LEI ORDINÁRIA Nº 6690, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre as normas para a denominação e a alteração da denominação de logradouros públicos e de próprios municipais do Município de Pouso Alegre-MG.
Autor: Ver. Reverendo Dionísio
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as normas para a denominação e a alteração da denominação de logradouros públicos e de próprios municipais do município de Pouso Alegre.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, a expressão logradouro público compreende rua, avenida, travessa ou passagem, viela, rotatória, passarela, praça, parque, alameda, largo, beco, viaduto, ponte, túnel, complexo viário, rodovia, estrada, fontanário, minas ou caminho público.
Art. 2º Os logradouros públicos e os próprios municipais serão denominados através de Lei Municipal, de iniciativa de qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, do Prefeito ou dos eleitores, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Em se tratando de denominação de próprios municipais tombados, ou em processo de tombamento, deverá ser ouvido o Conselho Municipal de Políticas Culturais e Patrimoniais.
Art. 3º Serão escolhidos para denominação de logradouros públicos:
I - nome completo de pessoa, desde que comprovado, mediante atestado de óbito ou publicação na imprensa escrita, que se trata de pessoa falecida;
II - datas, fatos históricos e nomes de acidentes geográficos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância para o município ou para o país;
III - nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos;
IV - nomes de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas;
V - nomes de personagens do folclore;
VI - nomes de corpos celestes;
VII - topônimos;
VIII - nomes de espécimes da flora e da fauna.
§ 1º No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a escolha somente poderá recair em pessoa que tenha prestado relevantes serviços à cidade ou que tenham participado de fatos relevantes da história do município, do bairro, da rua ou de acontecimentos cívico, cultural e patriótico.
§ 2º Os nomes escolhidos para logradouros públicos, ainda que de tipologia distinta, não poderão ser idênticos.
§ 3º Poderá ser adotado, em substituição ao nome do homenageado, seu apelido ou pseudônimo.
§ 4º A homenagem à pessoa pela atribuição de denominação poderá ser efetuada apenas uma única vez, ressalvadas as denominações em duplicidade já existentes, mesmo que os logradouros públicos tenham tipologia diferente ou que o nome do homenageado seja grafado de forma diversa, apresentando abreviações, exclusões parciais ou acréscimos, tais como títulos, cargos, profissão ou atividades por ele exercidas, seu apelido ou pseudônimo.
§ 5º Deverão ser evitados os nomes de natureza depreciativa ou pejorativa, ou suscetíveis de assim serem interpretados, bem como aqueles que produzam cacofonia.
Art. 4º É vedada a denominação de logradouros públicos:
I - em língua diversa da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao município, ao país ou à humanidade;
II - com nomes de pessoas vivas;
III - com nomes diversos daqueles já consagrados tradicionalmente;
IV - com nomes ambíguos ou que possam expor ao ridículo os moradores vizinhos;
V - com nomes já utilizados na denominação de outro logradouro ou próprio municipal;
VI - com nome de pessoa que tenha sido condenada judicialmente por crime hediondo, por crime contra o estado democrático, a administração pública ou os direitos individuais.
Art. 5º Os Projetos de Lei de denominação ou alteração de denominação de logradouros públicos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - indicação exata da área, descrevendo o início e o término do trecho a ser denominado;
II - mapa em que conste a localização do logradouro público;
III - anuência do setor competente da Prefeitura Municipal, dando conta de que o logradouro público a que se pretende denominar não possui nome oficial e não consta impedimento para sua denominação;
IV - curriculum do cidadão ou descrição das ações que ensejaram a homenagem, assinado por um familiar;
V - certidão de óbito;
VI - justificativa da indicação do nome;
VII - certidão de antecedentes criminais do homenageado.
Art. 6º Os titulares de empreendimentos imobiliários, em trâmite de aprovação, não poderão denominar as vias públicas, devendo estas ser numeradas e aguardar Projeto de Lei que proceda a sua denominação, a fim de evitar a duplicidade.
Art. 7º Os próprios municipais, especialmente quando neles se localizarem repartições e serviços públicos, poderão ser denominados com nomes de personalidades nacionais ou estrangeiras, devendo ser atendidas as seguintes condições:
I - que a personalidade a ser homenageada seja pessoa falecida, mediante comprovação por atestado de óbito ou publicação na imprensa escrita;
II - que não exista outro próprio municipal com o nome da pessoa que se pretende homenagear, independentemente de o nome ser completo, apresentar abreviações ou exclusões parciais ou adotar, em substituição ao nome do homenageado, seu apelido ou pseudônimo;
III - que o homenageado tenha prestado importantes serviços à humanidade, ao país, à sociedade ou à comunidade, tendo, neste caso, vínculos com a repartição ou o serviço nela instalado ou, ainda, com a população do município;
IV - que a proposta seja acompanhada de justificativa incluindo a biografia do homenageado e a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes;
V - que se utilize exclusivamente a língua nacional, exceto quando se tratar de nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao país ou à humanidade.
§ 1º Observadas as condições estabelecidas neste artigo, serão homenageadas, preferencialmente, pessoas que tenham se destacado no ramo de atividade correspondente àquele desenvolvido no próprio municipal a ser denominado ou que tenham contribuído, de forma marcante, para o seu aprimoramento.
§ 2º Os prédios e repartições públicas manterão, em local nobre, o retrato do homenageado com a indicação de sua vida e obra, e na fachada, o seu nome.
Art. 8º A denominação de estabelecimentos oficiais de ensino público municipal, de bibliotecas, de museus, de conservatórios e de outros bens de natureza cultural ou artística deverá atender os seguintes requisitos, além daqueles estabelecidos no art. 7°:
I - homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade onde se situa o próprio municipal a ser denominado;
II - homenagear personalidade que, não tendo sido educador, tenha desenvolvido atividades de apoio ou estímulo à educação, às artes, à cultura e aos direitos da criança e do adolescente, no sentido de estimular os educadores e educandos para o estudo.
Art. 9º É vedado modificar a denominação de logradouros públicos ou próprios municipais.
§ 1º Excluem-se da exigência contida no caput deste artigo as áreas que tenham:
I - a denominação de logradouros públicos definida por ordem alfa-numérica;
II - a denominação idêntica ou similar a outra já existente, preservando-se o nome que, oficial e cronologicamente, tenha sido primeiramente atribuído;
III - a necessidade de substituição integral por outro nome, por conveniência pública, para corrigir infração a esta Lei ou quando o nome oficial não tiver sido assimilado pela comunidade;
IV - denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno.
§ 2º Para as hipóteses autorizadas pelo § 1º do caput deste artigo, o Projeto de Lei que objetivar a modificação da denominação do logradouro público ou do próprio municipal será instruído, além das exigências dos arts. 5º e 7º, com:
I - iniciativa de projeto de lei por no mínimo 3 (três) vereadores;
II - relato sobre a necessidade de promover a modificação, caracterizando-se o enquadramento da mudança segundo as hipóteses relacionadas no § 1º do art. 9º desta Lei;
III - para o caso de logradouro oficial, a aprovação expressa de 80% (oitenta por cento) dos proprietários de imóveis localizados no local cuja denominação se pretenda alterar, mediante abaixo-assinado, com a qualificação dos proprietários e com a inscrição municipal imobiliária da propriedade.
Art. 10. Na ocorrência de denominação ou alteração da denominação de logradouros públicos e de próprios municipais, cumpre ao Poder Executivo dar conhecimento:
I - aos órgãos, entidades e empresas que tenham necessidades de contatos periódicos com o público em geral;
II - ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição territorial em que o logradouro público ou próprio municipal estiver localizado.
Art. 11. O Poder Executivo promoverá a instalação e a manutenção de placas indicativas das denominações dos logradouros públicos e dos próprios municipais.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas e pessoas físicas para viabilizar a implementação do disposto no caput deste artigo, na forma a ser disciplinada em regulamentação específica, desde que sejam padronizadas as dimensões, o material usado na confecção e as inscrições a serem nelas inseridas.
Art. 12. Revoga disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.620, de 1999.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre, 25 de agosto de 2022.
José Dimas da Silva Fonseca
Prefeito Municipal
Eyder de Souza Lambert
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.