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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 6253, DE 2 DE JULHO DE 2020
Altera a Lei Municipal n° 4.643, de 26 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a reestruturação do IPREM, e a Lei Municipal n° 5.748, de 27 de outubro de 2016, adequando-as à Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 4.643, de 26 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13.  (...)
Parágrafo único.  O Instituto de Previdência Municipal do Pouso Alegre - IPREM será responsável pela concessão e pagamentos dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte.” (NR)
Art. 13-A.  Os benefícios elencados a seguir serão administrados e custeados diretamente pelo órgão ou entidade de vinculação do servidor:
I - para o servidor ativo:
a) auxílio- doença;
b) salário-família;
c) salário maternidade;
II - quando aos dependentes:
a) auxílio- reclusão
§ 1º  Os Poderes Executivo e Legislativo poderão celebrar convênio com o Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre - IPREM para que este realize perícias médicas decorrentes dos afastamentos para licença de tratamento de saúde, licença por acidente de serviço e licenças por doença profissional de servidores municipais da ativa.
§ 2º O custo do convênio do parágrafo anterior deverá ser suportado pelo ente empregador ao qual o servidor está vinculado.”
Art. 23.  O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte.
Parágrafo único.  O abono anual sobre os benefícios temporários será devido pelo órgão ou entidade ao qual o servidor se vincula.” (NR)
Art. 40.  (...)
III - Para a concessão de pensão por morte, do recolhimento das contribuições, na forma prevista do art. 11 desta Lei, quando o segurado estiver em licença sem vencimentos. 
(...)
§ 4º  Independe de carência o benefício de pensão por morte, salvo as exceções previstas nesta Lei.” (NR)
Art. 63. (Revogado)”
Art. 96.  (...)
I - a contribuição mensal compulsória dos servidores ativos e os de gozo do benefício de prestação não continuada, sobre a perspectiva remuneração, será de 14% (quatorze por cento, inclusive sobre o abono anual;
II - a contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas do Município e órgãos de outro ente federado que tenha servidores cedidos pela municipalidade será sobre a totalidade da remuneração dos servidores, observada a alíquota definida pelo cálculo atuarial e revista anualmente, não podendo ser inferior a alíquota do servidor.
III - a contribuição mensal compulsória dos inativos e pensionistas sobre os respectivos proventos será de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela que supere o teto definido a cada ano pelo RGPS.” (NR)
Art. 98.  (...)
§ 1º.  É de responsabilidade do IPREM o desconto da contribuição da parte do servidor da autarquia em gozo do auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão, e de inativos e pensionistas inclusive sobre abono anual a seu cargo.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 5.748, de 27 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º  O Município, suas Autarquias e Fundações Públicas e a Câmara Municipal contribuirão para o custeio do regime próprio de previdência de seus servidores, intitulada Contribuição Patronal - custo normal no percentual de 14% (quatorze por cento).” (NR)
Art. 3º As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes desta Lei são aquelas consignadas no orçamento vigente, destinadas especificamente para cobertura das despesas com pessoal.
Art. 4º Ficam revogados a Seção XVI, Do Abono de Permanência, e o art. 63 da Lei Municipal nº 4.643, de 26 de dezembro de 2007.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Pouso Alegre, 02 de julho de 2020.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
Ricardo Henrique Sobreiro
Chefe de Gabinete 
Fátima Aparecida Belani
Diretora-Presidente IPREM

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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