LEI ORDINÁRIA Nº 6231, DE 30 DE ABRIL DE 2020
Altera o Anexo IV - vagas mínimas para estacionamento, da Lei Municipal n° 4.872, de 07 de dezembro de 2009 (Uso e Ocupação do Solo), para disciplinar as vagas mínimas para estacionamento de acordo com o zoneamento urbano.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Anexo IV – Vagas Mínimas para Estacionamento, da Lei Municipal nº 4.872, de 07 de dezembro de 2009 (Uso e Ocupação do Solo), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Vagas Mínimas para Estacionamento
Zona urbana Categoria de uso Área da edificação (área computável para cálculo do CA) Número mínimo de vagas de garagem
ZMC (Hipercentro) + Bairros: Primavera e Jd. Sta. Lúcia Todas - Nenhuma
ZMI /ZM2 (exceto exceções acima) / ZM3 / ZMV / ZEU / ZUE Residencial unifamiliar - Nenhuma
Residencial multifamiliar Unidade = 35,00m² Nenhuma
Residencial multifamiliar Unidade > 35,00m² e = 100,00m² 1 vaga por unidade
Residencial multifamiliar Unidade > 100,00m² 2 vagas por unidade
Não residencial - 1 vaga para cada 100,00m² ou fração da área total utilizada para cálculo do CA
ZEIS Todas - Nenhuma
ZEP - Exigir-se-á a critério técnico de estudo Impacto de Vizinhança (EIV) e estudo de Impacto de Circulação (EIC)
No caso de uso misto, o cálculo do número de vagas seguirá as regras:
a) da categoria de uso residencial uni e multifamiliar para a parte residencial;
b) da categoria de uso não-residencial para a parte não-residencial.” (NR)
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, em especial, o Anexo IV – Vagas Mínimas para Estacionamento, da Lei Municipal n° 5.404/2013, que alterou a Lei Municipal n° 4.872/2009, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pouso Alegre - MG, 30 de abril de 2020.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
José Dimas da Silva Fonseca
Chefe de Gabinete
Alberto Maia Valério
Secretário
* Este texto não substitui a publicação oficial.