram essa condição;
b) pelo óbito;
c) pela renúncia expressa;
d) pela exoneração ou demissão do servidor, bem como pela cassação de sua aposentadoria ou qualquer outra forma de sua desvinculação do regime, admitida em direito;
e) pelo casamento ou estabelecimento de união estável.
§ 1° A critério do IPREM, o beneficiário de pensão, cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
§ 2° Se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, será concedida a pensão ao cônjuge ou companheiro (a), observados, conforme o caso, os seguintes prazos:
I - pelo prazo estabelecido na alínea “f ’ do inciso IV, do caput deste artigo; ou
II - pelos prazos estabelecidos na alínea “g” do inciso IV, do caput deste artigo.
§ 3° Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos da publicação desta Lei e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em decreto do Executivo, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “g” do inciso IV do caput, deste artigo, de acordo com o que for estabelecido por ato da União, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 4° Perde, ainda, o direito à pensão por morte:
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
III - por qualquer fato que motive o cancelamento da filiação e da inscrição.
§ 5° No caso do pensionista inválido a emancipação decorrente de colação de grau em curso de nível superior não cessa a pensão.
§ 6° Quanto aos beneficiários da pensão por morte:
I - na hipótese de os beneficiários de um determinado nível, após adquirirem o benefício e cumprirem as condições de exclusão previstas neste artigo, esse benefício não será transferido para os níveis posteriores;
II - a quota parte do beneficiário cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais.
§ 7° Com a extinção do direito do último pensionista, extingue-se a pensão.”
Art. 8º O art. 55 da Lei Municipal n° 4.643, de 2007, passa avigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. Em cumprimento à Súmula Vinculante n° 33, do Supremo Tribunal Federal, os pedidos de aposentadoria especial, previstos no art. 40, § 4°, III, da Constituição Federal, serão concedidos, no que couber, de acordo com as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial.”
Art. 9º Altera os §§ 1°, 2° e 3°, e acrescenta os §§ 4°, 5° e 6° ao art. 56 da Lei Municipal n° 4.643, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. (...)
§ 1° Para fins de incidência da contribuição previdenciária, entende-se por remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se incorporam ou se integram nos termos da lei específica, das vantagens pecuniárias permanentes e dos adicionais de caráter individual.
§ 2° Não constituem base de contribuição:
I - as diárias para viagens;
II - quaisquer ajudas de custo;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - indenização por férias não gozadas;
VII - horas extras;
VIII - gratificações de desempenho;
IX - adicional de insalubridade, salvo opção expressa do servidor;
X - adicional de periculosidade, salvo opção expressa do servidor;
XI - adicional noturno;
XII - o abono de permanência;
XIII - quaisquer outros abonos pecuniários;
XIV - parcelas percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, salvo opção expressa do servidor;
XV - terço de férias;XVI - licença prêmio indenizada;
XVII - outras vantagens instituídas em lei que não sejam passíveis de se tomarem permanentes ou de serem incorporadas na atividade.
§ 3° Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas discriminadas nos incisos do § 2° deste artigo, o respectivo valor será devolvido ao servidor devidamente atualizado pelo índice de atualização previsto pelo Município.
§ 4° Anualmente serão recolhidas 13 (treze) contribuições, sendo 12 (doze) relativas a cada mês do ano e uma ao abono anual (13° salário ou gratificação de natal).
§ 5° As decisões administrativas que envolvam matéria de contribuição previdenciária dos servidores estatutários serão proferidas pelo Diretor-Presidente do IPREM, após a emissão de parecer jurídico, e, em seguida, encaminhadas ao Legislativo, Executivo e suas autarquias e fundações públicas, para providências que porventura lhes digam respeito, se necessário.
§ 6° Fica autorizado o acordo judicial ou administrativo para devolução de valores recolhidos sobre as verbas de caráter indenizatório, transitório e temporário, a ser firmado entre IPREM e/ou Executivo e/ou servidores, observados os dispositivos legais e as disposições introduzidas por esta Lei.”
Art. 10. Fica incluído o art. 59-A à Lei Municipal n° 4.643, de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 59-A. O servidor que tenha ingressado até 31 de dezembro de 2003 e que venha se aposentar por invalidez permanente com fundamento nos dispositivos desta Lei que disciplinam a aposentadoria por invalidez, terá direito de ter seus proventos integrais ou proporcionais, conforme o caso, calculados sobre a remuneração no cargo efetivo.
§ 1° Os proventos de aposentadoria concedida na forma deste artigo e as pensões dela decorrentes serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 2° Aos servidores que ingressarem a partir de 1° de janeiro de 2004, aplicam-se, além das normas previstas por esta Lei para a concessão do benefício, as relativas ao cálculo e reajustes estabelecidos nos arts. 60 e 61 da Lei n° 4.643, de 2007.”
Art. 11. Fica incluído o art. 59-B à Lei Municipal n° 4.643, de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 59-B. As disposições do art. 59-A desta Lei aplicam-se aos aposentados e pensionistas, no que couber, e será concedido o benefício, quando cabível, a partir da data do requerimento formulado pelo servidor.
Parágrafo único. Respeitado o prazo estabelecido no art. 65 da Lei Estadual n° 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e o prazo prescricional, previsto na Lei Municipal n° 4.643, de 2007, a contar da data da concessão do benefício previdenciário, o cálculo das aposentadorias e pensões concedidas até a data da publicação desta Lei, com direito à paridade, poderá ser revisto, caso a caso.”
Art. 12. Fica incluído o art. 127-A à Lei Municipal n° 4.643, de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 127-A. A petição de recurso observará os seguintes requisitos:
I - o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior competente;
II - trará a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente;
III - conterá exposição, clara e completa, das razões da inconformidade;
IV - será apresentado no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1° O não conhecimento do recurso não impede a administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa, que se verificará quando:
I - exauridos os prazos de interposição de recurso;
II - forem praticados atos que demonstrem a concordância do interessado com a decisão administrativa;
III - ocorrida a prescrição do fundo de direito.
§ 2° O recurso indeferido exaure a instância administrativa.
§ 3° O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, mas quando provido, retroagirá à data do ato recorrido.
§ 4° Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e vinte) dias contado do protocolo do recurso, o recorrente poderá considerá-lo rejeitado na esfera administrativa.
§ 5° Aplica-se o disposto neste artigo aos recursos interpostos das perícias médicas.
§ 6° Resolução do IPREM regulamentará o disposto neste artigo."
Art. 13. O § 1°, do art. 18, da Lei Municipal n° 4.643/2007, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. (...)
§ 1° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (...)”
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 14 de julho de 2016.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Vagner Márcio de Souza
Chefe de Gabinete
Eduardo Felipe Machado
Diretor-Presidente do IPREM
* Este texto não substitui a publicação oficial.