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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 6622, DE 19 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei n° 6.543, de 22 de dezembro de 2021 que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Pouso Alegre e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte:
Art. 1º A Lei nº 6.543, de 22 de dezembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.  ...
§ 6º  O prazo para a regularização será de até 30 (trinta) dias”.
“Art. 102.  ...
III - apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou comprovante de pagamento do IPTU do último período do imóvel onde será instalado o veículo de divulgação; 
(...)”
“Art. 105. (...)
III - distância mínima: de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre eles, medidos do alinhamento; (...)”
“Art. 106. (...)
III - distância mínima: de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre eles e de qualquer engenho do tipo 1, medidos do alinhamento; (...)”
“Art. 107. (...)
III - distância mínima: de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre eles, ou para engenho do tipo 1, e engenho do tipo 2, medidos do alinhamento; 
(...)”
“Art. 126-A. A Prefeitura, tendo em vista zelar pelo bem-estar público, coibirá observadas as legislações federal e estadual próprias, o abuso do exercício dos direitos individuais quanto ao uso da propriedade particular, dos locais, serviços e equipamentos públicos.
Parágrafo único.  Incluem-se basicamente como matérias passíveis de controle das autoridades municipais as seguintes:
I - prática de banhos e esportes náuticos em rios, riachos, córregos ou lagoas;
II – manutenção da moralidade e ordem em estabelecimentos;
III - pichamento, ou inscrição indelével em edificações ou qualquer outra superfície;
IV - produção de ruídos e sons capazes prejudicar a saúde e o sossego público;
V - toda e qualquer forma de atividade considerada prejudicial à saúde, segurança e ao sossego público, a critério da autoridade municipal.”
“Art. 137.  A municipalidade poderá exigir o Estudo de Impacto de Ruído (EIR) do nível de sons e ruídos próprios do local do empreendimento, bem como o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) ou Estudo de Impacto de Circulação (EIC) que deverão ser analisados pelos setores responsáveis e submetidos para aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (COMDU).
§ 1º  A multa pela inobservância do contido no caput é de 500 (quinhentas) UFM.
§ 2º  O prazo para regularização é de 90 (noventa) dias.”
“Art. 152. (...)
IV - reboque ou semirreboque estacionado em via pública sem unidade de tração e sem autorização Municipal (...)”.
“Art. 156-A.  A multa pela inobservância do contido no Art. 156 é de 200 (duzentas) UFM.
Parágrafo único.  O prazo para regularização é de 30 (trinta) dias.”
“Art. 164.  A abertura e o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverá obedecer rigorosamente ao horário de funcionamento e ao ramo de atividade estabelecidos no Alvará de Localização e Funcionamento ou no Cadastro Fiscal, caracterizando o seu descumprimento como infração passível de punição.
§ 1º  Mediante regulamento, e por motivo de conveniência pública, o Poder Executivo determinará horário especial de funcionamento de estabelecimentos com atividades específicas.
§ 2º  A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 100 (cem) UFM.
§ 3º  O prazo para regularização é imediato para infração quanto ao horário de funcionamento e 30 (trinta) dias para regularização da atividade, sem a necessidade de aprovação de estudos para licenciamento urbanístico e de 90 (noventa) dias, quando necessária aprovação de estudos para licenciamento urbanístico.”
“Art. 164-A.  As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem às atividades não residenciais (nR) passíveis de licenciamento urbanístico segundo o Plano Diretor e legislação específica, que queiram manter seus estabelecimentos abertos, em qualquer dia da semana, após às 22 horas ou aos domingos e feriados deverão, a critério da autoridade fiscal, apresentar para aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (COMDU), dos estudos para licenciamento urbanístico que são passíveis, conforme definido no Plano Diretor.
§ 1º  Os estudos e relatórios mencionados no parágrafo anterior poderão ser solicitados a qualquer tempo, sempre que a autoridade fiscal julgar necessário.
§ 2º  A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 500 (quinhentas) UFM."
§ 3º  O prazo para regularização é de 90 (noventa) dias.”
“Art. 175.  O funcionamento de oficinas mecânicas, autoelétricas, funilarias, pinturas, borracharia de consertos de automóveis e caminhões, só será permitido quando estas possuírem dependências e áreas suficientes para o recolhimento dos veículos.”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre, 19 de maio de 2022.
José Dimas da Silva Fonseca
Prefeito Municipal
Eyder de Souza Lambert
Chefe de Gabinete
Renato Garcia de Oliveira Dias
Secretário de Planejamento Urbano e Meio Ambiente

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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