LEI ORDINÁRIA Nº 6096, DE 24 DE JULHO DE 2019
Altera a Lei Municipal n° 4.890, de 12 de janeiro de 2010 (Código de Obras Municipal), para disciplinar o procedimento simplificado de análise, aprovação e licenciamento de obras, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n° 4.890, de 12 de janeiro de 2010 (Código de Obras Municipal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. Os projetos serão apresentados para análise na forma simplificada, devendo ser instruídos com os documentos a seguir:
...
IV - (revogado)
VI - 3 (três) vias do projeto simplificado, nos moldes do modelo constante no Anexo III, com todas as informações preenchidas, incluindo o selo;
VII - projeto em arquivo digital, em DWG, georreferenciado;
VIII - Termo de Responsabilidade assinado pelo autor do projeto, responsável técnico e pelo proprietário da obra, conforme Anexo IV.
Parágrafo único. Os elementos gráficos a serem apresentados por meio do projeto simplificado de que trata o inc. VI deste artigo deverão conter:
I - planta de situação, localizando o lote na quadra, com a denominação das vias limítrofes e o norte magnético, sendo aceitas para esta, qualquer escala que permita a perfeita visualização, identificação e compreensão do projeto, contendo ainda:
a) amarração feita por meio da interseção dos logradouros;
b) dimensões reais do lote urbano.
II - planta de implantação, apresentando a construção no lote, contendo as cotas gerais e as amarrações com as divisas, na escala necessária para permitir a perfeita visualização, identificação e compreensão do projeto;
III - planta de cobertura especificando a declividade adotada;
IV - planta baixa de cada pavimento a construir, incluindo o pavimento tipo, quando for o caso, na escala 1:50 (um para cinquenta) para todos os casos, admitindo-se a escala 1:100 (um para cem) no caso de edificações de grande porte;
V - cortes transversal e longitudinal da edificação, indicando a altura dos compartimentos, na escala de 1:50 (um para cinquenta) para todos os casos, admitindo-se escala 1:100 (um para cem) no caso de edificação de grande porte;
VI - elevação de fachada, na escala de 1:50 (um para cinquenta), admitindo-se a escala 1:100 (um para cem) no caso de edificações de grande porte;
VII - no caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado, por meio de legenda.” (NR)
“Art. 14-A. Na análise dos projetos simplificados para construção, reforma, ampliação e restauração de edificações, serão verificados pelo setor competente da Prefeitura Municipal os parâmetros referidos no art. 13 desta Lei, e, especialmente, os itens básicos abaixo relacionados:
I - Taxa de Ocupação (TO);
II - Coeficiente de Aproveitamento (CA);
III - Afastamentos;
IV - Taxa de Permeabilidade (TP);
V - espaços destinados às vagas de estacionamento no logradouro público.
§ 1° Os profissionais autores e executores dos projetos e proprietários se responsabilizarão pela observância e cumprimento das demais disposições relativas à edificação estabelecida na legislação municipal, estadual e federal e normas técnicas.
§ 2° No caso de projetos que envolvam usos especiais e/ou que causem impacto, listados nos incisos do art. 17 e no Anexo VII da Lei Municipal n° 4.872, de 7 de dezembro de 2009, será exigida a apresentação de Estudo de Impacto de Circulação - EIC, Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e outros documentos que se façam necessários, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
§ 3° Nos casos em que as exigências previstas neste Código se reportarem a outras esferas de competência, como Secretarias de Saúde e Educação, Vigilância Sanitária, concessionárias, dentre outras, ou, ainda, à legislação federal e estadual, as respectivas aprovações e anuências deverão compor o processo de aprovação do projeto em pauta, ficando no selo espaço reservado para os despachos do CREA, do CAU e da Prefeitura.
§ 4° Havendo fundada dúvida sobre o cumprimento das prescrições edilícias da legislação municipal, estadual e federal ou de normas técnicas, poderá ser exigida a apresentação de projeto arquitetônico completo para análise na forma do art. 15 desta Lei.”
“Art. 25. Os alvarás expedidos fixarão os prazos para início e conclusão das obras, findos os quais os proprietários poderão, em até 60 (sessenta) dias, solicitar sua revalidação pelo período constante no alvará, no máximo duas vezes, desde que a obra tenha sido iniciada.
§ 1° Considera-se obra iniciada o início da terraplanagem e das fundações e dos baldrames nas construções novas ou a demolição das paredes nas reformas. ...” (NR)
“Art. 43. Uma vez concluída a edificação, o ‘Habite-se’ será expedido pela Prefeitura, após verificação em vistoria da correta execução do projeto aprovado e licenciado
...
§ 5° No caso de solicitação de ‘Habite-se’ para construções já consolidadas será exigido laudo de vistoria do imóvel com a respectiva responsabilidade técnica.” (NR)
“Art. 48. Para concessão de ‘Habite-se’, o órgão competente da Prefeitura lavrará Auto de Vistoria após a constatação do cumprimento de todas as exigências descritas nos arts. 13 ou 15, conforme se tratar de projeto simplificado ou arquitetônico completo, e no art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado nem impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e as observadas na obra executada.” (NR)
“Art. 84. (Revogado).” (NR)
“Art. 265. ...
IX - descumprimento de embargo, multa de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFM.”
“Art. 283. ...
c) Anexo III - Modelo de projeto simplificado;
d) Anexo IV - Termo de Responsabilidade.”
Art. 2º O Anexo II da Lei Municipal n° 4.890, de 12 de janeiro de 2010 (Código de Obras Municipal), passa a vigorar acrescido dos seguintes vocábulos:
“Área Urbana - é o espaço ocupado por uma cidade, caracterizado pela edificação contínua e pela existência de infraestrutura urbana, que compreende ao conjunto de serviços públicos que possibilitam a vida da população.”
“Coeficiente de Aproveitamento (CA) - índice que, multiplicado pela área do terreno, indica o valor da área total a ser construída naquele terreno.”
“Fosso de Iluminação e Ventilação - área descoberta para fins de iluminação e ventilação, vedada de todos os lados por paredes da edificação ou por uma ou mais paredes de divisa quando as aberturas se encontrarem perpendiculares a essa divisa.”
“Perímetro Urbano: é a fronteira que separa a área urbana da área rural no território de um Município.”
“Taxa de Ocupação (TO) - é a relação percentual entre a área da projeção horizontal da edificação e a área do lote. Regula a densidade e a lucratividade dos terrenos nas diversas zonas.”
“Taxa de Permeabilidade (TP) - é a relação percentual entre a parte permeável, que permita infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e a área do lote.”
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 13, inciso IV, e o art. 84 da Lei Municipal n° 4.890, de 12 de janeiro de 2010, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pouso Alegre - MG, 24 de julho de 2019.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
José Dimas da Silva Fonseca
Chefe de Gabinete
Anexo IV
Termo de Responsabilidade (Anexo IV da Lei Municipal n° 4.890/2010) | |||
Proprietário: | CPF: | ||
Autor do projeto: | CPF: | ||
Número de registro (CREA/CAU): | |||
Responsável técnico: | CPF: | ||
Número de registro (CREA/CAU)) | |||
Dados do Imóvel | |||
Lote: | Quadra: | Loteamento: | Matricula CRI: |
Endereço: |
Pelo presente instrumento e nos melhores termos de direito, declaram o que segue:
1) Que na condição de proprietário(s), autor(es) de projeto e responsável(eis) técnico(s) por execução de obra apresentam projeto para análise e expedição de alvará de construção, reforma, ampliação ou restauração.
2) Que estão cientes que a análise do projeto e a sua aprovação na forma do art. 13 da Lei n° 4.890/2010 restringir-se-á aos parâmetros indicados naquele dispositivo legal e que a licença para construir, por si só, não licencia quaisquer atividades, sejam elas, comerciais, industriais ou de serviços.
3) Que o projeto apresentado atende a todas as exigências previstas na legislação municipal, estadual e federal e nas normas técnicas aplicáveis, incluindo a ABNT NBR 15575:2013 e posteriores atualizações/alterações, pelo que assume(m) toda a responsabilidade pela autoria do projeto e pela execução da obra em conformidade com o projeto aprovado.
4) Que possuem pleno conhecimento de que o “Habite-se” somente será emitido se verificada a conformidade na execução da obra.
5) Que estão cientes que as responsabilidades decorrentes de eventuais prejuízos advindos da execução da obra, bem como, de prejuízos causados direta ou indiretamente a terceiros, poderão ser cumuladas na esfera civil, penal e administrativa.
6) Que estão cientes de todas as sanções previstas na legislação municipal, estadual e federal, notadamente as previstas nas Leis Municipais n.° 4.890/2010; 4.862/2009; 4.872/2009; e nas Leis Federais n° 5.194/1966, 6.496/1977, 12.378/2010 e 8.078/1990, no Código Penal, no Código Civil, além de outras aplicáveis mesmo aqui não mencionadas.
7) Que na condição de proprietário(s), autor(es) de projeto e responsável(eis) técnico(s) assumem todas e quaisquer responsabilidades, Civil, Penal e Administrativa, decorrentes do não cumprimento das Legislações e Normas inerentes, e ainda por eventuais danos e prejuízos causados a terceiros, com ou sem dolo, em decorrência das obras, ora autorizadas, isentando de todo o modo a Prefeitura Municipal de Pouso Alegre.E, assim, requerem a análise e aprovação de projeto.
Pouso Alegre (MG), ____ de ___________ de _____
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Proprietário
(com firma reconhecida)
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Autor do Projeto
(com firma reconhecida)
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Responsável Técnico
(com firma reconhecida)
* Este texto não substitui a publicação oficial.