LEI ORDINÁRIA Nº 6061, DE 6 DE MAIO DE 2019
Institui o piso salarial de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o piso salarial da categoria de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no Município de Pouso Alegre, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, na forma da Lei Federal n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, com redação dada pela Lei Federal n° 13.708, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º O piso salarial, fixado em R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), obedecerá ao seguinte escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), a contar de 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
§ 2º O piso salarial de que trata o § 1º deste Artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022, não se aplicando a esta categoria o reajuste geral do servidorismo público, notadamente as disposições da Lei Complementar Municipal n° 1, de 10 de abril de 2002, e das que dela decorrem.
§ 3º A aplicabilidade do escalonamento de que trata o § 1º e incisos deste Artigo fica condicionada à manutenção da assistência financeira prevista no art. 9°-C, § 3º, da Lei Federal n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, não conferindo direito adquirido aos empregados da categoria.
§ 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos alocados nas seguintes dotações orçamentárias 02.11.10.301.0002.2174-3319004.00 - Fonte de Recurso 148 e 02.11.10.305.0002.2142-3319004.00 - Fonte de Recurso 150.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à 1º de janeiro de 2019.
Pouso Alegre - MG, 6 de maio de 2019.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
José Dimas da Silva Fonseca
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.