CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 31, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998
Altera a redação dos incisos II, III e IV do art. 108 da Lei Orgânica Municipal.
O Presidente da Câmara de Pouso Alegre faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal que modifica o art. 108 da mesma Lei, à saber:
Redação Atual
Art. 108. A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único. A lei a que se refere este artigo disporá sobre:
I - indicação geral e especial dos casos;
II - prazos e contratações com variação de 3 (três) meses no mínimo, a 30 (trinta) meses no máximo, mediante prorrogação ou duração única;
III - direitos e obrigações das partes;
IV - regime jurídico dos temporários ou sua inclusão no regime geral dos serviços.
Redação proposta:
Art. 108. A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único. A lei a que se refere este artigo disporá sobre:
I - indicação geral e especial dos casos;
II - prazos e contratações com variação de 1 (um) mês no mínimo, a 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, mediante prorrogação ou duração única;
III - contratações por prazos superiores aos inciso anterior, em harmonia com a finalidade do interesse público a ser entendido, como o caso de programas de assistência promovidos pela Fundação Municipal PROMENOR ou o caso de conselheiros de conselhos municipais, como o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
IV - regime jurídico dos temporários ou sua inclusão no regime geral dos servidores não envolvendo direitos de estabilidade.
Câmara Municipal de Pouso Alegre, 16 de novembro de 1998.
Marcos Campanella
Presidente
João Batista de Carvalho
1° Secretário
* Este texto não substitui a publicação oficial.