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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 6330, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
Autoriza o Município de Pouso Alegre a transacionar com a Construtora ERP Ltda. e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a transação entre o Município de Pouso Alegre e a Construtora ERP Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 13.836.596/0001-06, condicionada à quitação de todas as obrigações decorrentes dos Contratos nº 119/2016, 120/2016, 121/2016 e 122/2016 e dos processos judiciais nº 5005062-46.2018.8.13.0525, 5005065-98.2018.8.13.0525, 5005063-31.2018.8.13.0525 e 5005064-16.2018.8.13.0525, relativos a esses contratos.
§ 1º A transação de que trata o caput se limita ao valor máximo de R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais).
§ 2º Considerando que a transação abrange os honorários de sucumbência a que alude o art. 1º, da Lei Municipal nº 4.614, de 11 de outubro de 2007, que já se encontram fixados em sentença transitada em julgado o Município compensará a perda mediante o pagamento da importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem partilhados de forma equânime entre os procuradores municipais, na forma do art. 2º da mesma Lei.
Art. 2º A transação de que trata esta Lei será adimplida com os valores recebidos no âmbito do Convênio nº 5191000607/2016, firmado entre o Município de Pouso Alegre e a MGI - Minas Gerais Participações S/A, com a interveniência do Estado de Minas Gerais, “para a execução de implantação e construção de equipamentos esportivos, conforme Plano de Trabalho”.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pouso Alegre, 16 de dezembro de 2020.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
Ricardo Henrique Sobreiro
Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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