Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

LEI ORDINÁRIA Nº 6285, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020
Altera o art. 9° da Lei Municipal n° 4.862, de 5 de novembro de 2009, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias, em conformidade com a Lei Federal n° 13.913, de 25 de novembro de 2019.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei Municipal nº 4.862, de 5 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 9°  (...)
§ 4º  As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até 25/11/2019 e desde que preservado o mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado, ficam dispensadas da observância da exigência de 15 (quinze) metros prevista no caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do Poder Público. (NR)”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre - MG, 10 de setembro de 2020.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
Ricardo Henrique Sobreiro
Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar