LEI ORDINÁRIA Nº 6561, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a taxa de licença para publicidade permitida e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte:
Art. 1º A publicidade permitida, através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo o tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos locais ou atividades comerciais, mesmo aquelas afixadas em veículos, fica sujeita a previa licença da Prefeitura Municipal e ao pagamento antecipado da taxa de Licença para publicidade.
Art. 2º A cobrança da Taxa de Licença para Publicidade permitida, prevista no art. 99 da Lei nº 6.543/2021 - Código de Posturas Municipal, será a constante da tabela disposta no Anexo 1 desta Lei, o qual é parte integrante desta Lei.
Art. 3º Será taxada a publicidade realizada na fachada do imóvel para fins de identificação do estabelecimento, quanto ao percentual que exceder aos 20% permitidos no art. 100 da Lei 6.543/2021 (Código de Postura Municipal), limitado o uso a 60%.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que, na data da publicação desta Lei, estiverem com a publicidade devidamente licenciada para o exercício 2022 poderão permanecer com a estrutura já autorizada, devendo a adequação aos limites aqui estabelecidos ser realizada no ano seguinte.
Art. 4º Esta lei revisa e revoga a Lei nº 4.000 de 8 de março de 2002 e demais disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre, 18 de fevereiro de 2022.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
Ricardo Henrique Sobreiro
Chefe de Gabinete
Renato Garcia de Oliveira Dias
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente
Anexo I
Taxa de Licença para Publicidade
Taxa de Licença para Publicidade
I | Publicidadena parte externa dos estabelecimentos, mediante letreiros luminosos ou nãoluminosos – por unidade – por metro quadrado – por ano ou fração. | 08 UFMs |
II | Publicidadena parte externa dos estabelecimentos, mediante desenhos, figuras ou símbolospintados em paredes e muros - por unidade - por metro quadrado - por ano oufração. | 08 UFMs |
III | Publicidadeem abrigos de ônibus - por unidade - por metro quadrado - por ano ou fração. | 08 UFMs |
IV | Publicidadecom faixas de tecidos ou material semelhante, colocados em logradourospúblicos - por unidade - por ano ou fração. | 08 UFMs |
V | Publicidadeinterna e externa no próprio estabelecimento, utilizando-se de projeção defilme, por mês ou fração. | 12 UFMs |
VI | Publicidadeem veículos, com essa finalidade exclusiva - por veículo - por ano ou fração. | 42 UFMs |
VII | Publicidadeem veículos utilizados para outras finalidades, notadamente ônibus - porveículo - por ano ou fração. | 18 UFMs |
VIII | Publicidadepor meio de projeções de filmes, dispositivos ou similares, emvias/logradouros públicos - por mês ou fração. | 18 UFMs |
IX | Publicidadede qualquer tamanho confeccionada em gráficas, computadores ou similares,quando distribuída em vias públicas - em quantidade de 10 (dez) milheiros ou fração. | 05 UFMs |
X | Outdoors- por ponto fixo ou móvel - por ano ou fração. | 90 UFMs |
XI | Telaluminosa de publicidade em movimento contínuo, com um ou mais anúncios iguaisou diferentes - por unidade - por ano ou fração. | 180UFMs |
XII | Painéisde qualquer dimensão superior a 1,5 m² - por unidade - por ano. | 10 UFMs |
XIII | Noscasos não especificados, a taxa de publicidade terá o valor mínimo de: | 03 UFMs |
* Este texto não substitui a publicação oficial.