Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORDINÁRIA Nº 5790, DE 6 DE MARÇO DE 2017
Altera o anexo de metas fiscais - estimativa e compensação da renúncia da receita, da Lei Municipal 5.728/2016, que estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2017 (LDO).

Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O anexo de metas fiscais - estimativa e compensação da renúncia da receita 2017, da Lei Municipal nº 5.728/2016, passa a vigorar na forma do anexo desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre - MG, 6 de março de 2017.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
José Dimas da Silva Fonseca
Chefe de Gabinete
Anexo Único
Lei Municipal nº 5.790, de 6 de março de 2017
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita 2017
Tributo
Modalidade
Setor/Programa/Beneficiário
Renúncia de Receita Prevista
Compensação
2017
2018
2019
IPTU
Concessão de isenção em caráter não geral
Isenção de IPTU
200.000
200.000
200.000
ISSQN
Concessão de isenção em caráter não geral
Isenção de ISSQN
500.000
500.000
500.000
ITBI
Concessão de isenção em caráter não geral
Isenção de ITBI
1.000.000
1.000.000
1.000.000
Taxa de licença para Execução de Obras
Concessão de isenção em caráter não geral
Isenção de Taxa de Licença para Execução de Obras
100.000
100.000
100.000
Anistia de créditos tributários e não tributários
Concessão em caráter geral
Anistia de juros e multa
645.141
0
0
Recuperação de Créditos (Excesso de arrecadação)
Total
 
2.445.141
1.800.000
1.800.000
-
Fonte: 

Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2017 foram previstos de acordo com informações constantes no relatório de créditos tributários e não tributários emitido pelo Departamento da Dívida Ativa com base em relatórios gerados pelo Sistema Giex e nos registros contábeis do balancete de receita corrente líquida, do orçamento de receita prevista para o exercício de 2017.

2 - Os valores da renúncia projetados para 2016 e 2017 foram calculados a partir dos valores de 2015, aplicando-se, sobre eles, as projeções de aumento de arrecadação aplicado pelo Município, no valor equivalente a 10% (dez por cento). A previsão foi efetuada para os valores de 2013, 2014, 2015 e 2016 considerando que os períodos anteriores foram objeto de várias leis de recuperação de Créditos e ainda estão pendentes de pagamento, assim o impacto é bastante reduzido para receitas.

A projeção de valores anistiados foi realizada considerando a expectativa que 30% (trinta por cento) das adesões ao programa sejam em parcela única e 70% (setenta por cento) parceladas.

Compensação:

Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita, identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.

Ocorre que o excesso de arrecadação gerado pela dívida ativa dos tributos municipais, diante do benefício a ser concedido pelo Programa Municipal de Recuperação de Créditos (anistia parcial de juros e multas), será mais que suficiente para compensar o valor renunciado. O valor previsto para "recuperação de créditos”, tratado como excesso de arrecadação, será de R$ 4.697.413,91, conforme planilha anexa, correspondente a 10% (dez por cento) do montante considerado/valor inscrito em dívida ativa e execução, referente aos exercícios de 2013 a 2016.

Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais.
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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