LEI ORDINÁRIA Nº 6539, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o art. 38 e o art. 47 da Lei n° 4.122 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Pouso Alegre (MG).
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 38 da Lei Municipal n° 4.122/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38. Durante os afastamentos temporários de titular do cargo de carreira do Magistério, poderá haver substituição, mediante dobra de turno, de servidor já ocupante de cargo de carreira do Magistério efetivo ou contratado, em consonância com as normas vigentes.
§ 1º A dobra de turno para os Professores Nível II é ato discricionário da Administração Pública, implica no aumento temporário e proporcional do vencimento básico do servidor, não lhe conferindo direito adquirido, nem direito líquido e certo à ampliação da jornada e ao aumento do vencimento.
§ 2º A dobra de turno poderá ocorrer para atender as necessidades da gestão da Secretaria de Educação e Cultura, da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
§ 3º Na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental a dobra de turno poderá ocorrer somente em substituição a servidores afastados em suas licenças legais.
§ 4º Não haverá disponibilização de dobra de turno para cargos vagos.
§ 5º Os servidores poderão optar pela dobra de turno desde que preenchidos os requisitos cumulativos a seguir, que deverão ser mantidos durante o prazo em que permanecerem com essa ampliação de carga horária:
I - a dobra de turno implica no aumento temporário e proporcional do vencimento básico do servidor e operará mediante procedimento a ser informado pela Secretaria Municipal de Educação no início ou final de cada ano escolar;
II - não estar afastado das suas atividades funcionais por licenças de qualquer natureza, para participação em cursos, para exercício de mandato eletivo, por processo de aposentadoria, ou outra hipótese, e não estar à disposição de outros órgãos;
III - ter disponibilidade de horário para atender a dobra de turno, consoante a necessidade da Administração Pública;
IV - não ter alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria;
V - estar apto para o exercício das atribuições de seu cargo na Rede Municipal de Ensino, conforme laudo médico submetido à análise do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, presumindo-se a inaptidão no caso de gozo de licença para tratamento de saúde;
VI - ser assíduo e pontual;
VII - não acumular ilegalmente cargos públicos, inclusive por incompatibilidade de horários;
VIII - não haver sofrido qualquer penalidade por infração funcional nos últimos 5 (cinco) anos.”
Art. 2º O caput, o § 2º e o inciso I do § 3° do art. 47 da Lei Municipal n° 4.122/2003 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. Os profissionais da educação previstos no art. 7º, inciso I, alínea a desta Lei, que se encontram no exercício do cargo na Rede Municipal de Ensino, poderão, se conveniente e oportuno à Administração Pública e condicionado à disponibilidade financeira, optar pela ampliação da jornada de trabalho, em regime suplementar e em caráter temporário, de 24 (vinte e quatro) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, para substituição de professores em função docente que se encontram afastados em licenças legais, para o preenchimento de cargos vagos, e para atuação na Secretaria Municipal de Educação e Cultura com a finalidade de atender às necessidades da Rede Municipal de Ensino e ao interesse público.
(...)
§ 2º A ampliação de carga horária implica no aumento temporário e proporcional do vencimento básico do servidor e operará mediante procedimento a ser informado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura no início ou final de cada ano escolar.
§ 3° (...)
I - não estar afastado das suas atividades funcionais por licenças de qualquer natureza, para participação em cursos, para exercício de mandato eletivo, por processo de aposentadoria, ou outra hipótese, e não estar à disposição de outros órgãos; (...)”
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre, 16 de dezembro de 2021.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
Ricardo Henrique Sobreiro
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.