LEI ORDINÁRIA Nº 6081, DE 19 DE JUNHO DE 2019
Altera a redação da Lei Municipal n° 5.604, de 24 de agosto de 2015, que dispõe sobre a regularização de construções irregulares ou não licenciadas pela Prefeitura Municipal de Pouso Alegre e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n° 5.604, de 24 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° ...
§ 1° Apenas obras iniciadas até 30/6/2019 serão beneficiadas por esta Lei." (N.R.)
"Art. 3° ...
Parágrafo único. As medidas mitigatórias serão apresentadas pelo proprietário, com o respectivo cronograma de execução de obras, para análise e aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, devendo constar no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)." (NR)
"Art. 6° ...
VII - sejam objeto de ação judicial relacionada à sua regularidade, ressalvados os casos de expresso pedido de desistência da ação."
"Art. 8° ...
II - comprovante de que a construção foi iniciada ou concluída até 30/6/2019, ou manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, para os casos de obras em execução, não sendo aceitos comprovantes de luz e água;
...
VII - ...
d) quitação de multas relacionadas ao imóvel, quando houver;
...
§ 2° Na hipótese do § 1°, o interessado será notificado a prestar esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo administrativo." (NR)
"Art. 11-A. ....
I - modalidade social: o valor pecuniário de regularização para os imóveis de que trata o art. 10, inciso I, será de 220 UFM (duzentas e vinte unidades fiscais municipais);
II - modalidade exclusivamente residencial: o valor será calculado utilizando a seguinte fórmula:
VPR = [(A+B+C+D+E)xVV] ÷ CA Básico
Onde:
A = área ocupada pela edificação nos recuos obrigatórios conforme Lei n° 4.872/2009;
B = área edificada superior ao Coeficiente de Aproveitamento conforme Lei n° 4.872/2009
C = área edificada superior à Taxa de Ocupação conforme Lei n° 4.872/2009;
D = área suprimida de garagem conforme Lei Municipal n° 4.872/2009;
E = áreas acrescidas ou suprimidas não previstas nos itens anteriores;
VPR = Valor Pecuniário de Regularização;
VV = Valor Venal por metro quadrado definido pela Tabela do ITBI;
CA Básico = Coeficiente de Aproveitamento Básico, constante do Anexo II da Lei n° 4.872/2009.
III - modalidade ordinária: o valor será calculado utilizando a seguinte fórmula:
VPR = [(A+B+C+D+E)xVVx2] ÷ CA Básico
Onde:
A = área ocupada pela edificação nos recuos obrigatórios conforme Lei n° 4.872/2009;
B = área edificada superior ao Coeficiente de Aproveitamento conforme Lei n° 4.872/2009;
C = área edificada superior à Taxa de Ocupação conforme Lei n° 4.872/2009;
D = área suprimida de garagem conforme Lei Municipal n° 4.872/2009;
E = áreas acrescidas ou suprimidas não previstas nos itens anteriores;
VPR = Valor Pecuniário de Regularização;
VV = Valor Venal por metro quadrado definido pela Tabela do ITBI;
CA Básico = Coeficiente de Aproveitamento Básico, constante do Anexo II da Lei n° 4.872/2009." (NR)
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre - MG, 19 de junho de 2019.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
José Dimas da Silva Fonseca
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.