LEI ORDINÁRIA Nº 6209, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre o ajustamento da utilização de fogos de artificio no âmbito do Município de Pouso Alegre-MG e dá outras providências.
Autor: Ver. Campanha
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos no Município de Pouso Alegre, abrangendo os espaços públicos e privados, com exceção de fogos de vista, com ausência de estampido.
§ 1º A proibição a qual se refere este artigo estende-se a todo o município, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
§ 2º No alvará expedido pela Prefeitura às Pessoas Jurídicas para queima de fogos de artifício, constará que somente será permitido o uso de fogos de vista, com ausência de estampido.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator penalidade de multa à ser aplicado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei será efetivada por ato do Poder Executivo.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pouso Alegre, 14 de fevereiro de 2020.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
José Dimas da Silva Fonseca
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.